Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5476274-14.2025.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Parte Autora: Alfredo Ferreira de Freitas
Parte Requerida: Luiz Gonzaga Ferreira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi determinada a continuidade da instrução probatória, com a designação de audiência de instrução, conforme decisão de mov. 98.
Ao mov. 113, o autor apresentou rol de testemunhas.
Em manifestação de mov. 114, o requerido pugnou pela desconsideração do rol apresentado, sob o argumento de que as partes já haviam tido oportunidade para apresentar suas testemunhas, conforme movs. 43 e 44.
Por sua vez, ao mov. 116, o autor esclareceu que as testemunhas indicadas no mov. 113 são as mesmas anteriormente arroladas no mov. 43, não havendo, portanto, o que se falar em preclusão.
Pois bem. Decido.
No caso, verifico que o rol apresentado ao mov. 113 não constitui inovação na prova testemunhal, uma vez que as testemunhas nele indicadas são as mesmas anteriormente arroladas pelo autor ao mov. 43.
Assim, não se trata de apresentação de novo rol após o momento processual oportuno, mas de mera reiteração das testemunhas já indicadas nos autos, razão pela qual não há falar em preclusão ou desconsideração do rol.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerido ao mov. 114.
Intimem-se. Cumpram-se.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5476274-14.2025.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Parte Autora: Alfredo Ferreira de Freitas
Parte Requerida: Luiz Gonzaga Ferreira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi determinada a continuidade da instrução probatória, com a designação de audiência de instrução, conforme decisão de mov. 98.
Ao mov. 113, o autor apresentou rol de testemunhas.
Em manifestação de mov. 114, o requerido pugnou pela desconsideração do rol apresentado, sob o argumento de que as partes já haviam tido oportunidade para apresentar suas testemunhas, conforme movs. 43 e 44.
Por sua vez, ao mov. 116, o autor esclareceu que as testemunhas indicadas no mov. 113 são as mesmas anteriormente arroladas no mov. 43, não havendo, portanto, o que se falar em preclusão.
Pois bem. Decido.
No caso, verifico que o rol apresentado ao mov. 113 não constitui inovação na prova testemunhal, uma vez que as testemunhas nele indicadas são as mesmas anteriormente arroladas pelo autor ao mov. 43.
Assim, não se trata de apresentação de novo rol após o momento processual oportuno, mas de mera reiteração das testemunhas já indicadas nos autos, razão pela qual não há falar em preclusão ou desconsideração do rol.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerido ao mov. 114.
Intimem-se. Cumpram-se.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito