Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos
Processo nº: 5475584-10.2026.8.09.0090
Requerente(s): Wilgleidson Samuel Sales Silva
Requerido(s): Messias Jose Da Silva Sales
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos – pelo rito da expropriação de bens proposto por W.S.S.S. e K.G.S.S., menores representados por sua genitora Francyelle Felipe Sales Silva, em face de Messias José da Silva Sales.
O título executivo decorre de sentença homologatória de acordo, na qual foi fixada obrigação alimentar no valor de R$ 300,00 mensais, em favor dos exequentes.
Após determinação de emenda, os exequentes, no evento 33, delimitaram o objeto da presente execução às parcelas compreendidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2026, excluindo expressamente as competências de março, abril e maio de 2026, já submetidas ao rito da prisão civil em processo próprio.
Apresentaram, ainda, demonstrativo atualizado do débito, indicando o montante de R$ 76.725,24.
É o relatório. Decido.
Verifico que as irregularidades anteriormente apontadas foram suficientemente sanadas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos exequentes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Consigno que a presente execução fica limitada às parcelas compreendidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2026, ficando excluídas as competências de março, abril e maio de 2026, já submetidas ao rito da coerção pessoal em feito próprio.
Ante o exposto, DETERMINO:
INTIME-SE o executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 76.725,24 (setenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescido de atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis.
Intime-se o Ministério Público.
À serventia para que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar “Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos”, considerando que a obrigação exequenda decorre de título executivo judicial.
Processe-se em segredo de justiça, nos moldes do art. 189, inciso II do CPC.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
E
TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos
Processo nº: 5475584-10.2026.8.09.0090
Requerente(s): Wilgleidson Samuel Sales Silva
Requerido(s): Messias Jose Da Silva Sales
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos – pelo rito da expropriação de bens proposto por W.S.S.S. e K.G.S.S., menores representados por sua genitora Francyelle Felipe Sales Silva, em face de Messias José da Silva Sales.
O título executivo decorre de sentença homologatória de acordo, na qual foi fixada obrigação alimentar no valor de R$ 300,00 mensais, em favor dos exequentes.
Após determinação de emenda, os exequentes, no evento 33, delimitaram o objeto da presente execução às parcelas compreendidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2026, excluindo expressamente as competências de março, abril e maio de 2026, já submetidas ao rito da prisão civil em processo próprio.
Apresentaram, ainda, demonstrativo atualizado do débito, indicando o montante de R$ 76.725,24.
É o relatório. Decido.
Verifico que as irregularidades anteriormente apontadas foram suficientemente sanadas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos exequentes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Consigno que a presente execução fica limitada às parcelas compreendidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2026, ficando excluídas as competências de março, abril e maio de 2026, já submetidas ao rito da coerção pessoal em feito próprio.
Ante o exposto, DETERMINO:
INTIME-SE o executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 76.725,24 (setenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescido de atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis.
Intime-se o Ministério Público.
À serventia para que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar “Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos”, considerando que a obrigação exequenda decorre de título executivo judicial.
Processe-se em segredo de justiça, nos moldes do art. 189, inciso II do CPC.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
E