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5477481-15.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5477481-15.2026.8.09.0174 Recorrente: Município de Senador Canedo Recorrido(a): Rejane Calixto Fernandes Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Senador Canedo contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do mesmo município. Na inicial, narra a parte autora, servidora pública municipal desde 18/04/2002, atualmente ocupante do cargo de Profissional da Educação II, que a legislação municipal — arts. 43 e seguintes da Lei Municipal nº 1.488/2010, com a redação dada pelas Leis Municipais nºs 2.233/2019 e 2.308/2019 — lhe assegura o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à razão de 5% a cada três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 50%, incidente sobre o vencimento (art. 46), e que o Município tem efetuado o pagamento da verba em percentuais inferiores aos devidos, sem considerar todos os triênios completados desde sua admissão. Requer o reconhecimento do direito ao ATS, computando-se todos os triênios de efetivo exercício desde a admissão, a implantação definitiva em folha do percentual correto, com majoração automática a cada novo triênio, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, atribuindo à causa o valor de R$ 80.244,24. A sentença (mov. 10) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora ao ATS previsto nas Leis Municipais nº 2.233/2019 e 2.308/2019, por considerar preenchidos os requisitos legais. Fixou o adicional em 25% desde a vigência da Lei nº 2.233/2019, 30% a partir de 18/04/2020 e 35% a partir de 20/11/2024, já considerado o período de suspensão da contagem do tempo de serviço previsto na LC nº 173/2020. Em suas razões recursais (mov. 15), o Município de Senador Canedo sustenta que a sentença admitiu indevidamente o cômputo, para fins de adicional por tempo de serviço (ATS), de períodos já utilizados para concessão de progressões funcionais. Afirma que, embora previstos em sucessivos regimes legais, o ATS e a progressão funcional possuem o mesmo fundamento objetivo — o tempo de serviço —, sendo vedado o aproveitamento do mesmo interstício para obtenção de vantagens distintas. Alega que as Leis Municipais nº 1.471/2010 e 1.488/2010 extinguiram o antigo ATS e o substituíram pela progressão funcional, tendo a vantagem sido posteriormente restabelecida, sob a forma de triênios, pela Lei nº 2.233/2019. Invoca o art. 43, parágrafo único, da Lei nº 1.488/2010, acrescido pela Lei nº 2.308/2019, que veda a cumulação do ATS com benefício de característica igual ou similar anteriormente concedido relativamente ao mesmo período. Sustenta, ainda, que a utilização simultânea do mesmo tempo de serviço para progressão funcional e ATS viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. Invoca, por fim, precedentes do STF e das Turmas Recursais em casos envolvendo o próprio Município e a mesma controvérsia. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (mov. 19), a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção integral da sentença. O recurso foi devidamente recebido (mov. 21), sendo o recorrente isento das despesas processuais por se tratar de ente público. É o relato. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e o art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a controvérsia recursal cinge-se a verificar, preliminarmente, se o recurso merece conhecimento e, superada essa questão, se o adicional por tempo de serviço (ATS), reinstituído pela Lei Municipal nº 2.233/2019, posteriormente alterada pela Lei nº 2.308/2019, deve ser calculado considerando todo o tempo de efetivo exercício da servidora, inclusive o anterior à vigência da norma instituidora, ou se incidem as vedações previstas no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, é tempestivo, tem o preparo dispensado por se tratar de ente público (art. 1.007, § 1º, do CPC) e impugna especificamente o fundamento central da sentença, notadamente a distinção jurídica entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional. Inexiste, portanto, vício formal apto a obstar seu conhecimento. No mérito, o recurso não merece provimento. A tese central do Município repousa na premissa de que o ATS e a progressão funcional decorreriam do mesmo fato gerador — o tempo de serviço —, circunstância que impediria tanto a percepção concomitante das vantagens quanto o cômputo, para fins de apuração do ATS, de períodos anteriormente considerados para progressão funcional. A argumentação, contudo, não merece acolhida. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem pecuniária de natureza objetiva, destinada a remunerar a permanência do servidor nos quadros da Administração Pública, cuja aquisição decorre do implemento do interstício previsto em lei, do cumprimento do estágio probatório e da inexistência das circunstâncias impeditivas previstas no art. 44 da Lei Municipal nº 1.488/2010. A progressão funcional, diversamente, insere-se na estrutura de desenvolvimento da carreira do servidor, nos termos do art. 122 da Lei Municipal nº 1.488/2010 c/c art. 5º da Lei Municipal nº 1.487/2010, constituindo mecanismo de mobilidade funcional que altera o posicionamento do servidor dentro do respectivo plano de cargos e vencimentos. Assim, embora o decurso do tempo figure como elemento comum aos dois institutos, essa circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para lhes atribuir identidade jurídica. O ATS recompensa a permanência do servidor no serviço público mediante acréscimo pecuniário incidente sobre o vencimento, sem modificar sua posição na carreira; a progressão funcional, por sua vez, promove sua evolução dentro da estrutura funcional e remuneratória do cargo. Tratam-se, portanto, de vantagens com natureza, finalidade e efeitos jurídicos distintos, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Por essa razão, não incide, na espécie, a vedação prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010. O dispositivo impede a cumulação do ATS com benefício anteriormente concedido que possua característica igual ou similar relativamente ao mesmo período, hipótese que pressupõe equivalência substancial entre as vantagens, não configurada entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional. Tampouco se verifica afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A norma constitucional veda que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores, impedindo a denominada incidência em cascata. No caso, não se pretende utilizar a progressão funcional como base de cálculo do ATS, tampouco fazer incidir uma vantagem sobre a outra. O adicional é calculado sobre o vencimento previsto em lei, de modo que a coexistência dos institutos, por si só, não caracteriza a hipótese constitucionalmente vedada. Igualmente não prospera a invocação do Tema 41 do STF (RE nº 563.965). A recorrida não pretende preservar regime jurídico revogado, nem impedir a alteração legislativa da estrutura remuneratória da carreira. Busca, diversamente, a aplicação da disciplina atualmente vigente, que reinstituiu expressamente o ATS por meio da Lei Municipal nº 2.233/2019. Nesse ponto, importa distinguir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício do critério utilizado para apuração de seu percentual. O ATS somente é exigível a partir da vigência da norma que o instituiu, inexistindo direito ao seu pagamento em período anterior. Isso, contudo, não significa desconsiderar o tempo de serviço anteriormente prestado para a definição do percentual devido após a entrada em vigor da lei. A própria sistemática legal determina o processamento do benefício em conformidade com o tempo de serviço do servidor, razão pela qual o período anterior integra o cálculo do percentual, sem que disso decorra retroatividade financeira da vantagem. No mesmo sentido, esta 4ª Turma Recursal já se pronunciou sobre a matéria: Recurso Inominado nº 5108511-36.2026.8.09.0174, de minha relatoria, julgado em 31/07/2026; Recurso Inominado nº 5366987-83.2026.8.09.0174, Rel. Pedro Silva Corrêa, julgado em 03/08/2026; e Recurso Inominado nº 5462591-71.2026.8.09.0174, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 31/08/2026. Desse modo, inexistindo identidade jurídica entre o ATS e a progressão funcional e sendo legítima a consideração do tempo de serviço pretérito exclusivamente para definição do percentual devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.233/2019, não há fundamento para a reforma da sentença. Tais as razões expendidas, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível, em atenção aos parâmetros delimitados pelo artigo 85, §3º, do CPC. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO

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