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5475866-74.2026.8.09.0049

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO POSTERIOR DE CORRESPONSÁVEIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES 15 E 36. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS. TESE RELATIVA À EXPRESSIVIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a regularidade dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, estendendo-se a responsabilidade aos sujeitos posteriormente incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à cronologia da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, especialmente diante das movimentações 15 e 36; (ii) à alegada ocorrência de bis in idem; e (iii) à ausência de depósito judicial de parcela controvertida de elevada expressão econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente à solução da controvérsia. 4. O acórdão examinou a sequência dos atos processuais e assentou que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC foram incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, não constituindo a posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no polo passivo fundamento para nova incidência cumulativa de multa e honorários. Inexistência de bis in idem. 5. A tese específica de que a expressão econômica da parcela controvertida inviabilizaria ou justificaria a ausência de depósito judicial não foi deduzida nesses termos no agravo de instrumento, configurando inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Ademais, a ausência de depósito não constituiu fundamento autônomo determinante do julgamento. 6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam pretensão de rediscussão da matéria anteriormente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza bis in idem quando os encargos do art. 523, § 1º, do CPC já haviam sido incorporados ao débito e não houve nova incidência cumulativa. 3. Não configura omissão a ausência de exame de fundamento não deduzido oportunamente no recurso originário e apresentado apenas em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 523, § 1º, 1.022 e 1.025 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475866-74.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTES: AUTO PECAS POLLY FREIOS E OUTROS EMBARGADA: ELISMAN SEMAI SILVA DE LACERDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO POSTERIOR DE CORRESPONSÁVEIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES 15 E 36. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS. TESE RELATIVA À EXPRESSIVIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a regularidade dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, estendendo-se a responsabilidade aos sujeitos posteriormente incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à cronologia da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, especialmente diante das movimentações 15 e 36; (ii) à alegada ocorrência de bis in idem; e (iii) à ausência de depósito judicial de parcela controvertida de elevada expressão econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente à solução da controvérsia. 4. O acórdão examinou a sequência dos atos processuais e assentou que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC foram incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, não constituindo a posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no polo passivo fundamento para nova incidência cumulativa de multa e honorários. Inexistência de bis in idem. 5. A tese específica de que a expressão econômica da parcela controvertida inviabilizaria ou justificaria a ausência de depósito judicial não foi deduzida nesses termos no agravo de instrumento, configurando inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Ademais, a ausência de depósito não constituiu fundamento autônomo determinante do julgamento. 6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam pretensão de rediscussão da matéria anteriormente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza bis in idem quando os encargos do art. 523, § 1º, do CPC já haviam sido incorporados ao débito e não houve nova incidência cumulativa. 3. Não configura omissão a ausência de exame de fundamento não deduzido oportunamente no recurso originário e apresentado apenas em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 523, § 1º, 1.022 e 1.025 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUTO PEÇAS POLLY FREIOS E OUTROS contra o acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabelecendo os efeitos da decisão agravada. No acórdão embargado, reconheceu-se, em síntese, a regularidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a devedora originária fora regularmente intimada para pagamento voluntário e permaneceu inadimplente, tendo os responsáveis posteriormente incluídos no polo passivo, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, passado a responder pelo débito no estado em que se encontrava, sem nova incidência cumulativa dos encargos. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro material. Alegam, inicialmente, equívoco quanto à identificação dos agravantes e afirmam que o julgado não teria enfrentado adequadamente a circunstância de que parcela expressiva do débito, superior a R$ 200.000,00, encontrava-se controvertida, circunstância que, segundo defendem, impediria que a ausência de depósito judicial fosse considerada simples opção processual. Aduzem, ainda, omissão e contradição quanto à cronologia da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que estes já teriam sido incorporados ao débito na movimentação 15 e que, posteriormente, após a inclusão dos embargantes no polo passivo, a decisão da movimentação 36 concedeu novo prazo para pagamento, com advertência acerca da incidência de multa e honorários, o que, a seu ver, caracterizaria bis in idem. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigibilidade dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC ou, subsidiariamente, a anulação do julgado no ponto, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que o acórdão enfrentou suficientemente as questões submetidas a julgamento, constituindo os aclaratórios mera tentativa de rediscussão do mérito. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração comportam cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem espaço para reexame do mérito da causa ou reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação suficiente. Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC foram incorporados ao débito na movimentação 15 e, simultaneamente, considerar regular a posterior intimação realizada após sua inclusão no polo passivo, uma vez que a decisão da movimentação 36 também advertiu acerca da incidência de multa e honorários em caso de ausência de pagamento. A alegação não evidencia vício no julgado. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, após a regular intimação da devedora originária e o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, o exequente apresentou nova memória de cálculo, na movimentação 15, acrescendo ao débito, uma única vez, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posteriormente, julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica, foram incluídos novos responsáveis no polo passivo. Na movimentação 36, o Juízo de origem determinou sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias, advertindo-os de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito seria acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%. Tal circunstância, contudo, não foi ignorada pelo acórdão nem implica reconhecer a existência de dupla incidência dos encargos. O julgado assentou que a inclusão dos novos responsáveis, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não inaugurou novo cumprimento de sentença nem desconstituiu os efeitos processuais já produzidos em relação ao débito, razão pela qual passaram a responder pela obrigação no estado em que se encontrava. Por conseguinte, a advertência constante da movimentação 36 não foi considerada fundamento para uma segunda incidência cumulativa da multa e dos honorários, pois tais encargos já haviam sido incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária. O próprio acórdão afastou expressamente a possibilidade de nova incidência cumulativa, justamente por reconhecer que os encargos já integravam a obrigação. Não há, portanto, incompatibilidade entre as premissas adotadas, tampouco bis in idem. Há apenas uma incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, posteriormente oponível aos corresponsáveis que passaram a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença. Verifica-se, assim, que a insurgência dos embargantes decorre de discordância quanto à solução jurídica conferida à sucessão dos atos processuais, pretendendo-se, sob a alegação de omissão e contradição, renovar discussão já apreciada no julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao mencionar a ausência de depósito do valor reputado incontroverso sem considerar que a parcela controvertida seria superior a R$ 200.000,00, circunstância que, segundo afirmam, impediria tratar o depósito judicial como simples opção processual. A insurgência não caracteriza omissão. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, a controvérsia foi estabelecida em torno do momento de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentaram que os encargos teriam sido inseridos nos cálculos antes de sua regular intimação para pagamento, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria cobrança prematura e bis in idem. Embora tenham mencionado a existência de excesso no importe de R$ 192.524,76, fizeram-no para dimensionar a repercussão econômica dos encargos que reputavam indevidos e reforçar a tese de que sua incidência teria ocorrido prematuramente. A argumentação agora apresentada, no sentido de que a expressividade econômica da parcela controvertida tornaria inviável ou inexigível o depósito judicial, não integrou, nesses termos, as razões do agravo de instrumento, constituindo fundamento novo deduzido somente em sede de embargos de declaração. Não se pode, portanto, imputar omissão ao acórdão por deixar de apreciar tese que não lhe foi oportunamente submetida, tampouco utilizar os aclaratórios para ampliar os limites objetivos da controvérsia anteriormente devolvida ao Tribunal. De todo modo, a referência do acórdão à ausência de depósito não constituiu fundamento autônomo e determinante para a solução da controvérsia. A conclusão adotada decorreu da constatação de que a devedora originária fora regularmente intimada para pagamento voluntário, permanecera inadimplente e, em razão disso, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC já haviam sido incorporados ao débito quando da posterior inclusão dos corresponsáveis. Assim, ainda que considerada a expressividade econômica da parcela controvertida, tal circunstância não teria aptidão para modificar a ratio decidendi do julgado. Também não se verifica o alegado erro material quanto à identificação dos sujeitos processuais. O acórdão distinguiu a devedora originária dos responsáveis posteriormente incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a própria sequência processual nele descrita, inexistindo inexatidão material com aptidão para alterar ou integrar o julgado. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os argumentos deduzidos revelam pretensão de reexame da solução conferida à controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475866-74.2026.8.09.0049, da COMARCA DE GOIANÉSIA, em que figura como EMBARGANTES: AUTO PECAS POLLY FREIOS E OUTROS e como EMBARGADO: ELISMAN SEMAI SILVA DE LACERDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO POSTERIOR DE CORRESPONSÁVEIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES 15 E 36. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS. TESE RELATIVA À EXPRESSIVIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a regularidade dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, estendendo-se a responsabilidade aos sujeitos posteriormente incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à cronologia da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, especialmente diante das movimentações 15 e 36; (ii) à alegada ocorrência de bis in idem; e (iii) à ausência de depósito judicial de parcela controvertida de elevada expressão econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente à solução da controvérsia. 4. O acórdão examinou a sequência dos atos processuais e assentou que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC foram incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, não constituindo a posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no polo passivo fundamento para nova incidência cumulativa de multa e honorários. Inexistência de bis in idem. 5. A tese específica de que a expressão econômica da parcela controvertida inviabilizaria ou justificaria a ausência de depósito judicial não foi deduzida nesses termos no agravo de instrumento, configurando inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Ademais, a ausência de depósito não constituiu fundamento autônomo determinante do julgamento. 6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam pretensão de rediscussão da matéria anteriormente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza bis in idem quando os encargos do art. 523, § 1º, do CPC já haviam sido incorporados ao débito e não houve nova incidência cumulativa. 3. Não configura omissão a ausência de exame de fundamento não deduzido oportunamente no recurso originário e apresentado apenas em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 523, § 1º, 1.022 e 1.025 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475866-74.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTES: AUTO PECAS POLLY FREIOS E OUTROS EMBARGADA: ELISMAN SEMAI SILVA DE LACERDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO POSTERIOR DE CORRESPONSÁVEIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES 15 E 36. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS. TESE RELATIVA À EXPRESSIVIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a regularidade dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, estendendo-se a responsabilidade aos sujeitos posteriormente incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à cronologia da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, especialmente diante das movimentações 15 e 36; (ii) à alegada ocorrência de bis in idem; e (iii) à ausência de depósito judicial de parcela controvertida de elevada expressão econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente à solução da controvérsia. 4. O acórdão examinou a sequência dos atos processuais e assentou que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC foram incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária, não constituindo a posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no polo passivo fundamento para nova incidência cumulativa de multa e honorários. Inexistência de bis in idem. 5. A tese específica de que a expressão econômica da parcela controvertida inviabilizaria ou justificaria a ausência de depósito judicial não foi deduzida nesses termos no agravo de instrumento, configurando inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Ademais, a ausência de depósito não constituiu fundamento autônomo determinante do julgamento. 6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam pretensão de rediscussão da matéria anteriormente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A posterior intimação dos corresponsáveis incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza bis in idem quando os encargos do art. 523, § 1º, do CPC já haviam sido incorporados ao débito e não houve nova incidência cumulativa. 3. Não configura omissão a ausência de exame de fundamento não deduzido oportunamente no recurso originário e apresentado apenas em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 523, § 1º, 1.022 e 1.025 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUTO PEÇAS POLLY FREIOS E OUTROS contra o acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabelecendo os efeitos da decisão agravada. No acórdão embargado, reconheceu-se, em síntese, a regularidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a devedora originária fora regularmente intimada para pagamento voluntário e permaneceu inadimplente, tendo os responsáveis posteriormente incluídos no polo passivo, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, passado a responder pelo débito no estado em que se encontrava, sem nova incidência cumulativa dos encargos. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro material. Alegam, inicialmente, equívoco quanto à identificação dos agravantes e afirmam que o julgado não teria enfrentado adequadamente a circunstância de que parcela expressiva do débito, superior a R$ 200.000,00, encontrava-se controvertida, circunstância que, segundo defendem, impediria que a ausência de depósito judicial fosse considerada simples opção processual. Aduzem, ainda, omissão e contradição quanto à cronologia da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que estes já teriam sido incorporados ao débito na movimentação 15 e que, posteriormente, após a inclusão dos embargantes no polo passivo, a decisão da movimentação 36 concedeu novo prazo para pagamento, com advertência acerca da incidência de multa e honorários, o que, a seu ver, caracterizaria bis in idem. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigibilidade dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC ou, subsidiariamente, a anulação do julgado no ponto, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que o acórdão enfrentou suficientemente as questões submetidas a julgamento, constituindo os aclaratórios mera tentativa de rediscussão do mérito. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração comportam cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem espaço para reexame do mérito da causa ou reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação suficiente. Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC foram incorporados ao débito na movimentação 15 e, simultaneamente, considerar regular a posterior intimação realizada após sua inclusão no polo passivo, uma vez que a decisão da movimentação 36 também advertiu acerca da incidência de multa e honorários em caso de ausência de pagamento. A alegação não evidencia vício no julgado. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, após a regular intimação da devedora originária e o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, o exequente apresentou nova memória de cálculo, na movimentação 15, acrescendo ao débito, uma única vez, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posteriormente, julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica, foram incluídos novos responsáveis no polo passivo. Na movimentação 36, o Juízo de origem determinou sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias, advertindo-os de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito seria acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%. Tal circunstância, contudo, não foi ignorada pelo acórdão nem implica reconhecer a existência de dupla incidência dos encargos. O julgado assentou que a inclusão dos novos responsáveis, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não inaugurou novo cumprimento de sentença nem desconstituiu os efeitos processuais já produzidos em relação ao débito, razão pela qual passaram a responder pela obrigação no estado em que se encontrava. Por conseguinte, a advertência constante da movimentação 36 não foi considerada fundamento para uma segunda incidência cumulativa da multa e dos honorários, pois tais encargos já haviam sido incorporados ao débito após o inadimplemento da devedora originária. O próprio acórdão afastou expressamente a possibilidade de nova incidência cumulativa, justamente por reconhecer que os encargos já integravam a obrigação. Não há, portanto, incompatibilidade entre as premissas adotadas, tampouco bis in idem. Há apenas uma incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, posteriormente oponível aos corresponsáveis que passaram a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença. Verifica-se, assim, que a insurgência dos embargantes decorre de discordância quanto à solução jurídica conferida à sucessão dos atos processuais, pretendendo-se, sob a alegação de omissão e contradição, renovar discussão já apreciada no julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao mencionar a ausência de depósito do valor reputado incontroverso sem considerar que a parcela controvertida seria superior a R$ 200.000,00, circunstância que, segundo afirmam, impediria tratar o depósito judicial como simples opção processual. A insurgência não caracteriza omissão. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, a controvérsia foi estabelecida em torno do momento de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentaram que os encargos teriam sido inseridos nos cálculos antes de sua regular intimação para pagamento, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria cobrança prematura e bis in idem. Embora tenham mencionado a existência de excesso no importe de R$ 192.524,76, fizeram-no para dimensionar a repercussão econômica dos encargos que reputavam indevidos e reforçar a tese de que sua incidência teria ocorrido prematuramente. A argumentação agora apresentada, no sentido de que a expressividade econômica da parcela controvertida tornaria inviável ou inexigível o depósito judicial, não integrou, nesses termos, as razões do agravo de instrumento, constituindo fundamento novo deduzido somente em sede de embargos de declaração. Não se pode, portanto, imputar omissão ao acórdão por deixar de apreciar tese que não lhe foi oportunamente submetida, tampouco utilizar os aclaratórios para ampliar os limites objetivos da controvérsia anteriormente devolvida ao Tribunal. De todo modo, a referência do acórdão à ausência de depósito não constituiu fundamento autônomo e determinante para a solução da controvérsia. A conclusão adotada decorreu da constatação de que a devedora originária fora regularmente intimada para pagamento voluntário, permanecera inadimplente e, em razão disso, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC já haviam sido incorporados ao débito quando da posterior inclusão dos corresponsáveis. Assim, ainda que considerada a expressividade econômica da parcela controvertida, tal circunstância não teria aptidão para modificar a ratio decidendi do julgado. Também não se verifica o alegado erro material quanto à identificação dos sujeitos processuais. O acórdão distinguiu a devedora originária dos responsáveis posteriormente incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a própria sequência processual nele descrita, inexistindo inexatidão material com aptidão para alterar ou integrar o julgado. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os argumentos deduzidos revelam pretensão de reexame da solução conferida à controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475866-74.2026.8.09.0049, da COMARCA DE GOIANÉSIA, em que figura como EMBARGANTES: AUTO PECAS POLLY FREIOS E OUTROS e como EMBARGADO: ELISMAN SEMAI SILVA DE LACERDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator

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