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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA Vara das Fazendas Públicas Processo nº: 5476836-37.2020.8.09.0097 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Sueli Gudes Amaral Aguiar DECISÃO Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJCGJ/GO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Após o provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 242), que cassou a sentença por error in procedendo, foi oportunizada ao autor a emenda da petição inicial para adequação aos ditames da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à descrição do elemento subjetivo doloso e à individualização das condutas. Em cumprimento, o Parquet apresentou a petição de emenda de mov. 270. Assim, considerando que o aditamento modifica aspecto substancial da imputação anteriormente deduzida, quanto ao elemento subjetivo, deve ser assegurado aos requeridos o efetivo contraditório, com oportunidade para se manifestarem sobre a nova conformação da demanda e, sendo necessário, complementarem as contestações já apresentadas. Antes, contudo, diante da multiplicidade de requeridos e do tempo transcorrido desde a formação da relação processual, DETERMINO à Secretaria que certifique, individualmente, se todos os requeridos se encontram regularmente representados por advogado nos autos, inclusive quanto à existência de eventual renúncia, revogação de mandato, óbito (com especial atenção ao inventariante do Espólio de Maria Erly da Silva Siqueira) ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a representação processual. Após a certificação, intimem-se os requeridos devidamente representados por meio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto aos requeridos que não possuam advogado constituído ou cuja representação processual não esteja regularizada, proceda-se à intimação pessoal, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser informado pelo Ministério Público. Os requeridos deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a emenda à petição inicial apresentada na mov. 270, facultada a complementação das contestações anteriormente apresentadas. Apresentadas as manifestações, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente réplica, especialmente sobre as questões preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados e os documentos juntados. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito Respondente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA Vara das Fazendas Públicas Processo nº: 5476836-37.2020.8.09.0097 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Sueli Gudes Amaral Aguiar DECISÃO Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJCGJ/GO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Após o provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 242), que cassou a sentença por error in procedendo, foi oportunizada ao autor a emenda da petição inicial para adequação aos ditames da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à descrição do elemento subjetivo doloso e à individualização das condutas. Em cumprimento, o Parquet apresentou a petição de emenda de mov. 270. Assim, considerando que o aditamento modifica aspecto substancial da imputação anteriormente deduzida, quanto ao elemento subjetivo, deve ser assegurado aos requeridos o efetivo contraditório, com oportunidade para se manifestarem sobre a nova conformação da demanda e, sendo necessário, complementarem as contestações já apresentadas. Antes, contudo, diante da multiplicidade de requeridos e do tempo transcorrido desde a formação da relação processual, DETERMINO à Secretaria que certifique, individualmente, se todos os requeridos se encontram regularmente representados por advogado nos autos, inclusive quanto à existência de eventual renúncia, revogação de mandato, óbito (com especial atenção ao inventariante do Espólio de Maria Erly da Silva Siqueira) ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a representação processual. Após a certificação, intimem-se os requeridos devidamente representados por meio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto aos requeridos que não possuam advogado constituído ou cuja representação processual não esteja regularizada, proceda-se à intimação pessoal, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser informado pelo Ministério Público. Os requeridos deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a emenda à petição inicial apresentada na mov. 270, facultada a complementação das contestações anteriormente apresentadas. Apresentadas as manifestações, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente réplica, especialmente sobre as questões preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados e os documentos juntados. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito Respondente
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