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5476185-36.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5476185-36.2026.8.09.0051 Parte Autora: Cassio Antonio Egidio Morais Parte Ré: Afya Participacoes S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por CÁSSIO ANTÔNIO EGÍDIO MORAIS em face de AFYA PARTICIPACOES S.A. O autor alega que, em dezembro de 2025, aderiu a um "teste seguro" da plataforma da ré mediante o pagamento de R$ 49,00. Sustenta que não foi informada de que o não cancelamento em 7 dias converteria o teste em um contrato anual no valor de R$ 8.400,63. Afirma que não se adaptou ao curso e contratou outra empresa concorrente em 05/01/2026. Posteriormente, foi surpreendida com cobranças no valor de R$ 5.026,82 a título de rescisão e multa. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito e do contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 64.840,00. Este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das cobranças referentes ao suposto contrato discutido nos autos, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome do autor ou realizar cobranças, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. A parte autora compareceu aos autos para informar o descumprimento da ordem judicial. Relata que, em 18/06/2026, recebeu mensagem via aplicativo de um suposto cartório, informando sobre pendência financeira vinculada à ré e ameaçando protesto. Requer a aplicação da multa fixada na liminar e sua majoração. A parte ré peticionou informando o cumprimento da decisão liminar, ressaltando que suspendeu a exigibilidade do débito e que não há registro de negativação em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou defesa alegando a regularidade da contratação eletrônica, que ocorreu mediante cadastro, pagamento inicial de R$ 49,00 e aceite eletrônico dos termos em 14/12/2025. Afirma que não existe o produto "teste seguro" e que a política de cancelamento em 7 dias é padrão. Defende a legitimidade da cobrança de R$ 5.026,82 decorrente da rescisão antecipada e rechaça a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da defesa. Juntou documento novo consistente em e-mail recebido em 29/06/2026, no qual a ré realiza nova cobrança extrajudicial com ameaça de protesto e negativação. Reitera o pedido de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados na réplica, alegando que o e-mail de 29/06/2026 trata-se de mensagem automatizada e que não houve efetiva negativação, não configurando descumprimento da liminar. Reitera a inexistência de danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida não gera abalo moral indenizável. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A controvérsia estabelecida nos autos envolve típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Contudo, a aplicação do microssistema consumerista não exime o consumidor do dever de cautela e da observância às regras contratuais expressamente pactuadas, pautadas na boa-fé objetiva. O cerne da lide reside na verificação da validade da contratação do curso, na exigibilidade da multa rescisória e na ocorrência de eventuais danos morais. No que tange à alegação de falha no dever de informação sustentada pela parte autora, CÁSSIO ANTÔNIO EGÍDIO MORAIS, a pretensão não merece acolhimento. A contratação eletrônica é realidade consolidada, regida pelo artigo 104 do Código Civil, exigindo agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, que ocorreu mediante cadastro e aceite eletrônico dos termos de uso em 14/12/2025. A oferta de um período de teste de 7 dias com pagamento inicial reduzido (R$ 49,00) é prática comercial lícita e corriqueira no mercado digital. Cai por terra a tese autoral de desconhecimento acerca da conversão do teste em contrato principal, haja vista a própria prova documental produzida pelo demandante na exordial. Conforme se infere do documento de Mov. 1 (doc. 6), há nítido registro de diálogo mantido via aplicativo de mensagens com a preposta da ré no dia 11/12/2025, às 19:37 horas, ocasião em que o consumidor foi expressa e inequivocamente alertado sobre a sistemática da contratação probatória. Na referida oportunidade, a representante da empresa informou de maneira textual: “ Sugiro a você a nossa garantia de satisfação, que é nada mais e nada menos que um teste seguro. Realizamos a pré-matrícula com a entrada simbólica de R$49 via Pix. Você terá acesso completo à plataforma, poderá testar com calma e conhecer todos recursos. Se durante 7 dias perceber que não faz sentido pro seu modelo de estudos, é só me chamar que a gente cancela e eu reembolso os R$49 sem problema nenhum.” Diante da solar clareza da informação prestada, constata-se que o autor detinha plena ciência de que o lapso temporal para arrependimento e cancelamento isento de ônus era, improrrogavelmente, de 7 (sete) dias. A inércia da parte autora em solicitar o desfazimento do serviço neste interregno consolidou o negócio jurídico de forma hígida, não havendo que se falar em vício de consentimento ou qualquer mácula ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a validade da contratação principal, a cobrança das penalidades rescisórias afigura-se como exercício regular de direito. A rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços educacionais de trato sucessivo, que envolve a disponibilização de plataforma, materiais e reserva de vaga, atrai a incidência de multa compensatória. O montante de R$ 5.026,82, composto pela multa rescisória e pela precificação dos produtos já disponibilizados e consumidos até o pedido de cancelamento, encontra amparo nas cláusulas contratuais previamente aceitas. Não se vislumbra abusividade na cobrança, uma vez que reflete os custos operacionais da fornecedora e a quebra da expectativa do contrato anual, não configurando violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente não prospera. Sendo legítima a contratação e regular a cobrança da multa rescisória, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique a reparação civil. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a mera cobrança, ainda que fosse indevida, desacompanhada de efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou de outra repercussão lesiva concreta, não configura dano moral in re ipsa. A parte ré comprovou a ausência de negativação, tratando-se o episódio de mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. Por fim, no tocante ao alegado descumprimento da tutela de urgência, impõe-se a revogação da medida liminar e o afastamento da multa coercitiva (astreintes). Com o reconhecimento da validade do débito e a improcedência dos pedidos principais, a tutela de urgência perde seu suporte jurídico. As mensagens enviadas em 18/06/2026 e 29/06/2026 decorreram de parametrização sistêmica automatizada para a cobrança de um débito que ora se declara legítimo. A consolidação de astreintes neste cenário configuraria manifesto enriquecimento sem causa da parte autora, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o quanto basta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, CÁSSIO ANTÔNIO EGÍDIO MORAIS. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida initio litis (Mov. 10), afastando a incidência de qualquer multa coercitiva (astreintes) por suposto descumprimento, dada a legitimidade da cobrança ora reconhecida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c109 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5476185-36.2026.8.09.0051 Parte Autora: Cassio Antonio Egidio Morais Parte Ré: Afya Participacoes S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por CÁSSIO ANTÔNIO EGÍDIO MORAIS em face de AFYA PARTICIPACOES S.A. O autor alega que, em dezembro de 2025, aderiu a um "teste seguro" da plataforma da ré mediante o pagamento de R$ 49,00. Sustenta que não foi informada de que o não cancelamento em 7 dias converteria o teste em um contrato anual no valor de R$ 8.400,63. Afirma que não se adaptou ao curso e contratou outra empresa concorrente em 05/01/2026. Posteriormente, foi surpreendida com cobranças no valor de R$ 5.026,82 a título de rescisão e multa. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito e do contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 64.840,00. Este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das cobranças referentes ao suposto contrato discutido nos autos, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome do autor ou realizar cobranças, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. A parte autora compareceu aos autos para informar o descumprimento da ordem judicial. Relata que, em 18/06/2026, recebeu mensagem via aplicativo de um suposto cartório, informando sobre pendência financeira vinculada à ré e ameaçando protesto. Requer a aplicação da multa fixada na liminar e sua majoração. A parte ré peticionou informando o cumprimento da decisão liminar, ressaltando que suspendeu a exigibilidade do débito e que não há registro de negativação em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou defesa alegando a regularidade da contratação eletrônica, que ocorreu mediante cadastro, pagamento inicial de R$ 49,00 e aceite eletrônico dos termos em 14/12/2025. Afirma que não existe o produto "teste seguro" e que a política de cancelamento em 7 dias é padrão. Defende a legitimidade da cobrança de R$ 5.026,82 decorrente da rescisão antecipada e rechaça a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da defesa. Juntou documento novo consistente em e-mail recebido em 29/06/2026, no qual a ré realiza nova cobrança extrajudicial com ameaça de protesto e negativação. Reitera o pedido de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados na réplica, alegando que o e-mail de 29/06/2026 trata-se de mensagem automatizada e que não houve efetiva negativação, não configurando descumprimento da liminar. Reitera a inexistência de danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida não gera abalo moral indenizável. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A controvérsia estabelecida nos autos envolve típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Contudo, a aplicação do microssistema consumerista não exime o consumidor do dever de cautela e da observância às regras contratuais expressamente pactuadas, pautadas na boa-fé objetiva. O cerne da lide reside na verificação da validade da contratação do curso, na exigibilidade da multa rescisória e na ocorrência de eventuais danos morais. No que tange à alegação de falha no dever de informação sustentada pela parte autora, CÁSSIO ANTÔNIO EGÍDIO MORAIS, a pretensão não merece acolhimento. A contratação eletrônica é realidade consolidada, regida pelo artigo 104 do Código Civil, exigindo agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, que ocorreu mediante cadastro e aceite eletrônico dos termos de uso em 14/12/2025. A oferta de um período de teste de 7 dias com pagamento inicial reduzido (R$ 49,00) é prática comercial lícita e corriqueira no mercado digital. Cai por terra a tese autoral de desconhecimento acerca da conversão do teste em contrato principal, haja vista a própria prova documental produzida pelo demandante na exordial. Conforme se infere do documento de Mov. 1 (doc. 6), há nítido registro de diálogo mantido via aplicativo de mensagens com a preposta da ré no dia 11/12/2025, às 19:37 horas, ocasião em que o consumidor foi expressa e inequivocamente alertado sobre a sistemática da contratação probatória. Na referida oportunidade, a representante da empresa informou de maneira textual: “ Sugiro a você a nossa garantia de satisfação, que é nada mais e nada menos que um teste seguro. Realizamos a pré-matrícula com a entrada simbólica de R$49 via Pix. Você terá acesso completo à plataforma, poderá testar com calma e conhecer todos recursos. Se durante 7 dias perceber que não faz sentido pro seu modelo de estudos, é só me chamar que a gente cancela e eu reembolso os R$49 sem problema nenhum.” Diante da solar clareza da informação prestada, constata-se que o autor detinha plena ciência de que o lapso temporal para arrependimento e cancelamento isento de ônus era, improrrogavelmente, de 7 (sete) dias. A inércia da parte autora em solicitar o desfazimento do serviço neste interregno consolidou o negócio jurídico de forma hígida, não havendo que se falar em vício de consentimento ou qualquer mácula ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a validade da contratação principal, a cobrança das penalidades rescisórias afigura-se como exercício regular de direito. A rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços educacionais de trato sucessivo, que envolve a disponibilização de plataforma, materiais e reserva de vaga, atrai a incidência de multa compensatória. O montante de R$ 5.026,82, composto pela multa rescisória e pela precificação dos produtos já disponibilizados e consumidos até o pedido de cancelamento, encontra amparo nas cláusulas contratuais previamente aceitas. Não se vislumbra abusividade na cobrança, uma vez que reflete os custos operacionais da fornecedora e a quebra da expectativa do contrato anual, não configurando violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente não prospera. Sendo legítima a contratação e regular a cobrança da multa rescisória, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique a reparação civil. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a mera cobrança, ainda que fosse indevida, desacompanhada de efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou de outra repercussão lesiva concreta, não configura dano moral in re ipsa. A parte ré comprovou a ausência de negativação, tratando-se o episódio de mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. Por fim, no tocante ao alegado descumprimento da tutela de urgência, impõe-se a revogação da medida liminar e o afastamento da multa coercitiva (astreintes). Com o reconhecimento da validade do débito e a improcedência dos pedidos principais, a tutela de urgência perde seu suporte jurídico. As mensagens enviadas em 18/06/2026 e 29/06/2026 decorreram de parametrização sistêmica automatizada para a cobrança de um débito que ora se declara legítimo. A consolidação de astreintes neste cenário configuraria manifesto enriquecimento sem causa da parte autora, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o quanto basta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, CÁSSIO ANTÔNIO EGÍDIO MORAIS. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida initio litis (Mov. 10), afastando a incidência de qualquer multa coercitiva (astreintes) por suposto descumprimento, dada a legitimidade da cobrança ora reconhecida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c109 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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