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5475668-06.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5475668-06.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda Réu: Banesco Plataforma De Negocios Ltda (Citado por Edital) Valor da causa: R$ 23.007,74 SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de BANESCO PLATAFORMA DE NEGOCIOS LTDA e de RONALDO NEVES DA SILVA. Em resumo, a parte autora afirma ser credora da importância de R$ 23.007,74 (vinte e três mil, sete reais e setenta e quatro centavos), oriunda de duas Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes, a saber, a CCB nº 176304, referente a operação de capital de giro, com saldo devedor de R$ 10.820,08 (dez mil, oitocentos e vinte reais e oito centavos), e a CCB nº 248741, decorrente de repactuação de dívida, com saldo devedor de R$ 12.187,66 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustenta a requerente que, a despeito das tentativas de composição amigável, as partes requeridas quedaram-se inertes quanto ao adimplemento das obrigações assumidas, razão pela qual requereu a designação de audiência de conciliação, a citação dos réus e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação solidária das partes requeridas ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento, além da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio instruída com as Cédulas de Crédito Bancário, as respectivas fichas gráficas de operação e os demonstrativos de evolução do débito (evento 01). Por meio da decisão proferida no evento 05, o Juízo recebeu a inicial, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora, restrita às custas e despesas processuais, e dispensou, motivadamente, a designação de audiência de conciliação, determinando a citação das partes Requeridas. Após sucessivas tentativas frustradas de citação de Banesco Plataforma de Negócios Ltda, por via eletrônica e postal (eventos 11, 14, 25 e 31), e comprovada a situação cadastral "suspensa" da referida sociedade perante a Receita Federal, o Juízo deferiu, no evento 36, a citação por edital dessa ré, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo edital foi devidamente expedido e publicado (eventos 43 e 44). Já o réu Ronaldo Neves da Silva foi pessoalmente citado, conforme certificado no evento 15, sem que, contudo, tenha apresentado qualquer manifestação nos autos. Diante do decurso do prazo do edital sem manifestação voluntária de Banesco Plataforma de Negócios Ltda, o Juízo nomeou, no evento 47, curador especial em favor dessa ré, na pessoa do Dr. Jeocaz de Jesus Silva, fixando-lhe honorários no importe de 7 (sete) UHDs, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE. No evento 52, o curador especial apresentou contestação por negativa geral, amparada nos artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada e pugnando pela improcedência do pedido, além de requerer a expedição dos honorários dativos já fixados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 55). Intimadas as partes, por meio de ato ordinatório (evento 56), a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não ter interesse em novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado (evento 60), ao passo que a parte ré, representada pelo curador especial, quedou-se silente. No evento 64, o Juízo reconheceu que o feito se encontrava maduro para julgamento, por versar sobre matéria eminentemente de direito e de fato já comprovado documentalmente, invocando, nesse sentido, a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e determinou a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal. Após, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda em desfavor de Banesco Plataforma de Negocios Ltda e de Ronaldo Neves da Silva. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito e, quanto à matéria fática, a prova documental já acostada aos autos é suficiente à formação do convencimento deste juízo, não havendo requerimento de produção de outras provas por ambas as partes. Não há preliminares a serem enfrentadas, porquanto a contestação por negativa geral, por sua própria natureza, não veicula matéria preliminar autônoma, limitando-se a tornar controvertidos os fatos narrados na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Cumpre inicialmente esclarecer que a regularidade da citação editalícia de Banesco Plataforma de Negócios Ltda já foi objeto de expresso reconhecimento judicial por ocasião das decisões proferidas nos eventos 36 e 64, não havendo, nos autos, qualquer elemento novo capaz de infirmar tal conclusão, razão pela qual a matéria não será novamente reexaminada nesta sentença. No que concerne ao réu Ronaldo Neves da Silva, conquanto pessoalmente citado e revel, porquanto não apresentou contestação no prazo legal, não se operam, no caso concreto, os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso porque, havendo pluralidade de réus em litisconsórcio passivo simples, a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao corréu revel, nos exatos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a defesa por negativa geral oferecida pelo curador especial de Banesco Plataforma de Negócios Ltda torna controvertidos os fatos constitutivos do direito da autora também em relação a Ronaldo Neves da Silva. Nesse contexto, a solução da lide, quanto a ambos os réus, depende exclusivamente do exame da prova documental produzida pela parte autora. A presente demanda encontra-se lastreada em duas Cédulas de Crédito Bancário (docs. 06 e 10 – evento 01), título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, que representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito, nos termos do artigo 26 do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ . TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n . 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) No caso em apreço, as Cédulas de Crédito Bancário juntadas com a inicial vieram acompanhadas das respectivas fichas gráficas de operação e dos demonstrativos de evolução do débito, documentos que discriminam a origem, a composição e a atualização dos valores cobrados, conferindo, assim, liquidez e certeza ao crédito reclamado (docs. 07, 09, 11 e 12 – evento 01). Nesse sentido, mostra-se irrelevante, para a solução da presente lide, que a via eleita tenha sido a ação de cobrança, e não a execução, porquanto a idoneidade do título como prova do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, remanesce hígida em qualquer das duas hipóteses. A defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial, conquanto legítima e amparada no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, não possui o condão de, por si só, desconstituir a força probante da prova documental idônea acostada aos autos. A prerrogativa em questão torna controvertidos os fatos alegados na inicial, mas não inverte o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o qual permanece a cargo da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte ré, por meio de seu curador especial, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar a existência, a validade ou o quantum do débito representado pelas Cédulas de Crédito Bancário, tampouco demonstrou fato extintivo da obrigação, como o pagamento, total ou parcial, do valor reclamado. Ao revés, a prova documental produzida pela autora revela-se coerente, discriminada e suficiente à formação do convencimento deste Juízo quanto à existência do débito no importe de R$ 23.007,74 (vinte e três mil e sete reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, comprovado documentalmente o fato constitutivo do direito da autora, e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Desnecessários maiores debates que delongam o julgamento da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda, para CONDENAR, solidariamente, Banesco Plataforma de Negócios Ltda e Ronaldo Neves da Silva ao pagamento da importância de R$ 23.007,74 (vinte e três mil, sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancário nº 176304 e nº 248741, valor a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos a incidir desde a data do cálculo (12/06/2025), observados os índices e encargos pactuados nos respectivos títulos, até a data do efetivo pagamento, ressalvada a apuração exata dos referidos encargos, se necessário, em sede de cumprimento de sentença. CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço. No tocante aos honorários advocatícios do curador especial nomeado, já fixados em 7 (sete) UHDs na decisão do evento 47, DETERMINO a expedição da respectiva certidão/requisição de pagamento, na forma da Portaria nº 293/2003 da PGE. O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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