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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5477215-76.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Waldir Da Silva Rocha Ré(u): Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical DECISÃO O perito nomeado, RENATO MENDONÇA RIBEIRO, aceitou o encargo, mas informou não possuir habilitação técnica específica para a análise pericial do arquivo de áudio utilizado na contratação discutida nos autos, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 2.063,90 para a realização da perícia documental. Por sua vez, a requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL manifestou desinteresse na realização da prova pericial, requerendo seu cancelamento e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, por ora. A prova pericial foi requerida pela parte autora e deferida por este Juízo na decisão de saneamento, justamente diante da controvérsia acerca da autenticidade e validade da contratação eletrônica apresentada pela requerida, não sendo suficiente, para o seu cancelamento, a manifestação unilateral de desinteresse da parte contrária. Todavia, considerando que o próprio perito informou não possuir habilitação técnica para a análise do arquivo de áudio, mostra-se necessário esclarecer se tal exame permanece necessário para a adequada instrução do feito. Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da informação prestada pelo perito no evento 59, esclarecendo se mantém interesse na produção da prova pericial e, em caso positivo, se pretende que a análise alcance também o arquivo de áudio apresentado pela requerida. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção da nomeação do perito ou eventual substituição, bem como quanto à proposta de honorários apresentada. Por ora, INDEFIRO o pedido de cancelamento da prova pericial formulado pela requerida no evento 61. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5477215-76.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Waldir Da Silva Rocha Ré(u): Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical DECISÃO O perito nomeado, RENATO MENDONÇA RIBEIRO, aceitou o encargo, mas informou não possuir habilitação técnica específica para a análise pericial do arquivo de áudio utilizado na contratação discutida nos autos, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 2.063,90 para a realização da perícia documental. Por sua vez, a requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL manifestou desinteresse na realização da prova pericial, requerendo seu cancelamento e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, por ora. A prova pericial foi requerida pela parte autora e deferida por este Juízo na decisão de saneamento, justamente diante da controvérsia acerca da autenticidade e validade da contratação eletrônica apresentada pela requerida, não sendo suficiente, para o seu cancelamento, a manifestação unilateral de desinteresse da parte contrária. Todavia, considerando que o próprio perito informou não possuir habilitação técnica para a análise do arquivo de áudio, mostra-se necessário esclarecer se tal exame permanece necessário para a adequada instrução do feito. Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da informação prestada pelo perito no evento 59, esclarecendo se mantém interesse na produção da prova pericial e, em caso positivo, se pretende que a análise alcance também o arquivo de áudio apresentado pela requerida. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção da nomeação do perito ou eventual substituição, bem como quanto à proposta de honorários apresentada. Por ora, INDEFIRO o pedido de cancelamento da prova pericial formulado pela requerida no evento 61. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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