2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5477707-62.2026.8.09.0160 Requerente: Condominio Residencial Parque Lousa Life, CPF/CNPJ: 17.474.994/0001-80, endereço: SQM 400D CONJUNTO 06, S/N, , Novo Gama GO - Santa Maria DF, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6185401197 Requerido: Tiago Goncalves Feitosa, CPF/CNPJ: 17.474.994/0001-80, endereço: SQM 400D, CONJUNTO 06,, 0, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE LOUSÃ LIFE, Unidade 0302 11, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 991168219 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação da ação de cobrança de cotas condominiais ao rito dos Juizados Especiais, a superveniente composição amigável deve ser prestigiada, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e, sobretudo, da conciliação, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, sem alteração do entendimento anteriormente adotado quanto à matéria, mostra-se cabível a homologação do acordo livremente celebrado pelas partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes , e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC. Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito c