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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5477920-02.2026.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Jesse Inacio De Alvinco Pinto
Requerido(a): Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JESSE INACIO DE ALVINCO PINTO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., todos qualificados nos autos.
A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação e não compareceu à audiência designada. Na audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e da multa de 2% pelo não comparecimento da requerida.
É o necessário. Decido.
A ausência injustificada da requerida à audiência, embora regularmente citada, autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A presunção, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos constantes dos autos.
No caso, a documentação apresentada corrobora a narrativa inicial. O contrato foi celebrado para aquisição de duas cotas de multipropriedade, com previsão de conclusão das obras em 48 meses, acrescidos de tolerância de 180 dias. Ultrapassado o prazo contratual, o empreendimento não foi concluído nem entregue à parte autora.
Caracterizado o inadimplemento da fornecedora, é cabível a resolução contratual, com restituição integral dos valores pagos, não havendo fundamento para retenção em favor da parte inadimplente.
Quanto à cláusula penal, verifica-se que o contrato prevê penalidade de 20% para o inadimplemento do adquirente. Em se tratando de contrato de adesão com previsão de cláusula penal apenas em desfavor do consumidor, admite-se sua inversão quando o inadimplemento é imputável à fornecedora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 971. Assim, é devida a cláusula penal de 20% sobre os valores pagos, correspondente, no caso, a R$ 7.868,87.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora o inadimplemento contratual tenha causado transtornos à parte autora, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de atingir, de forma relevante, direitos da personalidade, não sendo o mero descumprimento contratual suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Quanto ao pedido de multa pelo não comparecimento à audiência, a requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer injustificadamente, frustrando a tentativa de composição. Incide, portanto, o art. 334, § 8º, do CPC, aplicável à hipótese, sendo adequada a fixação da penalidade em 2% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 786,89, em favor do Estado de Goiás.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR rescindidos os contratos de multipropriedade celebrados entre as partes, por culpa da requerida;
b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 39.344,34 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, a SELIC como índice único, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, acrescido da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal invertida, no valor de R$ 7.868,87 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora desde a citação, observando-se os mesmos critérios legais de atualização acima estabelecidos;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 786,89, por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado de Goiás;
e) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mais, JULGO prejudicados os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)