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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO
Agravo de Instrumento n. 5477175-27.2026.8.09.0051
Comarca de Quirinópolis - GO
Agravantes: Guilherme Borges de Freitas e Outros
Agravado: Itaú Unibanco S/A
Relator: Hamilton Gomes Carneiro – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que limitou a proteção dos bens essenciais ao stay period. No curso do recurso, foi requerida a desistência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência expressa do recurso impõe sua homologação e o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência recursal constitui ato potestativo da parte regularmente representada.
4. O relator possui competência para homologar a desistência e declarar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência homologada. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A desistência recursal, quando regularmente manifestada, deve ser homologada. 2. A homologação da desistência acarreta a perda superveniente do interesse recursal e impede o conhecimento do recurso.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, arts. 138, XVII, e 157.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Guilherme Borges de Freitas, Guilherme Borges de Freitas – pessoa jurídica, Mabe Regina Bueno Borges de Freitas e Mabe Regina Bueno Borges de Freitas – pessoa jurídica, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis-GO, nos autos do pedido de Recuperação Judicial (autos n. 5129879-82.2026.8.09.0051).
A parte agravante insurgiu-se contra o provimento jurisdicional que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, limitou a eficácia da proteção conferida aos bens essenciais ao decurso do stay period, por entender que tal limitação temporal diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela reforma da decisão, a fim de que a proteção subsista até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
O preparo foi regularmente comprovado (ev. 1, arq. 2).
Em decisão preliminar (evento 7), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, o agravado ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contrarrazões (evento 17), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em seguida, a parte agravante peticionou, manifestando expressamente a desistência do recurso (evento 35).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, autorizando o uso do permissivo previsto no art. 932, III, do CPC.
Durante o processamento do feito, a parte agravante, devidamente representada por advogado com poderes para o ato, manifestou expressamente a desistência do recurso.
Dessa forma, diante do ato potestativo de desistência, com fundamento no art. 998 do CPC, cumpre a esta Relatoria homologá-lo, a fim de que produza seus efeitos, declarando extinto o procedimento recursal pela perda superveniente do objeto, em conformidade com o Regimento Interno desta Corte, que dispõe:
Art. 138. Ao relator compete:
[...]
XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.
Assim, constatada a desistência, tem-se por prejudicado o conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL manifestada e, via de consequência, declaro prejudicado o Agravo de Instrumento, dele não conhecendo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Desde logo, e independentemente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
/N7
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO
Agravo de Instrumento n. 5477175-27.2026.8.09.0051
Comarca de Quirinópolis - GO
Agravantes: Guilherme Borges de Freitas e Outros
Agravado: Itaú Unibanco S/A
Relator: Hamilton Gomes Carneiro – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que limitou a proteção dos bens essenciais ao stay period. No curso do recurso, foi requerida a desistência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência expressa do recurso impõe sua homologação e o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência recursal constitui ato potestativo da parte regularmente representada.
4. O relator possui competência para homologar a desistência e declarar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência homologada. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A desistência recursal, quando regularmente manifestada, deve ser homologada. 2. A homologação da desistência acarreta a perda superveniente do interesse recursal e impede o conhecimento do recurso.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, arts. 138, XVII, e 157.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Guilherme Borges de Freitas, Guilherme Borges de Freitas – pessoa jurídica, Mabe Regina Bueno Borges de Freitas e Mabe Regina Bueno Borges de Freitas – pessoa jurídica, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis-GO, nos autos do pedido de Recuperação Judicial (autos n. 5129879-82.2026.8.09.0051).
A parte agravante insurgiu-se contra o provimento jurisdicional que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, limitou a eficácia da proteção conferida aos bens essenciais ao decurso do stay period, por entender que tal limitação temporal diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela reforma da decisão, a fim de que a proteção subsista até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
O preparo foi regularmente comprovado (ev. 1, arq. 2).
Em decisão preliminar (evento 7), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, o agravado ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contrarrazões (evento 17), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em seguida, a parte agravante peticionou, manifestando expressamente a desistência do recurso (evento 35).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, autorizando o uso do permissivo previsto no art. 932, III, do CPC.
Durante o processamento do feito, a parte agravante, devidamente representada por advogado com poderes para o ato, manifestou expressamente a desistência do recurso.
Dessa forma, diante do ato potestativo de desistência, com fundamento no art. 998 do CPC, cumpre a esta Relatoria homologá-lo, a fim de que produza seus efeitos, declarando extinto o procedimento recursal pela perda superveniente do objeto, em conformidade com o Regimento Interno desta Corte, que dispõe:
Art. 138. Ao relator compete:
[...]
XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.
Assim, constatada a desistência, tem-se por prejudicado o conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL manifestada e, via de consequência, declaro prejudicado o Agravo de Instrumento, dele não conhecendo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Desde logo, e independentemente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
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