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5476366-57.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5476366-57.2026.8.09.0012 Parte Autora: Rosa Imoveis Solucoes Imobiliaria Ltda Parte Ré: Sandra Helena Sousa Santos Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Dispensado o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como em consideração ao art. 38 da mesma Lei. Decido. Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora alega ter atuado como intermediadora na aquisição de imóvel pela parte Ré. Sustenta que a Ré não efetuou o pagamento da comissão de corretagem devida, no valor primitivo de R$ 2.279,26 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos). Diante disso, requer a condenação da parte Ré ao pagamento do referido montante, acrescido dos consectários legais. Citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência. Dito isso, decreto à revelia da parte ré. Pois bem, analisando os autos, verifico que a parte Ré foi citada e intimada, mas não apresentou a sua defesa nem mesmo compareceu em audiência conciliatória, incorrendo, portanto, nos efeitos da revelia, consoante disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, os efeitos da revelia não desobrigam o julgador de analisar as questões de direito, nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto nos incisos I e II, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento do julgador, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito. Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se perfeitamente demonstrada, conforme se vê no evento n.º01. Incontroverso, portanto, que a dívida não foi honrada pela parte ré, tendo em vista que não foi especificamente impugnado. Sendo assim, considerando que a parte ré não demonstrou ter quitado os valores que lhe estão sendo cobrados, referentes à dívida apontada pelo credor, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Ré, a pagar à parte Autora a quantia primitiva de R$ 2.279,26 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Havendo concordância, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 073

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