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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Órgão Especial · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. REEXAME DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, e em óbice sumular. O embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 339 e do Tema 660, ambos do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto a aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a inaplicabilidade do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, buscando-se reexame da matéria via aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, pois a questão essencial foi apreciada de forma perfeitamente conciliável. 4. A decisão agravada e o acórdão impugnados estão em consonância com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tema 339 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de fundamentação das decisões judiciais se cumpre com a exposição de motivos suficientes, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 6. O Tema 660 do Supremo Tribunal Federal afasta a repercussão geral em questões que dependam de prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito de questões já decididas, visando apenas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) é satisfeita com a exposição de motivos suficientes, não se exigindo a análise pormenorizada de cada argumento ou prova. 3. Não há omissão em acórdão que aplica os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a suficiência da fundamentação e a ausência de repercussão geral em matérias infraconstitucionais. 4. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não possui repercussão geral quando sua verificação depender da revisão de normas infraconstitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I, "a"; CPC, art. 1.042, §§ 4º, 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292/PE - Tema 339; STF, ARE n. 748.371/MT - Tema 660; STF, RE 1550252, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pub. 24.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5478171-81.2019.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
EMBARGANTE:RODRIGO SAMPAIO E OUTROS
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Sob a alegação de omissão, a parte embargante pretende provocar a manifestação desta Corte sobre questões que entende não terem sido apreciadas no julgamento do agravo interno.
Pois bem, os argumentos trazidos nos aclaratórios não merecem prosperar, uma vez que inexiste vício a ser sanado no ato hostilizado, porquanto foi apreciada a questão essencial ao deslinde dos temas tratados, de modo perfeitamente conciliável, restando consignado no acórdão embargado (mov. 237) que a decisão agravada (mov. 204) está em perfeita consonância com os paradigmas julgados pela Suprema Corte (AI n. 791.292/PE - Tema 339 e ARE n. 748.371/MT - Tema 660), no tocante ao direito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
A propósito, confira-se trecho extraído do acórdão que negou provimento ao agravo interno:
“Destarte, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da CF, pois a decisão colegiada objeto do recurso extraordinário contém elementos suficientes de motivação, sendo expostas as razões de fato e de direito que sustentam o seu conteúdo, revelando-se inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência sub examine, já que existe perfeita consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita, nesse ponto, a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. (…) Já no tocante ao Tema 660 do STF, verifica-se que, muito embora o agravante tenha feito alusão à sua inaplicabilidade ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, o STF se manifestou pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional (cf. STF, ARE RG n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013). (mov. 237)
Na verdade, pretende a parte embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido.
É que o efeito infringente é atribuído aos Embargos de Declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie.
O Supremo Tribunal Federal não diverge:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, 1ª T., RE 1550252, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pub. 24/09/2025)
Posto isso, rejeito os aclaratórios.
É O VOTO
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5478171-81.2019.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
EMBARGANTE :RODRIGO SAMPAIO E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. REEXAME DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, e em óbice sumular. O embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 339 e do Tema 660, ambos do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto a aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a inaplicabilidade do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, buscando-se reexame da matéria via aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, pois a questão essencial foi apreciada de forma perfeitamente conciliável. 4. A decisão agravada e o acórdão impugnados estão em consonância com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tema 339 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de fundamentação das decisões judiciais se cumpre com a exposição de motivos suficientes, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 6. O Tema 660 do Supremo Tribunal Federal afasta a repercussão geral em questões que dependam de prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito de questões já decididas, visando apenas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) é satisfeita com a exposição de motivos suficientes, não se exigindo a análise pormenorizada de cada argumento ou prova. 3. Não há omissão em acórdão que aplica os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a suficiência da fundamentação e a ausência de repercussão geral em matérias infraconstitucionais. 4. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não possui repercussão geral quando sua verificação depender da revisão de normas infraconstitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I, "a"; CPC, art. 1.042, §§ 4º, 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292/PE - Tema 339; STF, ARE n. 748.371/MT - Tema 660; STF, RE 1550252, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pub. 24.09.2025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5478171-81.2019.8.09.0144
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/03
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. REEXAME DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, e em óbice sumular. O embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 339 e do Tema 660, ambos do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto a aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a inaplicabilidade do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, buscando-se reexame da matéria via aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, pois a questão essencial foi apreciada de forma perfeitamente conciliável. 4. A decisão agravada e o acórdão impugnados estão em consonância com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tema 339 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de fundamentação das decisões judiciais se cumpre com a exposição de motivos suficientes, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 6. O Tema 660 do Supremo Tribunal Federal afasta a repercussão geral em questões que dependam de prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito de questões já decididas, visando apenas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) é satisfeita com a exposição de motivos suficientes, não se exigindo a análise pormenorizada de cada argumento ou prova. 3. Não há omissão em acórdão que aplica os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a suficiência da fundamentação e a ausência de repercussão geral em matérias infraconstitucionais. 4. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não possui repercussão geral quando sua verificação depender da revisão de normas infraconstitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I, "a"; CPC, art. 1.042, §§ 4º, 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292/PE - Tema 339; STF, ARE n. 748.371/MT - Tema 660; STF, RE 1550252, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pub. 24.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5478171-81.2019.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
EMBARGANTE:RODRIGO SAMPAIO E OUTROS
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Sob a alegação de omissão, a parte embargante pretende provocar a manifestação desta Corte sobre questões que entende não terem sido apreciadas no julgamento do agravo interno.
Pois bem, os argumentos trazidos nos aclaratórios não merecem prosperar, uma vez que inexiste vício a ser sanado no ato hostilizado, porquanto foi apreciada a questão essencial ao deslinde dos temas tratados, de modo perfeitamente conciliável, restando consignado no acórdão embargado (mov. 237) que a decisão agravada (mov. 204) está em perfeita consonância com os paradigmas julgados pela Suprema Corte (AI n. 791.292/PE - Tema 339 e ARE n. 748.371/MT - Tema 660), no tocante ao direito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
A propósito, confira-se trecho extraído do acórdão que negou provimento ao agravo interno:
“Destarte, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da CF, pois a decisão colegiada objeto do recurso extraordinário contém elementos suficientes de motivação, sendo expostas as razões de fato e de direito que sustentam o seu conteúdo, revelando-se inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência sub examine, já que existe perfeita consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita, nesse ponto, a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. (…) Já no tocante ao Tema 660 do STF, verifica-se que, muito embora o agravante tenha feito alusão à sua inaplicabilidade ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, o STF se manifestou pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional (cf. STF, ARE RG n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013). (mov. 237)
Na verdade, pretende a parte embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido.
É que o efeito infringente é atribuído aos Embargos de Declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie.
O Supremo Tribunal Federal não diverge:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, 1ª T., RE 1550252, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pub. 24/09/2025)
Posto isso, rejeito os aclaratórios.
É O VOTO
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5478171-81.2019.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
EMBARGANTE :RODRIGO SAMPAIO E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. REEXAME DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, e em óbice sumular. O embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 339 e do Tema 660, ambos do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto a aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a inaplicabilidade do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, buscando-se reexame da matéria via aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, pois a questão essencial foi apreciada de forma perfeitamente conciliável. 4. A decisão agravada e o acórdão impugnados estão em consonância com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tema 339 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de fundamentação das decisões judiciais se cumpre com a exposição de motivos suficientes, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 6. O Tema 660 do Supremo Tribunal Federal afasta a repercussão geral em questões que dependam de prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito de questões já decididas, visando apenas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) é satisfeita com a exposição de motivos suficientes, não se exigindo a análise pormenorizada de cada argumento ou prova. 3. Não há omissão em acórdão que aplica os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a suficiência da fundamentação e a ausência de repercussão geral em matérias infraconstitucionais. 4. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não possui repercussão geral quando sua verificação depender da revisão de normas infraconstitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I, "a"; CPC, art. 1.042, §§ 4º, 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292/PE - Tema 339; STF, ARE n. 748.371/MT - Tema 660; STF, RE 1550252, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pub. 24.09.2025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5478171-81.2019.8.09.0144
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/03