Publicações do processo

5478121-96.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5478121-96.2026.8.09.0051 Exequente(s): Rodrigo Silva Melo Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual alega, em síntese, (a) ilegitimidade para figurar no polo passivo com a conseguinte atribuição exclusiva de responsabilidade à Alpha Administradora de Consórcios Ltda; (b) a incompetência do Juízo e a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública; (c) da necessidade de aplicação do regime jurídico do sistema de consórcios. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, pugnando pela integral rejeição dos argumentos deduzidos pela parte executada. É o relatório. Decido. Primeiramente, embora seja a execução um processo de coação, isto não significa que os devedores (executados) fiquem desamparados de técnicas de defesa. O meio adequado para o exercício dessa prerrogativa constitucional, no processo do cumprimento de sentença (título executivo judicial), é a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil). Entretanto, a doutrina criou e a jurisprudência admitiu que determinadas matérias sejam discutidas no contexto da execução, por meio de exceção de pré-executividade. Tal instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, em especial quando verificadas matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS POR LEI. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES À DEFESA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO REFORMADA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de pré-executividade traduz meio de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, prescindíveis de dilação probatória e da prévia garantia do juízo executivo, as quais possam conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595361-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (Grifo nosso). Tem-se admitido, ainda, na estreita via da exceção de pré-executividade, a alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, entre outros. Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, as teses suscitadas pela executada, em sua maioria, podem ser apreciadas à luz de prova pré-constituída, mostrando-se, portanto, adequadas à via da exceção de pré-executividade. Ressalva-se, contudo, a alegação relativa aos efeitos da suposta sucessão das obrigações decorrente da transferência da administração do grupo de consórcio, cuja análise pressupõe dilação probatória, incompatível com a estreita cognição própria desta via incidental, conforme será abaixo demonstrado. Pois bem. A alegação de incompetência não procede por duas razões. Primeiro, porque, ao contrário do afirmado, o presente cumprimento tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, mesma comarca em que tramitou a ACP. Segundo, porque a certidão da Central de Apoio já esclareceu a questão, ao consignar que, por determinação do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109, os cumprimentos individuais oriundos da referida ACP devem ser distribuídos equanimemente, sem vinculação por dependência ao processo coletivo. Outrossim, a Lei nº 11.795/2008 admite a transferência da administração de grupos de consórcio, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Contudo, não estabelece a exoneração automática da administradora originária quanto às obrigações decorrentes de condenação judicial, nem autoriza a alteração dos limites subjetivos do título executivo formado em ação civil pública. No caso, a tese defensiva exige a análise dos efeitos jurídicos da transferência alegada e da eventual sucessão das obrigações, questões que demandam exame incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento individual de sentença coletiva e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à incidência da Lei nº 11.795/2008, aos efeitos da transferência da administração do grupo consorcial sobre a legitimidade passiva da antiga administradora, ao risco de dano, à substituição da representação institucional do grupo e à existência de precedente desta Corte; (ii) contradição entre o reconhecimento da transferência da administração do grupo e a manutenção da legitimidade passiva da embargante; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a transferência da administração do grupo consorcial não afasta, por si só, a responsabilidade da administradora condenada na ação coletiva, bem como que a análise da alegada sucessão de obrigações e dos limites subjetivos da coisa julgada demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. A Lei nº 11.795/2008 não prevê exoneração automática da administradora originária em razão da simples transferência da administração do grupo, inexistindo omissão no julgamento. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da transferência administrativa do grupo e a conclusão de que esse fato, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. 6. As alegações relativas ao risco de dano, ao precedente desta Corte e à substituição da representação institucional do grupo consorcial traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, revelando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Ausente demonstração de vício relevante, não se justificam a concessão de efeito suspensivo prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC, nem qualquer modificação do acórdão embargado. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A transferência da administração de grupo consorcial, por si só, não afasta a legitimidade passiva da administradora condenada em ação coletiva, quando a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 3. Inexistente vício no acórdão embargado, é incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 1º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5564580-27.2026.8.09.0011, ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 09:56:24) (Grifo nosso). Diante da necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita, não conheço da alegação fundada na aplicação da Lei nº 11.795/2008. Destarte, ressalto que não prospera a tese de ilegitimidade passiva. A decisão exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado, atribuiu expressamente à própria COOPERATIVA MISTA ROMA a responsabilidade pela prática de propaganda enganosa, questão definitivamente alcançada pela coisa julgada material e que não pode ser afastada por ajuste posterior, celebrado unilateralmente com terceiro estranho à relação processual. A suposta transferência da administração do grupo à ALPHA traduz negócio de natureza interna, firmado exclusivamente entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem a participação ou anuência da parte exequente. Ademais, conforme dispõe o Art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige o consentimento expresso do credor, circunstância não verificada nos autos. Desse modo, o ajuste invocado não produz efeitos perante a parte exequente, permanecendo a COOPERATIVA MISTA ROMA responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Eventuais controvérsias acerca da repartição interna de responsabilidades entre a Cooperativa e a ALPHA deverão ser solucionadas em ação própria, entre as respectivas pessoas jurídicas, não podendo seus efeitos ser opostos ao consumidor ou utilizados para deslocar-lhe o encargo de localizar eventual responsável superveniente, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5478121-96.2026.8.09.0051 Exequente(s): Rodrigo Silva Melo Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual alega, em síntese, (a) ilegitimidade para figurar no polo passivo com a conseguinte atribuição exclusiva de responsabilidade à Alpha Administradora de Consórcios Ltda; (b) a incompetência do Juízo e a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública; (c) da necessidade de aplicação do regime jurídico do sistema de consórcios. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, pugnando pela integral rejeição dos argumentos deduzidos pela parte executada. É o relatório. Decido. Primeiramente, embora seja a execução um processo de coação, isto não significa que os devedores (executados) fiquem desamparados de técnicas de defesa. O meio adequado para o exercício dessa prerrogativa constitucional, no processo do cumprimento de sentença (título executivo judicial), é a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil). Entretanto, a doutrina criou e a jurisprudência admitiu que determinadas matérias sejam discutidas no contexto da execução, por meio de exceção de pré-executividade. Tal instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, em especial quando verificadas matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS POR LEI. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES À DEFESA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO REFORMADA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de pré-executividade traduz meio de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, prescindíveis de dilação probatória e da prévia garantia do juízo executivo, as quais possam conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595361-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (Grifo nosso). Tem-se admitido, ainda, na estreita via da exceção de pré-executividade, a alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, entre outros. Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, as teses suscitadas pela executada, em sua maioria, podem ser apreciadas à luz de prova pré-constituída, mostrando-se, portanto, adequadas à via da exceção de pré-executividade. Ressalva-se, contudo, a alegação relativa aos efeitos da suposta sucessão das obrigações decorrente da transferência da administração do grupo de consórcio, cuja análise pressupõe dilação probatória, incompatível com a estreita cognição própria desta via incidental, conforme será abaixo demonstrado. Pois bem. A alegação de incompetência não procede por duas razões. Primeiro, porque, ao contrário do afirmado, o presente cumprimento tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, mesma comarca em que tramitou a ACP. Segundo, porque a certidão da Central de Apoio já esclareceu a questão, ao consignar que, por determinação do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109, os cumprimentos individuais oriundos da referida ACP devem ser distribuídos equanimemente, sem vinculação por dependência ao processo coletivo. Outrossim, a Lei nº 11.795/2008 admite a transferência da administração de grupos de consórcio, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Contudo, não estabelece a exoneração automática da administradora originária quanto às obrigações decorrentes de condenação judicial, nem autoriza a alteração dos limites subjetivos do título executivo formado em ação civil pública. No caso, a tese defensiva exige a análise dos efeitos jurídicos da transferência alegada e da eventual sucessão das obrigações, questões que demandam exame incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento individual de sentença coletiva e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à incidência da Lei nº 11.795/2008, aos efeitos da transferência da administração do grupo consorcial sobre a legitimidade passiva da antiga administradora, ao risco de dano, à substituição da representação institucional do grupo e à existência de precedente desta Corte; (ii) contradição entre o reconhecimento da transferência da administração do grupo e a manutenção da legitimidade passiva da embargante; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a transferência da administração do grupo consorcial não afasta, por si só, a responsabilidade da administradora condenada na ação coletiva, bem como que a análise da alegada sucessão de obrigações e dos limites subjetivos da coisa julgada demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. A Lei nº 11.795/2008 não prevê exoneração automática da administradora originária em razão da simples transferência da administração do grupo, inexistindo omissão no julgamento. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da transferência administrativa do grupo e a conclusão de que esse fato, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. 6. As alegações relativas ao risco de dano, ao precedente desta Corte e à substituição da representação institucional do grupo consorcial traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, revelando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Ausente demonstração de vício relevante, não se justificam a concessão de efeito suspensivo prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC, nem qualquer modificação do acórdão embargado. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A transferência da administração de grupo consorcial, por si só, não afasta a legitimidade passiva da administradora condenada em ação coletiva, quando a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 3. Inexistente vício no acórdão embargado, é incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 1º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5564580-27.2026.8.09.0011, ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 09:56:24) (Grifo nosso). Diante da necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita, não conheço da alegação fundada na aplicação da Lei nº 11.795/2008. Destarte, ressalto que não prospera a tese de ilegitimidade passiva. A decisão exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado, atribuiu expressamente à própria COOPERATIVA MISTA ROMA a responsabilidade pela prática de propaganda enganosa, questão definitivamente alcançada pela coisa julgada material e que não pode ser afastada por ajuste posterior, celebrado unilateralmente com terceiro estranho à relação processual. A suposta transferência da administração do grupo à ALPHA traduz negócio de natureza interna, firmado exclusivamente entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem a participação ou anuência da parte exequente. Ademais, conforme dispõe o Art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige o consentimento expresso do credor, circunstância não verificada nos autos. Desse modo, o ajuste invocado não produz efeitos perante a parte exequente, permanecendo a COOPERATIVA MISTA ROMA responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Eventuais controvérsias acerca da repartição interna de responsabilidades entre a Cooperativa e a ALPHA deverão ser solucionadas em ação própria, entre as respectivas pessoas jurídicas, não podendo seus efeitos ser opostos ao consumidor ou utilizados para deslocar-lhe o encargo de localizar eventual responsável superveniente, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.