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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5476797-98.2026.8.09.0139 Requerente: Maria Terezinha Da Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Maria Terezinha Da Silva, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Verifica-se dos autos que, embora devidamente citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social não contestou o pedido (mov. 10). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a inércia da autarquia ré, posto que, embora devidamente citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social, não contestou o pedido (mov. 10), pelo que deve ser declarada a revelia inclusive do ente público na presente ação, aplicando-se os efeitos contidos no art. 346 do CPC, sabendo-se que quanto à Fazenda Pública somente não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II do CPC). Este é o entendimento adotado em vários julgados do TJGO, a exemplo do seguinte arresto: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO RETIDO E DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA RÉ. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 322 DO CPC. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1- Em que pese, em regra, não ser aplicável à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, consoante o disposto no inciso II, do artigo 320, do CPC, por outro lado, devem ser lhe impostos os efeitos processuais decorrentes da ausência de defesa, como o previsto no art. 322 da Lei Adjetiva. 2- Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do decisum combatido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 300236-50.2007.8.09.0051, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2013, DJe 1278 de 09/04/2013) - Grifei Portanto, declaro a revelia da parte ré, eis que, apesar de devidamente citado e intimado, se manteve inerte. Contudo, não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, eis que, por se tratar de direito indisponível, insere-se na exceção do art. 345, inciso II, do CPC, haja vista ser a parte ré a Fazenda Pública. Ademais, com espeque nas disposições processuais vigentes, inclusive nos termos do art. 349 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem sobre as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando-as e justificando-as. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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