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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5476554-30.2026.8.09.0051
Trata-se de ação de conhecimento proposta por OTHAVIO AUGUSTO BATISTA DE CARVALHO em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Da análise acurada dos autos, verifico a presença de diversas inconsistências processuais que demandam a adoção de providências preliminares, em estrita observância à Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Da Nota Técnica nº 5/2023 do TJGO e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ:
A Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sugeriu rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas aparentemente predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com objetivo de reprimir referidas lides. Entre as recomendações, destacam-se:
1) Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda;
2) Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, exigir o comparecimento da parte na escrivania;
3) Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, exigir documentos complementares, inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;
4) Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado;
5) Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor;
6) Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe medidas convergentes, entre as quais:
1) Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;
2) Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais;
3) Notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça;
4) Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
Ainda, as medidas que podem ser adotadas para eliminar a prática da litigância predatória também estão amparadas pela legislação.
Os incisos III e IX do art. 139 Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
No mesmo sentido, o art. 8º do mesmo diploma prevê que, na condução dos processos, o magistrado observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Não bastasse, a possibilidade de adotar medidas necessárias à certificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgamento no âmbito de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese:
TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
No caso em análise, verifico os seguintes elementos que merecem especial atenção:
- Ausência da parte autora na audiência de conciliação: Na audiência de conciliação realizada em 03/08/2026, constata-se a não comparecência da parte autora, sem justificativa nos autos, fazendo-se representar apenas por advogado.
Elementos como – não comparecimento em audiências – configura quadro que exige a adoção de cautelas processuais para verificação da autenticidade da postulação e do efetivo interesse processual da parte autora.
Tais diligências não configuram cerceamento de defesa ou obstaculização do acesso à Justiça, mas, ao contrário, constituem medidas voltadas à preservação da higidez do sistema jurisdicional e ao combate à litigância abusiva, em consonância com os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da dignidade da jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º, 8º, 139, incisos III e IX, e 297 do Código de Processo Civil, na Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO:
1) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, a ser cumprido no endereço da parte autora constante na petição inicial – Rua C-162, Quadra 329, Lote 22, Casa 2, Bairro Jardim América, Goiânia, GO, CEP 74255 210, a fim de que o oficial de justiça apure diretamente com OTHAVIO AUGUSTO BATISTA DE CARVALHO se este possui conhecimento da presente ação, se tem ciência do advogado que ajuizou a demanda em seu nome e se efetivamente outorgou procuração para tanto.
Sendo de interesse da parte autora, esta poderá comparecer, pessoalmente, à respectiva UPJ, acompanhada de seus documentos pessoais originais, para ter acesso à íntegra do processo.
Expeça-se o mandado de averiguação com as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento, fazendo-se constar expressamente no mandado a obrigatoriedade de o oficial de justiça colher a manifestação pessoal da parte autora acerca dos pontos acima indicados, lavrando certidão circunstanciada.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
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