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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5477303-47.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Vitor Lemos Manso
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Sentença
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VITOR LEMOS MANSO, inscrito no CPF sob o nº 038.882.681-92, residente e domiciliado na Rua Manaca, q33, l11, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia - GO, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo-SP.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa, sob o fundamento de que possuía um registro desabonador no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN). Sustentou que a anotação, no valor de R$ 1.035,82 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), foi realizada pela instituição financeira requerida na modalidade “vencido/prejuízo”, sem que houvesse a devida e prévia notificação. Argumentou que tal conduta configura ato ilícito, pois o registro possui natureza restritiva e lhe causou embaraços e dificuldades na obtenção de crédito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados do referido sistema, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.035,82 (trinta e seis mil e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Por meio da decisão de mov. 6, foi determinada a emenda à inicial para regularização do comprovante de endereço. A parte autora cumpriu a diligência no mov. 9, informando residir com sua genitora e juntando o respectivo documento.
Na sequência, em decisão interlocutória (mov. 11), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o SCR não se confunde com um cadastro de inadimplentes e que não foram demonstrados, de plano, os requisitos para a concessão da medida. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 18), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, verberou que o SCR é um banco de dados para supervisão do risco de crédito pelo BACEN, não possuindo natureza de cadastro restritivo. Defendeu a legalidade da inclusão das informações, ponderando que o contrato firmado entre as partes prevê autorização para o compartilhamento de dados. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22, refutando as teses defensivas e reiterando os termos de sua exordial.
Em decisão saneadora (mov. 24), foram rejeitadas as preliminares, ratificada a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 29) e a parte autora requereu o julgamento da demanda (mov. 30).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
A parte ré arguiu, em sua contestação, a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. Tais questões já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 24), cujos fundamentos ora se ratificam.
A impugnação à gratuidade da justiça foi rechaçada por ausência de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência do autor, e a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, avanço ao exame do mérito.
MÉRITO
A parte autora busca a exclusão das anotações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, efetuada pela parte ré, sob a alegação de ausência de notificação prévia. Pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia reside em determinar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR possui o condão de tornar a anotação ilegal, ensejando sua exclusão e o dever de indenizar, ainda que a legitimidade do débito não seja objeto de contestação.
Importante registrar que a demanda será analisada sob a ótica da Constituição Federal e seus vetores axiológicos, bem como do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação a seus princípios norteadores e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
DA NATUREZA DO SCR E DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO
Inicialmente, é importe esclarecer que, diferentemente do que sustenta a parte autora, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de débito. É um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), criado para registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas. Sua finalidade principal é permitir a supervisão bancária mediante a avaliação da saúde financeira das próprias instituições financeiras, a fim de prevenir colapso no sistema bancário brasileiro.
É dizer que, diferente dos cadastros de inadimplência, como SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não impede diretamente a concessão de crédito, tampouco insere restrições como “nome sujo”, mas contém informações tanto de créditos em dia quanto de operações em atraso, permitindo que as instituições financeiras analisem o histórico de endividamento do cliente antes de conceder novos créditos.
De fato, trata-se de ferramenta que fomenta dados para análise cadastral para a concessão segura de crédito e aferição, pelo Banco Central, da segurança bancária do país, não havendo abuso de direito por parte do banco, muito menos ato ilícito.
Nesse contexto, passa ser um dever legal imposto às instituições, informar ao Banco Central a situação das operações de crédito de seus clientes, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Se o débito existe e está em atraso ou classificado como "prejuízo", a informação prestada pela instituição financeira reflete a realidade da relação contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
No caso concreto, a parte autora não contesta a existência da dívida, mas sim a irregularidade da anotação no SCR, alegando que não houve a devida notificação prévia.
É imperioso mencionar que a Resolução CMN n.º 5.037 de 29/09/2022, estabelece que as instituições são exclusivamente responsáveis pela inclusão, correção e exclusão dos registros no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como pela comunicação prévia aos clientes sobre o registro de seus dados no mencionado sistema, conforme Art. 13, da referida resolução.
Vejamos:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”
Destaca-se que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, a Resolução nº 4.571/2017 já estabelecia, em seu artigo 11, a obrigação das instituições financeiras de comunicar previamente os clientes sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
O dispositivo previa o seguinte:
"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter as orientações e os esclarecimentos previstos no artigo 14.
§ 2º As instituições mencionadas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que estabeleçam prazo maior para sua conservação."
Todavia, este juízo, em nova exegese sobre a matéria, entende que a exigência de notificação mencionada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional deve ser interpretada sistematicamente com o dever de informação e a transparência contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por instrumento contratual que contém, invariavelmente, cláusula expressa de autorização para consulta e remessa de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Tal disposição revela que o consumidor, desde o início da relação negocial, possui plena ciência de que as informações relativas ao cumprimento (ou descumprimento) de suas obrigações financeiras serão compartilhadas com o Banco Central do Brasil. Essa autorização prévia, firmada no ato da contratação, cumpre o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, se o cliente anuiu ao compartilhamento de seus dados para fins de análise de risco e supervisão bancária, não há que se falar em "surpresa" ou ato ilícito quando a instituição financeira, cumprindo estritamente seu dever, promove o registro da realidade fática da operação junto ao SCR.
A comunicação administrativa prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 visa reforçar a transparência, mas sua eventual ausência não tem o condão de anular uma anotação que é, por essência, verdadeira e previamente autorizada pelo contratante. O SCR é alimentado por obrigatoriedade normativa para fins de controle de risco sistêmico; admitir a exclusão de um dado verídico sob o argumento de falta de notificação específica no momento da inadimplência, quando já houve autorização contratual genérica, equivaleria a chancelar a ocultação de informações reais sobre o risco de crédito, prejudicando a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, tratando-se de débito incontroverso, a exclusão da anotação representaria uma afronta ao princípio da veracidade dos cadastros. A legitimidade da anotação advém da conjunção entre o inadimplemento real e o dever legal/contratual de informar, o que afasta qualquer pretensão de exclusão do registro ou de reconhecimento de ato ilícito.
Necessidade de verificar o dispositivo/ementa/julgado encartado
Portanto, constatada a ciência prévia contratual, a legitimidade do débito e o dever de informar das instituições financeiras, a improcedência do pedido de exclusão da anotação é medida que se impõe.
DO DANO MORAL
No que tange ao pleito indenizatório, a improcedência é decorrência lógica da ausência de conduta antijurídica pela parte ré.
Primeiramente, verifica-se a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta antijurídica, o que não se vislumbra no caso em tela. A conduta da instituição de registrar as operações de crédito no SCR constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, uma vez que o sistema é alimentado por força de normas cogentes do Banco Central do Brasil.
Em segundo lugar, observa-se que não existe contestação quanto à validade da relação jurídica ou do débito que ensejou as anotações junto ao SCR. Sendo a dívida legítima e estando a parte autora em estado de inadimplência ou com operações em "prejuízo", a informação constante no sistema reflete a exata realidade financeira da relação entre as partes. O ordenamento jurídico não chancela o direito ao ocultamento de informações verídicas que possuem relevância para o controle de risco do Sistema Financeiro Nacional.
Em terceiro lugar, restou comprovada a existência de cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, desde a gênese da relação negocial, a compartilhar e pesquisar a realidade financeira da parte autora junto ao SCR. Tal disposição contratual assegura o cumprimento do dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), evidenciando que o consumidor possuía plena ciência de que seu histórico de crédito seria reportado ao órgão regulador.
Por fim, é imperioso destacar a natureza específica do cadastro em questão. Diferentemente dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (como SERASA e SPC), o SCR não é um cadastro público. O acesso aos dados ali contidos é restrito: além do próprio consumidor e do Banco Central, apenas outras instituições financeiras podem visualizar as informações, e ainda assim, somente se a parte autora conferir autorização específica para tanto. Dessa forma, não há que se falar em exposição indevida ou abalo à honra objetiva. A anotação no SCR não gera dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de reparação, seria necessária a prova de um prejuízo concreto e anômalo, o que não ocorreu, visto que a anotação é fiel à realidade do inadimplemento e o sistema possui acesso controlado pelo próprio titular dos dados.
Portanto, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano passível de reparação, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperiosa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, CPC).
O cumprimento da presente sentença não precede de liquidação, uma vez que simples cálculos aritméticos são suficientes para apurar o valor da condenação em honorários.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5477303-47.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Vitor Lemos Manso
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Sentença
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VITOR LEMOS MANSO, inscrito no CPF sob o nº 038.882.681-92, residente e domiciliado na Rua Manaca, q33, l11, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia - GO, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo-SP.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa, sob o fundamento de que possuía um registro desabonador no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN). Sustentou que a anotação, no valor de R$ 1.035,82 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), foi realizada pela instituição financeira requerida na modalidade “vencido/prejuízo”, sem que houvesse a devida e prévia notificação. Argumentou que tal conduta configura ato ilícito, pois o registro possui natureza restritiva e lhe causou embaraços e dificuldades na obtenção de crédito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados do referido sistema, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.035,82 (trinta e seis mil e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Por meio da decisão de mov. 6, foi determinada a emenda à inicial para regularização do comprovante de endereço. A parte autora cumpriu a diligência no mov. 9, informando residir com sua genitora e juntando o respectivo documento.
Na sequência, em decisão interlocutória (mov. 11), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o SCR não se confunde com um cadastro de inadimplentes e que não foram demonstrados, de plano, os requisitos para a concessão da medida. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 18), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, verberou que o SCR é um banco de dados para supervisão do risco de crédito pelo BACEN, não possuindo natureza de cadastro restritivo. Defendeu a legalidade da inclusão das informações, ponderando que o contrato firmado entre as partes prevê autorização para o compartilhamento de dados. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22, refutando as teses defensivas e reiterando os termos de sua exordial.
Em decisão saneadora (mov. 24), foram rejeitadas as preliminares, ratificada a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 29) e a parte autora requereu o julgamento da demanda (mov. 30).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
A parte ré arguiu, em sua contestação, a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. Tais questões já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 24), cujos fundamentos ora se ratificam.
A impugnação à gratuidade da justiça foi rechaçada por ausência de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência do autor, e a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, avanço ao exame do mérito.
MÉRITO
A parte autora busca a exclusão das anotações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, efetuada pela parte ré, sob a alegação de ausência de notificação prévia. Pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia reside em determinar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR possui o condão de tornar a anotação ilegal, ensejando sua exclusão e o dever de indenizar, ainda que a legitimidade do débito não seja objeto de contestação.
Importante registrar que a demanda será analisada sob a ótica da Constituição Federal e seus vetores axiológicos, bem como do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação a seus princípios norteadores e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
DA NATUREZA DO SCR E DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO
Inicialmente, é importe esclarecer que, diferentemente do que sustenta a parte autora, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de débito. É um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), criado para registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas. Sua finalidade principal é permitir a supervisão bancária mediante a avaliação da saúde financeira das próprias instituições financeiras, a fim de prevenir colapso no sistema bancário brasileiro.
É dizer que, diferente dos cadastros de inadimplência, como SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não impede diretamente a concessão de crédito, tampouco insere restrições como “nome sujo”, mas contém informações tanto de créditos em dia quanto de operações em atraso, permitindo que as instituições financeiras analisem o histórico de endividamento do cliente antes de conceder novos créditos.
De fato, trata-se de ferramenta que fomenta dados para análise cadastral para a concessão segura de crédito e aferição, pelo Banco Central, da segurança bancária do país, não havendo abuso de direito por parte do banco, muito menos ato ilícito.
Nesse contexto, passa ser um dever legal imposto às instituições, informar ao Banco Central a situação das operações de crédito de seus clientes, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Se o débito existe e está em atraso ou classificado como "prejuízo", a informação prestada pela instituição financeira reflete a realidade da relação contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
No caso concreto, a parte autora não contesta a existência da dívida, mas sim a irregularidade da anotação no SCR, alegando que não houve a devida notificação prévia.
É imperioso mencionar que a Resolução CMN n.º 5.037 de 29/09/2022, estabelece que as instituições são exclusivamente responsáveis pela inclusão, correção e exclusão dos registros no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como pela comunicação prévia aos clientes sobre o registro de seus dados no mencionado sistema, conforme Art. 13, da referida resolução.
Vejamos:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”
Destaca-se que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, a Resolução nº 4.571/2017 já estabelecia, em seu artigo 11, a obrigação das instituições financeiras de comunicar previamente os clientes sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
O dispositivo previa o seguinte:
"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter as orientações e os esclarecimentos previstos no artigo 14.
§ 2º As instituições mencionadas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que estabeleçam prazo maior para sua conservação."
Todavia, este juízo, em nova exegese sobre a matéria, entende que a exigência de notificação mencionada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional deve ser interpretada sistematicamente com o dever de informação e a transparência contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por instrumento contratual que contém, invariavelmente, cláusula expressa de autorização para consulta e remessa de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Tal disposição revela que o consumidor, desde o início da relação negocial, possui plena ciência de que as informações relativas ao cumprimento (ou descumprimento) de suas obrigações financeiras serão compartilhadas com o Banco Central do Brasil. Essa autorização prévia, firmada no ato da contratação, cumpre o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, se o cliente anuiu ao compartilhamento de seus dados para fins de análise de risco e supervisão bancária, não há que se falar em "surpresa" ou ato ilícito quando a instituição financeira, cumprindo estritamente seu dever, promove o registro da realidade fática da operação junto ao SCR.
A comunicação administrativa prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 visa reforçar a transparência, mas sua eventual ausência não tem o condão de anular uma anotação que é, por essência, verdadeira e previamente autorizada pelo contratante. O SCR é alimentado por obrigatoriedade normativa para fins de controle de risco sistêmico; admitir a exclusão de um dado verídico sob o argumento de falta de notificação específica no momento da inadimplência, quando já houve autorização contratual genérica, equivaleria a chancelar a ocultação de informações reais sobre o risco de crédito, prejudicando a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, tratando-se de débito incontroverso, a exclusão da anotação representaria uma afronta ao princípio da veracidade dos cadastros. A legitimidade da anotação advém da conjunção entre o inadimplemento real e o dever legal/contratual de informar, o que afasta qualquer pretensão de exclusão do registro ou de reconhecimento de ato ilícito.
Necessidade de verificar o dispositivo/ementa/julgado encartado
Portanto, constatada a ciência prévia contratual, a legitimidade do débito e o dever de informar das instituições financeiras, a improcedência do pedido de exclusão da anotação é medida que se impõe.
DO DANO MORAL
No que tange ao pleito indenizatório, a improcedência é decorrência lógica da ausência de conduta antijurídica pela parte ré.
Primeiramente, verifica-se a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta antijurídica, o que não se vislumbra no caso em tela. A conduta da instituição de registrar as operações de crédito no SCR constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, uma vez que o sistema é alimentado por força de normas cogentes do Banco Central do Brasil.
Em segundo lugar, observa-se que não existe contestação quanto à validade da relação jurídica ou do débito que ensejou as anotações junto ao SCR. Sendo a dívida legítima e estando a parte autora em estado de inadimplência ou com operações em "prejuízo", a informação constante no sistema reflete a exata realidade financeira da relação entre as partes. O ordenamento jurídico não chancela o direito ao ocultamento de informações verídicas que possuem relevância para o controle de risco do Sistema Financeiro Nacional.
Em terceiro lugar, restou comprovada a existência de cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, desde a gênese da relação negocial, a compartilhar e pesquisar a realidade financeira da parte autora junto ao SCR. Tal disposição contratual assegura o cumprimento do dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), evidenciando que o consumidor possuía plena ciência de que seu histórico de crédito seria reportado ao órgão regulador.
Por fim, é imperioso destacar a natureza específica do cadastro em questão. Diferentemente dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (como SERASA e SPC), o SCR não é um cadastro público. O acesso aos dados ali contidos é restrito: além do próprio consumidor e do Banco Central, apenas outras instituições financeiras podem visualizar as informações, e ainda assim, somente se a parte autora conferir autorização específica para tanto. Dessa forma, não há que se falar em exposição indevida ou abalo à honra objetiva. A anotação no SCR não gera dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de reparação, seria necessária a prova de um prejuízo concreto e anômalo, o que não ocorreu, visto que a anotação é fiel à realidade do inadimplemento e o sistema possui acesso controlado pelo próprio titular dos dados.
Portanto, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano passível de reparação, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperiosa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, CPC).
O cumprimento da presente sentença não precede de liquidação, uma vez que simples cálculos aritméticos são suficientes para apurar o valor da condenação em honorários.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.