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TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n° 5477499-09.2026.8.09.0183 Parte requerente: Ciro Peres Evangelista Parte requerida: Rafael Vieira Lucas DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Ciro Peres Evangelista em face de Rafael Vieira Lucas, partes qualificadas. Verifica-se o cumprimento da decisão de mov. 4, que determinou o esclarecimento do comprovante de endereço apresentado pelo autor, tendo sido juntado o contrato de aluguel correspondente (mov. 11). Na sequência, a tentativa de citação do requerido restou frustrada (mov. 15), razão pela qual a parte requerente pugnou pela citação via WhatsApp, no telefone indicado (mov. 16). Decido. DEFIRO o pedido formulado (mov. 16) e determino a citação da requerida, por meio "atípico", pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, no número (64) 99643-3874. DESIGNE-SE audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. Na data e horário a serem definidos, as partes devem comparecer, pessoalmente, mas não são obrigadas a estar acompanhadas de advogado se o pedido não ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos. Registre-se que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, conforme Enunciado 20 do FONAJE. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Após a designação de sessão de conciliação, INTIME-SE a parte requerente acerca da sessão, devendo constar a advertência de que sua ausência poderá resultar na extinção do processo sem análise de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), bem como pagamento de custas processuais. Ressalta-se que não supre o comparecimento do requerente pessoa física a indicação de terceiro com procuração. A citação da parte requerida, ora determinada via WhatsApp, deverá conter, além dos requisitos abaixo especificados, a ciência quanto à data da sessão de conciliação designada, advertindo-a de que o não comparecimento ao referido ato, sem justificativa prévia ou concomitante, poderá acarretar o reconhecimento da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). No que diz respeito ao cumprimento da citação, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: i) as mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business (art. 4º do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); ii) o envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade (art. 5º do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); iii) somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário (art. 5º, § 1º, do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); iv) o cumprimento da citação deverá ser documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); v) para efetivação do ato, deverá ser encaminhado cópia do presente pronunciamento judicial, que atribuo força de mandado, em formato PDF e, quando necessário, o extrato do processo informando o processo a qual se refere o ato; os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número da OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados; código para acesso aos autos (art. 7º do Provimento Conjunto n. 9, de 2021). Caso não seja celebrado acordo: 1) A defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo; 2) Na sequência, abra-se prazo para impugnação à contestação também pelo prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, abertura de prazo comum para ambas as partes apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerida não seja localizada via WhatsApp: ATRIBUO a este ato força de alvará/ofício, válido por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte ré, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção. CONCEDO a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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