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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5478325-66.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Camila Cristine Soares Batista Carbonara, CPF/CNPJ 17.351.180/0001-59 Requerido: Banco Triangulo S/a, CPF/CNPJ 17.351.180/0001-59 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA CRISTINE SOARES BATISTA CARBONARA em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (mov. 1), que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por uma dívida no valor de R$ 995,07 (novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), sem a devida notificação prévia. Sustenta que tal inscrição indevida lhe causou prejuízos, impedindo-a de obter crédito no mercado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória (mov. 5), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Devidamente citado (mov. 9), o requerido apresentou contestação (mov. 13), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição, alegando que a autora possuía débito legítimo decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. Sustentou que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo, mas a um sistema de informações para supervisão do risco de crédito. Afirmou que a autora anuiu contratualmente com o envio de suas informações ao SCR, o que supriria a necessidade de notificação. Aduziu, ainda, a existência de anotações preexistentes em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 22 e 23). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Das preliminares A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, o benefício foi deferido na decisão inicial (mov. 5) com base nos elementos então apresentados. A parte ré, em sua contestação, não trouxe aos autos prova nova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, sendo que a mera contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para a revogação da benesse, conforme entendimento pacificado. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta também não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar. Do mérito A controvérsia central reside em definir se a inclusão de informações de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação específica e individualizada para cada registro, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este juízo, inclusive, já reconheceu a vulnerabilidade técnica da consumidora ao inverter o ônus da prova na decisão inicial. A parte autora alega que a inscrição de seu nome no SCR foi indevida por ausência de notificação prévia. A parte requerida, por sua vez, comprova a existência de relação contratual (Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, mov. 13, arq. 538658159) e o inadimplemento de diversas faturas a partir de abril de 2024, o que culminou em um acordo para quitação do débito apenas em setembro de 2025 (extratos, mov. 13, arq. 538658161). A existência da dívida, portanto, é fato incontroverso, pois a própria autora não a nega em sua impugnação, limitando-se a questionar a formalidade da notificação. O SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Trata-se de um banco de dados gerido pelo Banco Central, com a finalidade principal de supervisionar o risco de crédito no sistema financeiro, sendo sua alimentação uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional. As informações ali contidas refletem a fotografia do endividamento do consumidor em determinada data-base, incluindo tanto operações em dia quanto em atraso. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados sobre a matéria, firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor, realizada no momento da contratação do serviço de crédito, é suficiente para atender ao dever de informação, não sendo exigível uma nova notificação a cada atualização mensal dos dados no SCR. Eis julgado sobre a questão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Negritei No caso dos autos, o "Termo de Adesão ao Cartão" (mov. 13, arq. 538658159), assinado pela autora, contém cláusula expressa (cláusula "f") autorizando a instituição financeira a consultar e incluir suas informações no SCR. A redação da cláusula é clara e não deixa margem para dúvidas quanto ao consentimento dado. Dessa forma, ao informar ao SCR os dados de uma operação de crédito inadimplida, para a qual obteve prévia e expressa autorização da consumidora, a instituição financeira agiu em exercício regular de um direito, não praticando qualquer ato ilícito. Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, a pretensão indenizatória da autora esbarraria em outro óbice intransponível, qual seja, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A parte requerida demonstrou, por meio do relatório do SCR (mov. 1, arq. 529994667) e da consulta ao SCPC (mov. 13, arq. 538658162), que a autora possuía, à época da anotação questionada, diversas outras inscrições e débitos vencidos junto a outras instituições financeiras (Nu Financeira S/A, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Bradescard S.A., entre outros). A autora não produziu qualquer prova de que tais inscrições preexistentes fossem ilegítimas. Assim, a existência de apontamentos anteriores legítimos afasta a caracterização do dano moral, conforme o verbete sumular citado. Portanto, seja pela legalidade da conduta da ré (exercício regular de direito), seja pela aplicação da Súmula 385/STJ, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé A parte requerida pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos. No caso em tela, a autora ajuizou a demanda alegando surpresa com uma inscrição em seu nome, omitindo por completo que a dívida era legítima, fruto de seu próprio inadimplemento, e que possuía diversas outras anotações restritivas em seu nome. Tal conduta, ao alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, amolda-se perfeitamente à hipótese do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil. A utilização do Poder Judiciário para tentar obter enriquecimento sem causa com base em uma narrativa fática incompleta e distorcida deve ser coibida. Assim, acolho o pedido para condenar a autora nas penas da litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Saliento que tal penalidade não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo despacho ou juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5478325-66.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Camila Cristine Soares Batista Carbonara, CPF/CNPJ 17.351.180/0001-59 Requerido: Banco Triangulo S/a, CPF/CNPJ 17.351.180/0001-59 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA CRISTINE SOARES BATISTA CARBONARA em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (mov. 1), que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por uma dívida no valor de R$ 995,07 (novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), sem a devida notificação prévia. Sustenta que tal inscrição indevida lhe causou prejuízos, impedindo-a de obter crédito no mercado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória (mov. 5), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Devidamente citado (mov. 9), o requerido apresentou contestação (mov. 13), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição, alegando que a autora possuía débito legítimo decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. Sustentou que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo, mas a um sistema de informações para supervisão do risco de crédito. Afirmou que a autora anuiu contratualmente com o envio de suas informações ao SCR, o que supriria a necessidade de notificação. Aduziu, ainda, a existência de anotações preexistentes em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 22 e 23). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Das preliminares A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, o benefício foi deferido na decisão inicial (mov. 5) com base nos elementos então apresentados. A parte ré, em sua contestação, não trouxe aos autos prova nova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, sendo que a mera contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para a revogação da benesse, conforme entendimento pacificado. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta também não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar. Do mérito A controvérsia central reside em definir se a inclusão de informações de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação específica e individualizada para cada registro, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este juízo, inclusive, já reconheceu a vulnerabilidade técnica da consumidora ao inverter o ônus da prova na decisão inicial. A parte autora alega que a inscrição de seu nome no SCR foi indevida por ausência de notificação prévia. A parte requerida, por sua vez, comprova a existência de relação contratual (Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, mov. 13, arq. 538658159) e o inadimplemento de diversas faturas a partir de abril de 2024, o que culminou em um acordo para quitação do débito apenas em setembro de 2025 (extratos, mov. 13, arq. 538658161). A existência da dívida, portanto, é fato incontroverso, pois a própria autora não a nega em sua impugnação, limitando-se a questionar a formalidade da notificação. O SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Trata-se de um banco de dados gerido pelo Banco Central, com a finalidade principal de supervisionar o risco de crédito no sistema financeiro, sendo sua alimentação uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional. As informações ali contidas refletem a fotografia do endividamento do consumidor em determinada data-base, incluindo tanto operações em dia quanto em atraso. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados sobre a matéria, firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor, realizada no momento da contratação do serviço de crédito, é suficiente para atender ao dever de informação, não sendo exigível uma nova notificação a cada atualização mensal dos dados no SCR. Eis julgado sobre a questão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Negritei No caso dos autos, o "Termo de Adesão ao Cartão" (mov. 13, arq. 538658159), assinado pela autora, contém cláusula expressa (cláusula "f") autorizando a instituição financeira a consultar e incluir suas informações no SCR. A redação da cláusula é clara e não deixa margem para dúvidas quanto ao consentimento dado. Dessa forma, ao informar ao SCR os dados de uma operação de crédito inadimplida, para a qual obteve prévia e expressa autorização da consumidora, a instituição financeira agiu em exercício regular de um direito, não praticando qualquer ato ilícito. Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, a pretensão indenizatória da autora esbarraria em outro óbice intransponível, qual seja, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A parte requerida demonstrou, por meio do relatório do SCR (mov. 1, arq. 529994667) e da consulta ao SCPC (mov. 13, arq. 538658162), que a autora possuía, à época da anotação questionada, diversas outras inscrições e débitos vencidos junto a outras instituições financeiras (Nu Financeira S/A, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Bradescard S.A., entre outros). A autora não produziu qualquer prova de que tais inscrições preexistentes fossem ilegítimas. Assim, a existência de apontamentos anteriores legítimos afasta a caracterização do dano moral, conforme o verbete sumular citado. Portanto, seja pela legalidade da conduta da ré (exercício regular de direito), seja pela aplicação da Súmula 385/STJ, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé A parte requerida pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos. No caso em tela, a autora ajuizou a demanda alegando surpresa com uma inscrição em seu nome, omitindo por completo que a dívida era legítima, fruto de seu próprio inadimplemento, e que possuía diversas outras anotações restritivas em seu nome. Tal conduta, ao alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, amolda-se perfeitamente à hipótese do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil. A utilização do Poder Judiciário para tentar obter enriquecimento sem causa com base em uma narrativa fática incompleta e distorcida deve ser coibida. Assim, acolho o pedido para condenar a autora nas penas da litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Saliento que tal penalidade não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo despacho ou juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
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