Publicações do processo

5476244-80.2025.8.09.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5476244-80.2025.8.09.0173 Recorrente: Rafael Tavares da Silva Filho Recorridos: Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda. e Plano Solution Assessoria Cobranças e Serviços Financeiros Ltda. Juiz Sentenciante: Luiz Fabiano Didoné Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. COAÇÃO. AMEAÇAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DESVIO PRODUTIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 24.698,50; b) declarar a nulidade do "Termo de Acordo Extrajudicial" firmado entre as partes; e c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.000,00. A sentença, contudo, indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o Recorrente (evento n. 83), em síntese, que a sentença merece reforma em dois pontos: (a) o reconhecimento do dano moral, pois a conduta abusiva das recorridas ultrapassou o mero dissabor, configurando desvio produtivo do consumidor e coação psicológica por meio de ameaças de constrição de bens; e (b) a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente má-fé na cobrança de dívida comprovadamente inexistente. 3. Em contrarrazões (evento n. 89), as Recorridas pugnam pela manutenção da sentença nos capítulos impugnados, reiterando a legalidade do acordo firmado e a ausência de ato ilícito, vício de consentimento ou má-fé que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise do cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro, em decorrência de cobrança de dívida já declarada inexistente em primeira instância. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 6. Pois bem. Infere-se dos autos que o autor afirma ter sido surpreendido com cobranças extrajudiciais relativas a suposta dívida no valor de R$ 24.698,50, atribuída à Caixa Econômica Federal, acompanhadas de mensagens com ameaças de protesto, negativação e bloqueio de CPF. Em razão da pressão exercida, celebrou termo de acordo extrajudicial (evento 01 – arquivo 8) e efetuou o pagamento inicial de R$ 1.000,00. Sustenta, contudo, que, após consulta junto à instituição financeira, constatou a inexistência de qualquer débito em seu nome. Em contestação, as rés alegaram que a cobrança decorria do contrato nº 85495510420130417952341643688, regularmente constituído, e que houve novação da obrigação mediante o acordo extrajudicial de nomenclatura H-79265009. 7. Todavia, as recorridas não lograram êxito em comprovar a existência do contrato que teria originado o débito. Tampouco apresentaram qualquer documento que, ainda que indiretamente, evidenciasse a efetiva celebração do negócio jurídico pelo consumidor. A alegação genérica de que a dívida poderia decorrer de cessão de crédito, portabilidade ou migração interna carece de respaldo probatório e não supre a exigência de demonstração da origem e exigibilidade da obrigação, sobretudo diante da expressa negativa do consumidor. 8. Desse modo, as recorridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, afastar a exigibilidade do débito objeto da cobrança. 9. Noutro ponto, o juízo de origem, ao afastar o dano moral, fundamentou sua decisão na ausência de “inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de título ou qualquer consequência objetiva”. Todavia, a configuração do dano moral não se esgota na negativação do nome do consumidor. A lesão pode se manifestar de outras formas, notadamente pela agressão à paz, à tranquilidade e à integridade psíquica da pessoa, bem como pelo tempo útil que lhe é subtraído. 10. No caso dos autos, a conduta das recorridas revelou-se manifestamente abusiva. O conjunto probatório (eventos 01, 06 e 49) demonstra que o autor foi submetido a um método de cobrança agressivo e falacioso, com ameaças de "protesto", "bloqueio do seu CPF" e, mais grave, "homologada averbação premonitória de valores em contas". Tais ameaças, direcionadas a um consumidor leigo, possuem um potencial intimidatório agudo, capaz de gerar fundado temor e angústia, violando diretamente o direito à tranquilidade e à paz de espírito, que são atributos da personalidade tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 11. Ademais, a situação configura um claro exemplo de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. O Recorrente foi obrigado a despender tempo e recursos para resolver um problema que não criou e que jamais deveria ter existido. A cronologia dos fatos é eloquente: teve de lidar com as ameaças por SMS, contatar as empresas, analisar o falso acordo, contrair um empréstimo consignado em nome de sua esposa para efetuar o pagamento da entrada (evento n. 6, arquivo 10), deslocar-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, registrar Boletim de Ocorrência (evento n. 3, arquivo 3), contratar advogado e acompanhar o processo por mais de um ano, inclusive com comparecimento a audiências. Esse tempo vital, subtraído do convívio familiar e do lazer, constitui um bem jurídico indenizável. 12. Nesse desiderato, considerando a gravidade da conduta, consistente na cobrança de dívida inexistente mediante utilização de métodos coercitivos, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Por fim, conforme entendimento da Corte Cidadã, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). In casu, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar tal entendimento, eis que a divida originária não foi comprovada. IV – DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos ocorra em dobro; e b) CONDENAR as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). No mais, mantida a sentença tal como lançada. 15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso eDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. COAÇÃO. AMEAÇAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DESVIO PRODUTIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I – CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 24.698,50; b) declarar a nulidade do "Termo de Acordo Extrajudicial" firmado entre as partes; e c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.000,00. A sentença, contudo, indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Argumenta o Recorrente (evento n. 83), em síntese, que a sentença merece reforma em dois pontos: (a) o reconhecimento do dano moral, pois a conduta abusiva das recorridas ultrapassou o mero dissabor, configurando desvio produtivo do consumidor e coação psicológica por meio de ameaças de constrição de bens; e (b) a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente má-fé na cobrança de dívida comprovadamente inexistente. 3. Em contrarrazões (evento n. 89), as Recorridas pugnam pela manutenção da sentença nos capítulos impugnados, reiterando a legalidade do acordo firmado e a ausência de ato ilícito, vício de consentimento ou má-fé que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise do cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro, em decorrência de cobrança de dívida já declarada inexistente em primeira instância. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 6. Pois bem. Infere-se dos autos que o autor afirma ter sido surpreendido com cobranças extrajudiciais relativas a suposta dívida no valor de R$ 24.698,50, atribuída à Caixa Econômica Federal, acompanhadas de mensagens com ameaças de protesto, negativação e bloqueio de CPF. Em razão da pressão exercida, celebrou termo de acordo extrajudicial (evento 01 – arquivo 8) e efetuou o pagamento inicial de R$ 1.000,00. Sustenta, contudo, que, após consulta junto à instituição financeira, constatou a inexistência de qualquer débito em seu nome. Em contestação, as rés alegaram que a cobrança decorria do contrato nº 85495510420130417952341643688, regularmente constituído, e que houve novação da obrigação mediante o acordo extrajudicial de nomenclatura H-79265009.7. Todavia, as recorridas não lograram êxito em comprovar a existência do contrato que teria originado o débito. Tampouco apresentaram qualquer documento que, ainda que indiretamente, evidenciasse a efetiva celebração do negócio jurídico pelo consumidor. A alegação genérica de que a dívida poderia decorrer de cessão de crédito, portabilidade ou migração interna carece de respaldo probatório e não supre a exigência de demonstração da origem e exigibilidade da obrigação, sobretudo diante da expressa negativa do consumidor.8. Desse modo, as recorridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, afastar a exigibilidade do débito objeto da cobrança.9. Noutro ponto, o juízo de origem, ao afastar o dano moral, fundamentou sua decisão na ausência de “inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de título ou qualquer consequência objetiva”. Todavia, a configuração do dano moral não se esgota na negativação do nome do consumidor. A lesão pode se manifestar de outras formas, notadamente pela agressão à paz, à tranquilidade e à integridade psíquica da pessoa, bem como pelo tempo útil que lhe é subtraído.10. No caso dos autos, a conduta das recorridas revelou-se manifestamente abusiva. O conjunto probatório (eventos 01, 06 e 49) demonstra que o autor foi submetido a um método de cobrança agressivo e falacioso, com ameaças de "protesto", "bloqueio do seu CPF" e, mais grave, "homologada averbação premonitória de valores em contas". Tais ameaças, direcionadas a um consumidor leigo, possuem um potencial intimidatório agudo, capaz de gerar fundado temor e angústia, violando diretamente o direito à tranquilidade e à paz de espírito, que são atributos da personalidade tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 11. Ademais, a situação configura um claro exemplo de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. O Recorrente foi obrigado a despender tempo e recursos para resolver um problema que não criou e que jamais deveria ter existido. A cronologia dos fatos é eloquente: teve de lidar com as ameaças por SMS, contatar as empresas, analisar o falso acordo, contrair um empréstimo consignado em nome de sua esposa para efetuar o pagamento da entrada (evento n. 6, arquivo 10), deslocar-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, registrar Boletim de Ocorrência (evento n. 3, arquivo 3), contratar advogado e acompanhar o processo por mais de um ano, inclusive com comparecimento a audiências. Esse tempo vital, subtraído do convívio familiar e do lazer, constitui um bem jurídico indenizável. 12. Nesse desiderato, considerando a gravidade da conduta, consistente na cobrança de dívida inexistente mediante utilização de métodos coercitivos, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Por fim, conforme entendimento da Corte Cidadã, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). In casu, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar tal entendimento, eis que a divida originária não foi comprovada.IV – DISPOSITIVO:14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos ocorra em dobro; e b) CONDENAR as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). No mais, mantida a sentença tal como lançada.15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento.16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5476244-80.2025.8.09.0173 Recorrente: Rafael Tavares da Silva Filho Recorridos: Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda. e Plano Solution Assessoria Cobranças e Serviços Financeiros Ltda. Juiz Sentenciante: Luiz Fabiano Didoné Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. COAÇÃO. AMEAÇAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DESVIO PRODUTIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 24.698,50; b) declarar a nulidade do "Termo de Acordo Extrajudicial" firmado entre as partes; e c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.000,00. A sentença, contudo, indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o Recorrente (evento n. 83), em síntese, que a sentença merece reforma em dois pontos: (a) o reconhecimento do dano moral, pois a conduta abusiva das recorridas ultrapassou o mero dissabor, configurando desvio produtivo do consumidor e coação psicológica por meio de ameaças de constrição de bens; e (b) a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente má-fé na cobrança de dívida comprovadamente inexistente. 3. Em contrarrazões (evento n. 89), as Recorridas pugnam pela manutenção da sentença nos capítulos impugnados, reiterando a legalidade do acordo firmado e a ausência de ato ilícito, vício de consentimento ou má-fé que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise do cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro, em decorrência de cobrança de dívida já declarada inexistente em primeira instância. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 6. Pois bem. Infere-se dos autos que o autor afirma ter sido surpreendido com cobranças extrajudiciais relativas a suposta dívida no valor de R$ 24.698,50, atribuída à Caixa Econômica Federal, acompanhadas de mensagens com ameaças de protesto, negativação e bloqueio de CPF. Em razão da pressão exercida, celebrou termo de acordo extrajudicial (evento 01 – arquivo 8) e efetuou o pagamento inicial de R$ 1.000,00. Sustenta, contudo, que, após consulta junto à instituição financeira, constatou a inexistência de qualquer débito em seu nome. Em contestação, as rés alegaram que a cobrança decorria do contrato nº 85495510420130417952341643688, regularmente constituído, e que houve novação da obrigação mediante o acordo extrajudicial de nomenclatura H-79265009. 7. Todavia, as recorridas não lograram êxito em comprovar a existência do contrato que teria originado o débito. Tampouco apresentaram qualquer documento que, ainda que indiretamente, evidenciasse a efetiva celebração do negócio jurídico pelo consumidor. A alegação genérica de que a dívida poderia decorrer de cessão de crédito, portabilidade ou migração interna carece de respaldo probatório e não supre a exigência de demonstração da origem e exigibilidade da obrigação, sobretudo diante da expressa negativa do consumidor. 8. Desse modo, as recorridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, afastar a exigibilidade do débito objeto da cobrança. 9. Noutro ponto, o juízo de origem, ao afastar o dano moral, fundamentou sua decisão na ausência de “inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de título ou qualquer consequência objetiva”. Todavia, a configuração do dano moral não se esgota na negativação do nome do consumidor. A lesão pode se manifestar de outras formas, notadamente pela agressão à paz, à tranquilidade e à integridade psíquica da pessoa, bem como pelo tempo útil que lhe é subtraído. 10. No caso dos autos, a conduta das recorridas revelou-se manifestamente abusiva. O conjunto probatório (eventos 01, 06 e 49) demonstra que o autor foi submetido a um método de cobrança agressivo e falacioso, com ameaças de "protesto", "bloqueio do seu CPF" e, mais grave, "homologada averbação premonitória de valores em contas". Tais ameaças, direcionadas a um consumidor leigo, possuem um potencial intimidatório agudo, capaz de gerar fundado temor e angústia, violando diretamente o direito à tranquilidade e à paz de espírito, que são atributos da personalidade tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 11. Ademais, a situação configura um claro exemplo de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. O Recorrente foi obrigado a despender tempo e recursos para resolver um problema que não criou e que jamais deveria ter existido. A cronologia dos fatos é eloquente: teve de lidar com as ameaças por SMS, contatar as empresas, analisar o falso acordo, contrair um empréstimo consignado em nome de sua esposa para efetuar o pagamento da entrada (evento n. 6, arquivo 10), deslocar-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, registrar Boletim de Ocorrência (evento n. 3, arquivo 3), contratar advogado e acompanhar o processo por mais de um ano, inclusive com comparecimento a audiências. Esse tempo vital, subtraído do convívio familiar e do lazer, constitui um bem jurídico indenizável. 12. Nesse desiderato, considerando a gravidade da conduta, consistente na cobrança de dívida inexistente mediante utilização de métodos coercitivos, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Por fim, conforme entendimento da Corte Cidadã, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). In casu, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar tal entendimento, eis que a divida originária não foi comprovada. IV – DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos ocorra em dobro; e b) CONDENAR as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). No mais, mantida a sentença tal como lançada. 15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso eDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. COAÇÃO. AMEAÇAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DESVIO PRODUTIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I – CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 24.698,50; b) declarar a nulidade do "Termo de Acordo Extrajudicial" firmado entre as partes; e c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.000,00. A sentença, contudo, indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Argumenta o Recorrente (evento n. 83), em síntese, que a sentença merece reforma em dois pontos: (a) o reconhecimento do dano moral, pois a conduta abusiva das recorridas ultrapassou o mero dissabor, configurando desvio produtivo do consumidor e coação psicológica por meio de ameaças de constrição de bens; e (b) a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente má-fé na cobrança de dívida comprovadamente inexistente. 3. Em contrarrazões (evento n. 89), as Recorridas pugnam pela manutenção da sentença nos capítulos impugnados, reiterando a legalidade do acordo firmado e a ausência de ato ilícito, vício de consentimento ou má-fé que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise do cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro, em decorrência de cobrança de dívida já declarada inexistente em primeira instância. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 6. Pois bem. Infere-se dos autos que o autor afirma ter sido surpreendido com cobranças extrajudiciais relativas a suposta dívida no valor de R$ 24.698,50, atribuída à Caixa Econômica Federal, acompanhadas de mensagens com ameaças de protesto, negativação e bloqueio de CPF. Em razão da pressão exercida, celebrou termo de acordo extrajudicial (evento 01 – arquivo 8) e efetuou o pagamento inicial de R$ 1.000,00. Sustenta, contudo, que, após consulta junto à instituição financeira, constatou a inexistência de qualquer débito em seu nome. Em contestação, as rés alegaram que a cobrança decorria do contrato nº 85495510420130417952341643688, regularmente constituído, e que houve novação da obrigação mediante o acordo extrajudicial de nomenclatura H-79265009.7. Todavia, as recorridas não lograram êxito em comprovar a existência do contrato que teria originado o débito. Tampouco apresentaram qualquer documento que, ainda que indiretamente, evidenciasse a efetiva celebração do negócio jurídico pelo consumidor. A alegação genérica de que a dívida poderia decorrer de cessão de crédito, portabilidade ou migração interna carece de respaldo probatório e não supre a exigência de demonstração da origem e exigibilidade da obrigação, sobretudo diante da expressa negativa do consumidor.8. Desse modo, as recorridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, afastar a exigibilidade do débito objeto da cobrança.9. Noutro ponto, o juízo de origem, ao afastar o dano moral, fundamentou sua decisão na ausência de “inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de título ou qualquer consequência objetiva”. Todavia, a configuração do dano moral não se esgota na negativação do nome do consumidor. A lesão pode se manifestar de outras formas, notadamente pela agressão à paz, à tranquilidade e à integridade psíquica da pessoa, bem como pelo tempo útil que lhe é subtraído.10. No caso dos autos, a conduta das recorridas revelou-se manifestamente abusiva. O conjunto probatório (eventos 01, 06 e 49) demonstra que o autor foi submetido a um método de cobrança agressivo e falacioso, com ameaças de "protesto", "bloqueio do seu CPF" e, mais grave, "homologada averbação premonitória de valores em contas". Tais ameaças, direcionadas a um consumidor leigo, possuem um potencial intimidatório agudo, capaz de gerar fundado temor e angústia, violando diretamente o direito à tranquilidade e à paz de espírito, que são atributos da personalidade tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 11. Ademais, a situação configura um claro exemplo de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. O Recorrente foi obrigado a despender tempo e recursos para resolver um problema que não criou e que jamais deveria ter existido. A cronologia dos fatos é eloquente: teve de lidar com as ameaças por SMS, contatar as empresas, analisar o falso acordo, contrair um empréstimo consignado em nome de sua esposa para efetuar o pagamento da entrada (evento n. 6, arquivo 10), deslocar-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, registrar Boletim de Ocorrência (evento n. 3, arquivo 3), contratar advogado e acompanhar o processo por mais de um ano, inclusive com comparecimento a audiências. Esse tempo vital, subtraído do convívio familiar e do lazer, constitui um bem jurídico indenizável. 12. Nesse desiderato, considerando a gravidade da conduta, consistente na cobrança de dívida inexistente mediante utilização de métodos coercitivos, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13. Por fim, conforme entendimento da Corte Cidadã, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). In casu, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar tal entendimento, eis que a divida originária não foi comprovada.IV – DISPOSITIVO:14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos ocorra em dobro; e b) CONDENAR as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). No mais, mantida a sentença tal como lançada.15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento.16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.