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5476274-14.2025.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5476274-14.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Parte Autora: Alfredo Ferreira de Freitas Parte Requerida: Luiz Gonzaga Ferreira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi determinada a continuidade da instrução probatória, com a designação de audiência de instrução, conforme decisão de mov. 98. Ao mov. 113, o autor apresentou rol de testemunhas. Em manifestação de mov. 114, o requerido pugnou pela desconsideração do rol apresentado, sob o argumento de que as partes já haviam tido oportunidade para apresentar suas testemunhas, conforme movs. 43 e 44. Por sua vez, ao mov. 116, o autor esclareceu que as testemunhas indicadas no mov. 113 são as mesmas anteriormente arroladas no mov. 43, não havendo, portanto, o que se falar em preclusão. Pois bem. Decido. No caso, verifico que o rol apresentado ao mov. 113 não constitui inovação na prova testemunhal, uma vez que as testemunhas nele indicadas são as mesmas anteriormente arroladas pelo autor ao mov. 43. Assim, não se trata de apresentação de novo rol após o momento processual oportuno, mas de mera reiteração das testemunhas já indicadas nos autos, razão pela qual não há falar em preclusão ou desconsideração do rol. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerido ao mov. 114. Intimem-se. Cumpram-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5476274-14.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Parte Autora: Alfredo Ferreira de Freitas Parte Requerida: Luiz Gonzaga Ferreira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi determinada a continuidade da instrução probatória, com a designação de audiência de instrução, conforme decisão de mov. 98. Ao mov. 113, o autor apresentou rol de testemunhas. Em manifestação de mov. 114, o requerido pugnou pela desconsideração do rol apresentado, sob o argumento de que as partes já haviam tido oportunidade para apresentar suas testemunhas, conforme movs. 43 e 44. Por sua vez, ao mov. 116, o autor esclareceu que as testemunhas indicadas no mov. 113 são as mesmas anteriormente arroladas no mov. 43, não havendo, portanto, o que se falar em preclusão. Pois bem. Decido. No caso, verifico que o rol apresentado ao mov. 113 não constitui inovação na prova testemunhal, uma vez que as testemunhas nele indicadas são as mesmas anteriormente arroladas pelo autor ao mov. 43. Assim, não se trata de apresentação de novo rol após o momento processual oportuno, mas de mera reiteração das testemunhas já indicadas nos autos, razão pela qual não há falar em preclusão ou desconsideração do rol. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerido ao mov. 114. Intimem-se. Cumpram-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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