Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉU QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE RENÚNCIA À APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA CONTESTAÇÃO ORAL QUE NÃO DEMONSTRA RENÚNCIA INEQUÍVOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de prestação de serviços educacionais com o réu, Alan Max Dias, para um curso preparatório para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em três parcelas de R$ 230,00, mas o réu adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um débito de R$ 460,00, correspondente às mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padrão não tenha sido assinado, a adesão do réu é incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participação em grupo da turma. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honorários contratuais (mov. 1). 3 A parte ré, embora citada (mov. 12) e presente à audiência de conciliação (mov. 16), não apresentou contestação. Conforme o termo de audiência, foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa oral, mas o réu renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomeação de defensor público. Diante da ausência de defesa, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do réu e entendendo que a ausência de contestação, mesmo com o comparecimento à audiência, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. O juízo de origem fundamentou que o pedido de nomeação de defensor não suspende o prazo para defesa e que a cobrança dos honorários contratuais era devida por haver previsão no instrumento. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação e com juros legais desde a citação. 5 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assistência judiciária, formulado em audiência, não foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa técnica e levou à indevida decretação da revelia; (b) a revelia não implica procedência automática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) não há prova de contratação válida, pois o próprio autor admite a ausência de assinatura no contrato, e a emissão unilateral de boletos e mensagens não comprova a anuência; e (d) o autor é parte ilegítima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), não podendo, portanto, celebrar novos negócios. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a ação improcedente. 6 Em contrarrazões (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contestação oral em audiência, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contratação é válida e foi comprovada por atos que demonstram a adesão e o usufruto do serviço, sendo a ausência de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia, mesmo após o réu, presente em audiência, ter manifestado interesse em obter assistência judiciária; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-sócio para cobrar débito relacionado a serviço supostamente contratado após a extinção formal da pessoa jurídica; e (iii) avaliar a validade do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, considerando a ausência de contrato assinado e a suficiência das provas de adesão tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, à luz do regime próprio da revelia estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 20, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princípio, do não comparecimento pessoal do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente à audiência realizada no mov. 16, circunstância expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A ausência de contestação, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si só, à revelia nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte salários mínimos. Nessa situação, o comparecimento pessoal do réu à audiência impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em razão da ausência de contestação oral naquele momento. A conclusão adotada na sentença, ao equiparar a ausência de resposta à ausência do demandado, não se harmoniza com o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 nem com a delimitação conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 reforça a impossibilidade de decretação imediata da revelia. O documento está expressamente denominado “Audiência de Conciliação” e registra apenas a tentativa frustrada de composição, sem produção de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determinação de conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Assim, realizada apenas a sessão de conciliação, a falta de apresentação imediata de contestação oral não autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o réu compareceu pessoalmente e não houve conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresentação de contestação oral e que ele renunciou ao seu exercício. Tal registro demonstra que o réu não apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas não transforma a audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A sentença afirmou que a carta de citação continha advertência para apresentação da defesa até a audiência de conciliação. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodução da conversa mantida por aplicativo de mensagens e não permite visualizar integralmente o conteúdo da carta de citação encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advertência não poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA 10.1 O pedido de assistência jurídica não constitui, isoladamente, causa automática de suspensão do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995 permite que as partes compareçam pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogado. 10.2 A circunstância assume, entretanto, relevância complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunicação judicial, o recorrente respondeu expressamente: “Sim, solicito defensoria pública de um bacharel de direito concursado de Anápolis”. O pedido, portanto, foi formulado antes da audiência, e não apenas após a tentativa frustrada de conciliação. 10.3 Não há, nos documentos examinados, registro de apreciação desse requerimento ou de orientação efetiva ao demandado acerca dos meios disponíveis para obtenção da assistência pretendida. Na audiência, o réu compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomeação de profissional pela Defensoria Pública, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local”. 10.5 Não se afirma que o requerimento obrigasse à nomeação automática de defensor público ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata é que a manifestação prévia e reiterada de interesse em assistência jurídica, aliada ao comparecimento pessoal e à presença de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpretação de que o réu estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exercício da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE RENÚNCIA À CONTESTAÇÃO ORAL 11.1 A conclusão não depende de investigação subjetiva acerca da intenção do recorrente. O termo de audiência documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contestação oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assistência jurídica. 11.2 A renúncia à apresentação imediata de defesa oral, em audiência destinada exclusivamente à conciliação, não se confunde com renúncia inequívoca e definitiva ao direito de defesa. Esta última não pode ser presumida nem extraída de manifestação que, no próprio ato, veio acompanhada de pedido de assistência técnica. 11.3 A ata não registra que o recorrente tenha reconhecido a dívida, concordado com os fatos narrados na petição inicial ou declarado que não pretendia apresentar defesa posteriormente. Também não consigna advertência expressa de que a não apresentação da contestação oral naquele momento seria interpretada como renúncia definitiva e acarretaria a decretação da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de renúncia ao exercício da contestação oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem ampliação para alcançar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida até a audiência de instrução e julgamento. 12 DO PREJUÍZO PROCESSUAL 12.1 O prejuízo decorrente do vício está objetivamente demonstrado. Encerrada a audiência de conciliação, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, providências posteriormente acolhidas pelo Juízo de origem. 12.2 A sentença decretou a revelia exclusivamente porque o réu compareceu à audiência de conciliação sem apresentar contestação, consignando que a ausência de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Juízo presumiu verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e julgou imediatamente procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A ausência de defesa, portanto, não constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de procedência. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constituída advogada, o réu pôde suscitar questões relacionadas à legitimidade ativa, à extinção da pessoa jurídica indicada na contratação, à ausência de assinatura no instrumento e à própria existência e extensão da obrigação cobrada. 12.5 Não nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja apreciação dependerá da formação regular do contraditório no Juízo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a sentença foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresentação da defesa. 13 CONCLUSÃO 13.1 A conjugação dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos; o réu compareceu pessoalmente à audiência; o ato realizado foi exclusivamente de conciliação; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contestação até a audiência de instrução e julgamento; e, apesar disso, a ausência de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a ação. 13.2 O pedido prévio e reiterado de assistência jurídica reforça a conclusão, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assistência técnica, especialmente diante da presença de advogada patrocinando a parte autora, situação contemplada pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 13.3 Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, para que o processo retorne à origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresentação da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresentação de defesa, com a apreciação do pedido de assistência jurídica formulado, observados o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5477804-36.2026.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: ALAN MAX DIAS RECORRIDO/AUTOR: WELLINGTON DE MELO LIMA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 722,26 SENTENCIANTE: LUCIANA DE ARAÚJO CAMAPUM RIBEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉU QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE RENÚNCIA À APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA CONTESTAÇÃO ORAL QUE NÃO DEMONSTRA RENÚNCIA INEQUÍVOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de prestação de serviços educacionais com o réu, Alan Max Dias, para um curso preparatório para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em três parcelas de R$ 230,00, mas o réu adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um débito de R$ 460,00, correspondente às mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padrão não tenha sido assinado, a adesão do réu é incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participação em grupo da turma. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honorários contratuais (mov. 1). 3 A parte ré, embora citada (mov. 12) e presente à audiência de conciliação (mov. 16), não apresentou contestação. Conforme o termo de audiência, foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa oral, mas o réu renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomeação de defensor público. Diante da ausência de defesa, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do réu e entendendo que a ausência de contestação, mesmo com o comparecimento à audiência, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. O juízo de origem fundamentou que o pedido de nomeação de defensor não suspende o prazo para defesa e que a cobrança dos honorários contratuais era devida por haver previsão no instrumento. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação e com juros legais desde a citação. 5 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assistência judiciária, formulado em audiência, não foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa técnica e levou à indevida decretação da revelia; (b) a revelia não implica procedência automática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) não há prova de contratação válida, pois o próprio autor admite a ausência de assinatura no contrato, e a emissão unilateral de boletos e mensagens não comprova a anuência; e (d) o autor é parte ilegítima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), não podendo, portanto, celebrar novos negócios. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a ação improcedente. 6 Em contrarrazões (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contestação oral em audiência, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contratação é válida e foi comprovada por atos que demonstram a adesão e o usufruto do serviço, sendo a ausência de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia, mesmo após o réu, presente em audiência, ter manifestado interesse em obter assistência judiciária; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-sócio para cobrar débito relacionado a serviço supostamente contratado após a extinção formal da pessoa jurídica; e (iii) avaliar a validade do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, considerando a ausência de contrato assinado e a suficiência das provas de adesão tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, à luz do regime próprio da revelia estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 20, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princípio, do não comparecimento pessoal do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente à audiência realizada no mov. 16, circunstância expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A ausência de contestação, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si só, à revelia nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte salários mínimos. Nessa situação, o comparecimento pessoal do réu à audiência impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em razão da ausência de contestação oral naquele momento. A conclusão adotada na sentença, ao equiparar a ausência de resposta à ausência do demandado, não se harmoniza com o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 nem com a delimitação conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 reforça a impossibilidade de decretação imediata da revelia. O documento está expressamente denominado “Audiência de Conciliação” e registra apenas a tentativa frustrada de composição, sem produção de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determinação de conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Assim, realizada apenas a sessão de conciliação, a falta de apresentação imediata de contestação oral não autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o réu compareceu pessoalmente e não houve conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresentação de contestação oral e que ele renunciou ao seu exercício. Tal registro demonstra que o réu não apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas não transforma a audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A sentença afirmou que a carta de citação continha advertência para apresentação da defesa até a audiência de conciliação. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodução da conversa mantida por aplicativo de mensagens e não permite visualizar integralmente o conteúdo da carta de citação encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advertência não poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA 10.1 O pedido de assistência jurídica não constitui, isoladamente, causa automática de suspensão do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995 permite que as partes compareçam pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogado. 10.2 A circunstância assume, entretanto, relevância complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunicação judicial, o recorrente respondeu expressamente: “Sim, solicito defensoria pública de um bacharel de direito concursado de Anápolis”. O pedido, portanto, foi formulado antes da audiência, e não apenas após a tentativa frustrada de conciliação. 10.3 Não há, nos documentos examinados, registro de apreciação desse requerimento ou de orientação efetiva ao demandado acerca dos meios disponíveis para obtenção da assistência pretendida. Na audiência, o réu compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomeação de profissional pela Defensoria Pública, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local”. 10.5 Não se afirma que o requerimento obrigasse à nomeação automática de defensor público ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata é que a manifestação prévia e reiterada de interesse em assistência jurídica, aliada ao comparecimento pessoal e à presença de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpretação de que o réu estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exercício da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE RENÚNCIA À CONTESTAÇÃO ORAL 11.1 A conclusão não depende de investigação subjetiva acerca da intenção do recorrente. O termo de audiência documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contestação oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assistência jurídica. 11.2 A renúncia à apresentação imediata de defesa oral, em audiência destinada exclusivamente à conciliação, não se confunde com renúncia inequívoca e definitiva ao direito de defesa. Esta última não pode ser presumida nem extraída de manifestação que, no próprio ato, veio acompanhada de pedido de assistência técnica. 11.3 A ata não registra que o recorrente tenha reconhecido a dívida, concordado com os fatos narrados na petição inicial ou declarado que não pretendia apresentar defesa posteriormente. Também não consigna advertência expressa de que a não apresentação da contestação oral naquele momento seria interpretada como renúncia definitiva e acarretaria a decretação da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de renúncia ao exercício da contestação oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem ampliação para alcançar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida até a audiência de instrução e julgamento. 12 DO PREJUÍZO PROCESSUAL 12.1 O prejuízo decorrente do vício está objetivamente demonstrado. Encerrada a audiência de conciliação, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, providências posteriormente acolhidas pelo Juízo de origem. 12.2 A sentença decretou a revelia exclusivamente porque o réu compareceu à audiência de conciliação sem apresentar contestação, consignando que a ausência de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Juízo presumiu verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e julgou imediatamente procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A ausência de defesa, portanto, não constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de procedência. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constituída advogada, o réu pôde suscitar questões relacionadas à legitimidade ativa, à extinção da pessoa jurídica indicada na contratação, à ausência de assinatura no instrumento e à própria existência e extensão da obrigação cobrada. 12.5 Não nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja apreciação dependerá da formação regular do contraditório no Juízo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a sentença foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresentação da defesa. 13 CONCLUSÃO 13.1 A conjugação dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos; o réu compareceu pessoalmente à audiência; o ato realizado foi exclusivamente de conciliação; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contestação até a audiência de instrução e julgamento; e, apesar disso, a ausência de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a ação. 13.2 O pedido prévio e reiterado de assistência jurídica reforça a conclusão, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assistência técnica, especialmente diante da presença de advogada patrocinando a parte autora, situação contemplada pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 13.3 Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, para que o processo retorne à origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresentação da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresentação de defesa, com a apreciação do pedido de assistência jurídica formulado, observados o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉU QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE RENÚNCIA À APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA CONTESTAÇÃO ORAL QUE NÃO DEMONSTRA RENÚNCIA INEQUÍVOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de prestação de serviços educacionais com o réu, Alan Max Dias, para um curso preparatório para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em três parcelas de R$ 230,00, mas o réu adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um débito de R$ 460,00, correspondente às mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padrão não tenha sido assinado, a adesão do réu é incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participação em grupo da turma. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honorários contratuais (mov. 1). 3 A parte ré, embora citada (mov. 12) e presente à audiência de conciliação (mov. 16), não apresentou contestação. Conforme o termo de audiência, foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa oral, mas o réu renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomeação de defensor público. Diante da ausência de defesa, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do réu e entendendo que a ausência de contestação, mesmo com o comparecimento à audiência, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. O juízo de origem fundamentou que o pedido de nomeação de defensor não suspende o prazo para defesa e que a cobrança dos honorários contratuais era devida por haver previsão no instrumento. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação e com juros legais desde a citação. 5 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assistência judiciária, formulado em audiência, não foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa técnica e levou à indevida decretação da revelia; (b) a revelia não implica procedência automática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) não há prova de contratação válida, pois o próprio autor admite a ausência de assinatura no contrato, e a emissão unilateral de boletos e mensagens não comprova a anuência; e (d) o autor é parte ilegítima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), não podendo, portanto, celebrar novos negócios. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a ação improcedente. 6 Em contrarrazões (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contestação oral em audiência, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contratação é válida e foi comprovada por atos que demonstram a adesão e o usufruto do serviço, sendo a ausência de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia, mesmo após o réu, presente em audiência, ter manifestado interesse em obter assistência judiciária; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-sócio para cobrar débito relacionado a serviço supostamente contratado após a extinção formal da pessoa jurídica; e (iii) avaliar a validade do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, considerando a ausência de contrato assinado e a suficiência das provas de adesão tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, à luz do regime próprio da revelia estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 20, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princípio, do não comparecimento pessoal do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente à audiência realizada no mov. 16, circunstância expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A ausência de contestação, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si só, à revelia nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte salários mínimos. Nessa situação, o comparecimento pessoal do réu à audiência impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em razão da ausência de contestação oral naquele momento. A conclusão adotada na sentença, ao equiparar a ausência de resposta à ausência do demandado, não se harmoniza com o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 nem com a delimitação conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 reforça a impossibilidade de decretação imediata da revelia. O documento está expressamente denominado “Audiência de Conciliação” e registra apenas a tentativa frustrada de composição, sem produção de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determinação de conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Assim, realizada apenas a sessão de conciliação, a falta de apresentação imediata de contestação oral não autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o réu compareceu pessoalmente e não houve conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresentação de contestação oral e que ele renunciou ao seu exercício. Tal registro demonstra que o réu não apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas não transforma a audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A sentença afirmou que a carta de citação continha advertência para apresentação da defesa até a audiência de conciliação. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodução da conversa mantida por aplicativo de mensagens e não permite visualizar integralmente o conteúdo da carta de citação encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advertência não poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA 10.1 O pedido de assistência jurídica não constitui, isoladamente, causa automática de suspensão do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995 permite que as partes compareçam pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogado. 10.2 A circunstância assume, entretanto, relevância complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunicação judicial, o recorrente respondeu expressamente: “Sim, solicito defensoria pública de um bacharel de direito concursado de Anápolis”. O pedido, portanto, foi formulado antes da audiência, e não apenas após a tentativa frustrada de conciliação. 10.3 Não há, nos documentos examinados, registro de apreciação desse requerimento ou de orientação efetiva ao demandado acerca dos meios disponíveis para obtenção da assistência pretendida. Na audiência, o réu compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomeação de profissional pela Defensoria Pública, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local”. 10.5 Não se afirma que o requerimento obrigasse à nomeação automática de defensor público ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata é que a manifestação prévia e reiterada de interesse em assistência jurídica, aliada ao comparecimento pessoal e à presença de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpretação de que o réu estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exercício da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE RENÚNCIA À CONTESTAÇÃO ORAL 11.1 A conclusão não depende de investigação subjetiva acerca da intenção do recorrente. O termo de audiência documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contestação oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assistência jurídica. 11.2 A renúncia à apresentação imediata de defesa oral, em audiência destinada exclusivamente à conciliação, não se confunde com renúncia inequívoca e definitiva ao direito de defesa. Esta última não pode ser presumida nem extraída de manifestação que, no próprio ato, veio acompanhada de pedido de assistência técnica. 11.3 A ata não registra que o recorrente tenha reconhecido a dívida, concordado com os fatos narrados na petição inicial ou declarado que não pretendia apresentar defesa posteriormente. Também não consigna advertência expressa de que a não apresentação da contestação oral naquele momento seria interpretada como renúncia definitiva e acarretaria a decretação da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de renúncia ao exercício da contestação oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem ampliação para alcançar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida até a audiência de instrução e julgamento. 12 DO PREJUÍZO PROCESSUAL 12.1 O prejuízo decorrente do vício está objetivamente demonstrado. Encerrada a audiência de conciliação, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, providências posteriormente acolhidas pelo Juízo de origem. 12.2 A sentença decretou a revelia exclusivamente porque o réu compareceu à audiência de conciliação sem apresentar contestação, consignando que a ausência de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Juízo presumiu verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e julgou imediatamente procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A ausência de defesa, portanto, não constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de procedência. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constituída advogada, o réu pôde suscitar questões relacionadas à legitimidade ativa, à extinção da pessoa jurídica indicada na contratação, à ausência de assinatura no instrumento e à própria existência e extensão da obrigação cobrada. 12.5 Não nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja apreciação dependerá da formação regular do contraditório no Juízo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a sentença foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresentação da defesa. 13 CONCLUSÃO 13.1 A conjugação dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos; o réu compareceu pessoalmente à audiência; o ato realizado foi exclusivamente de conciliação; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contestação até a audiência de instrução e julgamento; e, apesar disso, a ausência de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a ação. 13.2 O pedido prévio e reiterado de assistência jurídica reforça a conclusão, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assistência técnica, especialmente diante da presença de advogada patrocinando a parte autora, situação contemplada pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 13.3 Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, para que o processo retorne à origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresentação da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresentação de defesa, com a apreciação do pedido de assistência jurídica formulado, observados o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5477804-36.2026.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: ALAN MAX DIAS RECORRIDO/AUTOR: WELLINGTON DE MELO LIMA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 722,26 SENTENCIANTE: LUCIANA DE ARAÚJO CAMAPUM RIBEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉU QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE RENÚNCIA À APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA CONTESTAÇÃO ORAL QUE NÃO DEMONSTRA RENÚNCIA INEQUÍVOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de prestação de serviços educacionais com o réu, Alan Max Dias, para um curso preparatório para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em três parcelas de R$ 230,00, mas o réu adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um débito de R$ 460,00, correspondente às mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padrão não tenha sido assinado, a adesão do réu é incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participação em grupo da turma. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honorários contratuais (mov. 1). 3 A parte ré, embora citada (mov. 12) e presente à audiência de conciliação (mov. 16), não apresentou contestação. Conforme o termo de audiência, foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa oral, mas o réu renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomeação de defensor público. Diante da ausência de defesa, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do réu e entendendo que a ausência de contestação, mesmo com o comparecimento à audiência, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. O juízo de origem fundamentou que o pedido de nomeação de defensor não suspende o prazo para defesa e que a cobrança dos honorários contratuais era devida por haver previsão no instrumento. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação e com juros legais desde a citação. 5 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assistência judiciária, formulado em audiência, não foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa técnica e levou à indevida decretação da revelia; (b) a revelia não implica procedência automática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) não há prova de contratação válida, pois o próprio autor admite a ausência de assinatura no contrato, e a emissão unilateral de boletos e mensagens não comprova a anuência; e (d) o autor é parte ilegítima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), não podendo, portanto, celebrar novos negócios. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a ação improcedente. 6 Em contrarrazões (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contestação oral em audiência, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contratação é válida e foi comprovada por atos que demonstram a adesão e o usufruto do serviço, sendo a ausência de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia, mesmo após o réu, presente em audiência, ter manifestado interesse em obter assistência judiciária; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-sócio para cobrar débito relacionado a serviço supostamente contratado após a extinção formal da pessoa jurídica; e (iii) avaliar a validade do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, considerando a ausência de contrato assinado e a suficiência das provas de adesão tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, à luz do regime próprio da revelia estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 20, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princípio, do não comparecimento pessoal do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente à audiência realizada no mov. 16, circunstância expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A ausência de contestação, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si só, à revelia nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte salários mínimos. Nessa situação, o comparecimento pessoal do réu à audiência impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em razão da ausência de contestação oral naquele momento. A conclusão adotada na sentença, ao equiparar a ausência de resposta à ausência do demandado, não se harmoniza com o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 nem com a delimitação conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 reforça a impossibilidade de decretação imediata da revelia. O documento está expressamente denominado “Audiência de Conciliação” e registra apenas a tentativa frustrada de composição, sem produção de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determinação de conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Assim, realizada apenas a sessão de conciliação, a falta de apresentação imediata de contestação oral não autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o réu compareceu pessoalmente e não houve conversão do ato em audiência de instrução e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresentação de contestação oral e que ele renunciou ao seu exercício. Tal registro demonstra que o réu não apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas não transforma a audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A sentença afirmou que a carta de citação continha advertência para apresentação da defesa até a audiência de conciliação. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodução da conversa mantida por aplicativo de mensagens e não permite visualizar integralmente o conteúdo da carta de citação encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advertência não poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA 10.1 O pedido de assistência jurídica não constitui, isoladamente, causa automática de suspensão do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995 permite que as partes compareçam pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogado. 10.2 A circunstância assume, entretanto, relevância complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunicação judicial, o recorrente respondeu expressamente: “Sim, solicito defensoria pública de um bacharel de direito concursado de Anápolis”. O pedido, portanto, foi formulado antes da audiência, e não apenas após a tentativa frustrada de conciliação. 10.3 Não há, nos documentos examinados, registro de apreciação desse requerimento ou de orientação efetiva ao demandado acerca dos meios disponíveis para obtenção da assistência pretendida. Na audiência, o réu compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomeação de profissional pela Defensoria Pública, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local”. 10.5 Não se afirma que o requerimento obrigasse à nomeação automática de defensor público ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata é que a manifestação prévia e reiterada de interesse em assistência jurídica, aliada ao comparecimento pessoal e à presença de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpretação de que o réu estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exercício da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE RENÚNCIA À CONTESTAÇÃO ORAL 11.1 A conclusão não depende de investigação subjetiva acerca da intenção do recorrente. O termo de audiência documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contestação oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assistência jurídica. 11.2 A renúncia à apresentação imediata de defesa oral, em audiência destinada exclusivamente à conciliação, não se confunde com renúncia inequívoca e definitiva ao direito de defesa. Esta última não pode ser presumida nem extraída de manifestação que, no próprio ato, veio acompanhada de pedido de assistência técnica. 11.3 A ata não registra que o recorrente tenha reconhecido a dívida, concordado com os fatos narrados na petição inicial ou declarado que não pretendia apresentar defesa posteriormente. Também não consigna advertência expressa de que a não apresentação da contestação oral naquele momento seria interpretada como renúncia definitiva e acarretaria a decretação da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de renúncia ao exercício da contestação oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem ampliação para alcançar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida até a audiência de instrução e julgamento. 12 DO PREJUÍZO PROCESSUAL 12.1 O prejuízo decorrente do vício está objetivamente demonstrado. Encerrada a audiência de conciliação, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, providências posteriormente acolhidas pelo Juízo de origem. 12.2 A sentença decretou a revelia exclusivamente porque o réu compareceu à audiência de conciliação sem apresentar contestação, consignando que a ausência de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Juízo presumiu verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e julgou imediatamente procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A ausência de defesa, portanto, não constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de procedência. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constituída advogada, o réu pôde suscitar questões relacionadas à legitimidade ativa, à extinção da pessoa jurídica indicada na contratação, à ausência de assinatura no instrumento e à própria existência e extensão da obrigação cobrada. 12.5 Não nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja apreciação dependerá da formação regular do contraditório no Juízo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a sentença foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresentação da defesa. 13 CONCLUSÃO 13.1 A conjugação dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos; o réu compareceu pessoalmente à audiência; o ato realizado foi exclusivamente de conciliação; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contestação até a audiência de instrução e julgamento; e, apesar disso, a ausência de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a ação. 13.2 O pedido prévio e reiterado de assistência jurídica reforça a conclusão, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assistência técnica, especialmente diante da presença de advogada patrocinando a parte autora, situação contemplada pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 13.3 Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, para que o processo retorne à origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresentação da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresentação de defesa, com a apreciação do pedido de assistência jurídica formulado, observados o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.