2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5476073-67.2026.8.09.0051 Promovente: Elinton Leandro Silva Promovido (a): Banco Original S/a SENTENÇA Elinton Leandro Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Original S/a. Como fundamento da pretensão, a parte autora narra que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pelo banco réu com indicação de "vencido/prejuízo" para uma dívida no valor de R$ 7.682,56. Afirma que o banco réu incluiu seu nome no sistema de forma indevida e sem notificação prévia, violando o dever de informação previsto no art. 43, § 2º do CDC. Diz que a inserção provocou recusa de crédito e lhe causou danos morais. Requer, ao final, tutela de urgência para exclusão da anotação, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo a tutela de urgência no evento 6. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 29. O banco réu apresentou contestação no evento 27. Arguiu preliminarmente inépcia da inicial e perda do objeto. No mérito, disse que o SCR é banco de dados meramente informativo de preenchimento obrigatório pelos bancos, conforme definido na Lei Complementar 105/01 e Resolução CMN 5.037/22. Alega que o sistema não funciona como cadastro restritivo de crédito e que os bancos são obrigados pelo BACEN a informar ao SCR as operações por eles concedidas. Afirma que, por se tratar de comunicação compulsória, o banco não tem legitimação para retirar o nome da parte autora do sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central. Negou a prática de ato ilícito e a existência de dano moral. Pediu a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 30. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. 1- Preliminar de inépcia da inicial: A requerida alegou que a petição inicial é inepta. A impugnação, contudo, é genérica e destituída de substância. A petição inicial apresentada descreveu adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, individualizou satisfatoriamente os pedidos meritórios, indicou valor adequado à causa e promoveu a citação da parte requerida, cumprindo, assim, os requisitos essenciais do artigo 319 do CPC. Não bastasse, a parte autora apresentou documentação civil de sua qualificação e juntou comprovante da residência declinada na inicial como sendo sua moradia, provando suficientemente sua vinculação ao referido logradouro. O documento possui inequívoca presunção de veracidade e, por isso, cumpre a exigência do artigo 319, inciso II, do CPC. A tese de irregularidade formal da petição inicial deve vir acompanhado de elementos de prova robustos; o que não ocorreu no caso dos autos. Rejeito, por isso, a preliminar de inépcia da inicial. 2 – Preliminar de perda do objeto: A parte ré alegou ter sobrevindo a perda do objeto da lide porque o registro questionado pela parte autora já foi excluído do sistema. Não procede, contudo, esta alegação extintiva. Ocorre que a presente lide, para além de questionar a validade do apontamento no sistema do BACEN, almeja também responsabilizar civilmente a parte ré pela inclusão do registro que considera ter sido feita de forma indevida, postulando, ao final, reparação moral. Assim, mesmo que o apontamento questionado tenha sido excluído, permanece pendente de valoração a discussão sobre a eventual responsabilidade civil da ré, justificando-se o prosseguimento da lide para julgamento meritório da questão residual. Rejeito, por isso, a preliminar de perda de objeto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão da parte requerente deve ser negada. Inicialmente, deve-se admitir que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, especialmente, a regra de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou na Súmula 297 o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações envolvendo instituições financeiras, inexistindo controvérsia sobre essa conclusão. Em que pese, contudo, a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a parte autora mantêm consigo o dever de comprovar minimamente os fatos alegados em sua inicial e, mais ainda, a juridicidade de sua pretensão. No caso dos autos, por sua vez, não diviso plausibilidade jurídica na tese defendida pela parte autora. A controvérsia é definir se a inclusão do nome da parte autora no sistema SCR BACEN pela parte ré configura ato ilícito passível de indenização moral. Para tanto, é preciso esclarecer, antes, como funciona o cadastro SCR BACEN. O Sistema de Informações de Créditos - SCR BACEN é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e se caracteriza como banco de dados constituído por informações sobre operações de crédito remetidas pelos bancos integrantes do sistema financeiro nacional ao Banco Central do Brasil. A finalidade deste banco de dados, por sua vez, seria, única e tão somente: a) prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de suas atividades de fiscalização; e b) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades dos clientes em operações de crédito, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01. Justamente por isso, por se tratar de norma cogente do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a remeter as informações sobre a integralidade de suas operações financeiras, no caso, empréstimos e financiamentos, independe de prévia anuência do consumidor/cliente. Os dados em questão, por sua vez, não possuem como objetivo a negativação do nome do consumidor para restringir-lhe o acesso ao crédito. Diversamente, os dados enviados pelos bancos de forma compulsória tem como finalidade permitir o monitoramento do mercado bancário pelo BACEN, prevenindo potencial desequilíbrio do sistema. Os dados do sistema SCR BACEN, portanto, possuem caráter meramente informativo para propiciar melhor controle macroeconômico pelo órgão regulador estatal. Os bancos, por sua vez, não podem se recusar a enviar os dados de todas as operações que celebraram com os consumidores, sob pena de responsabilização administrativa. No caso particular dos autos, finalmente, não existe mínima controvérsia sobre a higidez da obrigação porque a própria parte autora confessou tacitamente em sua inicial ter contratado o crédito, revoltando-se, apenas, contra a inclusão da informação no SCR BACEN a revelia de prévia notificação. O contrato celebrado pelas partes, contudo, prevê de forma expressa a prévia permissão do cliente para compartilhamento e consulta aos dados fornecidos, nos termos exigidos pelo artigo 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Assim, havendo pactuação contratual expressa, não há ilicitude no envio dos dados solicitados pelo BACEN sem prévia comunicação ao cliente por se tratar de obrigação a ser cumprida pelo banco réu de forma cogente. Assim, carece de juridicidade a tese de que o banco requerido teria praticado ato ilícito pelo simples fato de ter cumprido a determinação vinculante prevista na Resolução CMN nº 5.037/22. Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. A autora alegou falta de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no SCR pelo banco réu. O juiz de primeira instância entendeu que a notificação na celebração do contrato era suficiente e que não houve dano moral. (...) 3. O SCR, administrado pelo Banco Central, difere dos cadastros de inadimplentes privados (SPC e Serasa). Ele visa ao monitoramento do crédito e à fiscalização do sistema financeiro, registrando informações positivas e negativas. A inclusão de dados é obrigatória para as instituições financeiras. 4. Embora a Resolução n° 5.037/2022 determine a comunicação prévia ao cliente, o contrato firmado entre as partes autorizava o envio de informações ao SCR. A existência de débito em atraso não foi contestada (...) 5. O dano moral não é presumido e autora não comprovou prejuízo. A existência de anotações preexistentes e legítimas no SCR, de acordo com a Súmula 385 do STJ, afasta o dever de indenizar. (TJGO – Apelação Cível: 5836566-98.2024.8.09.0117. Goiânia, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, Data de Julgamento: 09/04/2025). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão do nome do demandante como "em prejuízo" no sistema BACEN/SCR por dívida não paga. Relação jurídica demonstrada. (...) Inscrição realizada em exercício regular de direito. Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo BACEN, que não se confunde com negativação em órgãos de proteção ao crédito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10755478320248260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 11/03/2025). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) 3. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras (...) No caso em apreço, o requerente autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08080563920248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/02/2025). Importante frisar que o sistema SCR BACEN não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito como SERASA, SPC e Boa Vista, não havendo que se falar, por isso, em suposta restrição ao nome da parte requerente. Os dados nele inseridos se destinam apenas ao controle macroeconômico das operações de crédito em geral, ficando o acesso às informações restrito ao próprio usuário e às instituições financeiras. Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). (...) Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022). A parte requerente, por fim, alegou de forma totalmente genérica que supostamente não conseguiu obter crédito por causa dos apontamentos no SCR BACEN, mas, não individualizou de que forma ocorreu este episódio, deixando de indicar data, local e tipo de negócio que teria deixado de celebrar. A suposta restrição, contudo, mesmo que tenha ocorrido, a despeito de não ter ficado provada nos autos, não pode logicamente ter decorrido do apontamento no SCR BACEN porque, como vimos, as informações do referido sistema não se destinam a esta finalidade. Assim, não havendo prova de ato ilícito praticado pela parte requerida, a improcedência do pedido indenizatório é circunstância que se impõe. Na mesma linha, converge a moderna orientação do STJ: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Grifei. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELINTON LEANDRO SILVA em face do BANCO ORIGINAL S/A e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Uma vez evidenciada a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proveito dos advogados da parte ré que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba por se tratar de parte autora beneficiária da gratuidade processual. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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