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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5476027-78.2026.8.09.0051
Exequente(s): Wanderson Angelo Alencar
Executado(s): Cooperativa Mista Roma
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente WANDERSON ANGELO ALENCAR e como executado COOPERATIVA MISTA ROMA.
Compulsando os autos, verifica-se que, no evento nº 01, a parte exequente requereu o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, apontando o valor devido, calculado a partir do valor, correspondente ao desembolso identificado em planilha apresentada pela própria executada na ação originária.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 19), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de intimação válida para pagamento, na forma do art. 523 do CPC; ii) a incompetência deste Juízo, por suposta prevenção da 4ª UPJ de Goiânia-GO, onde tramitou a ação civil pública; e (iii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação.
No mérito, sustenta a inexistência de comando de restituição imediata, defendendo a aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS. Alega, ainda, a ausência de comprovação da condição de beneficiário do exequente, a iliquidez dos valores apresentados e a impossibilidade de se utilizar cálculo unilateral, além de imputar ao exequente e a seu patrono a prática de litigância predatória. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos.
A parte exequente manifestou-se no evento nº 24, refutando as alegações deduzidas na impugnação e defendendo a competência deste Juízo, a desnecessidade de liquidação autônoma, sua condição de beneficiária do título coletivo e a inaplicabilidade das regras ordinárias de restituição do sistema de consórcios à hipótese dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
I – Da admissibilidade da impugnação e da regularidade da intimação para pagamento
A executada sustenta que não teria sido validamente intimada para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC, razão pela qual não teria fluído o prazo do artigo 525 do mesmo diploma, apresentando a impugnação por cautela.
A alegação não se confirma. Conforme se extrai dos autos, foi expedida intimação dirigida à executada, por carta com aviso de recebimento (código de rastreamento YH264474857BR – evento nº 09), efetivamente entregue no endereço da destinatária em 23/07/2026, com juntada do respectivo comprovante no evento nº 15, em 05/08/2026.
Vale dizer: a intimação para pagamento foi regularmente aperfeiçoada, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fluindo o prazo do art. 523 a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 231, I, do CPC).
Nesse contexto, a impugnação protocolada em 06/08/2026 mostra-se, quando muito, antecipada, circunstância que não lhe retira a tempestividade nem prejudica o exercício do contraditório.
Recebo, portanto, a impugnação, e passo ao exame das matérias nela deduzidas.
II – Da competência deste Juízo
A executada sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria ser processado exclusivamente perante o Juízo que proferiu a decisão na ação civil pública originária, qual seja, a 4ª UPJ de Goiânia-GO, invocando, para tanto, o artigo 98, § 2º, I, do CDC e a necessidade de centralização dos cumprimentos individuais para preservação da coerência da coisa julgada coletiva.
A alegação não prospera.
É certo que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva comporta disciplina própria, em razão da natureza coletiva do título judicial. Todavia, a circunstância de a sentença ter sido proferida por determinado Juízo não implica concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o órgão jurisdicional que processou a ação coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, entendeu que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores.
Ainda sobre o tema, a Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 480), firmou orientação no sentido de que o beneficiário de sentença coletiva detém o direito de ajuizar a execução individual no juízo de seu domicílio, afastando a obrigatoriedade de concentração perante o juízo da ação originária.
Note-se que a orientação se mostra compatível com a própria sistemática da tutela coletiva. A sentença genérica proferida em ação civil pública, especialmente quando envolve relações de consumo e direitos individuais homogêneos, demanda posterior individualização da situação jurídica de cada beneficiário, inclusive quanto à titularidade do crédito, à extensão do dano e à quantificação do valor devido, razão pela qual o título remete a apuração dos valores individuais à fase de cumprimento, a ser promovida pelos consumidores beneficiários.
Nesse contexto, o título coletivo remete à apuração dos valores individuais à fase de cumprimento, a ser promovida pelos consumidores beneficiários, em razão das particularidades inerentes a cada relação jurídica individual.
Ademais, a invocação de prevenção ou de suposta conexão instrumental, por sua vez, não é suficiente para afastar a competência territorial assegurada ao beneficiário, pois, como já dito, a existência da ação coletiva originária não implica, necessariamente, concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o Juízo que a processou.
No caso concreto, a parte exequente possui domicílio em Goiânia-GO, localidade abrangida pela competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, inexistindo fundamento jurídico para deslocamento da competência exclusivamente em razão da prevenção alegada.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
III – Da alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação
A impugnante sustenta a nulidade do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 não teria fixado valor certo, razão pela qual seria indispensável a prévia instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos dos artigos 509 e 525, ambos do CPC.
Afirma, ainda, que a parte exequente teria apresentado apenas memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos suficientes à demonstração do vínculo contratual, dos valores efetivamente desembolsados e dos critérios utilizados para a apuração do crédito.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a prática abusiva atribuída à executada e, especificamente, determinou sua condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores, estabelecendo que o montante fosse apurado na fase de execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Assim, embora o título não tenha individualizado o quantum devido a cada consumidor, estabeleceu os critérios jurídicos necessários à sua apuração.
Com efeito, a ausência de quantificação individual do crédito no título coletivo não conduz, por si só, à necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação.
Em verdade, o que define a necessidade de liquidação é a natureza da atividade necessária à determinação do quantum debeatur, ou seja, quando a apuração do valor devido puder ser realizada mediante operações matemáticas a partir dos elementos já definidos no título e dos dados necessários à individualização do crédito, mostra-se plenamente admissível o imediato cumprimento da decisão, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil:
“Art. 509 - (...)
§ 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
No caso em tela, a quantificação do crédito individual não demanda nova atividade cognitiva destinada à definição de fatos constitutivos do direito, uma vez que os elementos necessários à sua individualização se encontram documentalmente identificados, cabendo apenas a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no título judicial.
De outro lado, a alegação de que a memória de cálculo seria unilateral não é suficiente para caracterizar vício capaz de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Além disso, conforme sustentado pela exequente, o valor histórico utilizado como base para o cálculo encontra respaldo em documentação apresentada pela própria executada no âmbito da ação civil pública, especificamente na ação originária.
Assim, a memória apresentada não se confunde com mera estimativa desprovida de lastro documental, mas constitui demonstrativo sujeito à conferência quanto à estrita observância dos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação formal.
IV – Da comprovação da abrangência subjetiva do título coletivo e da legitimidade ativa
A impugnante sustenta que a exequente não teria demonstrado sua efetiva inserção no grupo de consumidores abrangidos pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051.
Aduz, ainda, que a condenação coletiva não alcançaria indistintamente todos os consumidores que mantiveram relação contratual com a executada, sendo indispensável comprovar que a contratação individual ocorreu nas mesmas circunstâncias fáticas que ensejaram o reconhecimento da ilicitude na ação coletiva.
A insurgência não prospera.
Conforme se extrai dos autos da ação civil pública, a própria executada apresentou relação pormenorizada dos consumidores alcançados pela condenação, contendo dados destinados à identificação das respectivas relações contratuais e dos valores desembolsados.
Nessa relação consta a exequente, com indicação do grupo, da cota, do contrato, da data de adesão e do valor desembolsado.
Ademais, a circunstância é reforçada pelo extrato de cotas juntado pela exequente no evento nº 01, no qual consta a vinculação ao contrato, grupo, cota, e data de adesão, bem como os valores pagos no âmbito da relação contratual, todos devidamente identificados.
Nesse contexto, incide o disposto no artigo 374, III, do CPC, segundo o qual independem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Logo, a controvérsia acerca da inserção da exequente nesse grupo não subsiste diante da própria documentação apresentada pela executada na ação coletiva.
Assim, demonstrados o vínculo contratual, a identificação do grupo e da cota, o número do contrato, a data de adesão e o valor efetivamente desembolsado, mostra-se suficientemente comprovada a pertinência subjetiva da exequente com o título executivo coletivo, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca das circunstâncias específicas da abordagem comercial ou da publicidade que precedeu a contratação.
Reconheço, portanto, a legitimidade da exequente para promover o presente cumprimento individual e sua condição de beneficiária do título executivo coletivo.
V - Da alegada inexistência de comando de restituição imediata e da aplicação do regime legal dos consórcios
A impugnante sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública não teria determinado a restituição imediata dos valores pagos pelos consumidores, limitando-se a estabelecer obrigação genérica de restituição, cuja apuração deveria ocorrer individualmente.
Por conseguinte, defende a incidência subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, segundo a qual a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído não se opera de forma imediata, devendo ser observadas as particularidades do sistema consorcial.
A insurgência não merece acolhimento.
Analisando os autos, verifica-se que a condenação proferida na ação civil pública não decorreu de simples desistência ou exclusão de consorciado, mas do reconhecimento judicial de prática ilícita atribuída à executada, relacionada à oferta e contratação de consórcios mediante publicidade considerada enganosa, com consequente condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores abrangidos pelo título.
Cuida-se, portanto, de situação jurídica substancialmente diversa daquela disciplinada pelas regras ordinárias do sistema de consórcios para a restituição de valores ao consorciado que, por ato voluntário ou por exclusão, deixa de integrar o grupo.
Logo, não se mostra possível transpor, de maneira automática, as regras atinentes à restituição ordinária de parcelas de consórcio para restringir ou condicionar obrigação que foi objeto de expressa tutela jurisdicional coletiva.
Além disso, ainda que a Lei nº 11.795/2008 discipline o funcionamento do sistema de consórcios e estabeleça regras próprias para a restituição de valores em hipóteses de desistência ou exclusão, tais disposições não podem ser utilizadas, na presente fase processual, para alterar o fundamento ou restringir o alcance da condenação coletiva transitada em julgado.
Nesse contexto, note que não se trata de reconhecer à exequente direito à devolução antecipada de parcelas com fundamento exclusivo na legislação consumerista ou de consórcios, mas de assegurar a efetividade de obrigação restitutória já reconhecida judicialmente, cuja quantificação foi expressamente remetida à fase individual de cumprimento.
Ressalte-se que a fase executiva não pode servir à criação de condicionantes não previstas no título judicial, sob pena de alteração dos limites objetivos da coisa julgada.
Rejeito, portanto, a tese defensiva.
VI – Da alegada iliquidez, da insurgência quanto ao quantum debeatur e da ausência de indicação do valor reputado correto
A impugnante sustenta a iliquidez do crédito exequendo, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente seria unilateral, não demonstraria adequadamente os critérios empregados e não permitiria aferir a correspondência entre o montante executado e os parâmetros estabelecidos no título judicial.
A alegação não merece acolhimento como fundamento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conforme já assentado, o título judicial é passível de cumprimento mediante cálculo aritmético, inexistindo necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação.
Logo, o fato de a memória de cálculo ter sido elaborada unilateralmente pela exequente não constitui óbice ao cumprimento de sentença. Ao contrário, o demonstrativo apresentado pelo credor constitui justamente o instrumento destinado a indicar o valor que entende devido, submetendo-se ao contraditório e à conferência judicial, nos termos dos artigos 524 e 525, ambos do CPC.
No caso concreto, o montante histórico, utilizado pela exequente como base para a atualização do crédito, não constitui mera estimativa unilateral, pois encontra correspondência na relação de consumidores apresentada pela própria executada no âmbito da ação coletiva, conforme anteriormente consignado.
A partir desse valor-base, a exequente apresentou memória de cálculo, afirmando ter observado os parâmetros estabelecidos no título, notadamente a incidência de correção monetária pelo índice aplicável ao contrato desde o efetivo desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
É certo que a executada possui o direito de controverter o montante indicado pelo credor. Todavia, se alegar que o exequente pleiteia, em excesso, quantia superior à resultante da sentença, o artigo 525, § 4º, do CPC impõe-lhe o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de ônus processual específico, diretamente relacionado à própria natureza da insurgência, uma vez que incumbe ao impugnante demonstrar objetivamente a extensão da divergência e apresentar o montante que, segundo sua própria compreensão, seria devido.
No caso dos autos, a executada não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo em sentido contrário ao apresentado pela exequente.
Em vez disso, limitou-se a questionar genericamente a memória apresentada e, subsidiariamente, requereu que fosse intimada para apresentar posteriormente os elementos que reputa necessários à realização de uma liquidação técnica e verificável, inclusive com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Providência requerida é inadmissível com o rito do cumprimento de sentença e incompatível com o ônus processual estabelecido no artigo 525, § 4º, do CPC.
Isso porque a lei exige que o valor tido por correto seja indicado de imediato, acompanhado do respectivo demonstrativo. Não se trata de providência cuja realização possa ser postergada para momento posterior, tampouco de encargo que possa ser transferido ao Poder Judiciário ou à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial presta auxílio técnico ao Juízo quando necessária a atividade de cálculo para a solução da controvérsia, mas sua atuação não se presta a substituir a parte no cumprimento de ônus processual que lhe incumbe, nem a elaborar, em seu lugar, o cálculo que deveria ter acompanhado a alegação de excesso.
A propósito, o § 5º, do artigo 525, do CPC é expresso ao estabelecer que:
“Art. 525 - (...)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Assim, embora as demais matérias defensivas possam e devam ser apreciadas, como efetivamente foram, a alegação de excesso de execução e as insurgências de natureza estritamente quantitativa dirigidas contra o montante indicado pela exequente não podem ser conhecidas, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado.
Por conseguinte, não conheço da alegação de excesso de execução e das insurgências quantitativas formuladas pela executada, mantendo-se, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o montante apresentado pela exequente.
VII - Da litigância predatória
A executada atribui à exequente a prática de litigância predatória, sem, contudo, indicar elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar abuso do direito de ação, alteração da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Contudo, verifica-se que a imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de elementos concretos que permitam, no caso específico dos autos, a configuração de má-fé processual.
Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória.
VIII - Da tutela de urgência
A executada requer a suspensão dos atos executivos, invocando a existência das controvérsias suscitadas na impugnação.
Verifica-se, entretanto, que a probabilidade do direito não favorece a impugnante e o perigo de dano milita em direção oposta, pois é o exequente quem suporta o risco de perpetuação do inadimplemento de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, não subsistindo os pressupostos do artigo 300 do CPC que justificavam a medida.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto:
A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 19, quanto às preliminares e teses de mérito nela deduzidas;
B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
C) RECONHEÇO a legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento individual, diante da documentação constante dos autos, inclusive da relação apresentada pela própria executada no processo coletivo (Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051);
D) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução e das insurgências de natureza estritamente quantitativa dirigidas contra a memória de cálculo apresentada pela exequente, diante da ausência de apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em inobservância ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC;
E) INDEFIRO o pedido subsidiário de intimação da executada para posterior apresentação de elementos destinados à elaboração de cálculo ou liquidação técnica, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esse fim;
F) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, em face do não pagamento voluntário no prazo legal.
Por fim, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pela exequente, observados os critérios de atualização e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e comprovante de recolhimento das custas processuais, se devidas, para fins de remessa dos autos ao setor competente para efetivação das medidas de constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
aa2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5476027-78.2026.8.09.0051
Exequente(s): Wanderson Angelo Alencar
Executado(s): Cooperativa Mista Roma
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente WANDERSON ANGELO ALENCAR e como executado COOPERATIVA MISTA ROMA.
Compulsando os autos, verifica-se que, no evento nº 01, a parte exequente requereu o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, apontando o valor devido, calculado a partir do valor, correspondente ao desembolso identificado em planilha apresentada pela própria executada na ação originária.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 19), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de intimação válida para pagamento, na forma do art. 523 do CPC; ii) a incompetência deste Juízo, por suposta prevenção da 4ª UPJ de Goiânia-GO, onde tramitou a ação civil pública; e (iii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação.
No mérito, sustenta a inexistência de comando de restituição imediata, defendendo a aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS. Alega, ainda, a ausência de comprovação da condição de beneficiário do exequente, a iliquidez dos valores apresentados e a impossibilidade de se utilizar cálculo unilateral, além de imputar ao exequente e a seu patrono a prática de litigância predatória. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos.
A parte exequente manifestou-se no evento nº 24, refutando as alegações deduzidas na impugnação e defendendo a competência deste Juízo, a desnecessidade de liquidação autônoma, sua condição de beneficiária do título coletivo e a inaplicabilidade das regras ordinárias de restituição do sistema de consórcios à hipótese dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
I – Da admissibilidade da impugnação e da regularidade da intimação para pagamento
A executada sustenta que não teria sido validamente intimada para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC, razão pela qual não teria fluído o prazo do artigo 525 do mesmo diploma, apresentando a impugnação por cautela.
A alegação não se confirma. Conforme se extrai dos autos, foi expedida intimação dirigida à executada, por carta com aviso de recebimento (código de rastreamento YH264474857BR – evento nº 09), efetivamente entregue no endereço da destinatária em 23/07/2026, com juntada do respectivo comprovante no evento nº 15, em 05/08/2026.
Vale dizer: a intimação para pagamento foi regularmente aperfeiçoada, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fluindo o prazo do art. 523 a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 231, I, do CPC).
Nesse contexto, a impugnação protocolada em 06/08/2026 mostra-se, quando muito, antecipada, circunstância que não lhe retira a tempestividade nem prejudica o exercício do contraditório.
Recebo, portanto, a impugnação, e passo ao exame das matérias nela deduzidas.
II – Da competência deste Juízo
A executada sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva deveria ser processado exclusivamente perante o Juízo que proferiu a decisão na ação civil pública originária, qual seja, a 4ª UPJ de Goiânia-GO, invocando, para tanto, o artigo 98, § 2º, I, do CDC e a necessidade de centralização dos cumprimentos individuais para preservação da coerência da coisa julgada coletiva.
A alegação não prospera.
É certo que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva comporta disciplina própria, em razão da natureza coletiva do título judicial. Todavia, a circunstância de a sentença ter sido proferida por determinado Juízo não implica concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o órgão jurisdicional que processou a ação coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, entendeu que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores.
Ainda sobre o tema, a Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 480), firmou orientação no sentido de que o beneficiário de sentença coletiva detém o direito de ajuizar a execução individual no juízo de seu domicílio, afastando a obrigatoriedade de concentração perante o juízo da ação originária.
Note-se que a orientação se mostra compatível com a própria sistemática da tutela coletiva. A sentença genérica proferida em ação civil pública, especialmente quando envolve relações de consumo e direitos individuais homogêneos, demanda posterior individualização da situação jurídica de cada beneficiário, inclusive quanto à titularidade do crédito, à extensão do dano e à quantificação do valor devido, razão pela qual o título remete a apuração dos valores individuais à fase de cumprimento, a ser promovida pelos consumidores beneficiários.
Nesse contexto, o título coletivo remete à apuração dos valores individuais à fase de cumprimento, a ser promovida pelos consumidores beneficiários, em razão das particularidades inerentes a cada relação jurídica individual.
Ademais, a invocação de prevenção ou de suposta conexão instrumental, por sua vez, não é suficiente para afastar a competência territorial assegurada ao beneficiário, pois, como já dito, a existência da ação coletiva originária não implica, necessariamente, concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o Juízo que a processou.
No caso concreto, a parte exequente possui domicílio em Goiânia-GO, localidade abrangida pela competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, inexistindo fundamento jurídico para deslocamento da competência exclusivamente em razão da prevenção alegada.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
III – Da alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação
A impugnante sustenta a nulidade do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 não teria fixado valor certo, razão pela qual seria indispensável a prévia instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos dos artigos 509 e 525, ambos do CPC.
Afirma, ainda, que a parte exequente teria apresentado apenas memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos suficientes à demonstração do vínculo contratual, dos valores efetivamente desembolsados e dos critérios utilizados para a apuração do crédito.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a prática abusiva atribuída à executada e, especificamente, determinou sua condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores, estabelecendo que o montante fosse apurado na fase de execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Assim, embora o título não tenha individualizado o quantum devido a cada consumidor, estabeleceu os critérios jurídicos necessários à sua apuração.
Com efeito, a ausência de quantificação individual do crédito no título coletivo não conduz, por si só, à necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação.
Em verdade, o que define a necessidade de liquidação é a natureza da atividade necessária à determinação do quantum debeatur, ou seja, quando a apuração do valor devido puder ser realizada mediante operações matemáticas a partir dos elementos já definidos no título e dos dados necessários à individualização do crédito, mostra-se plenamente admissível o imediato cumprimento da decisão, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil:
“Art. 509 - (...)
§ 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
No caso em tela, a quantificação do crédito individual não demanda nova atividade cognitiva destinada à definição de fatos constitutivos do direito, uma vez que os elementos necessários à sua individualização se encontram documentalmente identificados, cabendo apenas a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no título judicial.
De outro lado, a alegação de que a memória de cálculo seria unilateral não é suficiente para caracterizar vício capaz de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Além disso, conforme sustentado pela exequente, o valor histórico utilizado como base para o cálculo encontra respaldo em documentação apresentada pela própria executada no âmbito da ação civil pública, especificamente na ação originária.
Assim, a memória apresentada não se confunde com mera estimativa desprovida de lastro documental, mas constitui demonstrativo sujeito à conferência quanto à estrita observância dos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação formal.
IV – Da comprovação da abrangência subjetiva do título coletivo e da legitimidade ativa
A impugnante sustenta que a exequente não teria demonstrado sua efetiva inserção no grupo de consumidores abrangidos pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051.
Aduz, ainda, que a condenação coletiva não alcançaria indistintamente todos os consumidores que mantiveram relação contratual com a executada, sendo indispensável comprovar que a contratação individual ocorreu nas mesmas circunstâncias fáticas que ensejaram o reconhecimento da ilicitude na ação coletiva.
A insurgência não prospera.
Conforme se extrai dos autos da ação civil pública, a própria executada apresentou relação pormenorizada dos consumidores alcançados pela condenação, contendo dados destinados à identificação das respectivas relações contratuais e dos valores desembolsados.
Nessa relação consta a exequente, com indicação do grupo, da cota, do contrato, da data de adesão e do valor desembolsado.
Ademais, a circunstância é reforçada pelo extrato de cotas juntado pela exequente no evento nº 01, no qual consta a vinculação ao contrato, grupo, cota, e data de adesão, bem como os valores pagos no âmbito da relação contratual, todos devidamente identificados.
Nesse contexto, incide o disposto no artigo 374, III, do CPC, segundo o qual independem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Logo, a controvérsia acerca da inserção da exequente nesse grupo não subsiste diante da própria documentação apresentada pela executada na ação coletiva.
Assim, demonstrados o vínculo contratual, a identificação do grupo e da cota, o número do contrato, a data de adesão e o valor efetivamente desembolsado, mostra-se suficientemente comprovada a pertinência subjetiva da exequente com o título executivo coletivo, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca das circunstâncias específicas da abordagem comercial ou da publicidade que precedeu a contratação.
Reconheço, portanto, a legitimidade da exequente para promover o presente cumprimento individual e sua condição de beneficiária do título executivo coletivo.
V - Da alegada inexistência de comando de restituição imediata e da aplicação do regime legal dos consórcios
A impugnante sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública não teria determinado a restituição imediata dos valores pagos pelos consumidores, limitando-se a estabelecer obrigação genérica de restituição, cuja apuração deveria ocorrer individualmente.
Por conseguinte, defende a incidência subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, segundo a qual a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído não se opera de forma imediata, devendo ser observadas as particularidades do sistema consorcial.
A insurgência não merece acolhimento.
Analisando os autos, verifica-se que a condenação proferida na ação civil pública não decorreu de simples desistência ou exclusão de consorciado, mas do reconhecimento judicial de prática ilícita atribuída à executada, relacionada à oferta e contratação de consórcios mediante publicidade considerada enganosa, com consequente condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores abrangidos pelo título.
Cuida-se, portanto, de situação jurídica substancialmente diversa daquela disciplinada pelas regras ordinárias do sistema de consórcios para a restituição de valores ao consorciado que, por ato voluntário ou por exclusão, deixa de integrar o grupo.
Logo, não se mostra possível transpor, de maneira automática, as regras atinentes à restituição ordinária de parcelas de consórcio para restringir ou condicionar obrigação que foi objeto de expressa tutela jurisdicional coletiva.
Além disso, ainda que a Lei nº 11.795/2008 discipline o funcionamento do sistema de consórcios e estabeleça regras próprias para a restituição de valores em hipóteses de desistência ou exclusão, tais disposições não podem ser utilizadas, na presente fase processual, para alterar o fundamento ou restringir o alcance da condenação coletiva transitada em julgado.
Nesse contexto, note que não se trata de reconhecer à exequente direito à devolução antecipada de parcelas com fundamento exclusivo na legislação consumerista ou de consórcios, mas de assegurar a efetividade de obrigação restitutória já reconhecida judicialmente, cuja quantificação foi expressamente remetida à fase individual de cumprimento.
Ressalte-se que a fase executiva não pode servir à criação de condicionantes não previstas no título judicial, sob pena de alteração dos limites objetivos da coisa julgada.
Rejeito, portanto, a tese defensiva.
VI – Da alegada iliquidez, da insurgência quanto ao quantum debeatur e da ausência de indicação do valor reputado correto
A impugnante sustenta a iliquidez do crédito exequendo, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente seria unilateral, não demonstraria adequadamente os critérios empregados e não permitiria aferir a correspondência entre o montante executado e os parâmetros estabelecidos no título judicial.
A alegação não merece acolhimento como fundamento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conforme já assentado, o título judicial é passível de cumprimento mediante cálculo aritmético, inexistindo necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação.
Logo, o fato de a memória de cálculo ter sido elaborada unilateralmente pela exequente não constitui óbice ao cumprimento de sentença. Ao contrário, o demonstrativo apresentado pelo credor constitui justamente o instrumento destinado a indicar o valor que entende devido, submetendo-se ao contraditório e à conferência judicial, nos termos dos artigos 524 e 525, ambos do CPC.
No caso concreto, o montante histórico, utilizado pela exequente como base para a atualização do crédito, não constitui mera estimativa unilateral, pois encontra correspondência na relação de consumidores apresentada pela própria executada no âmbito da ação coletiva, conforme anteriormente consignado.
A partir desse valor-base, a exequente apresentou memória de cálculo, afirmando ter observado os parâmetros estabelecidos no título, notadamente a incidência de correção monetária pelo índice aplicável ao contrato desde o efetivo desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
É certo que a executada possui o direito de controverter o montante indicado pelo credor. Todavia, se alegar que o exequente pleiteia, em excesso, quantia superior à resultante da sentença, o artigo 525, § 4º, do CPC impõe-lhe o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de ônus processual específico, diretamente relacionado à própria natureza da insurgência, uma vez que incumbe ao impugnante demonstrar objetivamente a extensão da divergência e apresentar o montante que, segundo sua própria compreensão, seria devido.
No caso dos autos, a executada não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo em sentido contrário ao apresentado pela exequente.
Em vez disso, limitou-se a questionar genericamente a memória apresentada e, subsidiariamente, requereu que fosse intimada para apresentar posteriormente os elementos que reputa necessários à realização de uma liquidação técnica e verificável, inclusive com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Providência requerida é inadmissível com o rito do cumprimento de sentença e incompatível com o ônus processual estabelecido no artigo 525, § 4º, do CPC.
Isso porque a lei exige que o valor tido por correto seja indicado de imediato, acompanhado do respectivo demonstrativo. Não se trata de providência cuja realização possa ser postergada para momento posterior, tampouco de encargo que possa ser transferido ao Poder Judiciário ou à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial presta auxílio técnico ao Juízo quando necessária a atividade de cálculo para a solução da controvérsia, mas sua atuação não se presta a substituir a parte no cumprimento de ônus processual que lhe incumbe, nem a elaborar, em seu lugar, o cálculo que deveria ter acompanhado a alegação de excesso.
A propósito, o § 5º, do artigo 525, do CPC é expresso ao estabelecer que:
“Art. 525 - (...)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Assim, embora as demais matérias defensivas possam e devam ser apreciadas, como efetivamente foram, a alegação de excesso de execução e as insurgências de natureza estritamente quantitativa dirigidas contra o montante indicado pela exequente não podem ser conhecidas, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado.
Por conseguinte, não conheço da alegação de excesso de execução e das insurgências quantitativas formuladas pela executada, mantendo-se, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o montante apresentado pela exequente.
VII - Da litigância predatória
A executada atribui à exequente a prática de litigância predatória, sem, contudo, indicar elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar abuso do direito de ação, alteração da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Contudo, verifica-se que a imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de elementos concretos que permitam, no caso específico dos autos, a configuração de má-fé processual.
Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória.
VIII - Da tutela de urgência
A executada requer a suspensão dos atos executivos, invocando a existência das controvérsias suscitadas na impugnação.
Verifica-se, entretanto, que a probabilidade do direito não favorece a impugnante e o perigo de dano milita em direção oposta, pois é o exequente quem suporta o risco de perpetuação do inadimplemento de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, não subsistindo os pressupostos do artigo 300 do CPC que justificavam a medida.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto:
A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 19, quanto às preliminares e teses de mérito nela deduzidas;
B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
C) RECONHEÇO a legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento individual, diante da documentação constante dos autos, inclusive da relação apresentada pela própria executada no processo coletivo (Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051);
D) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução e das insurgências de natureza estritamente quantitativa dirigidas contra a memória de cálculo apresentada pela exequente, diante da ausência de apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em inobservância ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC;
E) INDEFIRO o pedido subsidiário de intimação da executada para posterior apresentação de elementos destinados à elaboração de cálculo ou liquidação técnica, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esse fim;
F) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, em face do não pagamento voluntário no prazo legal.
Por fim, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pela exequente, observados os critérios de atualização e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e comprovante de recolhimento das custas processuais, se devidas, para fins de remessa dos autos ao setor competente para efetivação das medidas de constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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