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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5477237-35.2026.8.09.0094
Autor(s): Daniela Silva Saldanha - CPF/CNPJ nº: 015.413.471-61
Réu(s): Localiza Rent A Car Sa - CPF/CNPJ nº: 16.670.085/0001-55
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Daniela Silva Saldanha, em desfavor de Localiza Rent A Car S.A e Josivaldo Elias dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença.
É o sucinto relato. Decido.
O acordo celebrado no evento 35 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5477237-35.2026.8.09.0094
Autor(s): Daniela Silva Saldanha - CPF/CNPJ nº: 015.413.471-61
Réu(s): Localiza Rent A Car Sa - CPF/CNPJ nº: 16.670.085/0001-55
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Daniela Silva Saldanha, em desfavor de Localiza Rent A Car S.A e Josivaldo Elias dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença.
É o sucinto relato. Decido.
O acordo celebrado no evento 35 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito