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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5478092-77.2026.8.09.0073 Promovente(s): Gabriela Lima De Souza Lopes Promovido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por GABRIELA LIMA DE SOUZA LOPES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, na inicial, que a autora é titular do perfil “@gabrielalsl” há anos, junto à rede social Instagram, e que o utilizava para fins pessoais, armazenamento de registros de sua vida privada, interação social e comunicação com terceiros. Narra que o perfil reúne fotografias, informações pessoais, histórico de interações e conteúdo construído ao longo de anos, constituindo verdadeira extensão de sua identidade digital. Assevera que no dia 23/05/2026 fora desconectada de sua conta de forma inesperada, não conseguindo, assim, realizar o login na plataforma. Pontua que não recebeu justificativa acerca da abrupta interrupção de acesso à sua conta, permanecendo completamente desassistida e sem esclarecimentos da parte ré. Obtempera que, ao tentar recuperar o acesso através do e-mail vinculado à conta, a saber, gabrielalima_lopes@hotmail.com, nenhum código de verificação fora encaminhado à autora. Destaca que foram inúmeras tentativas de recuperação administrativa diretamente junto à plataforma da ré, contudo, todas foram infrutíferas. Acrescenta que, durante as tentativas, recebia mensagens automáticas de erro ou de não conclusão sobre a recuperação do perfil, impedindo, assim, a retomada do acesso. No decorrer da peça, apresenta fundamentação correlata à pretensão posta em juízo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida restitua a conta vinculada ao perfil “@gabrielalsl”, mediante envio de link/código de recuperação ao e-mail gabrielalima_lopes@hotmail.com. Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial foram inseridos documentos. Recebida a inicial em evento n. 11, o pedido liminar fora indeferido. No ato, determinou-se a citação da parte requerida e fora designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta fora inexitosa (evento n. 25). Réplica apresentada em evento n. 33. Vieram os autos conclusos. É o retrospecto. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o suporte fático se encontra suficientemente densificado pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de novas provas para a incidência da regra jurídica no presente caso. Importante consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.079/80 (Código de Defesa do Consumidor). A autora se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), inserindo-se na cadeia de consumo ao explorar economicamente a rede social, auferindo lucro, ainda que de forma indireta (através de publicidade e coleta de dados). A controvérsia reside na impossibilidade da autora acessar sua conta pessoal junto à rede social “Instagram”, a saber, perfil “gabrielalsl”, vinculada ao e-mail gabrielalima_lopes@gmail.com. A parte requerida, de forma genérica, discorre sobre a adesão do usuário aos “Termos de Uso”, o que permite à plataforma a exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos, e até mesmo a indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações periódicas que possam se fazer necessárias. No presente caso, verifica-se que a requerida, em verdade, agiu com zelo necessário para garantir o cumprimento das regras da plataforma e da legislação protetiva. A suspensão temporária, em verdade, serve como mecanismo de controle necessário para a verificação de conteúdos que, eventualmente, violem às diretrizes da comunidade e a legislação vigente.. Contudo, a parte requerida não comprovou, de forma precisa e veemente, a conduta da requerente que ensejasse a suspensão definitiva de sua conta ou as razões que pudessem viabilizar o restabelecimento de seu perfil. A suspensão da conta da parte autora, pelo que se extrai dos documentos juntados aos autos, especificamente da notificação juntada à lauda 28, do Caderno Digital, inviabilizou o código de verificação para o e-mail vinculado. No entanto, a parte requerida não trouxe documentos no sentido de comprovar que a requerente violou os Padrões da Comunidade ou outro fator que justificasse a restrição de acesso, ônus este que lhe incumbia. É de bom alvitre destacar que a contestação apresentou argumentos genéricos e fora desacompanhada de documentos capazes de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão posta em juízo pela parte requerente. O arcabouço probatório juntado nos autos revela falha na prestação de serviços pelo requerido, na medida em que, embora oportunizada a resposta da requerente, desconsiderou as informações por ela prestadas. Portanto, a procedência da pretensão inicial em relação ao restabelecimento do perfil da rede social Instagram de propriedade da autora, vinculado inicialmente ao e-mail gabrielalima_lopes@hotmail.com, é medida impositiva. Por outro lado, no que se refere à pretensão da autora em relação à indenização por danos morais, tal deve ser julgada improcedente. Nesse sentido, convém ressaltar que as pessoas possuem um conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos - artigo 186, do Código Civil, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O eminente Rui Stoco, ao dispor sobre o dano moral, destaca a balizada opinião do incomparável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, vejamos: ''Desde há muito o gênio Pontes de Miranda já vislumbrava a necessidade de propender-se à inconfundibilidade entre os danos materiais e os morais, dada a natureza autônoma de cada um deles. Incisivo foi o seu posicionamento no sentido de insistir na necessidade de que tal dano seja ressarcido, fazendo-o de forma silogística: 'Se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, portanto, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado', acrescentando argumento incontestável, obtemperando: 'mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes'. E mais: 'não só no campo do Direito Penal se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranquilidade psíquica.'' (Tratado de Responsabilidade Civil ? 5ª edição ? p. 1.362). No caso em testilha, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. Afinal, a mera desativação de sua conta na rede social Instagram não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há nenhuma prova de efetivos prejuízos suportados pela autora decorrentes da conduta da ré a ensejar a procedência do pedido indenizatório. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DESATIVADA. REATIVAÇÃO POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a parte autora, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada de forma arbitrária e autoritária, razão pela qual intenta a presente demanda pleiteando a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em restaurar a referida conta e ao pagamento de indenização por danos morais.2. A controvérsia do presente recurso se cinge em analisar se a conduta da ré, consoante à desativação da conta pertencente à autora, enseja em danos morais indenizáveis, visto que consta a informação nos autos que a conta já foi reativada pela empresa recorrida.3. Para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.4. No caso em testilha, nota-se que a autora deixou de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. A parte recorrente não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. Afinal, a mera desativação de sua conta na rede social Instagram não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há nenhuma prova de efetivos prejuízos suportados pela autora decorrentes da conduta da ré a ensejar a procedência do pedido indenizatório, devendo ser mantida a sentença recorrida.5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.6. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5274932-65.2024.8.09.0051, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2024 13:45:30)” NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada pela autora GABRIELA LIMA DE SOUZA LOPES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) DETERMINO que a parte requerida restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o perfil da rede social Instagram de propriedade da autora (“@gabrielalsl), vinculado inicialmente ao e-mail gabrielalima_lopes@hotmail.com, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão referente à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, deverá a parte recorrente juntar aos autos, no decurso do prazo recursal, documentos que comprovem, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência econômica. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5478092-77.2026.8.09.0073 Promovente(s): Gabriela Lima De Souza Lopes Promovido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por GABRIELA LIMA DE SOUZA LOPES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, na inicial, que a autora é titular do perfil “@gabrielalsl” há anos, junto à rede social Instagram, e que o utilizava para fins pessoais, armazenamento de registros de sua vida privada, interação social e comunicação com terceiros. Narra que o perfil reúne fotografias, informações pessoais, histórico de interações e conteúdo construído ao longo de anos, constituindo verdadeira extensão de sua identidade digital. Assevera que no dia 23/05/2026 fora desconectada de sua conta de forma inesperada, não conseguindo, assim, realizar o login na plataforma. Pontua que não recebeu justificativa acerca da abrupta interrupção de acesso à sua conta, permanecendo completamente desassistida e sem esclarecimentos da parte ré. Obtempera que, ao tentar recuperar o acesso através do e-mail vinculado à conta, a saber, gabrielalima_lopes@hotmail.com, nenhum código de verificação fora encaminhado à autora. Destaca que foram inúmeras tentativas de recuperação administrativa diretamente junto à plataforma da ré, contudo, todas foram infrutíferas. Acrescenta que, durante as tentativas, recebia mensagens automáticas de erro ou de não conclusão sobre a recuperação do perfil, impedindo, assim, a retomada do acesso. No decorrer da peça, apresenta fundamentação correlata à pretensão posta em juízo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida restitua a conta vinculada ao perfil “@gabrielalsl”, mediante envio de link/código de recuperação ao e-mail gabrielalima_lopes@hotmail.com. Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial foram inseridos documentos. Recebida a inicial em evento n. 11, o pedido liminar fora indeferido. No ato, determinou-se a citação da parte requerida e fora designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta fora inexitosa (evento n. 25). Réplica apresentada em evento n. 33. Vieram os autos conclusos. É o retrospecto. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o suporte fático se encontra suficientemente densificado pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de novas provas para a incidência da regra jurídica no presente caso. Importante consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.079/80 (Código de Defesa do Consumidor). A autora se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), inserindo-se na cadeia de consumo ao explorar economicamente a rede social, auferindo lucro, ainda que de forma indireta (através de publicidade e coleta de dados). A controvérsia reside na impossibilidade da autora acessar sua conta pessoal junto à rede social “Instagram”, a saber, perfil “gabrielalsl”, vinculada ao e-mail gabrielalima_lopes@gmail.com. A parte requerida, de forma genérica, discorre sobre a adesão do usuário aos “Termos de Uso”, o que permite à plataforma a exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos, e até mesmo a indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações periódicas que possam se fazer necessárias. No presente caso, verifica-se que a requerida, em verdade, agiu com zelo necessário para garantir o cumprimento das regras da plataforma e da legislação protetiva. A suspensão temporária, em verdade, serve como mecanismo de controle necessário para a verificação de conteúdos que, eventualmente, violem às diretrizes da comunidade e a legislação vigente.. Contudo, a parte requerida não comprovou, de forma precisa e veemente, a conduta da requerente que ensejasse a suspensão definitiva de sua conta ou as razões que pudessem viabilizar o restabelecimento de seu perfil. A suspensão da conta da parte autora, pelo que se extrai dos documentos juntados aos autos, especificamente da notificação juntada à lauda 28, do Caderno Digital, inviabilizou o código de verificação para o e-mail vinculado. No entanto, a parte requerida não trouxe documentos no sentido de comprovar que a requerente violou os Padrões da Comunidade ou outro fator que justificasse a restrição de acesso, ônus este que lhe incumbia. É de bom alvitre destacar que a contestação apresentou argumentos genéricos e fora desacompanhada de documentos capazes de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão posta em juízo pela parte requerente. O arcabouço probatório juntado nos autos revela falha na prestação de serviços pelo requerido, na medida em que, embora oportunizada a resposta da requerente, desconsiderou as informações por ela prestadas. Portanto, a procedência da pretensão inicial em relação ao restabelecimento do perfil da rede social Instagram de propriedade da autora, vinculado inicialmente ao e-mail gabrielalima_lopes@hotmail.com, é medida impositiva. Por outro lado, no que se refere à pretensão da autora em relação à indenização por danos morais, tal deve ser julgada improcedente. Nesse sentido, convém ressaltar que as pessoas possuem um conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos - artigo 186, do Código Civil, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O eminente Rui Stoco, ao dispor sobre o dano moral, destaca a balizada opinião do incomparável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, vejamos: ''Desde há muito o gênio Pontes de Miranda já vislumbrava a necessidade de propender-se à inconfundibilidade entre os danos materiais e os morais, dada a natureza autônoma de cada um deles. Incisivo foi o seu posicionamento no sentido de insistir na necessidade de que tal dano seja ressarcido, fazendo-o de forma silogística: 'Se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, portanto, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado', acrescentando argumento incontestável, obtemperando: 'mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes'. E mais: 'não só no campo do Direito Penal se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranquilidade psíquica.'' (Tratado de Responsabilidade Civil ? 5ª edição ? p. 1.362). No caso em testilha, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. Afinal, a mera desativação de sua conta na rede social Instagram não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há nenhuma prova de efetivos prejuízos suportados pela autora decorrentes da conduta da ré a ensejar a procedência do pedido indenizatório. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DESATIVADA. REATIVAÇÃO POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a parte autora, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada de forma arbitrária e autoritária, razão pela qual intenta a presente demanda pleiteando a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em restaurar a referida conta e ao pagamento de indenização por danos morais.2. A controvérsia do presente recurso se cinge em analisar se a conduta da ré, consoante à desativação da conta pertencente à autora, enseja em danos morais indenizáveis, visto que consta a informação nos autos que a conta já foi reativada pela empresa recorrida.3. Para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.4. No caso em testilha, nota-se que a autora deixou de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. A parte recorrente não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. Afinal, a mera desativação de sua conta na rede social Instagram não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há nenhuma prova de efetivos prejuízos suportados pela autora decorrentes da conduta da ré a ensejar a procedência do pedido indenizatório, devendo ser mantida a sentença recorrida.5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.6. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5274932-65.2024.8.09.0051, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2024 13:45:30)” NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada pela autora GABRIELA LIMA DE SOUZA LOPES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) DETERMINO que a parte requerida restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o perfil da rede social Instagram de propriedade da autora (“@gabrielalsl), vinculado inicialmente ao e-mail gabrielalima_lopes@hotmail.com, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão referente à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, deverá a parte recorrente juntar aos autos, no decurso do prazo recursal, documentos que comprovem, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência econômica. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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