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5476805-79.2026.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5476805-79.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Kelvi Coelho De Lima Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KELVI COELHO DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados. A ré interpôs recurso inominado em face da sentença proferida – mov. 34. O autor apresentou contrarrazões – mov. 39 Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, é cabível recurso inominado contra a sentença, no prazo de 10 dias, devendo ser observado o preparo, salvo hipótese de gratuidade de justiça. Em consonância com o Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado, observando-se os requisitos formais exigidos pela Lei 9.099/95. O juízo de admissibilidade não se confunde com o exame de mérito do recurso, o qual será realizado pela instância superior, a quem cabe a reavaliação da matéria impugnada, dentro dos limites devolvidos. Analisando os autos, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, por parte legitimada, contra decisão recorrível, e que foi devidamente instruído, sendo, adequado, tempestivo e regular. Ademais, verifica-se o preparo foi recolhido. Assim, RECEBO o recurso inominado. Quanto aos efeitos do recebimento, dispõe o art. 43 da Lei 9.099/95 que o recurso será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo, excepcionalmente, ser atribuído efeito suspensivo, desde que demonstrada a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, a parte recorrente não demonstrou a presença de tais requisitos, não sendo verificada situação que justifique a concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com as cautelas e homenagens de estilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5476805-79.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Kelvi Coelho De Lima Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KELVI COELHO DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados. A ré interpôs recurso inominado em face da sentença proferida – mov. 34. O autor apresentou contrarrazões – mov. 39 Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, é cabível recurso inominado contra a sentença, no prazo de 10 dias, devendo ser observado o preparo, salvo hipótese de gratuidade de justiça. Em consonância com o Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado, observando-se os requisitos formais exigidos pela Lei 9.099/95. O juízo de admissibilidade não se confunde com o exame de mérito do recurso, o qual será realizado pela instância superior, a quem cabe a reavaliação da matéria impugnada, dentro dos limites devolvidos. Analisando os autos, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, por parte legitimada, contra decisão recorrível, e que foi devidamente instruído, sendo, adequado, tempestivo e regular. Ademais, verifica-se o preparo foi recolhido. Assim, RECEBO o recurso inominado. Quanto aos efeitos do recebimento, dispõe o art. 43 da Lei 9.099/95 que o recurso será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo, excepcionalmente, ser atribuído efeito suspensivo, desde que demonstrada a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, a parte recorrente não demonstrou a presença de tais requisitos, não sendo verificada situação que justifique a concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com as cautelas e homenagens de estilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

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