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TJGO · Santa Helena de Goias - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Número: 5477279-37.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Allyce Conde Da Silva Representada Pela Genitora Joana D Arc Pereira Conde Parte Requerida: Wellington Bezerra Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA ALLYCE CONDE DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora Joana D’Arc Pereira Conde, ajuizou ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência em face de Wellington Bezerra da Silva. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e educação. O requerido foi regularmente citado e constituiu advogado nos autos. Em audiência de mediação realizada em 20 de agosto de 2026, as partes, assistidas por seus respectivos advogados, celebraram acordo quanto à guarda, à convivência familiar e aos alimentos da filha menor. Pelo pacto, convencionaram: a) guarda unilateral da menor em favor da genitora; b) convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada da criança na residência materna às 18h das sextas-feiras e devolução no mesmo local às 18h dos domingos; c) divisão igualitária das férias escolares, conforme o calendário escolar; d) alternância dos feriados e datas festivas, especialmente Natal e Ano Novo; e) permanência da filha com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães; f) alternância do aniversário da filha, caso não haja comemoração conjunta; g) pagamento, pelo genitor, de alimentos correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, a partir de setembro de 2026, mediante transferência para a conta indicada da genitora; e h) rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante apresentação de recibo, documento fiscal, lista de material escolar ou receita médica. O Ministério Público foi intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica e manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia foi solucionada consensualmente pelas partes em audiência, abrangendo os pedidos de guarda, convivência familiar e alimentos formulados em favor da menor. A transação celebrada em juízo pode ser homologada quando presentes manifestação de vontade válida, capacidade processual, assistência técnica e compatibilidade do ajuste com a ordem jurídica e com o melhor interesse da criança. No caso, ambos os genitores compareceram à audiência acompanhados de advogados regularmente constituídos, tendo expressamente concordado com os termos registrados no respectivo termo. A guarda unilateral materna foi ajustada consensualmente pelos genitores. Não há, nos elementos constantes dos autos, notícia de risco, inaptidão parental ou circunstância que indique prejuízo à integridade física, emocional ou psicológica da menor. A jurisprudência admite a homologação de acordo que estabeleça guarda unilateral quando houver consenso entre os genitores e inexistirem elementos indicativos de prejuízo ao melhor interesse da criança, sem exigência automática de estudo psicossocial em hipótese consensual. A solução pactuada também preserva a convivência familiar paterna, ao estabelecer calendário objetivo para finais de semana alternados, férias, feriados e datas comemorativas. O regime convencionado assegura à menor a manutenção dos vínculos com ambos os genitores, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenha modificação relevante das circunstâncias fáticas ou qualquer situação que recomende providência diversa. Quanto aos alimentos, o acordo fixou prestação mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, além da participação paritária nas despesas extraordinárias de saúde e educação. O ajuste foi submetido à apreciação judicial e ao controle do Ministério Público, que se manifestou expressamente pela sua homologação, por entender preservados os interesses da criança. A homologação não implica renúncia ao direito material da menor aos alimentos, tampouco impede eventual revisão da prestação em ação própria se houver alteração na necessidade da alimentanda ou na possibilidade do alimentante. A obrigação ora estabelecida deverá ser cumprida nos exatos termos da avença, inclusive quanto ao vencimento, à forma de pagamento e ao início previsto para setembro de 2026. O acordo celebrado em audiência abrange integralmente os pedidos deduzidos na inicial. Por isso, deve ser homologado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na audiência de mediação realizada em 20 de agosto de 2026, nos seguintes termos: a) a guarda unilateral de ALLYCE CONDE DA SILVA será exercida por sua genitora, JOANA D’ARC PEREIRA CONDE; b) o genitor WELLINGTON BEZERRA DA SILVA conviverá com a filha em finais de semana alternados, retirando-a na residência materna às 18h das sextas-feiras e devolvendo-a no mesmo local às 18h dos domingos; c) as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores, observando-se o calendário escolar; d) os feriados e as datas festivas serão alternados entre os genitores, especialmente o Natal e o Ano Novo; e) o Dia dos Pais será passado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora; f) o aniversário da filha será alternado entre os genitores, caso não seja realizado evento conjunto; g) o genitor pagará à filha, a título de alimentos, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante transferência para a conta indicada da genitora, com início em setembro de 2026; h) as despesas extraordinárias de saúde e educação, compreendendo as despesas previstas no acordo, serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante apresentação do respectivo recibo, documento fiscal, lista de material escolar ou receita médica. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A tutela provisória anteriormente deferida fica substituída, a partir do início da obrigação convencionada, pelos alimentos definidos no acordo ora homologado, sem prejuízo da exigibilidade de eventual obrigação vencida no período anterior, conforme os parâmetros da decisão provisória e os elementos constantes dos autos. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a transação celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, conforme a natureza consensual do ajuste e a ausência de disposição diversa na avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goias - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Número: 5477279-37.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Allyce Conde Da Silva Representada Pela Genitora Joana D Arc Pereira Conde Parte Requerida: Wellington Bezerra Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA ALLYCE CONDE DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora Joana D’Arc Pereira Conde, ajuizou ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência em face de Wellington Bezerra da Silva. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e educação. O requerido foi regularmente citado e constituiu advogado nos autos. Em audiência de mediação realizada em 20 de agosto de 2026, as partes, assistidas por seus respectivos advogados, celebraram acordo quanto à guarda, à convivência familiar e aos alimentos da filha menor. Pelo pacto, convencionaram: a) guarda unilateral da menor em favor da genitora; b) convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada da criança na residência materna às 18h das sextas-feiras e devolução no mesmo local às 18h dos domingos; c) divisão igualitária das férias escolares, conforme o calendário escolar; d) alternância dos feriados e datas festivas, especialmente Natal e Ano Novo; e) permanência da filha com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães; f) alternância do aniversário da filha, caso não haja comemoração conjunta; g) pagamento, pelo genitor, de alimentos correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, a partir de setembro de 2026, mediante transferência para a conta indicada da genitora; e h) rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante apresentação de recibo, documento fiscal, lista de material escolar ou receita médica. O Ministério Público foi intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica e manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia foi solucionada consensualmente pelas partes em audiência, abrangendo os pedidos de guarda, convivência familiar e alimentos formulados em favor da menor. A transação celebrada em juízo pode ser homologada quando presentes manifestação de vontade válida, capacidade processual, assistência técnica e compatibilidade do ajuste com a ordem jurídica e com o melhor interesse da criança. No caso, ambos os genitores compareceram à audiência acompanhados de advogados regularmente constituídos, tendo expressamente concordado com os termos registrados no respectivo termo. A guarda unilateral materna foi ajustada consensualmente pelos genitores. Não há, nos elementos constantes dos autos, notícia de risco, inaptidão parental ou circunstância que indique prejuízo à integridade física, emocional ou psicológica da menor. A jurisprudência admite a homologação de acordo que estabeleça guarda unilateral quando houver consenso entre os genitores e inexistirem elementos indicativos de prejuízo ao melhor interesse da criança, sem exigência automática de estudo psicossocial em hipótese consensual. A solução pactuada também preserva a convivência familiar paterna, ao estabelecer calendário objetivo para finais de semana alternados, férias, feriados e datas comemorativas. O regime convencionado assegura à menor a manutenção dos vínculos com ambos os genitores, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenha modificação relevante das circunstâncias fáticas ou qualquer situação que recomende providência diversa. Quanto aos alimentos, o acordo fixou prestação mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, além da participação paritária nas despesas extraordinárias de saúde e educação. O ajuste foi submetido à apreciação judicial e ao controle do Ministério Público, que se manifestou expressamente pela sua homologação, por entender preservados os interesses da criança. A homologação não implica renúncia ao direito material da menor aos alimentos, tampouco impede eventual revisão da prestação em ação própria se houver alteração na necessidade da alimentanda ou na possibilidade do alimentante. A obrigação ora estabelecida deverá ser cumprida nos exatos termos da avença, inclusive quanto ao vencimento, à forma de pagamento e ao início previsto para setembro de 2026. O acordo celebrado em audiência abrange integralmente os pedidos deduzidos na inicial. Por isso, deve ser homologado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na audiência de mediação realizada em 20 de agosto de 2026, nos seguintes termos: a) a guarda unilateral de ALLYCE CONDE DA SILVA será exercida por sua genitora, JOANA D’ARC PEREIRA CONDE; b) o genitor WELLINGTON BEZERRA DA SILVA conviverá com a filha em finais de semana alternados, retirando-a na residência materna às 18h das sextas-feiras e devolvendo-a no mesmo local às 18h dos domingos; c) as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores, observando-se o calendário escolar; d) os feriados e as datas festivas serão alternados entre os genitores, especialmente o Natal e o Ano Novo; e) o Dia dos Pais será passado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora; f) o aniversário da filha será alternado entre os genitores, caso não seja realizado evento conjunto; g) o genitor pagará à filha, a título de alimentos, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante transferência para a conta indicada da genitora, com início em setembro de 2026; h) as despesas extraordinárias de saúde e educação, compreendendo as despesas previstas no acordo, serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante apresentação do respectivo recibo, documento fiscal, lista de material escolar ou receita médica. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A tutela provisória anteriormente deferida fica substituída, a partir do início da obrigação convencionada, pelos alimentos definidos no acordo ora homologado, sem prejuízo da exigibilidade de eventual obrigação vencida no período anterior, conforme os parâmetros da decisão provisória e os elementos constantes dos autos. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a transação celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, conforme a natureza consensual do ajuste e a ausência de disposição diversa na avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. 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