Publicações do processo

5477804-36.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. R&Eacute;U QUE COMPARECEU PESSOALMENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI N&ordm; 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICA&Ccedil;&Atilde;O RESTRITA &Agrave;S CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE &Agrave; CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONVERS&Atilde;O EM AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O AT&Eacute; A AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA FORMULADO ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, DA LEI N&ordm; 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O IMEDIATA DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL QUE N&Atilde;O DEMONSTRA REN&Uacute;NCIA INEQU&Iacute;VOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJU&Iacute;ZO CONCRETO. AUS&Ecirc;NCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENS&Atilde;O. DEMAIS QUEST&Otilde;ES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a senten&ccedil;a (mov. 19) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais com o r&eacute;u, Alan Max Dias, para um curso preparat&oacute;rio para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em tr&ecirc;s parcelas de R$ 230,00, mas o r&eacute;u adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um d&eacute;bito de R$ 460,00, correspondente &agrave;s mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padr&atilde;o n&atilde;o tenha sido assinado, a ades&atilde;o do r&eacute;u &eacute; incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participa&ccedil;&atilde;o em grupo da turma. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honor&aacute;rios contratuais (mov. 1). 3 A parte r&eacute;, embora citada (mov. 12) e presente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (mov. 16), n&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Conforme o termo de audi&ecirc;ncia, foi-lhe oportunizada a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa oral, mas o r&eacute;u renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de defensor p&uacute;blico. Diante da aus&ecirc;ncia de defesa, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do r&eacute;u e entendendo que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo com o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia, acarreta a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados. O ju&iacute;zo de origem fundamentou que o pedido de nomea&ccedil;&atilde;o de defensor n&atilde;o suspende o prazo para defesa e que a cobran&ccedil;a dos honor&aacute;rios contratuais era devida por haver previs&atilde;o no instrumento. Assim, condenou o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da a&ccedil;&atilde;o e com juros legais desde a cita&ccedil;&atilde;o. 5 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justi&ccedil;a deferido, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, formulado em audi&ecirc;ncia, n&atilde;o foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa t&eacute;cnica e levou &agrave; indevida decreta&ccedil;&atilde;o da revelia; (b) a revelia n&atilde;o implica proced&ecirc;ncia autom&aacute;tica, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) n&atilde;o h&aacute; prova de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, pois o pr&oacute;prio autor admite a aus&ecirc;ncia de assinatura no contrato, e a emiss&atilde;o unilateral de boletos e mensagens n&atilde;o comprova a anu&ecirc;ncia; e (d) o autor &eacute; parte ileg&iacute;tima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), n&atilde;o podendo, portanto, celebrar novos neg&oacute;cios. Ao final, requereu a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a a&ccedil;&atilde;o improcedente. 6 Em contrarraz&otilde;es (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que n&atilde;o houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contesta&ccedil;&atilde;o oral em audi&ecirc;ncia, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contrata&ccedil;&atilde;o &eacute; v&aacute;lida e foi comprovada por atos que demonstram a ades&atilde;o e o usufruto do servi&ccedil;o, sendo a aus&ecirc;ncia de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 7 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da decreta&ccedil;&atilde;o de revelia, mesmo ap&oacute;s o r&eacute;u, presente em audi&ecirc;ncia, ter manifestado interesse em obter assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-s&oacute;cio para cobrar d&eacute;bito relacionado a servi&ccedil;o supostamente contratado ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o formal da pessoa jur&iacute;dica; e (iii) avaliar a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, considerando a aus&ecirc;ncia de contrato assinado e a sufici&ecirc;ncia das provas de ades&atilde;o t&aacute;cita. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, &agrave; luz do regime pr&oacute;prio da revelia estabelecido pela Lei n&ordm; 9.099/1995. Nos termos do art. 20, &ldquo;n&atilde;o comparecendo o demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, reputar-se-&atilde;o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr&aacute;rio resultar da convic&ccedil;&atilde;o do Juiz&rdquo;. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princ&iacute;pio, do n&atilde;o comparecimento pessoal do demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia realizada no mov. 16, circunst&acirc;ncia expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si s&oacute;, &agrave; revelia nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: &ldquo;Nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, escrita ou oral, ainda que presente o r&eacute;u, implica revelia&rdquo;. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Nessa situa&ccedil;&atilde;o, o comparecimento pessoal do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento. A conclus&atilde;o adotada na senten&ccedil;a, ao equiparar a aus&ecirc;ncia de resposta &agrave; aus&ecirc;ncia do demandado, n&atilde;o se harmoniza com o art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 nem com a delimita&ccedil;&atilde;o conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 refor&ccedil;a a impossibilidade de decreta&ccedil;&atilde;o imediata da revelia. O documento est&aacute; expressamente denominado &ldquo;Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o&rdquo; e registra apenas a tentativa frustrada de composi&ccedil;&atilde;o, sem produ&ccedil;&atilde;o de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determina&ccedil;&atilde;o de convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, &ldquo;a contesta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser apresentada at&eacute; a audi&ecirc;ncia de Instru&ccedil;&atilde;o e Julgamento&rdquo;. Assim, realizada apenas a sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o, a falta de apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de contesta&ccedil;&atilde;o oral n&atilde;o autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o r&eacute;u compareceu pessoalmente e n&atilde;o houve convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o oral e que ele renunciou ao seu exerc&iacute;cio. Tal registro demonstra que o r&eacute;u n&atilde;o apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas n&atilde;o transforma a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A senten&ccedil;a afirmou que a carta de cita&ccedil;&atilde;o continha advert&ecirc;ncia para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa at&eacute; a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodu&ccedil;&atilde;o da conversa mantida por aplicativo de mensagens e n&atilde;o permite visualizar integralmente o conte&uacute;do da carta de cita&ccedil;&atilde;o encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advert&ecirc;ncia n&atilde;o poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA 10.1 O pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica n&atilde;o constitui, isoladamente, causa autom&aacute;tica de suspens&atilde;o do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o art. 9&ordm;, caput, da Lei n&ordm; 9.099/1995 permite que as partes compare&ccedil;am pessoalmente, sendo facultativa a assist&ecirc;ncia por advogado. 10.2 A circunst&acirc;ncia assume, entretanto, relev&acirc;ncia complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunica&ccedil;&atilde;o judicial, o recorrente respondeu expressamente: &ldquo;Sim, solicito defensoria p&uacute;blica de um bacharel de direito concursado de An&aacute;polis&rdquo;. O pedido, portanto, foi formulado antes da audi&ecirc;ncia, e n&atilde;o apenas ap&oacute;s a tentativa frustrada de concilia&ccedil;&atilde;o. 10.3 N&atilde;o h&aacute;, nos documentos examinados, registro de aprecia&ccedil;&atilde;o desse requerimento ou de orienta&ccedil;&atilde;o efetiva ao demandado acerca dos meios dispon&iacute;veis para obten&ccedil;&atilde;o da assist&ecirc;ncia pretendida. Na audi&ecirc;ncia, o r&eacute;u compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de profissional pela Defensoria P&uacute;blica, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, segundo o qual, &ldquo;sendo facultativa a assist&ecirc;ncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r&eacute;u for pessoa jur&iacute;dica ou firma individual, ter&aacute; a outra parte, se quiser, assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria prestada por &oacute;rg&atilde;o institu&iacute;do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local&rdquo;. 10.5 N&atilde;o se afirma que o requerimento obrigasse &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de defensor p&uacute;blico ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata &eacute; que a manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e reiterada de interesse em assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, aliada ao comparecimento pessoal e &agrave; presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpreta&ccedil;&atilde;o de que o r&eacute;u estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exerc&iacute;cio da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL 11.1 A conclus&atilde;o n&atilde;o depende de investiga&ccedil;&atilde;o subjetiva acerca da inten&ccedil;&atilde;o do recorrente. O termo de audi&ecirc;ncia documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica. 11.2 A ren&uacute;ncia &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de defesa oral, em audi&ecirc;ncia destinada exclusivamente &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se confunde com ren&uacute;ncia inequ&iacute;voca e definitiva ao direito de defesa. Esta &uacute;ltima n&atilde;o pode ser presumida nem extra&iacute;da de manifesta&ccedil;&atilde;o que, no pr&oacute;prio ato, veio acompanhada de pedido de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica. 11.3 A ata n&atilde;o registra que o recorrente tenha reconhecido a d&iacute;vida, concordado com os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial ou declarado que n&atilde;o pretendia apresentar defesa posteriormente. Tamb&eacute;m n&atilde;o consigna advert&ecirc;ncia expressa de que a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento seria interpretada como ren&uacute;ncia definitiva e acarretaria a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de ren&uacute;ncia ao exerc&iacute;cio da contesta&ccedil;&atilde;o oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem amplia&ccedil;&atilde;o para alcan&ccedil;ar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 12 DO PREJU&Iacute;ZO PROCESSUAL 12.1 O preju&iacute;zo decorrente do v&iacute;cio est&aacute; objetivamente demonstrado. Encerrada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide, provid&ecirc;ncias posteriormente acolhidas pelo Ju&iacute;zo de origem. 12.2 A senten&ccedil;a decretou a revelia exclusivamente porque o r&eacute;u compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o sem apresentar contesta&ccedil;&atilde;o, consignando que a aus&ecirc;ncia de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 e no art. 344 do C&oacute;digo de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Ju&iacute;zo presumiu verdadeiros os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e julgou imediatamente procedente a pretens&atilde;o, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A aus&ecirc;ncia de defesa, portanto, n&atilde;o constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de proced&ecirc;ncia. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constitu&iacute;da advogada, o r&eacute;u p&ocirc;de suscitar quest&otilde;es relacionadas &agrave; legitimidade ativa, &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica indicada na contrata&ccedil;&atilde;o, &agrave; aus&ecirc;ncia de assinatura no instrumento e &agrave; pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia e extens&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o cobrada. 12.5 N&atilde;o nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja aprecia&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da forma&ccedil;&atilde;o regular do contradit&oacute;rio no Ju&iacute;zo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a senten&ccedil;a foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. 13 CONCLUS&Atilde;O 13.1 A conjuga&ccedil;&atilde;o dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos; o r&eacute;u compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia; o ato realizado foi exclusivamente de concilia&ccedil;&atilde;o; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contesta&ccedil;&atilde;o at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento; e, apesar disso, a aus&ecirc;ncia de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o. 13.2 O pedido pr&eacute;vio e reiterado de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica refor&ccedil;a a conclus&atilde;o, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica, especialmente diante da presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte autora, situa&ccedil;&atilde;o contemplada pelo art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995. 13.3 Imp&otilde;e-se, portanto, a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, ficando prejudicado o exame das demais quest&otilde;es recursais, para que o processo retorne &agrave; origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a senten&ccedil;a, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa, com a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica formulado, observados o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5477804-36.2026.8.09.0007 ORIGEM: AN&Aacute;POLIS - 3&ordm; JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/R&Eacute;U: ALAN MAX DIAS RECORRIDO/AUTOR: WELLINGTON DE MELO LIMA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 722,26 SENTENCIANTE: LUCIANA DE ARA&Uacute;JO CAMAPUM RIBEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. R&Eacute;U QUE COMPARECEU PESSOALMENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI N&ordm; 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICA&Ccedil;&Atilde;O RESTRITA &Agrave;S CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE &Agrave; CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONVERS&Atilde;O EM AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O AT&Eacute; A AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA FORMULADO ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, DA LEI N&ordm; 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O IMEDIATA DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL QUE N&Atilde;O DEMONSTRA REN&Uacute;NCIA INEQU&Iacute;VOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJU&Iacute;ZO CONCRETO. AUS&Ecirc;NCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENS&Atilde;O. DEMAIS QUEST&Otilde;ES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a senten&ccedil;a (mov. 19) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais com o r&eacute;u, Alan Max Dias, para um curso preparat&oacute;rio para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em tr&ecirc;s parcelas de R$ 230,00, mas o r&eacute;u adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um d&eacute;bito de R$ 460,00, correspondente &agrave;s mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padr&atilde;o n&atilde;o tenha sido assinado, a ades&atilde;o do r&eacute;u &eacute; incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participa&ccedil;&atilde;o em grupo da turma. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honor&aacute;rios contratuais (mov. 1). 3 A parte r&eacute;, embora citada (mov. 12) e presente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (mov. 16), n&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Conforme o termo de audi&ecirc;ncia, foi-lhe oportunizada a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa oral, mas o r&eacute;u renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de defensor p&uacute;blico. Diante da aus&ecirc;ncia de defesa, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do r&eacute;u e entendendo que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo com o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia, acarreta a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados. O ju&iacute;zo de origem fundamentou que o pedido de nomea&ccedil;&atilde;o de defensor n&atilde;o suspende o prazo para defesa e que a cobran&ccedil;a dos honor&aacute;rios contratuais era devida por haver previs&atilde;o no instrumento. Assim, condenou o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da a&ccedil;&atilde;o e com juros legais desde a cita&ccedil;&atilde;o. 5 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justi&ccedil;a deferido, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, formulado em audi&ecirc;ncia, n&atilde;o foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa t&eacute;cnica e levou &agrave; indevida decreta&ccedil;&atilde;o da revelia; (b) a revelia n&atilde;o implica proced&ecirc;ncia autom&aacute;tica, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) n&atilde;o h&aacute; prova de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, pois o pr&oacute;prio autor admite a aus&ecirc;ncia de assinatura no contrato, e a emiss&atilde;o unilateral de boletos e mensagens n&atilde;o comprova a anu&ecirc;ncia; e (d) o autor &eacute; parte ileg&iacute;tima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), n&atilde;o podendo, portanto, celebrar novos neg&oacute;cios. Ao final, requereu a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a a&ccedil;&atilde;o improcedente. 6 Em contrarraz&otilde;es (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que n&atilde;o houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contesta&ccedil;&atilde;o oral em audi&ecirc;ncia, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contrata&ccedil;&atilde;o &eacute; v&aacute;lida e foi comprovada por atos que demonstram a ades&atilde;o e o usufruto do servi&ccedil;o, sendo a aus&ecirc;ncia de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 7 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da decreta&ccedil;&atilde;o de revelia, mesmo ap&oacute;s o r&eacute;u, presente em audi&ecirc;ncia, ter manifestado interesse em obter assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-s&oacute;cio para cobrar d&eacute;bito relacionado a servi&ccedil;o supostamente contratado ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o formal da pessoa jur&iacute;dica; e (iii) avaliar a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, considerando a aus&ecirc;ncia de contrato assinado e a sufici&ecirc;ncia das provas de ades&atilde;o t&aacute;cita. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, &agrave; luz do regime pr&oacute;prio da revelia estabelecido pela Lei n&ordm; 9.099/1995. Nos termos do art. 20, &ldquo;n&atilde;o comparecendo o demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, reputar-se-&atilde;o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr&aacute;rio resultar da convic&ccedil;&atilde;o do Juiz&rdquo;. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princ&iacute;pio, do n&atilde;o comparecimento pessoal do demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia realizada no mov. 16, circunst&acirc;ncia expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si s&oacute;, &agrave; revelia nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: &ldquo;Nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, escrita ou oral, ainda que presente o r&eacute;u, implica revelia&rdquo;. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Nessa situa&ccedil;&atilde;o, o comparecimento pessoal do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento. A conclus&atilde;o adotada na senten&ccedil;a, ao equiparar a aus&ecirc;ncia de resposta &agrave; aus&ecirc;ncia do demandado, n&atilde;o se harmoniza com o art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 nem com a delimita&ccedil;&atilde;o conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 refor&ccedil;a a impossibilidade de decreta&ccedil;&atilde;o imediata da revelia. O documento est&aacute; expressamente denominado &ldquo;Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o&rdquo; e registra apenas a tentativa frustrada de composi&ccedil;&atilde;o, sem produ&ccedil;&atilde;o de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determina&ccedil;&atilde;o de convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, &ldquo;a contesta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser apresentada at&eacute; a audi&ecirc;ncia de Instru&ccedil;&atilde;o e Julgamento&rdquo;. Assim, realizada apenas a sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o, a falta de apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de contesta&ccedil;&atilde;o oral n&atilde;o autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o r&eacute;u compareceu pessoalmente e n&atilde;o houve convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o oral e que ele renunciou ao seu exerc&iacute;cio. Tal registro demonstra que o r&eacute;u n&atilde;o apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas n&atilde;o transforma a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A senten&ccedil;a afirmou que a carta de cita&ccedil;&atilde;o continha advert&ecirc;ncia para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa at&eacute; a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodu&ccedil;&atilde;o da conversa mantida por aplicativo de mensagens e n&atilde;o permite visualizar integralmente o conte&uacute;do da carta de cita&ccedil;&atilde;o encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advert&ecirc;ncia n&atilde;o poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA 10.1 O pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica n&atilde;o constitui, isoladamente, causa autom&aacute;tica de suspens&atilde;o do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o art. 9&ordm;, caput, da Lei n&ordm; 9.099/1995 permite que as partes compare&ccedil;am pessoalmente, sendo facultativa a assist&ecirc;ncia por advogado. 10.2 A circunst&acirc;ncia assume, entretanto, relev&acirc;ncia complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunica&ccedil;&atilde;o judicial, o recorrente respondeu expressamente: &ldquo;Sim, solicito defensoria p&uacute;blica de um bacharel de direito concursado de An&aacute;polis&rdquo;. O pedido, portanto, foi formulado antes da audi&ecirc;ncia, e n&atilde;o apenas ap&oacute;s a tentativa frustrada de concilia&ccedil;&atilde;o. 10.3 N&atilde;o h&aacute;, nos documentos examinados, registro de aprecia&ccedil;&atilde;o desse requerimento ou de orienta&ccedil;&atilde;o efetiva ao demandado acerca dos meios dispon&iacute;veis para obten&ccedil;&atilde;o da assist&ecirc;ncia pretendida. Na audi&ecirc;ncia, o r&eacute;u compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de profissional pela Defensoria P&uacute;blica, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, segundo o qual, &ldquo;sendo facultativa a assist&ecirc;ncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r&eacute;u for pessoa jur&iacute;dica ou firma individual, ter&aacute; a outra parte, se quiser, assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria prestada por &oacute;rg&atilde;o institu&iacute;do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local&rdquo;. 10.5 N&atilde;o se afirma que o requerimento obrigasse &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de defensor p&uacute;blico ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata &eacute; que a manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e reiterada de interesse em assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, aliada ao comparecimento pessoal e &agrave; presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpreta&ccedil;&atilde;o de que o r&eacute;u estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exerc&iacute;cio da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL 11.1 A conclus&atilde;o n&atilde;o depende de investiga&ccedil;&atilde;o subjetiva acerca da inten&ccedil;&atilde;o do recorrente. O termo de audi&ecirc;ncia documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica. 11.2 A ren&uacute;ncia &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de defesa oral, em audi&ecirc;ncia destinada exclusivamente &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se confunde com ren&uacute;ncia inequ&iacute;voca e definitiva ao direito de defesa. Esta &uacute;ltima n&atilde;o pode ser presumida nem extra&iacute;da de manifesta&ccedil;&atilde;o que, no pr&oacute;prio ato, veio acompanhada de pedido de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica. 11.3 A ata n&atilde;o registra que o recorrente tenha reconhecido a d&iacute;vida, concordado com os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial ou declarado que n&atilde;o pretendia apresentar defesa posteriormente. Tamb&eacute;m n&atilde;o consigna advert&ecirc;ncia expressa de que a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento seria interpretada como ren&uacute;ncia definitiva e acarretaria a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de ren&uacute;ncia ao exerc&iacute;cio da contesta&ccedil;&atilde;o oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem amplia&ccedil;&atilde;o para alcan&ccedil;ar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 12 DO PREJU&Iacute;ZO PROCESSUAL 12.1 O preju&iacute;zo decorrente do v&iacute;cio est&aacute; objetivamente demonstrado. Encerrada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide, provid&ecirc;ncias posteriormente acolhidas pelo Ju&iacute;zo de origem. 12.2 A senten&ccedil;a decretou a revelia exclusivamente porque o r&eacute;u compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o sem apresentar contesta&ccedil;&atilde;o, consignando que a aus&ecirc;ncia de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 e no art. 344 do C&oacute;digo de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Ju&iacute;zo presumiu verdadeiros os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e julgou imediatamente procedente a pretens&atilde;o, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A aus&ecirc;ncia de defesa, portanto, n&atilde;o constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de proced&ecirc;ncia. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constitu&iacute;da advogada, o r&eacute;u p&ocirc;de suscitar quest&otilde;es relacionadas &agrave; legitimidade ativa, &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica indicada na contrata&ccedil;&atilde;o, &agrave; aus&ecirc;ncia de assinatura no instrumento e &agrave; pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia e extens&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o cobrada. 12.5 N&atilde;o nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja aprecia&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da forma&ccedil;&atilde;o regular do contradit&oacute;rio no Ju&iacute;zo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a senten&ccedil;a foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. 13 CONCLUS&Atilde;O 13.1 A conjuga&ccedil;&atilde;o dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos; o r&eacute;u compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia; o ato realizado foi exclusivamente de concilia&ccedil;&atilde;o; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contesta&ccedil;&atilde;o at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento; e, apesar disso, a aus&ecirc;ncia de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o. 13.2 O pedido pr&eacute;vio e reiterado de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica refor&ccedil;a a conclus&atilde;o, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica, especialmente diante da presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte autora, situa&ccedil;&atilde;o contemplada pelo art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995. 13.3 Imp&otilde;e-se, portanto, a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, ficando prejudicado o exame das demais quest&otilde;es recursais, para que o processo retorne &agrave; origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a senten&ccedil;a, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa, com a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica formulado, observados o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. R&Eacute;U QUE COMPARECEU PESSOALMENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI N&ordm; 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICA&Ccedil;&Atilde;O RESTRITA &Agrave;S CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE &Agrave; CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONVERS&Atilde;O EM AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O AT&Eacute; A AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA FORMULADO ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, DA LEI N&ordm; 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O IMEDIATA DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL QUE N&Atilde;O DEMONSTRA REN&Uacute;NCIA INEQU&Iacute;VOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJU&Iacute;ZO CONCRETO. AUS&Ecirc;NCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENS&Atilde;O. DEMAIS QUEST&Otilde;ES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a senten&ccedil;a (mov. 19) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais com o r&eacute;u, Alan Max Dias, para um curso preparat&oacute;rio para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em tr&ecirc;s parcelas de R$ 230,00, mas o r&eacute;u adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um d&eacute;bito de R$ 460,00, correspondente &agrave;s mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padr&atilde;o n&atilde;o tenha sido assinado, a ades&atilde;o do r&eacute;u &eacute; incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participa&ccedil;&atilde;o em grupo da turma. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honor&aacute;rios contratuais (mov. 1). 3 A parte r&eacute;, embora citada (mov. 12) e presente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (mov. 16), n&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Conforme o termo de audi&ecirc;ncia, foi-lhe oportunizada a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa oral, mas o r&eacute;u renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de defensor p&uacute;blico. Diante da aus&ecirc;ncia de defesa, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do r&eacute;u e entendendo que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo com o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia, acarreta a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados. O ju&iacute;zo de origem fundamentou que o pedido de nomea&ccedil;&atilde;o de defensor n&atilde;o suspende o prazo para defesa e que a cobran&ccedil;a dos honor&aacute;rios contratuais era devida por haver previs&atilde;o no instrumento. Assim, condenou o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da a&ccedil;&atilde;o e com juros legais desde a cita&ccedil;&atilde;o. 5 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justi&ccedil;a deferido, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, formulado em audi&ecirc;ncia, n&atilde;o foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa t&eacute;cnica e levou &agrave; indevida decreta&ccedil;&atilde;o da revelia; (b) a revelia n&atilde;o implica proced&ecirc;ncia autom&aacute;tica, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) n&atilde;o h&aacute; prova de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, pois o pr&oacute;prio autor admite a aus&ecirc;ncia de assinatura no contrato, e a emiss&atilde;o unilateral de boletos e mensagens n&atilde;o comprova a anu&ecirc;ncia; e (d) o autor &eacute; parte ileg&iacute;tima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), n&atilde;o podendo, portanto, celebrar novos neg&oacute;cios. Ao final, requereu a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a a&ccedil;&atilde;o improcedente. 6 Em contrarraz&otilde;es (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que n&atilde;o houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contesta&ccedil;&atilde;o oral em audi&ecirc;ncia, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contrata&ccedil;&atilde;o &eacute; v&aacute;lida e foi comprovada por atos que demonstram a ades&atilde;o e o usufruto do servi&ccedil;o, sendo a aus&ecirc;ncia de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 7 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da decreta&ccedil;&atilde;o de revelia, mesmo ap&oacute;s o r&eacute;u, presente em audi&ecirc;ncia, ter manifestado interesse em obter assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-s&oacute;cio para cobrar d&eacute;bito relacionado a servi&ccedil;o supostamente contratado ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o formal da pessoa jur&iacute;dica; e (iii) avaliar a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, considerando a aus&ecirc;ncia de contrato assinado e a sufici&ecirc;ncia das provas de ades&atilde;o t&aacute;cita. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, &agrave; luz do regime pr&oacute;prio da revelia estabelecido pela Lei n&ordm; 9.099/1995. Nos termos do art. 20, &ldquo;n&atilde;o comparecendo o demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, reputar-se-&atilde;o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr&aacute;rio resultar da convic&ccedil;&atilde;o do Juiz&rdquo;. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princ&iacute;pio, do n&atilde;o comparecimento pessoal do demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia realizada no mov. 16, circunst&acirc;ncia expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si s&oacute;, &agrave; revelia nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: &ldquo;Nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, escrita ou oral, ainda que presente o r&eacute;u, implica revelia&rdquo;. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Nessa situa&ccedil;&atilde;o, o comparecimento pessoal do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento. A conclus&atilde;o adotada na senten&ccedil;a, ao equiparar a aus&ecirc;ncia de resposta &agrave; aus&ecirc;ncia do demandado, n&atilde;o se harmoniza com o art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 nem com a delimita&ccedil;&atilde;o conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 refor&ccedil;a a impossibilidade de decreta&ccedil;&atilde;o imediata da revelia. O documento est&aacute; expressamente denominado &ldquo;Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o&rdquo; e registra apenas a tentativa frustrada de composi&ccedil;&atilde;o, sem produ&ccedil;&atilde;o de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determina&ccedil;&atilde;o de convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, &ldquo;a contesta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser apresentada at&eacute; a audi&ecirc;ncia de Instru&ccedil;&atilde;o e Julgamento&rdquo;. Assim, realizada apenas a sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o, a falta de apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de contesta&ccedil;&atilde;o oral n&atilde;o autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o r&eacute;u compareceu pessoalmente e n&atilde;o houve convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o oral e que ele renunciou ao seu exerc&iacute;cio. Tal registro demonstra que o r&eacute;u n&atilde;o apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas n&atilde;o transforma a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A senten&ccedil;a afirmou que a carta de cita&ccedil;&atilde;o continha advert&ecirc;ncia para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa at&eacute; a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodu&ccedil;&atilde;o da conversa mantida por aplicativo de mensagens e n&atilde;o permite visualizar integralmente o conte&uacute;do da carta de cita&ccedil;&atilde;o encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advert&ecirc;ncia n&atilde;o poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA 10.1 O pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica n&atilde;o constitui, isoladamente, causa autom&aacute;tica de suspens&atilde;o do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o art. 9&ordm;, caput, da Lei n&ordm; 9.099/1995 permite que as partes compare&ccedil;am pessoalmente, sendo facultativa a assist&ecirc;ncia por advogado. 10.2 A circunst&acirc;ncia assume, entretanto, relev&acirc;ncia complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunica&ccedil;&atilde;o judicial, o recorrente respondeu expressamente: &ldquo;Sim, solicito defensoria p&uacute;blica de um bacharel de direito concursado de An&aacute;polis&rdquo;. O pedido, portanto, foi formulado antes da audi&ecirc;ncia, e n&atilde;o apenas ap&oacute;s a tentativa frustrada de concilia&ccedil;&atilde;o. 10.3 N&atilde;o h&aacute;, nos documentos examinados, registro de aprecia&ccedil;&atilde;o desse requerimento ou de orienta&ccedil;&atilde;o efetiva ao demandado acerca dos meios dispon&iacute;veis para obten&ccedil;&atilde;o da assist&ecirc;ncia pretendida. Na audi&ecirc;ncia, o r&eacute;u compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de profissional pela Defensoria P&uacute;blica, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, segundo o qual, &ldquo;sendo facultativa a assist&ecirc;ncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r&eacute;u for pessoa jur&iacute;dica ou firma individual, ter&aacute; a outra parte, se quiser, assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria prestada por &oacute;rg&atilde;o institu&iacute;do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local&rdquo;. 10.5 N&atilde;o se afirma que o requerimento obrigasse &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de defensor p&uacute;blico ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata &eacute; que a manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e reiterada de interesse em assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, aliada ao comparecimento pessoal e &agrave; presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpreta&ccedil;&atilde;o de que o r&eacute;u estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exerc&iacute;cio da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL 11.1 A conclus&atilde;o n&atilde;o depende de investiga&ccedil;&atilde;o subjetiva acerca da inten&ccedil;&atilde;o do recorrente. O termo de audi&ecirc;ncia documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica. 11.2 A ren&uacute;ncia &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de defesa oral, em audi&ecirc;ncia destinada exclusivamente &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se confunde com ren&uacute;ncia inequ&iacute;voca e definitiva ao direito de defesa. Esta &uacute;ltima n&atilde;o pode ser presumida nem extra&iacute;da de manifesta&ccedil;&atilde;o que, no pr&oacute;prio ato, veio acompanhada de pedido de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica. 11.3 A ata n&atilde;o registra que o recorrente tenha reconhecido a d&iacute;vida, concordado com os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial ou declarado que n&atilde;o pretendia apresentar defesa posteriormente. Tamb&eacute;m n&atilde;o consigna advert&ecirc;ncia expressa de que a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento seria interpretada como ren&uacute;ncia definitiva e acarretaria a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de ren&uacute;ncia ao exerc&iacute;cio da contesta&ccedil;&atilde;o oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem amplia&ccedil;&atilde;o para alcan&ccedil;ar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 12 DO PREJU&Iacute;ZO PROCESSUAL 12.1 O preju&iacute;zo decorrente do v&iacute;cio est&aacute; objetivamente demonstrado. Encerrada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide, provid&ecirc;ncias posteriormente acolhidas pelo Ju&iacute;zo de origem. 12.2 A senten&ccedil;a decretou a revelia exclusivamente porque o r&eacute;u compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o sem apresentar contesta&ccedil;&atilde;o, consignando que a aus&ecirc;ncia de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 e no art. 344 do C&oacute;digo de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Ju&iacute;zo presumiu verdadeiros os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e julgou imediatamente procedente a pretens&atilde;o, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A aus&ecirc;ncia de defesa, portanto, n&atilde;o constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de proced&ecirc;ncia. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constitu&iacute;da advogada, o r&eacute;u p&ocirc;de suscitar quest&otilde;es relacionadas &agrave; legitimidade ativa, &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica indicada na contrata&ccedil;&atilde;o, &agrave; aus&ecirc;ncia de assinatura no instrumento e &agrave; pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia e extens&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o cobrada. 12.5 N&atilde;o nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja aprecia&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da forma&ccedil;&atilde;o regular do contradit&oacute;rio no Ju&iacute;zo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a senten&ccedil;a foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. 13 CONCLUS&Atilde;O 13.1 A conjuga&ccedil;&atilde;o dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos; o r&eacute;u compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia; o ato realizado foi exclusivamente de concilia&ccedil;&atilde;o; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contesta&ccedil;&atilde;o at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento; e, apesar disso, a aus&ecirc;ncia de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o. 13.2 O pedido pr&eacute;vio e reiterado de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica refor&ccedil;a a conclus&atilde;o, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica, especialmente diante da presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte autora, situa&ccedil;&atilde;o contemplada pelo art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995. 13.3 Imp&otilde;e-se, portanto, a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, ficando prejudicado o exame das demais quest&otilde;es recursais, para que o processo retorne &agrave; origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a senten&ccedil;a, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa, com a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica formulado, observados o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5477804-36.2026.8.09.0007 ORIGEM: AN&Aacute;POLIS - 3&ordm; JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/R&Eacute;U: ALAN MAX DIAS RECORRIDO/AUTOR: WELLINGTON DE MELO LIMA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 722,26 SENTENCIANTE: LUCIANA DE ARA&Uacute;JO CAMAPUM RIBEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. R&Eacute;U QUE COMPARECEU PESSOALMENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ART. 20 DA LEI N&ordm; 9.099/1995. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. APLICA&Ccedil;&Atilde;O RESTRITA &Agrave;S CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A VINTE SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. ATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE &Agrave; CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONVERS&Atilde;O EM AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O AT&Eacute; A AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA FORMULADO ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA E REITERADO NO ATO. PARTE ADVERSA ASSISTIDA POR ADVOGADA. ART. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, DA LEI N&ordm; 9.099/1995. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O IMEDIATA DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL QUE N&Atilde;O DEMONSTRA REN&Uacute;NCIA INEQU&Iacute;VOCA E DEFINITIVA AO DIREITO DE DEFESA. PREJU&Iacute;ZO CONCRETO. AUS&Ecirc;NCIA DE DEFESA UTILIZADA PARA DECRETAR A REVELIA, PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS E JULGAR IMEDIATAMENTE PROCEDENTE A PRETENS&Atilde;O. DEMAIS QUEST&Otilde;ES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alan Max Dias (mov. 23), inconformado com a senten&ccedil;a (mov. 19) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a ajuizada por Wellington de Melo Lima, a qual julgou procedente o pedido para condenar o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de representante dos ativos da empresa W & L Educacional Ltda. (CURSO META), celebrou contrato verbal de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais com o r&eacute;u, Alan Max Dias, para um curso preparat&oacute;rio para o Concurso dos Correios. Sustentou que o valor total de R$ 690,00 foi dividido em tr&ecirc;s parcelas de R$ 230,00, mas o r&eacute;u adimpliu apenas a primeira, deixando em aberto um d&eacute;bito de R$ 460,00, correspondente &agrave;s mensalidades de outubro e novembro de 2024. Alegou, ainda, que, embora o contrato padr&atilde;o n&atilde;o tenha sido assinado, a ades&atilde;o do r&eacute;u &eacute; incontroversa, pois ele forneceu seus dados, recebeu os boletos e frequentou as aulas, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp e participa&ccedil;&atilde;o em grupo da turma. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento do valor atualizado de R$ 722,26, incluindo juros, multa e honor&aacute;rios contratuais (mov. 1). 3 A parte r&eacute;, embora citada (mov. 12) e presente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (mov. 16), n&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Conforme o termo de audi&ecirc;ncia, foi-lhe oportunizada a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa oral, mas o r&eacute;u renunciou a tal faculdade, manifestando apenas interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de defensor p&uacute;blico. Diante da aus&ecirc;ncia de defesa, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, decretando a revelia do r&eacute;u e entendendo que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo com o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia, acarreta a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados. O ju&iacute;zo de origem fundamentou que o pedido de nomea&ccedil;&atilde;o de defensor n&atilde;o suspende o prazo para defesa e que a cobran&ccedil;a dos honor&aacute;rios contratuais era devida por haver previs&atilde;o no instrumento. Assim, condenou o r&eacute;u ao pagamento de R$ 722,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da a&ccedil;&atilde;o e com juros legais desde a cita&ccedil;&atilde;o. 5 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 23), com pedido de gratuidade de justi&ccedil;a deferido, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a, ao argumento de que: (a) houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, formulado em audi&ecirc;ncia, n&atilde;o foi apreciado, o que o impediu de constituir defesa t&eacute;cnica e levou &agrave; indevida decreta&ccedil;&atilde;o da revelia; (b) a revelia n&atilde;o implica proced&ecirc;ncia autom&aacute;tica, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; (c) n&atilde;o h&aacute; prova de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, pois o pr&oacute;prio autor admite a aus&ecirc;ncia de assinatura no contrato, e a emiss&atilde;o unilateral de boletos e mensagens n&atilde;o comprova a anu&ecirc;ncia; e (d) o autor &eacute; parte ileg&iacute;tima para a causa, pois a empresa W & L Educacional Ltda. encerrou suas atividades em 31/08/2024 e teve seu CNPJ baixado em 09/09/2024, antes da data do suposto contrato (30/09/2024), n&atilde;o podendo, portanto, celebrar novos neg&oacute;cios. Ao final, requereu a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar a a&ccedil;&atilde;o improcedente. 6 Em contrarraz&otilde;es (mov. 37), a parte recorrida pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que n&atilde;o houve cerceamento de defesa, pois ao recorrente foi oportunizada a contesta&ccedil;&atilde;o oral em audi&ecirc;ncia, a qual ele renunciou. Alegou, ainda, que a contrata&ccedil;&atilde;o &eacute; v&aacute;lida e foi comprovada por atos que demonstram a ades&atilde;o e o usufruto do servi&ccedil;o, sendo a aus&ecirc;ncia de assinatura uma mera irregularidade formal. Por fim, aduziu que possui legitimidade ativa, pois o distrato social da empresa extinta lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 7 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da decreta&ccedil;&atilde;o de revelia, mesmo ap&oacute;s o r&eacute;u, presente em audi&ecirc;ncia, ter manifestado interesse em obter assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria; (ii) verificar a legitimidade ativa do ex-s&oacute;cio para cobrar d&eacute;bito relacionado a servi&ccedil;o supostamente contratado ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o formal da pessoa jur&iacute;dica; e (iii) avaliar a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, considerando a aus&ecirc;ncia de contrato assinado e a sufici&ecirc;ncia das provas de ades&atilde;o t&aacute;cita. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 8 DO REGIME DA REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 8.1 A preliminar deve ser examinada, inicialmente, &agrave; luz do regime pr&oacute;prio da revelia estabelecido pela Lei n&ordm; 9.099/1995. Nos termos do art. 20, &ldquo;n&atilde;o comparecendo o demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, reputar-se-&atilde;o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr&aacute;rio resultar da convic&ccedil;&atilde;o do Juiz&rdquo;. 8.2 A revelia prevista no microssistema dos Juizados Especiais decorre, portanto, em princ&iacute;pio, do n&atilde;o comparecimento pessoal do demandado &agrave; sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. No caso concreto, contudo, o recorrente compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia realizada no mov. 16, circunst&acirc;ncia expressamente consignada no respectivo termo. 8.3 A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, mesmo estando presente o demandado, somente conduz, por si s&oacute;, &agrave; revelia nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, conforme estabelece o Enunciado 11 do FONAJE: &ldquo;Nas causas de valor superior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o, escrita ou oral, ainda que presente o r&eacute;u, implica revelia&rdquo;. 8.4 A presente demanda possui valor de R$ 722,26, muito inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Nessa situa&ccedil;&atilde;o, o comparecimento pessoal do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia impedia que a revelia fosse automaticamente decretada apenas em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento. A conclus&atilde;o adotada na senten&ccedil;a, ao equiparar a aus&ecirc;ncia de resposta &agrave; aus&ecirc;ncia do demandado, n&atilde;o se harmoniza com o art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 nem com a delimita&ccedil;&atilde;o conferida pelo Enunciado 11 do FONAJE. 9 DO MOMENTO PROCESSUAL PARA A APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O 9.1 A natureza do ato realizado no mov. 16 refor&ccedil;a a impossibilidade de decreta&ccedil;&atilde;o imediata da revelia. O documento est&aacute; expressamente denominado &ldquo;Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o&rdquo; e registra apenas a tentativa frustrada de composi&ccedil;&atilde;o, sem produ&ccedil;&atilde;o de provas, colheita de depoimentos ou qualquer determina&ccedil;&atilde;o de convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.2 Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, &ldquo;a contesta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser apresentada at&eacute; a audi&ecirc;ncia de Instru&ccedil;&atilde;o e Julgamento&rdquo;. Assim, realizada apenas a sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o, a falta de apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de contesta&ccedil;&atilde;o oral n&atilde;o autorizava o encerramento da oportunidade defensiva, sobretudo quando o r&eacute;u compareceu pessoalmente e n&atilde;o houve convers&atilde;o do ato em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 9.3 O termo do mov. 16 registra que foi oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o oral e que ele renunciou ao seu exerc&iacute;cio. Tal registro demonstra que o r&eacute;u n&atilde;o apresentou defesa oral naquela oportunidade, mas n&atilde;o transforma a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, tampouco afasta o momento processual previsto no Enunciado 10 do FONAJE para o oferecimento da resposta. 9.4 A senten&ccedil;a afirmou que a carta de cita&ccedil;&atilde;o continha advert&ecirc;ncia para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa at&eacute; a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. O documento juntado no mov. 12, entretanto, consiste na reprodu&ccedil;&atilde;o da conversa mantida por aplicativo de mensagens e n&atilde;o permite visualizar integralmente o conte&uacute;do da carta de cita&ccedil;&atilde;o encaminhada em arquivo apartado. De todo modo, eventual advert&ecirc;ncia n&atilde;o poderia restringir a faculdade processual reconhecida pelo Enunciado 10 do FONAJE nem modificar a disciplina da revelia estabelecida pelo art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995. 10 DO PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA 10.1 O pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica n&atilde;o constitui, isoladamente, causa autom&aacute;tica de suspens&atilde;o do processo ou de nulidade dos atos praticados. Nas causas de valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o art. 9&ordm;, caput, da Lei n&ordm; 9.099/1995 permite que as partes compare&ccedil;am pessoalmente, sendo facultativa a assist&ecirc;ncia por advogado. 10.2 A circunst&acirc;ncia assume, entretanto, relev&acirc;ncia complementar no caso concreto. O mov. 12 demonstra que, ao receber a comunica&ccedil;&atilde;o judicial, o recorrente respondeu expressamente: &ldquo;Sim, solicito defensoria p&uacute;blica de um bacharel de direito concursado de An&aacute;polis&rdquo;. O pedido, portanto, foi formulado antes da audi&ecirc;ncia, e n&atilde;o apenas ap&oacute;s a tentativa frustrada de concilia&ccedil;&atilde;o. 10.3 N&atilde;o h&aacute;, nos documentos examinados, registro de aprecia&ccedil;&atilde;o desse requerimento ou de orienta&ccedil;&atilde;o efetiva ao demandado acerca dos meios dispon&iacute;veis para obten&ccedil;&atilde;o da assist&ecirc;ncia pretendida. Na audi&ecirc;ncia, o r&eacute;u compareceu desacompanhado de advogado e reiterou seu interesse na nomea&ccedil;&atilde;o de profissional pela Defensoria P&uacute;blica, enquanto a parte autora estava assistida por advogada. 10.4 Incide, nesse contexto, o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, segundo o qual, &ldquo;sendo facultativa a assist&ecirc;ncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r&eacute;u for pessoa jur&iacute;dica ou firma individual, ter&aacute; a outra parte, se quiser, assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria prestada por &oacute;rg&atilde;o institu&iacute;do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local&rdquo;. 10.5 N&atilde;o se afirma que o requerimento obrigasse &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de defensor p&uacute;blico ou permitisse ao demandado paralisar indefinidamente o processo. O que se constata &eacute; que a manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e reiterada de interesse em assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, aliada ao comparecimento pessoal e &agrave; presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte adversa, afastava a interpreta&ccedil;&atilde;o de que o r&eacute;u estivesse simplesmente inerte ou tivesse abandonado definitivamente o exerc&iacute;cio da defesa. 11 DO ALCANCE DO REGISTRO DE REN&Uacute;NCIA &Agrave; CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ORAL 11.1 A conclus&atilde;o n&atilde;o depende de investiga&ccedil;&atilde;o subjetiva acerca da inten&ccedil;&atilde;o do recorrente. O termo de audi&ecirc;ncia documenta objetivamente que ele deixou de apresentar contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento e, simultaneamente, reiterou o interesse em obter assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica. 11.2 A ren&uacute;ncia &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o imediata de defesa oral, em audi&ecirc;ncia destinada exclusivamente &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se confunde com ren&uacute;ncia inequ&iacute;voca e definitiva ao direito de defesa. Esta &uacute;ltima n&atilde;o pode ser presumida nem extra&iacute;da de manifesta&ccedil;&atilde;o que, no pr&oacute;prio ato, veio acompanhada de pedido de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica. 11.3 A ata n&atilde;o registra que o recorrente tenha reconhecido a d&iacute;vida, concordado com os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial ou declarado que n&atilde;o pretendia apresentar defesa posteriormente. Tamb&eacute;m n&atilde;o consigna advert&ecirc;ncia expressa de que a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o oral naquele momento seria interpretada como ren&uacute;ncia definitiva e acarretaria a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia. 11.4 Desse modo, o registro de ren&uacute;ncia ao exerc&iacute;cio da contesta&ccedil;&atilde;o oral deve ser compreendido nos limites do ato efetivamente documentado, sem amplia&ccedil;&atilde;o para alcan&ccedil;ar a perda definitiva de uma faculdade processual que, segundo o Enunciado 10 do FONAJE, ainda poderia ser exercida at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento. 12 DO PREJU&Iacute;ZO PROCESSUAL 12.1 O preju&iacute;zo decorrente do v&iacute;cio est&aacute; objetivamente demonstrado. Encerrada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a parte autora requereu a decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e o julgamento antecipado da lide, provid&ecirc;ncias posteriormente acolhidas pelo Ju&iacute;zo de origem. 12.2 A senten&ccedil;a decretou a revelia exclusivamente porque o r&eacute;u compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o sem apresentar contesta&ccedil;&atilde;o, consignando que a aus&ecirc;ncia de resposta implicaria os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei n&ordm; 9.099/1995 e no art. 344 do C&oacute;digo de Processo Civil. 12.3 Com base nessa premissa, o Ju&iacute;zo presumiu verdadeiros os fatos narrados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e julgou imediatamente procedente a pretens&atilde;o, condenando o requerido ao pagamento de R$ 722,25. A aus&ecirc;ncia de defesa, portanto, n&atilde;o constituiu irregularidade meramente formal, mas foi utilizada como fundamento determinante para a revelia e para o julgamento de proced&ecirc;ncia. 12.4 Somente na fase recursal, depois de constitu&iacute;da advogada, o r&eacute;u p&ocirc;de suscitar quest&otilde;es relacionadas &agrave; legitimidade ativa, &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica indicada na contrata&ccedil;&atilde;o, &agrave; aus&ecirc;ncia de assinatura no instrumento e &agrave; pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia e extens&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o cobrada. 12.5 N&atilde;o nos cabe antecipar o exame dessas teses, cuja aprecia&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da forma&ccedil;&atilde;o regular do contradit&oacute;rio no Ju&iacute;zo de origem. Para o reconhecimento da nulidade, basta constatar que a senten&ccedil;a foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada e sem que se assegurasse ao demandado o momento processual adequado para a apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. 13 CONCLUS&Atilde;O 13.1 A conjuga&ccedil;&atilde;o dos elementos objetivos dos autos evidencia o cerceamento de defesa: a causa possui valor inferior a vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos; o r&eacute;u compareceu pessoalmente &agrave; audi&ecirc;ncia; o ato realizado foi exclusivamente de concilia&ccedil;&atilde;o; o Enunciado 10 do FONAJE admite a contesta&ccedil;&atilde;o at&eacute; a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento; e, apesar disso, a aus&ecirc;ncia de defesa oral foi utilizada para decretar imediatamente a revelia e julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o. 13.2 O pedido pr&eacute;vio e reiterado de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica refor&ccedil;a a conclus&atilde;o, pois demonstra que o recorrente pretendia exercer a defesa com assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica, especialmente diante da presen&ccedil;a de advogada patrocinando a parte autora, situa&ccedil;&atilde;o contemplada pelo art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995. 13.3 Imp&otilde;e-se, portanto, a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, ficando prejudicado o exame das demais quest&otilde;es recursais, para que o processo retorne &agrave; origem e prossiga com a abertura de oportunidade adequada para apresenta&ccedil;&atilde;o da defesa. IV. DISPOSITIVO 13 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a senten&ccedil;a, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem, a fim de que seja oportunizada ao requerido a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa, com a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica formulado, observados o art. 9&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 14 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 15 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 16 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.