Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº 5476623-85.2026.8.09.0108
Autor: Areno Rodrigues Da Cunha
Réu: Ricardo Serzi Sandano Carvalho
D E S P A C H O
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por Areno Rodrigues Da Cunha em face de Ricardo Serzi Sandano Carvalho, Terezinha de Lira Favalli e Vera Lucia Jacote, na qual os promovidos interpuseram Recursos Inominados, requerendo o deferimento da gratuidade.
Analisando os autos, verifico que os documentos colacionados pelo Recorrente Ricardo Serzi Sandano Carvalho no evento 30 atestaram sua insuficiência financeira, de sorte que faz jus ao beneplácito pleiteado.
Desta feita, DEFIRO ao promovido Ricardo Serzi Sandano Carvalho o benefício da assistência judiciária.
Com relação a recorrente Terezinha de Lira Favalli, verifico que esta é assistente administrativo (informação prestada na declaração de hipossuficiência) e recebe pensão por morte, não demonstrado o recebimento de outras rendas.
Vera Lucia Jacote também pleiteou o benefício da assistência judiciária alegando não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo, ser pessoa idosa e aposentada, deixando de anexar documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ressalte-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos.
Por tais razões, INTIMEM-SE as recorrentes Terezinha de Lira Favalli e Vera Lucia Jacote para comprovarem a necessidade do benefício da assistência judiciária, com a juntada aos autos de documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira, bem como o espelho da guia de custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL ROCHA LEMOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº 5476623-85.2026.8.09.0108
Autor: Areno Rodrigues Da Cunha
Réu: Ricardo Serzi Sandano Carvalho
D E S P A C H O
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por Areno Rodrigues Da Cunha em face de Ricardo Serzi Sandano Carvalho, Terezinha de Lira Favalli e Vera Lucia Jacote, na qual os promovidos interpuseram Recursos Inominados, requerendo o deferimento da gratuidade.
Analisando os autos, verifico que os documentos colacionados pelo Recorrente Ricardo Serzi Sandano Carvalho no evento 30 atestaram sua insuficiência financeira, de sorte que faz jus ao beneplácito pleiteado.
Desta feita, DEFIRO ao promovido Ricardo Serzi Sandano Carvalho o benefício da assistência judiciária.
Com relação a recorrente Terezinha de Lira Favalli, verifico que esta é assistente administrativo (informação prestada na declaração de hipossuficiência) e recebe pensão por morte, não demonstrado o recebimento de outras rendas.
Vera Lucia Jacote também pleiteou o benefício da assistência judiciária alegando não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo, ser pessoa idosa e aposentada, deixando de anexar documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ressalte-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos.
Por tais razões, INTIMEM-SE as recorrentes Terezinha de Lira Favalli e Vera Lucia Jacote para comprovarem a necessidade do benefício da assistência judiciária, com a juntada aos autos de documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira, bem como o espelho da guia de custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL ROCHA LEMOS
Juíza de Direito