Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5478258-12.2021.8.09.0065
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: JOSÉ CARLOS RODRIGUES FREIRE
SENTENÇA
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSÉ CARLOS RODRIGUES FREIRE, partes qualificadas.
As partes noticiaram a composição amigável, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, conforme petição apresentada no evento n. 156.
É o relatório. Decido.
O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, atende às formalidades legais exigidas e não há qualquer indício de vício ou violação a dispositivo legal. Dessa forma, não se verificam óbices à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas iniciais e honorários conforme estabelecido no acordo.
Ademais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a composição amigável foi formalizada antes da prolação de sentença.
Proceda-se à baixa/exclusão de eventuais penhoras/bloqueios porventura realizados nos autos, nos termos do acordo apresentado.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se sobre o trânsito em julgado nesta data e, sem seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
G2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5478258-12.2021.8.09.0065
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: JOSÉ CARLOS RODRIGUES FREIRE
SENTENÇA
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSÉ CARLOS RODRIGUES FREIRE, partes qualificadas.
As partes noticiaram a composição amigável, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, conforme petição apresentada no evento n. 156.
É o relatório. Decido.
O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, atende às formalidades legais exigidas e não há qualquer indício de vício ou violação a dispositivo legal. Dessa forma, não se verificam óbices à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas iniciais e honorários conforme estabelecido no acordo.
Ademais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a composição amigável foi formalizada antes da prolação de sentença.
Proceda-se à baixa/exclusão de eventuais penhoras/bloqueios porventura realizados nos autos, nos termos do acordo apresentado.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se sobre o trânsito em julgado nesta data e, sem seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
G2