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TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5477982-73.2021.8.09.0002 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA 8 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, no Evento 107, foi expedido ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, requisitando a realização de vistoria na área supostamente degradada e a elaboração de laudo técnico de fiscalização ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, embora o referido órgão tenha acusado o recebimento da solicitação e informado sua vinculação ao Processo SEI n. 202200017011340, não houve o encaminhamento do resultado da diligência requisitada. Ademais, em alegações finais, a Defesa reiterou a ausência da perícia técnica e requereu, subsidiariamente, o prosseguimento da instrução para realização da diligência anteriormente determinada. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do art. 404 do Código de Processo Penal e DETERMINO: a) OFICIE-SE novamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, fazendo referência ao Processo SEI nº 202200017011340 e ao Ofício n. 780/2025, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação anteriormente expedida, promovendo a realização de vistoria na área supostamente degradada e a elaboração do respectivo laudo técnico de fiscalização ambiental, a fim de que sejam descritos os danos causados e apontados os recursos necessários para recomposição dos danos. b) Em caso negativo, INTIME-SE pessoalmente o(a) Secretário(a) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir a determinação judicial e encaminhar o respectivo laudo técnico de fiscalização ambiental, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. c) Transcorrido o prazo supra sem o cumprimento da determinação, CERTIFIQUE-SE o descumprimento para efeito de apreciação da multa cominada, bem como INTIME-SE o Ministério Público, pelo prazo de 03 (três) dias, para adoção das providências que entender cabíveis quanto à eventual prática do crime de desobediência. d) Caso seja devidamente juntado o laudo técnico de fiscalização ambiental, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento e apresentarem, querendo, alegações finais complementares. Cumpridas as providências pertinentes, volvam os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito
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