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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5478285-61.2026.8.09.0051 Simone Goncalves Da Silva Bk Instituicao De Pagamento S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SIMONE GONÇALVES DA SILVA, em face de BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A, ambas devidamente qualificadas. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1), que tomou conhecimento da existência de conta aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização ou consentimento. Sustenta que jamais solicitou a abertura da conta, forneceu dados pessoais para essa finalidade ou celebrou contrato com a ré. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e sustenta que a utilização de seus dados pessoais ocorreu sem fundamento legítimo, invocando, entre outros dispositivos, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e o Código Civil. Ao final, requereu a citação da requerida; o encerramento da conta e a exclusão dos dados a ela vinculados; a exclusão de eventuais registros mantidos nos sistemas da ré; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mov. 5, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Considerando o desinteresse manifestado na realização de audiência de conciliação, deixou-se de designá-la naquele momento e determinou-se a citação da requerida para apresentação de contestação. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 14. Preliminarmente, sustentou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de encerramento da conta, ao argumento de que esta já havia sido administrativamente cancelada em decorrência do término do contrato celebrado com a Agência de Fomento de Goiás – GoiásFomento. No mérito, afirmou que a conta questionada não teria sido aberta mediante fraude ou contratação bancária ordinária, mas estaria vinculada ao recebimento do benefício social denominado “Pra Ter Onde Morar”. Esclareceu que atua como instituição de pagamento e que, em razão de contrato administrativo celebrado com a GoiásFomento, recebeu desta os dados cadastrais da autora para viabilizar o pagamento do referido benefício. Alegou que os documentos juntados demonstram o recebimento, pela autora, de créditos mensais de R$ 350,00 entre dezembro de 2021 e maio de 2023, bem como a realização de movimentações por PIX e transferências. Acrescentou que os registros de acesso ao aplicativo indicariam utilização mediante senha pessoal, e-mail e telefone vinculados à autora, além de geolocalização compatível com seu endereço. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando ter atuado no exercício regular de suas atribuições e em cumprimento ao contrato mantido com a Administração Pública. Argumentou, ainda, que não houve cobrança de tarifas, constituição de dívidas ou inscrição em cadastros restritivos, razão pela qual não estaria configurado dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse limitada a R$ 1.000,00. A requerida também impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a expedição de ofício à GoiásFomento para que fossem prestadas informações acerca da inclusão da autora no programa social, do compartilhamento de seus dados e da finalidade da conta. Em impugnação à contestação (mov. 17), a autora reiterou a inexistência de contratação válida. Sustentou que os registros internos apresentados pela requerida não demonstram manifestação de vontade, especialmente diante da ausência de instrumento contratual assinado, selfie, biometria ou outro elemento apto a comprovar sua anuência. Afirmou ter sido vítima de fraude e atribuiu à requerida responsabilidade pela alegada falha de segurança, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, na mov. 23, a requerida informou que a controvérsia é predominantemente documental e reiterou o pedido de expedição de ofício à GoiásFomento, para esclarecimentos acerca do cadastro da autora como beneficiária do programa “Pra Ter Onde Morar”, dos documentos relativos à sua inclusão, do compartilhamento de dados e da finalidade da conta. Informou não pretender produzir prova oral ou pericial. Por sua vez, no mov. 24, a autora sustentou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a produção de prova documental superveniente e a intimação da requerida para apresentação do instrumento contratual original, dos documentos pessoais eventualmente utilizados na contratação e dos extratos de movimentação da conta, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, pois, a análise das preliminares suscitadas. A preliminar de perda de objeto suscitada pela ré em relação ao pedido de encerramento da conta e exclusão cadastral confunde-se com a própria matéria de fundo da demanda, porquanto a verificação da regularidade ou irregularidade da contratação e a eficácia do encerramento administrativo constituem o próprio cerne litigioso. Ademais, remanesce controvérsia expressa quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrente da abertura cadastral e do tratamento dos dados pessoais da autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse por perda superveniente do objeto, mantendo-se a higidez do feito. Com fundamento no artigo 357, inciso II e inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência, validade e higidez da relação jurídica e da abertura da conta de pagamento em nome da autora perante a ré, apurando-se se o vínculo decorreu de regular inclusão no programa social "Pra Ter Onde Morar" gerido pela GoiásFomento ou de fraude e falha na segurança bancária; b) Efetivo recebimento, movimentação e fruição dos créditos do benefício social pela requerente, verificando-se a titularidade dos acessos ao aplicativo e das transações realizadas; c) Ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição ré e a configuração de responsabilidade civil objetiva por eventual defeito na prestação de serviços ou tratamento indevido de dados pessoais; d) Existência de dano moral indenizável decorrente da abertura e manutenção do cadastro, bem como a fixação do respectivo montante reparatório. Passo, então, a definir a distribuição do ônus da prova. A relação jurídica descrita nos autos qualifica-se como relação de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições de pagamento e entidades integrantes do sistema financeiro. Tratando-se de alegação de fato negativo formulada pela consumidora, consistente em nunca ter contratado nem fornecido seus dados à requerida, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora em cotejo com os meios tecnológicos e registrais da instituição financeira. A inversão do ônus probatório constitui autêntica regra de procedimento e de instrução, devendo ser expressamente delimitada na fase de saneamento e organização do processo para orientar a conduta probatória dos litigantes e afastar o risco de decisão surpresa, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) À parte ré: comprovar a regularidade da abertura da conta de pagamento vinculada ao programa governamental, o repasse oficial de dados por entidade pública competente, a licitude das operações financeiras e a legitimidade das movimentações e acessos realizados no sistema; b) À parte autora: comprovar os fatos constitutivos mínimos que estejam ao seu alcance direto, em especial a repercussão lesiva específica decorrente dos atos impugnados. Passo a analisar os pedidos de produção de prova. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e admitir as provas estritamente pertinentes ao julgamento de mérito. No presente caso, o deslinde da controvérsia depende da elucidação documental sobre a origem dos dados cadastrais e a inclusão da requerente como beneficiária do programa habitacional gerido pelo Estado de Goiás. Dessa forma, defiro a produção da prova documental suplementar e por ofício requerida pela parte ré (mov. 23). Assim, expeça-se ofício à Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: (a) se Simone Gonçalves da Silva (CPF: 024.285.621-77) constou como beneficiária cadastrada no programa social "Pra Ter Onde Morar"; (b) os dados e documentos que fundamentaram sua inclusão no aludido programa; e (c) se houve repasse formal de seus dados cadastrais à BK Instituição de Pagamento S/A para a operacionalização dos créditos; Com a juntada da resposta ao ofício, intimem-se as partes sucessivamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os documentos encartados; Decorrido o prazo sem requerimentos adicionais, venham os autos conclusos para julgamento. Na confluência do exposto, declaro SANEADO o feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5478285-61.2026.8.09.0051 Simone Goncalves Da Silva Bk Instituicao De Pagamento S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SIMONE GONÇALVES DA SILVA, em face de BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A, ambas devidamente qualificadas. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1), que tomou conhecimento da existência de conta aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização ou consentimento. Sustenta que jamais solicitou a abertura da conta, forneceu dados pessoais para essa finalidade ou celebrou contrato com a ré. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e sustenta que a utilização de seus dados pessoais ocorreu sem fundamento legítimo, invocando, entre outros dispositivos, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e o Código Civil. Ao final, requereu a citação da requerida; o encerramento da conta e a exclusão dos dados a ela vinculados; a exclusão de eventuais registros mantidos nos sistemas da ré; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mov. 5, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Considerando o desinteresse manifestado na realização de audiência de conciliação, deixou-se de designá-la naquele momento e determinou-se a citação da requerida para apresentação de contestação. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 14. Preliminarmente, sustentou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de encerramento da conta, ao argumento de que esta já havia sido administrativamente cancelada em decorrência do término do contrato celebrado com a Agência de Fomento de Goiás – GoiásFomento. No mérito, afirmou que a conta questionada não teria sido aberta mediante fraude ou contratação bancária ordinária, mas estaria vinculada ao recebimento do benefício social denominado “Pra Ter Onde Morar”. Esclareceu que atua como instituição de pagamento e que, em razão de contrato administrativo celebrado com a GoiásFomento, recebeu desta os dados cadastrais da autora para viabilizar o pagamento do referido benefício. Alegou que os documentos juntados demonstram o recebimento, pela autora, de créditos mensais de R$ 350,00 entre dezembro de 2021 e maio de 2023, bem como a realização de movimentações por PIX e transferências. Acrescentou que os registros de acesso ao aplicativo indicariam utilização mediante senha pessoal, e-mail e telefone vinculados à autora, além de geolocalização compatível com seu endereço. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando ter atuado no exercício regular de suas atribuições e em cumprimento ao contrato mantido com a Administração Pública. Argumentou, ainda, que não houve cobrança de tarifas, constituição de dívidas ou inscrição em cadastros restritivos, razão pela qual não estaria configurado dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse limitada a R$ 1.000,00. A requerida também impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a expedição de ofício à GoiásFomento para que fossem prestadas informações acerca da inclusão da autora no programa social, do compartilhamento de seus dados e da finalidade da conta. Em impugnação à contestação (mov. 17), a autora reiterou a inexistência de contratação válida. Sustentou que os registros internos apresentados pela requerida não demonstram manifestação de vontade, especialmente diante da ausência de instrumento contratual assinado, selfie, biometria ou outro elemento apto a comprovar sua anuência. Afirmou ter sido vítima de fraude e atribuiu à requerida responsabilidade pela alegada falha de segurança, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, na mov. 23, a requerida informou que a controvérsia é predominantemente documental e reiterou o pedido de expedição de ofício à GoiásFomento, para esclarecimentos acerca do cadastro da autora como beneficiária do programa “Pra Ter Onde Morar”, dos documentos relativos à sua inclusão, do compartilhamento de dados e da finalidade da conta. Informou não pretender produzir prova oral ou pericial. Por sua vez, no mov. 24, a autora sustentou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a produção de prova documental superveniente e a intimação da requerida para apresentação do instrumento contratual original, dos documentos pessoais eventualmente utilizados na contratação e dos extratos de movimentação da conta, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, pois, a análise das preliminares suscitadas. A preliminar de perda de objeto suscitada pela ré em relação ao pedido de encerramento da conta e exclusão cadastral confunde-se com a própria matéria de fundo da demanda, porquanto a verificação da regularidade ou irregularidade da contratação e a eficácia do encerramento administrativo constituem o próprio cerne litigioso. Ademais, remanesce controvérsia expressa quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrente da abertura cadastral e do tratamento dos dados pessoais da autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse por perda superveniente do objeto, mantendo-se a higidez do feito. Com fundamento no artigo 357, inciso II e inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência, validade e higidez da relação jurídica e da abertura da conta de pagamento em nome da autora perante a ré, apurando-se se o vínculo decorreu de regular inclusão no programa social "Pra Ter Onde Morar" gerido pela GoiásFomento ou de fraude e falha na segurança bancária; b) Efetivo recebimento, movimentação e fruição dos créditos do benefício social pela requerente, verificando-se a titularidade dos acessos ao aplicativo e das transações realizadas; c) Ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição ré e a configuração de responsabilidade civil objetiva por eventual defeito na prestação de serviços ou tratamento indevido de dados pessoais; d) Existência de dano moral indenizável decorrente da abertura e manutenção do cadastro, bem como a fixação do respectivo montante reparatório. Passo, então, a definir a distribuição do ônus da prova. A relação jurídica descrita nos autos qualifica-se como relação de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições de pagamento e entidades integrantes do sistema financeiro. Tratando-se de alegação de fato negativo formulada pela consumidora, consistente em nunca ter contratado nem fornecido seus dados à requerida, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora em cotejo com os meios tecnológicos e registrais da instituição financeira. A inversão do ônus probatório constitui autêntica regra de procedimento e de instrução, devendo ser expressamente delimitada na fase de saneamento e organização do processo para orientar a conduta probatória dos litigantes e afastar o risco de decisão surpresa, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) À parte ré: comprovar a regularidade da abertura da conta de pagamento vinculada ao programa governamental, o repasse oficial de dados por entidade pública competente, a licitude das operações financeiras e a legitimidade das movimentações e acessos realizados no sistema; b) À parte autora: comprovar os fatos constitutivos mínimos que estejam ao seu alcance direto, em especial a repercussão lesiva específica decorrente dos atos impugnados. Passo a analisar os pedidos de produção de prova. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e admitir as provas estritamente pertinentes ao julgamento de mérito. No presente caso, o deslinde da controvérsia depende da elucidação documental sobre a origem dos dados cadastrais e a inclusão da requerente como beneficiária do programa habitacional gerido pelo Estado de Goiás. Dessa forma, defiro a produção da prova documental suplementar e por ofício requerida pela parte ré (mov. 23). Assim, expeça-se ofício à Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: (a) se Simone Gonçalves da Silva (CPF: 024.285.621-77) constou como beneficiária cadastrada no programa social "Pra Ter Onde Morar"; (b) os dados e documentos que fundamentaram sua inclusão no aludido programa; e (c) se houve repasse formal de seus dados cadastrais à BK Instituição de Pagamento S/A para a operacionalização dos créditos; Com a juntada da resposta ao ofício, intimem-se as partes sucessivamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os documentos encartados; Decorrido o prazo sem requerimentos adicionais, venham os autos conclusos para julgamento. Na confluência do exposto, declaro SANEADO o feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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