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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
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Autos nº: 5476126-69.2026.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte autora/exequente: Glauciene Alcantara De Ataides, inscrita no CPF/CNPJ: 005.506.941-02, residente e domiciliada ou com sede na CIRCULAR, 286CASA, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO, 73805075, titular do telefone fixo/celular: 6196236928.
Parte ré/executada: Banco Safra S A, inscrita no CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA DE BOTAFOGO, 440, , BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250908, titular do telefone fixo/celular: 1131757575.
DECISÃO SANEADORA
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Glauciene Alcântara de Ataides em face de Caixa Econômica Federal e Banco Safra S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a autora, em resumo, que é servidor público vinculada ao Estado de Goiás e possui empréstimos consignados em sua folha de pagamento firmados com a parte ré. Alegou que os descontos facultativos ultrapassam o limite legal estipulado para a margem consignável, que seria de 35% de sua remuneração líquida, fato que compromete a sua subsistência e a sua verba de natureza alimentar.
Afirmou que a sua margem consignável disponível equivale a R$ 1.718,70, contudo, a soma das consignações facultativas atinge o montante de R$ 2.192,82. Diante disso, ajuizou a presente demanda e postula pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela de urgência para limitar a soma das consignações facultativas ao patamar de 35% de sua remuneração líquida; d) consequente redução do desconto mensal realizado pelo Banco da Caixa Econômica Federal e suspensão dos descontos excedentes realizados pelo Banco da Caixa Econômica Federal e Banco Safra; e) no mérito, o reconhecimento da abusividade e ilegalidade do patamar dos descontos, com o afastamento dos efeitos da mora e determinação para que a parte ré se abstenha de promover cobranças e incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito; f) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No mov. 06, foi proferida decisão determinado que a parte autora apresentasse emenda a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, comprovar o recolhimento das custas/despesas processuais ou comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira.
Emenda à inicial apresentada na mov. 11.
Em seguida, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os pleitos direcionados à Caixa Econômica Federal, sendo determinado a parte autora nova adequação da petição inicial (mov. 13).
A parte autora pediu a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente ação (mov. 16).
No mov. 18, foi concedido os benefícios da gratuidade justiça em favor da parte autora, recebida a petição inicial, determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo do processo, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do Banco Safra S/A.
A parte ré foi devidamente citada (mov. 25).
No mov. 26, a parte ré apresentou contestação, onde alegou que não merece prosperar a pretensão inicial da autora em desfavor do Banco Safra S/A, sustentando que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes não foi a causa da extrapolação da margem consignável dos rendimentos da requerente. Preliminarmente, arguiu a ausência de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não apontou causa de pedir concreta, discutindo a abusividade de cláusulas contratuais apenas em tese e sem juntar a documentação do negócio jurídico impugnado. Arguiu também a ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventuais transtornos suportados pela parte autora não guardariam relação com o contrato firmado junto à instituição requerida.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o extrato de pagamento da autora demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, e requereu a comprovação da condição de hipossuficiência mediante juntada de CTPS e declaração de imposto de renda. Impugnou, de igual modo, o valor atribuído à causa, por reputá-lo desproporcional ao proveito econômico perseguido. Sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, ao fundamento de que a autora não teria comprovado situação de superendividamento nos moldes exigidos pela norma, pleiteando, nesse contexto, a intimação pessoal da autora e a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual conduta do patrono.
No mérito, discorreu sobre os limites legais de comprometimento de renda aplicáveis a servidores públicos e militares, sustentando que a margem consignável não teria sido extrapolada por força do contrato celebrado com o Banco Safra. Argumentou ainda que agiu em exercício regular de direito ao proceder aos descontos contratados, tendo cumprido integralmente as obrigações assumidas mediante a liberação do crédito na conta da autora. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de comprovação de conduta ilícita, de dano efetivo e de nexo de causalidade, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação fosse fixada em valor não superior a R$ 1.000,00.
Discorreu, outrossim, sobre a observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, destacando o cumprimento dos deveres de informação e transparência na contratação. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentou que a medida seria incabível ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6º do CDC. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de repactuação contratual, por ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão, notadamente a inexistência de fato superveniente extraordinário e imprevisível. Por fim, requereu a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, defendendo o acolhimento integral das preliminares suscitadas e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando, subsidiariamente, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Intimada a parte sobre a contestação (mov. 28), deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação.
Em sede de recurso de agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deferiu tutela de urgência, determinado que os descontos facultativos na folha de pagamento da autora sejam limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (mov. 30).
No mov. 31, a parte autora pediu pelo cumprimento imediato da tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Das preliminares
2.1. Da ausência de tentativa de solução administrativa prévia
A ausência de prévia composição extrajudicial ou de tentativa de solução administrativa do litígio não constitui condição para o regular exercício do direito de ação, tampouco obsta o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto processual para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário ou de obrigação de fazer da natureza da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa.
2.2. Da inépcia da petição inicial
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Do exame da peça vestibular, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido: a autora não questiona a validade das cláusulas contratuais, mas sim o quantum dos descontos facultativos incidentes em sua folha de pagamento, fato passível de comprovação objetiva por meio de contracheque e planilha de cálculo da margem consignável, documentos que instruem a exordial. Os fatos narrados guardam relação lógica com a conclusão perseguida, e os pedidos formulados são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
2.3. Da ilegitimidade passiva
O empréstimo consignado objeto da presente lide foi contratado diretamente entre a autora e o Banco Safra S/A, que figura como credor na relação jurídica obrigacional discutida nos autos, na condição de responsável pelos descontos referentes ao contrato por ele administrado. A alegação de que o contrato celebrado com o requerido não teria sido a causa da extrapolação da margem consignável da autora constitui matéria afeta ao mérito da causa, atinente à existência (ou não) do dano e do nexo de causalidade, e não à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida por quem impugna o benefício (art. 100 do CPC), não bastando a mera alegação genérica de incompatibilidade de renda.
No caso concreto, a parte impugnante limitou-se a sustentar, com base no extrato de pagamento juntado aos autos, a incompatibilidade da gratuidade com a renda bruta percebida pela autora, sem, contudo, considerar o expressivo comprometimento de seus rendimentos líquidos com descontos consignados, circunstância que constitui, precisamente, o objeto central da presente demanda, tampouco produzindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da autora.
Rejeito, dessa forma, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo hígido o benefício anteriormente deferido em favor da autora.
2.5. Da impugnação ao valor da causa
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, apurado com base no montante dos descontos consignados objeto de impugnação, bem como no valor do dano moral pretendido, na forma do art. 292, incisos II e V do CPC. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade alegada, limitando-se a impugnação a assertivas genéricas.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
1.6. Da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)
O Banco Safra S/A arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, sustentando que a autora não teria acostado à inicial a composição de sua renda familiar, o demonstrativo de custos mensais e o plano de repactuação de que trata a referida lei, razão pela qual não estaria caracterizada a situação de superendividamento apta a ensejar a proteção legal do mínimo existencial.
Todavia, a controvérsia acerca da incidência, extensão e aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, notadamente quanto à caracterização (ou não) da situação de superendividamento da autora e à eventual repactuação das dívidas consignadas, não configura matéria preliminar, de natureza processual, mas sim questão diretamente relacionada ao mérito da causa, porquanto interfere na própria análise dos pedidos de revisão contratual e/ou de readequação dos descontos formulados na inicial. A verificação do preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a aplicação do instituto do superendividamento demanda exame do conjunto probatório a ser produzido nos autos, notadamente da situação financeira global da autora e da composição de sua renda, não comportando solução em sede de saneamento processual.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, devendo a matéria ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução processual.
3. Do saneamento do processo e da fixação dos pontos controvertidos
Rejeitadas as preliminares suscitadas, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a corrigir, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo, desde logo, como pontos controvertidos, a serem dirimidos por ocasião da instrução processual:
a) se os descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Safra S/A, contribuíram para a extrapolação do limite legal de margem consignável;
b) se, considerado o conjunto dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da autora (incluindo contratos mantidos com terceiras instituições financeiras), houve efetiva extrapolação da margem consignável legalmente estabelecida;
c) se estão presentes os requisitos caracterizadores da situação de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a sua aplicabilidade aos contratos de crédito consignado objeto da lide;
d) se agiu o Banco Safra S/A em exercício regular de direito ao proceder aos descontos relativos ao contrato por ele administrado, ou se sua conduta configura ato ilícito ensejador de reparação;
e) se há dano moral indenizável decorrente da conduta do requerido e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado à espécie;
f) a eventual necessidade de repactuação ou readequação das parcelas do contrato objeto da lide.
4. Da produção de provas
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem e justifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Em se tratando de prova testemunhal, deverão as partes apresentar, desde logo, o rol respectivo, com a qualificação das testemunhas, observado o art. 357, § 4º, do CPC. Havendo pedido de produção de prova pericial, deverão as partes indicar, desde já, os quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico.
5. Do cumprimento da tutela de urgência – expedição de ofício à fonte pagadora
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo de instrumento, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (mov. 30), e considerando que a efetivação prática de tal comando depende de comunicação direta ao órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC, que conferem ao juízo poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória, DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora - Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Administração (ou órgão correlato responsável pelo processamento da folha de pagamento) –, comunicando o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento (mov. 30), para que promova, de imediato, a limitação dos descontos facultativos consignados incidentes sobre a remuneração da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com a consequente readequação e/ou suspensão dos descontos excedentes relativos ao contrato mantido com o Banco Safra S/A, no que for necessário ao cumprimento do limite fixado.
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Safra S/A em contestação;
b) DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do art. 357 do CPC, fixando os pontos controvertidos indicados no item II.2 supra;
c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do item II.3 desta decisão;
d) DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (Estado de Goiás) para imediato cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento (mov. 30), nos termos do item II.4 desta decisão.
6. Decorrido o prazo assinalado no item "c" e cumpridas as diligências do item "d", voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
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Parte autora/exequente: Glauciene Alcantara De Ataides, inscrita no CPF/CNPJ: 005.506.941-02, residente e domiciliada ou com sede na CIRCULAR, 286CASA, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO, 73805075, titular do telefone fixo/celular: 6196236928.
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DECISÃO SANEADORA
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Glauciene Alcântara de Ataides em face de Caixa Econômica Federal e Banco Safra S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a autora, em resumo, que é servidor público vinculada ao Estado de Goiás e possui empréstimos consignados em sua folha de pagamento firmados com a parte ré. Alegou que os descontos facultativos ultrapassam o limite legal estipulado para a margem consignável, que seria de 35% de sua remuneração líquida, fato que compromete a sua subsistência e a sua verba de natureza alimentar.
Afirmou que a sua margem consignável disponível equivale a R$ 1.718,70, contudo, a soma das consignações facultativas atinge o montante de R$ 2.192,82. Diante disso, ajuizou a presente demanda e postula pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela de urgência para limitar a soma das consignações facultativas ao patamar de 35% de sua remuneração líquida; d) consequente redução do desconto mensal realizado pelo Banco da Caixa Econômica Federal e suspensão dos descontos excedentes realizados pelo Banco da Caixa Econômica Federal e Banco Safra; e) no mérito, o reconhecimento da abusividade e ilegalidade do patamar dos descontos, com o afastamento dos efeitos da mora e determinação para que a parte ré se abstenha de promover cobranças e incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito; f) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No mov. 06, foi proferida decisão determinado que a parte autora apresentasse emenda a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, comprovar o recolhimento das custas/despesas processuais ou comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira.
Emenda à inicial apresentada na mov. 11.
Em seguida, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os pleitos direcionados à Caixa Econômica Federal, sendo determinado a parte autora nova adequação da petição inicial (mov. 13).
A parte autora pediu a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente ação (mov. 16).
No mov. 18, foi concedido os benefícios da gratuidade justiça em favor da parte autora, recebida a petição inicial, determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo do processo, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do Banco Safra S/A.
A parte ré foi devidamente citada (mov. 25).
No mov. 26, a parte ré apresentou contestação, onde alegou que não merece prosperar a pretensão inicial da autora em desfavor do Banco Safra S/A, sustentando que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes não foi a causa da extrapolação da margem consignável dos rendimentos da requerente. Preliminarmente, arguiu a ausência de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não apontou causa de pedir concreta, discutindo a abusividade de cláusulas contratuais apenas em tese e sem juntar a documentação do negócio jurídico impugnado. Arguiu também a ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventuais transtornos suportados pela parte autora não guardariam relação com o contrato firmado junto à instituição requerida.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o extrato de pagamento da autora demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, e requereu a comprovação da condição de hipossuficiência mediante juntada de CTPS e declaração de imposto de renda. Impugnou, de igual modo, o valor atribuído à causa, por reputá-lo desproporcional ao proveito econômico perseguido. Sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, ao fundamento de que a autora não teria comprovado situação de superendividamento nos moldes exigidos pela norma, pleiteando, nesse contexto, a intimação pessoal da autora e a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual conduta do patrono.
No mérito, discorreu sobre os limites legais de comprometimento de renda aplicáveis a servidores públicos e militares, sustentando que a margem consignável não teria sido extrapolada por força do contrato celebrado com o Banco Safra. Argumentou ainda que agiu em exercício regular de direito ao proceder aos descontos contratados, tendo cumprido integralmente as obrigações assumidas mediante a liberação do crédito na conta da autora. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de comprovação de conduta ilícita, de dano efetivo e de nexo de causalidade, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação fosse fixada em valor não superior a R$ 1.000,00.
Discorreu, outrossim, sobre a observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, destacando o cumprimento dos deveres de informação e transparência na contratação. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentou que a medida seria incabível ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6º do CDC. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de repactuação contratual, por ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão, notadamente a inexistência de fato superveniente extraordinário e imprevisível. Por fim, requereu a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, defendendo o acolhimento integral das preliminares suscitadas e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando, subsidiariamente, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Intimada a parte sobre a contestação (mov. 28), deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação.
Em sede de recurso de agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deferiu tutela de urgência, determinado que os descontos facultativos na folha de pagamento da autora sejam limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (mov. 30).
No mov. 31, a parte autora pediu pelo cumprimento imediato da tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Das preliminares
2.1. Da ausência de tentativa de solução administrativa prévia
A ausência de prévia composição extrajudicial ou de tentativa de solução administrativa do litígio não constitui condição para o regular exercício do direito de ação, tampouco obsta o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto processual para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário ou de obrigação de fazer da natureza da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa.
2.2. Da inépcia da petição inicial
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Do exame da peça vestibular, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido: a autora não questiona a validade das cláusulas contratuais, mas sim o quantum dos descontos facultativos incidentes em sua folha de pagamento, fato passível de comprovação objetiva por meio de contracheque e planilha de cálculo da margem consignável, documentos que instruem a exordial. Os fatos narrados guardam relação lógica com a conclusão perseguida, e os pedidos formulados são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
2.3. Da ilegitimidade passiva
O empréstimo consignado objeto da presente lide foi contratado diretamente entre a autora e o Banco Safra S/A, que figura como credor na relação jurídica obrigacional discutida nos autos, na condição de responsável pelos descontos referentes ao contrato por ele administrado. A alegação de que o contrato celebrado com o requerido não teria sido a causa da extrapolação da margem consignável da autora constitui matéria afeta ao mérito da causa, atinente à existência (ou não) do dano e do nexo de causalidade, e não à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida por quem impugna o benefício (art. 100 do CPC), não bastando a mera alegação genérica de incompatibilidade de renda.
No caso concreto, a parte impugnante limitou-se a sustentar, com base no extrato de pagamento juntado aos autos, a incompatibilidade da gratuidade com a renda bruta percebida pela autora, sem, contudo, considerar o expressivo comprometimento de seus rendimentos líquidos com descontos consignados, circunstância que constitui, precisamente, o objeto central da presente demanda, tampouco produzindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da autora.
Rejeito, dessa forma, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo hígido o benefício anteriormente deferido em favor da autora.
2.5. Da impugnação ao valor da causa
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, apurado com base no montante dos descontos consignados objeto de impugnação, bem como no valor do dano moral pretendido, na forma do art. 292, incisos II e V do CPC. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade alegada, limitando-se a impugnação a assertivas genéricas.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
1.6. Da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)
O Banco Safra S/A arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, sustentando que a autora não teria acostado à inicial a composição de sua renda familiar, o demonstrativo de custos mensais e o plano de repactuação de que trata a referida lei, razão pela qual não estaria caracterizada a situação de superendividamento apta a ensejar a proteção legal do mínimo existencial.
Todavia, a controvérsia acerca da incidência, extensão e aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, notadamente quanto à caracterização (ou não) da situação de superendividamento da autora e à eventual repactuação das dívidas consignadas, não configura matéria preliminar, de natureza processual, mas sim questão diretamente relacionada ao mérito da causa, porquanto interfere na própria análise dos pedidos de revisão contratual e/ou de readequação dos descontos formulados na inicial. A verificação do preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a aplicação do instituto do superendividamento demanda exame do conjunto probatório a ser produzido nos autos, notadamente da situação financeira global da autora e da composição de sua renda, não comportando solução em sede de saneamento processual.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, devendo a matéria ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução processual.
3. Do saneamento do processo e da fixação dos pontos controvertidos
Rejeitadas as preliminares suscitadas, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a corrigir, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo, desde logo, como pontos controvertidos, a serem dirimidos por ocasião da instrução processual:
a) se os descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Safra S/A, contribuíram para a extrapolação do limite legal de margem consignável;
b) se, considerado o conjunto dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da autora (incluindo contratos mantidos com terceiras instituições financeiras), houve efetiva extrapolação da margem consignável legalmente estabelecida;
c) se estão presentes os requisitos caracterizadores da situação de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a sua aplicabilidade aos contratos de crédito consignado objeto da lide;
d) se agiu o Banco Safra S/A em exercício regular de direito ao proceder aos descontos relativos ao contrato por ele administrado, ou se sua conduta configura ato ilícito ensejador de reparação;
e) se há dano moral indenizável decorrente da conduta do requerido e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado à espécie;
f) a eventual necessidade de repactuação ou readequação das parcelas do contrato objeto da lide.
4. Da produção de provas
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem e justifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Em se tratando de prova testemunhal, deverão as partes apresentar, desde logo, o rol respectivo, com a qualificação das testemunhas, observado o art. 357, § 4º, do CPC. Havendo pedido de produção de prova pericial, deverão as partes indicar, desde já, os quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico.
5. Do cumprimento da tutela de urgência – expedição de ofício à fonte pagadora
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo de instrumento, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (mov. 30), e considerando que a efetivação prática de tal comando depende de comunicação direta ao órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC, que conferem ao juízo poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória, DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora - Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Administração (ou órgão correlato responsável pelo processamento da folha de pagamento) –, comunicando o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento (mov. 30), para que promova, de imediato, a limitação dos descontos facultativos consignados incidentes sobre a remuneração da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com a consequente readequação e/ou suspensão dos descontos excedentes relativos ao contrato mantido com o Banco Safra S/A, no que for necessário ao cumprimento do limite fixado.
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Safra S/A em contestação;
b) DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do art. 357 do CPC, fixando os pontos controvertidos indicados no item II.2 supra;
c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do item II.3 desta decisão;
d) DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (Estado de Goiás) para imediato cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento (mov. 30), nos termos do item II.4 desta decisão.
6. Decorrido o prazo assinalado no item "c" e cumpridas as diligências do item "d", voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito