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5477619-29.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5477619-29.2026.8.09.0029 ORIGEM:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO_4 RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO:JORGE PAULO DE OLIVEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, JORGE PAULO DE OLIVEIRA, alega ter sido vítima de fraude bancária. Narra que, em 13 de maio de 2026, sua esposa recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco réu, utilizando o número de telefone da gerente da conta, que a induziu a realizar procedimentos de segurança no aplicativo. Em decorrência, foram realizadas uma transferência via TED no valor de R$ 7.400,00 e uma compra no cartão de crédito de R$ 17.298,00, ambas fraudulentas. Pede a restituição dos valores e indenização por danos morais. 2. Em sua contestação (evento 18), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), pois o autor teria fornecido seus dados e senhas. Alegou que as transações foram devidamente autenticadas e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. 3. A sentença de primeiro grau (evento 21) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juiz afastou as preliminares e, no mérito, aplicou a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Considerou que as transações destoavam do perfil do consumidor e que houve falha no dever de segurança, especialmente por não ter bloqueado as operações mesmo após o autor negar o reconhecimento da TED via mensagem. Condenou o banco à restituição dos danos materiais (R$ 7.400,00 e R$ 17.298,00), mas julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No Recurso Inominado (evento 26), a instituição financeira recorrente alega, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do cliente; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), o que romperia o nexo de causalidade; (iii) a ausência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar; e (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Nas contrarrazões (evento 33), a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a responsabilidade do banco é objetiva e o evento constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ; (ii) a própria instituição financeira reconheceu parte da fraude ao estornar outras operações; (iii) houve falha grave no sistema de segurança ao permitir transações atípicas e não agir após o alerta expresso do consumidor; e (iv) a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da sofisticação da fraude. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. No caso concreto, a fraude praticada por terceiros, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", é considerada fortuito interno, pois está diretamente relacionada aos riscos da atividade bancária. A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança robustos para detectar e impedir movimentações que fogem ao padrão de consumo de seus clientes. A análise dos extratos bancários (evento 1) revela que as operações fraudulentas — uma TED de R$ 7.400,00 e uma compra a crédito de R$ 17.298,00, além de outras tentativas — ocorreram em um curto espaço de tempo e com valores expressivos, destoando completamente do perfil transacional do autor. A falha no dever de segurança do banco recorrente é evidente, pois seu sistema não foi capaz de identificar e bloquear tais transações atípicas. 8. Mérito: A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço, e a segurança é um elemento essencial do serviço bancário. 9. A tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que configuraria fortuito externo, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, se insere no risco inerente à atividade econômica explorada. A fraude bancária, lamentavelmente comum, é um desses riscos. 10. A falha do recorrente se torna ainda mais clara pelo fato de que, conforme demonstrado nos autos (evento 1), a instituição financeira enviou mensagem ao autor para confirmar a TED de R$ 7.400,00, e o autor prontamente negou o reconhecimento da operação. Mesmo ciente da contestação e do alto risco de fraude, o banco não adotou as providências necessárias para impedir a concretização do dano, caracterizando uma grave omissão em seu dever de diligência e proteção. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora o consumidor tenha sido induzido a erro, a causa primária do dano foi a vulnerabilidade do sistema bancário, que não ofereceu a segurança legitimamente esperada. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vulnerabilidade do sistema, que permite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança e configura falha na prestação do serviço. No julgamento do REsp 1.995.458/SP, o STJ reafirmou a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpes, especialmente quando há falha em criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade. Portanto, a conduta do banco recorrente foi a causa determinante para o prejuízo material sofrido pelo autor, sendo imperativa a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente debitados. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, JORGE PAULO DE OLIVEIRA, alega ter sido vítima de fraude bancária. Narra que, em 13 de maio de 2026, sua esposa recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco réu, utilizando o número de telefone da gerente da conta, que a induziu a realizar procedimentos de segurança no aplicativo. Em decorrência, foram realizadas uma transferência via TED no valor de R$ 7.400,00 e uma compra no cartão de crédito de R$ 17.298,00, ambas fraudulentas. Pede a restituição dos valores e indenização por danos morais. 2. Em sua contestação (evento 18), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), pois o autor teria fornecido seus dados e senhas. Alegou que as transações foram devidamente autenticadas e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. 3. A sentença de primeiro grau (evento 21) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juiz afastou as preliminares e, no mérito, aplicou a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Considerou que as transações destoavam do perfil do consumidor e que houve falha no dever de segurança, especialmente por não ter bloqueado as operações mesmo após o autor negar o reconhecimento da TED via mensagem. Condenou o banco à restituição dos danos materiais (R$ 7.400,00 e R$ 17.298,00), mas julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No Recurso Inominado (evento 26), a instituição financeira recorrente alega, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do cliente; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), o que romperia o nexo de causalidade; (iii) a ausência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar; e (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Nas contrarrazões (evento 33), a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a responsabilidade do banco é objetiva e o evento constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ; (ii) a própria instituição financeira reconheceu parte da fraude ao estornar outras operações; (iii) houve falha grave no sistema de segurança ao permitir transações atípicas e não agir após o alerta expresso do consumidor; e (iv) a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da sofisticação da fraude. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. No caso concreto, a fraude praticada por terceiros, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", é considerada fortuito interno, pois está diretamente relacionada aos riscos da atividade bancária. A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança robustos para detectar e impedir movimentações que fogem ao padrão de consumo de seus clientes. A análise dos extratos bancários (evento 1) revela que as operações fraudulentas — uma TED de R$ 7.400,00 e uma compra a crédito de R$ 17.298,00, além de outras tentativas — ocorreram em um curto espaço de tempo e com valores expressivos, destoando completamente do perfil transacional do autor. A falha no dever de segurança do banco recorrente é evidente, pois seu sistema não foi capaz de identificar e bloquear tais transações atípicas. 8. Mérito: A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço, e a segurança é um elemento essencial do serviço bancário. 9. A tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que configuraria fortuito externo, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, se insere no risco inerente à atividade econômica explorada. A fraude bancária, lamentavelmente comum, é um desses riscos. 10. A falha do recorrente se torna ainda mais clara pelo fato de que, conforme demonstrado nos autos (evento 1), a instituição financeira enviou mensagem ao autor para confirmar a TED de R$ 7.400,00, e o autor prontamente negou o reconhecimento da operação. Mesmo ciente da contestação e do alto risco de fraude, o banco não adotou as providências necessárias para impedir a concretização do dano, caracterizando uma grave omissão em seu dever de diligência e proteção. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora o consumidor tenha sido induzido a erro, a causa primária do dano foi a vulnerabilidade do sistema bancário, que não ofereceu a segurança legitimamente esperada. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vulnerabilidade do sistema, que permite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança e configura falha na prestação do serviço. No julgamento do REsp 1.995.458/SP, o STJ reafirmou a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpes, especialmente quando há falha em criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade. Portanto, a conduta do banco recorrente foi a causa determinante para o prejuízo material sofrido pelo autor, sendo imperativa a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente debitados. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5477619-29.2026.8.09.0029 ORIGEM:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO_4 RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO:JORGE PAULO DE OLIVEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, JORGE PAULO DE OLIVEIRA, alega ter sido vítima de fraude bancária. Narra que, em 13 de maio de 2026, sua esposa recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco réu, utilizando o número de telefone da gerente da conta, que a induziu a realizar procedimentos de segurança no aplicativo. Em decorrência, foram realizadas uma transferência via TED no valor de R$ 7.400,00 e uma compra no cartão de crédito de R$ 17.298,00, ambas fraudulentas. Pede a restituição dos valores e indenização por danos morais. 2. Em sua contestação (evento 18), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), pois o autor teria fornecido seus dados e senhas. Alegou que as transações foram devidamente autenticadas e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. 3. A sentença de primeiro grau (evento 21) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juiz afastou as preliminares e, no mérito, aplicou a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Considerou que as transações destoavam do perfil do consumidor e que houve falha no dever de segurança, especialmente por não ter bloqueado as operações mesmo após o autor negar o reconhecimento da TED via mensagem. Condenou o banco à restituição dos danos materiais (R$ 7.400,00 e R$ 17.298,00), mas julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No Recurso Inominado (evento 26), a instituição financeira recorrente alega, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do cliente; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), o que romperia o nexo de causalidade; (iii) a ausência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar; e (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Nas contrarrazões (evento 33), a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a responsabilidade do banco é objetiva e o evento constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ; (ii) a própria instituição financeira reconheceu parte da fraude ao estornar outras operações; (iii) houve falha grave no sistema de segurança ao permitir transações atípicas e não agir após o alerta expresso do consumidor; e (iv) a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da sofisticação da fraude. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. No caso concreto, a fraude praticada por terceiros, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", é considerada fortuito interno, pois está diretamente relacionada aos riscos da atividade bancária. A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança robustos para detectar e impedir movimentações que fogem ao padrão de consumo de seus clientes. A análise dos extratos bancários (evento 1) revela que as operações fraudulentas — uma TED de R$ 7.400,00 e uma compra a crédito de R$ 17.298,00, além de outras tentativas — ocorreram em um curto espaço de tempo e com valores expressivos, destoando completamente do perfil transacional do autor. A falha no dever de segurança do banco recorrente é evidente, pois seu sistema não foi capaz de identificar e bloquear tais transações atípicas. 8. Mérito: A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço, e a segurança é um elemento essencial do serviço bancário. 9. A tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que configuraria fortuito externo, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, se insere no risco inerente à atividade econômica explorada. A fraude bancária, lamentavelmente comum, é um desses riscos. 10. A falha do recorrente se torna ainda mais clara pelo fato de que, conforme demonstrado nos autos (evento 1), a instituição financeira enviou mensagem ao autor para confirmar a TED de R$ 7.400,00, e o autor prontamente negou o reconhecimento da operação. Mesmo ciente da contestação e do alto risco de fraude, o banco não adotou as providências necessárias para impedir a concretização do dano, caracterizando uma grave omissão em seu dever de diligência e proteção. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora o consumidor tenha sido induzido a erro, a causa primária do dano foi a vulnerabilidade do sistema bancário, que não ofereceu a segurança legitimamente esperada. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vulnerabilidade do sistema, que permite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança e configura falha na prestação do serviço. No julgamento do REsp 1.995.458/SP, o STJ reafirmou a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpes, especialmente quando há falha em criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade. Portanto, a conduta do banco recorrente foi a causa determinante para o prejuízo material sofrido pelo autor, sendo imperativa a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente debitados. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, JORGE PAULO DE OLIVEIRA, alega ter sido vítima de fraude bancária. Narra que, em 13 de maio de 2026, sua esposa recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco réu, utilizando o número de telefone da gerente da conta, que a induziu a realizar procedimentos de segurança no aplicativo. Em decorrência, foram realizadas uma transferência via TED no valor de R$ 7.400,00 e uma compra no cartão de crédito de R$ 17.298,00, ambas fraudulentas. Pede a restituição dos valores e indenização por danos morais. 2. Em sua contestação (evento 18), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), pois o autor teria fornecido seus dados e senhas. Alegou que as transações foram devidamente autenticadas e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. 3. A sentença de primeiro grau (evento 21) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juiz afastou as preliminares e, no mérito, aplicou a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Considerou que as transações destoavam do perfil do consumidor e que houve falha no dever de segurança, especialmente por não ter bloqueado as operações mesmo após o autor negar o reconhecimento da TED via mensagem. Condenou o banco à restituição dos danos materiais (R$ 7.400,00 e R$ 17.298,00), mas julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No Recurso Inominado (evento 26), a instituição financeira recorrente alega, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do cliente; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), o que romperia o nexo de causalidade; (iii) a ausência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar; e (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Nas contrarrazões (evento 33), a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a responsabilidade do banco é objetiva e o evento constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ; (ii) a própria instituição financeira reconheceu parte da fraude ao estornar outras operações; (iii) houve falha grave no sistema de segurança ao permitir transações atípicas e não agir após o alerta expresso do consumidor; e (iv) a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da sofisticação da fraude. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. No caso concreto, a fraude praticada por terceiros, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", é considerada fortuito interno, pois está diretamente relacionada aos riscos da atividade bancária. A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança robustos para detectar e impedir movimentações que fogem ao padrão de consumo de seus clientes. A análise dos extratos bancários (evento 1) revela que as operações fraudulentas — uma TED de R$ 7.400,00 e uma compra a crédito de R$ 17.298,00, além de outras tentativas — ocorreram em um curto espaço de tempo e com valores expressivos, destoando completamente do perfil transacional do autor. A falha no dever de segurança do banco recorrente é evidente, pois seu sistema não foi capaz de identificar e bloquear tais transações atípicas. 8. Mérito: A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço, e a segurança é um elemento essencial do serviço bancário. 9. A tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que configuraria fortuito externo, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, se insere no risco inerente à atividade econômica explorada. A fraude bancária, lamentavelmente comum, é um desses riscos. 10. A falha do recorrente se torna ainda mais clara pelo fato de que, conforme demonstrado nos autos (evento 1), a instituição financeira enviou mensagem ao autor para confirmar a TED de R$ 7.400,00, e o autor prontamente negou o reconhecimento da operação. Mesmo ciente da contestação e do alto risco de fraude, o banco não adotou as providências necessárias para impedir a concretização do dano, caracterizando uma grave omissão em seu dever de diligência e proteção. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora o consumidor tenha sido induzido a erro, a causa primária do dano foi a vulnerabilidade do sistema bancário, que não ofereceu a segurança legitimamente esperada. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vulnerabilidade do sistema, que permite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança e configura falha na prestação do serviço. No julgamento do REsp 1.995.458/SP, o STJ reafirmou a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpes, especialmente quando há falha em criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade. Portanto, a conduta do banco recorrente foi a causa determinante para o prejuízo material sofrido pelo autor, sendo imperativa a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente debitados. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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