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5477767-27.2017.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Regisleia Duarte de Morais Pereira e Giovani Barbosa Pereira em face de Gibrail Elias Mikail Hanna, Terezinha Damasceno Rosa, Maani Elias, Nabil Gibrail Hanna, Nadim Gibrail Hanna, José Duarte de Morais e Elias Hanna. No evento n. 231, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Terezinha Damasceno Rosa, por ilegitimidade passiva, e, no mais, julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel urbano consistente no lote n. 1, da quadra n. 5, situado na Avenida Ipiranga, Vila Mariana, Anápolis-GO, com área de 405,27 m², objeto da matrícula n. 31.109 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis-GO. Na mesma sentença, houve condenação dos réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da fixação de honorários à curadora especial nomeada. Certificado o trânsito em julgado no evento n. 262, foi expedido mandado de averbação de sentença no evento n. 263 e juntado recibo de envio ao Cartório de Registro de Imóveis no evento n. 264. Na sequência, houve arquivamento do processo no evento n. 265 e emissão de Certidão de Crédito Judicial no evento n. 266, em desfavor de José Duarte de Morais. No evento n. 275, o Espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna e Maani Elias apresentaram manifestação requerendo a dispensa do recolhimento das custas finais apuradas, sob o argumento de que, em ação de usucapião sem oposição formal ao pedido, não caberia impor aos requeridos o pagamento das despesas processuais. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado no evento n. 275 não comporta acolhimento. De início, observo que a Certidão de Crédito Judicial emitida no evento n. 266 foi lançada em face de José Duarte de Morais, e não em face do Espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna ou de Maani Elias. Assim, em relação aos peticionantes, não há interesse processual atual na dispensa de recolhimento de custas finais que, conforme o documento expedido, não lhes foram diretamente imputadas. Ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida no evento n. 275 busca rediscutir capítulo da sentença transitada em julgado. A sentença do evento n. 231 condenou os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o trânsito em julgado foi certificado nos autos, inclusive de forma global no evento n. 262. Com efeito, eventual inconformismo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ter sido suscitado pela via recursal adequada, antes da formação da coisa julgada. Após o trânsito em julgado, não cabe ao juízo alterar, por simples petição, o critério de responsabilidade por custas e despesas processuais definido no título judicial. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Além disso, o art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tese de que, em ação de usucapião não resistida, os ônus processuais deveriam recair sobre os autores ou deixar de ser exigidos dos requeridos poderia, em tese, ter sido analisada antes do trânsito em julgado. Contudo, no estado atual do processo, a matéria encontra óbice na coisa julgada, não sendo possível modificar a sentença sob fundamento de reexame da causalidade ou da ausência de oposição. Por fim, eventual equívoco material na emissão da Certidão de Crédito Judicial ou na identificação do devedor deverá ser tratado pela UPJ mediante conferência estritamente administrativa com o teor da sentença, sem alteração do título judicial. No caso, porém, o pedido do evento n. 275 foi formulado por partes contra as quais, aparentemente, não foi emitida a certidão de crédito do evento n. 266. Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento n. 275 pelo Espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna e por Maani Elias, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a Certidão de Crédito Judicial do evento n. 266 foi emitida em face de José Duarte de Morais; 2. Subsidiariamente, INDEFIRO o pedido de dispensa das custas finais, por impossibilidade de rediscussão do capítulo sucumbencial da sentença após o trânsito em julgado; 3. MANTENHO hígida a Certidão de Crédito Judicial do evento n. 266, sem prejuízo de conferência administrativa pela UPJ quanto à correspondência entre o devedor indicado e o teor da sentença transitada em julgado; 4. CERTIFIQUE-SE se houve pagamento da Certidão de Crédito Judicial do evento n. 266 ou eventual decurso do prazo de vencimento sem pagamento; 5. Nada mais havendo a cumprir, ARQUIVEM-SE novamente os autos, mantendo-se a averbação das custas finais, se pendentes. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Regisleia Duarte de Morais Pereira e Giovani Barbosa Pereira em face de Gibrail Elias Mikail Hanna, Terezinha Damasceno Rosa, Maani Elias, Nabil Gibrail Hanna, Nadim Gibrail Hanna, José Duarte de Morais e Elias Hanna. No evento n. 231, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Terezinha Damasceno Rosa, por ilegitimidade passiva, e, no mais, julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel urbano consistente no lote n. 1, da quadra n. 5, situado na Avenida Ipiranga, Vila Mariana, Anápolis-GO, com área de 405,27 m², objeto da matrícula n. 31.109 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis-GO. Na mesma sentença, houve condenação dos réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da fixação de honorários à curadora especial nomeada. Certificado o trânsito em julgado no evento n. 262, foi expedido mandado de averbação de sentença no evento n. 263 e juntado recibo de envio ao Cartório de Registro de Imóveis no evento n. 264. Na sequência, houve arquivamento do processo no evento n. 265 e emissão de Certidão de Crédito Judicial no evento n. 266, em desfavor de José Duarte de Morais. No evento n. 275, o Espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna e Maani Elias apresentaram manifestação requerendo a dispensa do recolhimento das custas finais apuradas, sob o argumento de que, em ação de usucapião sem oposição formal ao pedido, não caberia impor aos requeridos o pagamento das despesas processuais. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado no evento n. 275 não comporta acolhimento. De início, observo que a Certidão de Crédito Judicial emitida no evento n. 266 foi lançada em face de José Duarte de Morais, e não em face do Espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna ou de Maani Elias. Assim, em relação aos peticionantes, não há interesse processual atual na dispensa de recolhimento de custas finais que, conforme o documento expedido, não lhes foram diretamente imputadas. Ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida no evento n. 275 busca rediscutir capítulo da sentença transitada em julgado. A sentença do evento n. 231 condenou os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o trânsito em julgado foi certificado nos autos, inclusive de forma global no evento n. 262. Com efeito, eventual inconformismo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ter sido suscitado pela via recursal adequada, antes da formação da coisa julgada. Após o trânsito em julgado, não cabe ao juízo alterar, por simples petição, o critério de responsabilidade por custas e despesas processuais definido no título judicial. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Além disso, o art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tese de que, em ação de usucapião não resistida, os ônus processuais deveriam recair sobre os autores ou deixar de ser exigidos dos requeridos poderia, em tese, ter sido analisada antes do trânsito em julgado. Contudo, no estado atual do processo, a matéria encontra óbice na coisa julgada, não sendo possível modificar a sentença sob fundamento de reexame da causalidade ou da ausência de oposição. Por fim, eventual equívoco material na emissão da Certidão de Crédito Judicial ou na identificação do devedor deverá ser tratado pela UPJ mediante conferência estritamente administrativa com o teor da sentença, sem alteração do título judicial. No caso, porém, o pedido do evento n. 275 foi formulado por partes contra as quais, aparentemente, não foi emitida a certidão de crédito do evento n. 266. Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento n. 275 pelo Espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna e por Maani Elias, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a Certidão de Crédito Judicial do evento n. 266 foi emitida em face de José Duarte de Morais; 2. Subsidiariamente, INDEFIRO o pedido de dispensa das custas finais, por impossibilidade de rediscussão do capítulo sucumbencial da sentença após o trânsito em julgado; 3. MANTENHO hígida a Certidão de Crédito Judicial do evento n. 266, sem prejuízo de conferência administrativa pela UPJ quanto à correspondência entre o devedor indicado e o teor da sentença transitada em julgado; 4. CERTIFIQUE-SE se houve pagamento da Certidão de Crédito Judicial do evento n. 266 ou eventual decurso do prazo de vencimento sem pagamento; 5. Nada mais havendo a cumprir, ARQUIVEM-SE novamente os autos, mantendo-se a averbação das custas finais, se pendentes. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. 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