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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5476766-06.2023.8.09.0100 DESPACHO É pacífico na jurisprudência que o benefício da gratuidade da justiça não constitui regra geral, mas medida excepcional. Isso porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, incumbe à parte comprovar a insuficiência de recursos para litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Assistência judiciária gratuita. Determinação de comprovação do estado de pobreza. Possibilidade. É assente neste Corte Superior o entendimento de que ao Juiz é lícito determinar a comprovação do estado de miserabilidade antes de decidir sobre a concessão da assistência judiciária gratuita…” (5ª Turma, AgRg no Agravo nº 1051800/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi) No caso, não há documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Assim, INTIME-SE a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar sua situação econômica, podendo, entre outros elementos pertinentes, juntar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, comprovante de rendimentos, faturas de água e energia elétrica, faturas de cartão de crédito e comprovante de inscrição no CadÚnico, obtido junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), bem como quaisquer outros documentos que entender úteis ao exame do pedido, sob pena de revogação do benefício. Alternativamente, a parte poderá realizar o preparo no mesmo prazo, anexando aos autos comprovante de pagamento. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS Juíza de Direito Relatora
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