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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE AFILIADOS E CRIADORES. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MANIPULAÇÃO DE MÉTRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, ESTORNO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. EXTENSÃO DA PENALIDADE À CONTA PESSOAL DA SÓCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 31), interposto pelas partes rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., inconformadas com a sentença (mov. 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por BG Agenciamento de Serviços LTDA. e Bárbara Borges Flores. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, BG Agenciamento, atuava como parceira no “Programa de Afiliados e Criadores” da ré, gerando vendas mediante tráfego orgânico. Sustentaram que, em 24 de maio de 2026, de forma abrupta e unilateral, tiveram a conta da pessoa jurídica suspensa definitivamente, sob a alegação genérica de “atividades incomuns”, com base nas cláusulas 1.4.1 e 3.2 dos Termos e Condições. 3. Alegaram que, como consequência, a conta de uso pessoal da segunda autora, Bárbara Flores, também foi bloqueada por cruzamento de dados. Afirmaram que a ré reteve indevidamente o valor de R$ 15.923,91, referente a comissões por vendas já consolidadas, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, limitando-se a respostas automatizadas. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das contas e a liberação do saldo bloqueado; e (ii) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 10, ao fundamento de que a medida teria caráter satisfativo, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada dos fatos. 5. Em sua contestação (mov. 17), as rés arguiram, preliminarmente: (i) irregularidade na representação processual das autoras; (ii) ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o saldo estaria disponível para retirada; e (iii) ilegitimidade passiva da EBAZAR.COM.BR LTDA., requerendo sua substituição por MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão como exercício regular de direito, em razão da identificação de padrões de utilização incompatíveis com as políticas de segurança e prevenção a fraudes da plataforma. Sustentaram a inexistência de dano moral e pugnaram pela improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 22), as autoras rebateram as preliminares, juntando novas procurações para sanar a irregularidade apontada e destacando que a própria ré apresentou tela sistêmica com saldo disponível de "R$ 0,00", o que contradiz a alegação de falta de interesse de agir. No mérito, reiteraram os argumentos iniciais, reforçando a arbitrariedade da conduta das rés e a ausência de prova da suposta fraude. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem rejeitou as preliminares, acolheu a inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo em litisconsórcio com a EBAZAR.COM.BR LTDA. e, no mérito, entendeu que as partes rés não comprovaram o fato impeditivo do direito das autoras, ou seja, a fraude que justificaria a penalidade, tornando a suspensão inválida. Assim, determinou: (a) o restabelecimento das funcionalidades das contas e a liberação do saldo remanescente; e (b) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, exclusivamente em favor da autora pessoa física, Bárbara Borges Flores. 8. Irresignadas, as rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., interpuseram Recurso Inominado (mov. 31 – preparo recolhido). Em suas razões, pleiteiam a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) a legalidade da suspensão, por se tratar de exercício regular de direito diante da violação dos Termos e Condições pela parte autora; (b) a inexistência de valores a serem liberados; e (c) a não configuração de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor arbitrado. Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos iniciais. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as autoras pugnaram pela manutenção integral da sentença, reforçando a arbitrariedade da suspensão, a ausência de prova da suposta fraude, a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da suspensão definitiva das contas das autoras e da consequente retenção de valores, com base em suposta violação aos Termos e Condições do "Programa de Afiliados e Criadores"; (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em favor da autora pessoa física, decorrente da suspensão de sua conta pessoal por vinculação à conta empresarial; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 12.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a extensão do efeito devolutivo delimita a atuação do órgão ad quem às matérias efetivamente impugnadas. No caso, as rés/recorrentes devolvem ao colegiado a análise de três capítulos da sentença: (i) a regularidade da suspensão das contas, sob o argumento de exercício regular de direito e violação dos Termos e Condições da plataforma; (ii) a existência de saldo pendente a ser liberado; e (iii) a configuração do dano moral reconhecido exclusivamente em favor da segunda autora, questionando, subsidiariamente, o respectivo quantum. Não houve insurgência específica quanto à rejeição das preliminares processuais, à inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo ou ao afastamento dos lucros cessantes, capítulos que permanecem incólumes. 12.2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado fica prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência. De todo modo, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação que justificassem o afastamento da regra prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/1995[2], segundo a qual o recurso é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo. 13. DA SUSPENSÃO DAS CONTAS. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO 13.1. A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de a plataforma fiscalizar seus usuários e adotar providências destinadas a preservar a segurança de seu ecossistema. Os próprios Termos e Condições juntados aos autos preveem a aplicação de sanções temporárias ou definitivas em hipóteses de fraude, manipulação ou utilização de recursos destinados a distorcer a contagem de visitas e reproduções. A existência dessa prerrogativa contratual, contudo, não dispensa a demonstração do fato concreto que autoriza sua incidência. 13.2. Com efeito, o exercício regular de um direito pressupõe que a situação fática se enquadre efetivamente na hipótese autorizadora prevista no contrato. A mera existência de cláusula permitindo a suspensão diante de fraude não constitui prova de que a fraude ocorreu. Uma vez impugnada a irregularidade atribuída às autoras, competia às recorrentes demonstrar o fato impeditivo invocado para justificar a penalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC[3], sobretudo porque os dados técnicos que fundamentaram a classificação da conta permanecem sob domínio exclusivo da plataforma. 13.3. No caso concreto, a comunicação encaminhada à primeira autora em 24.05.2026, juntada com os documentos iniciais na mov. 1, arq. 7, limitou-se a informar que teriam sido detectadas “atividades incomuns” nas visualizações dos vídeos e que, por essa razão, ela não poderia continuar participando do Programa de Afiliados e Criadores. A mensagem não individualizou qual vídeo, acesso, pedido, venda ou métrica teria sido considerado irregular. Nos atendimentos posteriores, a autora solicitou esclarecimentos específicos sobre a causa da penalidade, mas a própria plataforma informou não dispor dos detalhes concretos da infração. 13.4. Na contestação, as rés/recorrentes afirmaram ter identificado “padrões de utilização” incompatíveis com as políticas de integridade e prevenção a fraudes e apresentaram tela interna classificando a ocorrência como irregularidade relacionada ao Programa de Influenciadores. Todavia, não foram juntados relatório técnico, histórico das visualizações reputadas artificiais, identificação do conteúdo afetado, demonstração de utilização de mecanismo tecnológico de manipulação, reclamação de terceiro, chargeback, relatório de auditoria ou qualquer outro elemento objetivo capaz de revelar a materialidade da infração. O registro interno demonstra a conclusão alcançada pelo próprio sistema da plataforma, mas não expõe os dados que sustentaram essa conclusão. 13.5. O Recurso Inominado não supera essa deficiência probatória. As recorrentes reiteram a existência de “Infração INFLUENCERS”, reproduzem a comunicação enviada à autora e invocam os Termos e Condições da plataforma, mas continuam sem especificar qual comportamento concreto foi praticado, qual métrica teria sido artificialmente manipulada, qual vídeo apresentou tráfego reputado fraudulento ou quais elementos técnicos permitiram concluir pela violação contratual. A insurgência, portanto, demonstra amplamente a existência abstrata do poder de sancionar, mas não enfrenta de forma satisfatória o fundamento determinante da sentença, sendo ele a ausência de prova da própria ocorrência da infração. 13.6. Também não altera essa conclusão o denominado sistema progressivo de notificações descrito pelas rés/recorrentes. Segundo a própria peça recursal, o cartão verde corresponde a advertência sem restrição, o amarelo a limitações parciais e o vermelho à suspensão total, reservada às infrações mais graves ou às hipóteses em que medidas anteriores não surtiram efeito. Contudo, não há demonstração de advertências anteriores nem, principalmente, de fato concreto cuja gravidade justificasse a aplicação direta da sanção máxima. 13.7. A orientação desta 3ª Turma Recursal é convergente. Em caso envolvendo bloqueio de conta e retenção de saldo sob suspeita de fraude, assentou-se que movimentações potencialmente atípicas podem justificar monitoramento ou bloqueio cautelar por período razoável, mas não comprovam, isoladamente, a prática de fraude. Naquela oportunidade, reputou-se insuficiente a alegação genérica quando desacompanhada de reclamação do pagador, solicitação de devolução, registro de chargeback, comunicação de fraude, relatório de auditoria ou documento técnico que vinculasse as operações a evento concretamente identificado. 13.8. A ratio decidendi é integralmente aplicável ao presente caso. Os Termos e Condições podem autorizar providências preventivas diante de indícios de irregularidade, mas não substituem a prova da ocorrência da hipótese contratual no caso concreto. Para caracterizar exercício regular de direito, incumbia às rés/recorrentes demonstrarem o evento objetivo que acionou o mecanismo antifraude, a necessidade da medida e sua proporcionalidade, encargo do qual não se desincumbiram. No precedente referido, esta Turma concluiu precisamente que a ausência de prova da suspeita de fraude impede o reconhecimento do exercício regular de direito. 13.9. Assim, não se declara inválida a cláusula contratual que permite a suspensão do usuário em hipótese de fraude. Reconhece-se, apenas, que as rés/recorrentes não comprovaram, neste processo, a ocorrência da conduta prevista como pressuposto da penalidade. Correta, portanto, a sentença ao afastar a suspensão fundada na imputação não demonstrada e determinar o restabelecimento das funcionalidades suprimidas, sem prejuízo de futura resilição regular da relação contratual ou de nova medida restritiva fundada em fato concreto e devidamente comprovado. 14. DO SALDO DA CONTA 14.1. Também não prospera a tese recursal de inexistência de numerário a ser liberado. A documentação apresentada pelas autoras na mov. 1, arq. 7 registra expressamente saldo pendente no valor de R$ 15.923,91, indicado pela própria plataforma como montante “em revisão”, além da existência de parcela com previsão de pagamento. Assim, independentemente da discussão acerca da disponibilidade imediata, encontra-se documentalmente comprovado que o sistema da própria recorrente reconheceu, em momento anterior, a existência de receitas vinculadas à atividade desenvolvida pela autora. 14.1. A defesa adotou posições que não esclarecem o destino desse numerário. Na contestação, afirmou que o saldo estaria disponível para retirada, embora a tela apresentada registrasse valores zerados e não viesse acompanhada de comprovante de transferência ou de efetivo crédito às autoras. No recurso, por sua vez, passa a sustentar que inexiste saldo a ser liberado, reproduzindo novamente telas internas nas quais constam “Disponível R$ 0”, “Em conta R$ 0” e “Não disponível R$ 0”. 14.2. A fotografia posterior de saldo zerado não demonstra, todavia, o destino jurídico ou econômico dos R$ 15.923,91 anteriormente registrados. Para afastar a pretensão, incumbia às recorrentes demonstrar que os valores foram efetivamente pagas, transferidas, estornadas, canceladas por fundamento contratualmente legítimo ou de outra forma regularmente extintas. Não foi apresentado comprovante de pagamento, extrato de transferência, memória de estornos ou documento capaz de justificar a supressão daquele lançamento. A ausência atual de saldo na interface não equivale, por si só, à prova de inexistência originária do crédito nem de sua posterior quitação. 14.3. A solução adotada na origem, ademais, preserva eventual pagamento já realizado, pois não determinou cobrança automática e incondicionada de quantia duplicada. A sentença estabeleceu que as recorrentes deverão liberar ou pagar o valor de R$ 15.923,91 caso ainda não tenha sido creditado, admitindo expressamente a dedução das quantias cujo pagamento anterior seja documentalmente demonstrado. Não há, portanto, risco de enriquecimento sem causa, mas apenas determinação para que o saldo anteriormente reconhecido seja devidamente destinado ou que sua eventual quitação seja comprovada. 15. DO DANO MORAL 15.1. A sentença distinguiu adequadamente as situações das duas autoras. Em relação à pessoa jurídica, afastou a indenização por ausência de prova de ofensa à honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. Quanto à segunda autora, Bárbara Borges Flores, contudo, reconheceu situação diversa, pois a restrição inicialmente aplicada à conta empresarial foi estendida à sua conta pessoal exclusivamente em razão da vinculação cadastral entre os usuários, sem demonstração de qualquer comportamento irregular pessoalmente praticado por ela. 15.2. A hipótese não se reduz, assim, a mero inadimplemento contratual ou a simples indisponibilidade momentânea de funcionalidade digital. A segunda autora teve sua conta pessoal alcançada por penalidade derivada de imputação de fraude não comprovada, sem que as recorrentes apontassem conduta própria que justificasse a restrição. A medida ocorreu, ainda, no mesmo contexto em que permaneceu sem destinação comprovada o expressivo montante de R$ 15.923,91, valor registrado pela própria plataforma como saldo pendente e cuja quitação ou extinção regular não foi demonstrada. 15.3. A relevância do numerário constitui circunstância concreta para distinguir o caso de um contratempo ordinário. A restrição atingiu conta vinculada à esfera pessoal da segunda autora e veio acompanhada da impossibilidade de disposição de quantia superior a quinze mil reais, sem motivação técnica individualizada e sem solução administrativa apta a esclarecer a suposta fraude. Essa conjugação de fatores produz situação objetiva de insegurança financeira que ultrapassa o limite do desagrado decorrente de descumprimento contratual. 15.4. Esta 3ª Turma Recursal, em precedente recente envolvendo bloqueio de conta por suspeita de fraude não comprovada, Autos n° 5280368-67.2026.8.09.0137, assentou que a Súmula 24 da Turma de Uniformização não impede o reconhecimento do dano moral quando o inadimplemento é acompanhado de circunstâncias concretas relevantes. Naquele julgamento, reputou-se suficiente a privação integral e injustificada de saldo superior a R$ 5.000,00, destacando-se que a impossibilidade de dispor livremente de numerário próprio, por período relevante e sem motivação concreta, gera insegurança financeira incompatível com aborrecimento cotidiano. 15.5. O caso presente revela circunstâncias ao menos equivalentes e, sob determinado aspecto, mais gravosas. No precedente, o numerário bloqueado correspondia a R$ 5.134,80; aqui, o saldo registrado alcança R$ 15.923,91, além de a penalidade ter sido estendida à conta pessoal de Bárbara sem comprovação de qualquer atuação irregular individual. A inexistência de repercussão pública da imputação de fraude não conduz a resultado diverso, pois esse elemento é particularmente relevante para aferição da honra objetiva da pessoa jurídica, cuja pretensão indenizatória foi corretamente rejeitada. Quanto à pessoa física, o dano decorre das circunstâncias concretas da restrição e da insegurança produzida pela privação injustificada de recursos relevantes. 15.6. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral in re ipsa em toda hipótese de bloqueio de conta digital. A conclusão decorre da moldura específica dos autos: inexistência de prova da fraude; extensão da sanção à conta pessoal de pessoa que não teve qualquer conduta irregular individualizada; retenção, no mesmo contexto, de R$ 15.923,91; e ausência de esclarecimento administrativo ou documental acerca da causa e do destino do numerário. Presentes essas circunstâncias excepcionais, a conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e atinge de forma relevante a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora, justificando a manutenção da reparação. 16. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 16.1. Subsidiariamente, as recorrentes pretendem a redução da indenização fixada em R$ 5.000,00. A pretensão igualmente não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[4], a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atuação da instância recursal, portanto, não decorre da mera possibilidade de arbitramento de valor distinto, exigindo-se manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 16.2. Na hipótese, a quantia arbitrada considera adequadamente as particularidades do fato. A sanção aplicada à conta empresarial, fundada em fraude não demonstrada, foi indevidamente estendida à conta pessoal da segunda autora; paralelamente, permaneceu sem destinação comprovada o saldo de R$ 15.923,91. Embora não tenha sido demonstrada divulgação pública da imputação, as circunstâncias concretas da restrição evidenciam repercussão relevante e justificam compensação em patamar moderado. 16.3. O valor encontra, inclusive, respaldo nos parâmetros adotados por esta própria Turma Recursal. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se, portanto, compatível com as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento indevido da consumidora e sem impor ônus desproporcional às recorrentes. Ausente manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há fundamento para intervenção desta instância no valor estabelecido na sentença. 17. Precedente TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5280368-67.2026.8.09.0137 de nossa relatoria, data do julgamento: 03.08.2026. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Partes recorrentes condenadas ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5475544-34.2026.8.09.0088 ORIGEM: ITUMBIARA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTES/RÉUS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. EBAZAR.COM.BR. LTDA. RECORRIDOS/AUTORES: BG AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. BARBARA BORGES FLORES RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 13.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 45.923,91 JUIZ SENTENCIANTE: MÁRCIO ANTÔNIO NEVES JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE AFILIADOS E CRIADORES. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MANIPULAÇÃO DE MÉTRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, ESTORNO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. EXTENSÃO DA PENALIDADE À CONTA PESSOAL DA SÓCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 31), interposto pelas partes rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., inconformadas com a sentença (mov. 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por BG Agenciamento de Serviços LTDA. e Bárbara Borges Flores. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, BG Agenciamento, atuava como parceira no “Programa de Afiliados e Criadores” da ré, gerando vendas mediante tráfego orgânico. Sustentaram que, em 24 de maio de 2026, de forma abrupta e unilateral, tiveram a conta da pessoa jurídica suspensa definitivamente, sob a alegação genérica de “atividades incomuns”, com base nas cláusulas 1.4.1 e 3.2 dos Termos e Condições. 3. Alegaram que, como consequência, a conta de uso pessoal da segunda autora, Bárbara Flores, também foi bloqueada por cruzamento de dados. Afirmaram que a ré reteve indevidamente o valor de R$ 15.923,91, referente a comissões por vendas já consolidadas, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, limitando-se a respostas automatizadas. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das contas e a liberação do saldo bloqueado; e (ii) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 10, ao fundamento de que a medida teria caráter satisfativo, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada dos fatos. 5. Em sua contestação (mov. 17), as rés arguiram, preliminarmente: (i) irregularidade na representação processual das autoras; (ii) ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o saldo estaria disponível para retirada; e (iii) ilegitimidade passiva da EBAZAR.COM.BR LTDA., requerendo sua substituição por MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão como exercício regular de direito, em razão da identificação de padrões de utilização incompatíveis com as políticas de segurança e prevenção a fraudes da plataforma. Sustentaram a inexistência de dano moral e pugnaram pela improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 22), as autoras rebateram as preliminares, juntando novas procurações para sanar a irregularidade apontada e destacando que a própria ré apresentou tela sistêmica com saldo disponível de "R$ 0,00", o que contradiz a alegação de falta de interesse de agir. No mérito, reiteraram os argumentos iniciais, reforçando a arbitrariedade da conduta das rés e a ausência de prova da suposta fraude. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem rejeitou as preliminares, acolheu a inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo em litisconsórcio com a EBAZAR.COM.BR LTDA. e, no mérito, entendeu que as partes rés não comprovaram o fato impeditivo do direito das autoras, ou seja, a fraude que justificaria a penalidade, tornando a suspensão inválida. Assim, determinou: (a) o restabelecimento das funcionalidades das contas e a liberação do saldo remanescente; e (b) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, exclusivamente em favor da autora pessoa física, Bárbara Borges Flores. 8. Irresignadas, as rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., interpuseram Recurso Inominado (mov. 31 – preparo recolhido). Em suas razões, pleiteiam a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) a legalidade da suspensão, por se tratar de exercício regular de direito diante da violação dos Termos e Condições pela parte autora; (b) a inexistência de valores a serem liberados; e (c) a não configuração de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor arbitrado. Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos iniciais. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as autoras pugnaram pela manutenção integral da sentença, reforçando a arbitrariedade da suspensão, a ausência de prova da suposta fraude, a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da suspensão definitiva das contas das autoras e da consequente retenção de valores, com base em suposta violação aos Termos e Condições do "Programa de Afiliados e Criadores"; (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em favor da autora pessoa física, decorrente da suspensão de sua conta pessoal por vinculação à conta empresarial; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 12.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a extensão do efeito devolutivo delimita a atuação do órgão ad quem às matérias efetivamente impugnadas. No caso, as rés/recorrentes devolvem ao colegiado a análise de três capítulos da sentença: (i) a regularidade da suspensão das contas, sob o argumento de exercício regular de direito e violação dos Termos e Condições da plataforma; (ii) a existência de saldo pendente a ser liberado; e (iii) a configuração do dano moral reconhecido exclusivamente em favor da segunda autora, questionando, subsidiariamente, o respectivo quantum. Não houve insurgência específica quanto à rejeição das preliminares processuais, à inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo ou ao afastamento dos lucros cessantes, capítulos que permanecem incólumes. 12.2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado fica prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência. De todo modo, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação que justificassem o afastamento da regra prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/1995[2], segundo a qual o recurso é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo. 13. DA SUSPENSÃO DAS CONTAS. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO 13.1. A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de a plataforma fiscalizar seus usuários e adotar providências destinadas a preservar a segurança de seu ecossistema. Os próprios Termos e Condições juntados aos autos preveem a aplicação de sanções temporárias ou definitivas em hipóteses de fraude, manipulação ou utilização de recursos destinados a distorcer a contagem de visitas e reproduções. A existência dessa prerrogativa contratual, contudo, não dispensa a demonstração do fato concreto que autoriza sua incidência. 13.2. Com efeito, o exercício regular de um direito pressupõe que a situação fática se enquadre efetivamente na hipótese autorizadora prevista no contrato. A mera existência de cláusula permitindo a suspensão diante de fraude não constitui prova de que a fraude ocorreu. Uma vez impugnada a irregularidade atribuída às autoras, competia às recorrentes demonstrar o fato impeditivo invocado para justificar a penalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC[3], sobretudo porque os dados técnicos que fundamentaram a classificação da conta permanecem sob domínio exclusivo da plataforma. 13.3. No caso concreto, a comunicação encaminhada à primeira autora em 24.05.2026, juntada com os documentos iniciais na mov. 1, arq. 7, limitou-se a informar que teriam sido detectadas “atividades incomuns” nas visualizações dos vídeos e que, por essa razão, ela não poderia continuar participando do Programa de Afiliados e Criadores. A mensagem não individualizou qual vídeo, acesso, pedido, venda ou métrica teria sido considerado irregular. Nos atendimentos posteriores, a autora solicitou esclarecimentos específicos sobre a causa da penalidade, mas a própria plataforma informou não dispor dos detalhes concretos da infração. 13.4. Na contestação, as rés/recorrentes afirmaram ter identificado “padrões de utilização” incompatíveis com as políticas de integridade e prevenção a fraudes e apresentaram tela interna classificando a ocorrência como irregularidade relacionada ao Programa de Influenciadores. Todavia, não foram juntados relatório técnico, histórico das visualizações reputadas artificiais, identificação do conteúdo afetado, demonstração de utilização de mecanismo tecnológico de manipulação, reclamação de terceiro, chargeback, relatório de auditoria ou qualquer outro elemento objetivo capaz de revelar a materialidade da infração. O registro interno demonstra a conclusão alcançada pelo próprio sistema da plataforma, mas não expõe os dados que sustentaram essa conclusão. 13.5. O Recurso Inominado não supera essa deficiência probatória. As recorrentes reiteram a existência de “Infração INFLUENCERS”, reproduzem a comunicação enviada à autora e invocam os Termos e Condições da plataforma, mas continuam sem especificar qual comportamento concreto foi praticado, qual métrica teria sido artificialmente manipulada, qual vídeo apresentou tráfego reputado fraudulento ou quais elementos técnicos permitiram concluir pela violação contratual. A insurgência, portanto, demonstra amplamente a existência abstrata do poder de sancionar, mas não enfrenta de forma satisfatória o fundamento determinante da sentença, sendo ele a ausência de prova da própria ocorrência da infração. 13.6. Também não altera essa conclusão o denominado sistema progressivo de notificações descrito pelas rés/recorrentes. Segundo a própria peça recursal, o cartão verde corresponde a advertência sem restrição, o amarelo a limitações parciais e o vermelho à suspensão total, reservada às infrações mais graves ou às hipóteses em que medidas anteriores não surtiram efeito. Contudo, não há demonstração de advertências anteriores nem, principalmente, de fato concreto cuja gravidade justificasse a aplicação direta da sanção máxima. 13.7. A orientação desta 3ª Turma Recursal é convergente. Em caso envolvendo bloqueio de conta e retenção de saldo sob suspeita de fraude, assentou-se que movimentações potencialmente atípicas podem justificar monitoramento ou bloqueio cautelar por período razoável, mas não comprovam, isoladamente, a prática de fraude. Naquela oportunidade, reputou-se insuficiente a alegação genérica quando desacompanhada de reclamação do pagador, solicitação de devolução, registro de chargeback, comunicação de fraude, relatório de auditoria ou documento técnico que vinculasse as operações a evento concretamente identificado. 13.8. A ratio decidendi é integralmente aplicável ao presente caso. Os Termos e Condições podem autorizar providências preventivas diante de indícios de irregularidade, mas não substituem a prova da ocorrência da hipótese contratual no caso concreto. Para caracterizar exercício regular de direito, incumbia às rés/recorrentes demonstrarem o evento objetivo que acionou o mecanismo antifraude, a necessidade da medida e sua proporcionalidade, encargo do qual não se desincumbiram. No precedente referido, esta Turma concluiu precisamente que a ausência de prova da suspeita de fraude impede o reconhecimento do exercício regular de direito. 13.9. Assim, não se declara inválida a cláusula contratual que permite a suspensão do usuário em hipótese de fraude. Reconhece-se, apenas, que as rés/recorrentes não comprovaram, neste processo, a ocorrência da conduta prevista como pressuposto da penalidade. Correta, portanto, a sentença ao afastar a suspensão fundada na imputação não demonstrada e determinar o restabelecimento das funcionalidades suprimidas, sem prejuízo de futura resilição regular da relação contratual ou de nova medida restritiva fundada em fato concreto e devidamente comprovado. 14. DO SALDO DA CONTA 14.1. Também não prospera a tese recursal de inexistência de numerário a ser liberado. A documentação apresentada pelas autoras na mov. 1, arq. 7 registra expressamente saldo pendente no valor de R$ 15.923,91, indicado pela própria plataforma como montante “em revisão”, além da existência de parcela com previsão de pagamento. Assim, independentemente da discussão acerca da disponibilidade imediata, encontra-se documentalmente comprovado que o sistema da própria recorrente reconheceu, em momento anterior, a existência de receitas vinculadas à atividade desenvolvida pela autora. 14.1. A defesa adotou posições que não esclarecem o destino desse numerário. Na contestação, afirmou que o saldo estaria disponível para retirada, embora a tela apresentada registrasse valores zerados e não viesse acompanhada de comprovante de transferência ou de efetivo crédito às autoras. No recurso, por sua vez, passa a sustentar que inexiste saldo a ser liberado, reproduzindo novamente telas internas nas quais constam “Disponível R$ 0”, “Em conta R$ 0” e “Não disponível R$ 0”. 14.2. A fotografia posterior de saldo zerado não demonstra, todavia, o destino jurídico ou econômico dos R$ 15.923,91 anteriormente registrados. Para afastar a pretensão, incumbia às recorrentes demonstrar que os valores foram efetivamente pagas, transferidas, estornadas, canceladas por fundamento contratualmente legítimo ou de outra forma regularmente extintas. Não foi apresentado comprovante de pagamento, extrato de transferência, memória de estornos ou documento capaz de justificar a supressão daquele lançamento. A ausência atual de saldo na interface não equivale, por si só, à prova de inexistência originária do crédito nem de sua posterior quitação. 14.3. A solução adotada na origem, ademais, preserva eventual pagamento já realizado, pois não determinou cobrança automática e incondicionada de quantia duplicada. A sentença estabeleceu que as recorrentes deverão liberar ou pagar o valor de R$ 15.923,91 caso ainda não tenha sido creditado, admitindo expressamente a dedução das quantias cujo pagamento anterior seja documentalmente demonstrado. Não há, portanto, risco de enriquecimento sem causa, mas apenas determinação para que o saldo anteriormente reconhecido seja devidamente destinado ou que sua eventual quitação seja comprovada. 15. DO DANO MORAL 15.1. A sentença distinguiu adequadamente as situações das duas autoras. Em relação à pessoa jurídica, afastou a indenização por ausência de prova de ofensa à honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. Quanto à segunda autora, Bárbara Borges Flores, contudo, reconheceu situação diversa, pois a restrição inicialmente aplicada à conta empresarial foi estendida à sua conta pessoal exclusivamente em razão da vinculação cadastral entre os usuários, sem demonstração de qualquer comportamento irregular pessoalmente praticado por ela. 15.2. A hipótese não se reduz, assim, a mero inadimplemento contratual ou a simples indisponibilidade momentânea de funcionalidade digital. A segunda autora teve sua conta pessoal alcançada por penalidade derivada de imputação de fraude não comprovada, sem que as recorrentes apontassem conduta própria que justificasse a restrição. A medida ocorreu, ainda, no mesmo contexto em que permaneceu sem destinação comprovada o expressivo montante de R$ 15.923,91, valor registrado pela própria plataforma como saldo pendente e cuja quitação ou extinção regular não foi demonstrada. 15.3. A relevância do numerário constitui circunstância concreta para distinguir o caso de um contratempo ordinário. A restrição atingiu conta vinculada à esfera pessoal da segunda autora e veio acompanhada da impossibilidade de disposição de quantia superior a quinze mil reais, sem motivação técnica individualizada e sem solução administrativa apta a esclarecer a suposta fraude. Essa conjugação de fatores produz situação objetiva de insegurança financeira que ultrapassa o limite do desagrado decorrente de descumprimento contratual. 15.4. Esta 3ª Turma Recursal, em precedente recente envolvendo bloqueio de conta por suspeita de fraude não comprovada, Autos n° 5280368-67.2026.8.09.0137, assentou que a Súmula 24 da Turma de Uniformização não impede o reconhecimento do dano moral quando o inadimplemento é acompanhado de circunstâncias concretas relevantes. Naquele julgamento, reputou-se suficiente a privação integral e injustificada de saldo superior a R$ 5.000,00, destacando-se que a impossibilidade de dispor livremente de numerário próprio, por período relevante e sem motivação concreta, gera insegurança financeira incompatível com aborrecimento cotidiano. 15.5. O caso presente revela circunstâncias ao menos equivalentes e, sob determinado aspecto, mais gravosas. No precedente, o numerário bloqueado correspondia a R$ 5.134,80; aqui, o saldo registrado alcança R$ 15.923,91, além de a penalidade ter sido estendida à conta pessoal de Bárbara sem comprovação de qualquer atuação irregular individual. A inexistência de repercussão pública da imputação de fraude não conduz a resultado diverso, pois esse elemento é particularmente relevante para aferição da honra objetiva da pessoa jurídica, cuja pretensão indenizatória foi corretamente rejeitada. Quanto à pessoa física, o dano decorre das circunstâncias concretas da restrição e da insegurança produzida pela privação injustificada de recursos relevantes. 15.6. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral in re ipsa em toda hipótese de bloqueio de conta digital. A conclusão decorre da moldura específica dos autos: inexistência de prova da fraude; extensão da sanção à conta pessoal de pessoa que não teve qualquer conduta irregular individualizada; retenção, no mesmo contexto, de R$ 15.923,91; e ausência de esclarecimento administrativo ou documental acerca da causa e do destino do numerário. Presentes essas circunstâncias excepcionais, a conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e atinge de forma relevante a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora, justificando a manutenção da reparação. 16. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 16.1. Subsidiariamente, as recorrentes pretendem a redução da indenização fixada em R$ 5.000,00. A pretensão igualmente não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[4], a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atuação da instância recursal, portanto, não decorre da mera possibilidade de arbitramento de valor distinto, exigindo-se manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 16.2. Na hipótese, a quantia arbitrada considera adequadamente as particularidades do fato. A sanção aplicada à conta empresarial, fundada em fraude não demonstrada, foi indevidamente estendida à conta pessoal da segunda autora; paralelamente, permaneceu sem destinação comprovada o saldo de R$ 15.923,91. Embora não tenha sido demonstrada divulgação pública da imputação, as circunstâncias concretas da restrição evidenciam repercussão relevante e justificam compensação em patamar moderado. 16.3. O valor encontra, inclusive, respaldo nos parâmetros adotados por esta própria Turma Recursal. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se, portanto, compatível com as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento indevido da consumidora e sem impor ônus desproporcional às recorrentes. Ausente manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há fundamento para intervenção desta instância no valor estabelecido na sentença. 17. Precedente TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5280368-67.2026.8.09.0137 de nossa relatoria, data do julgamento: 03.08.2026. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Partes recorrentes condenadas ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] SÚMULA Nº 32 - Verba indenizatória do dano moral - modificação - princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE AFILIADOS E CRIADORES. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MANIPULAÇÃO DE MÉTRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, ESTORNO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. EXTENSÃO DA PENALIDADE À CONTA PESSOAL DA SÓCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 31), interposto pelas partes rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., inconformadas com a sentença (mov. 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por BG Agenciamento de Serviços LTDA. e Bárbara Borges Flores. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, BG Agenciamento, atuava como parceira no “Programa de Afiliados e Criadores” da ré, gerando vendas mediante tráfego orgânico. Sustentaram que, em 24 de maio de 2026, de forma abrupta e unilateral, tiveram a conta da pessoa jurídica suspensa definitivamente, sob a alegação genérica de “atividades incomuns”, com base nas cláusulas 1.4.1 e 3.2 dos Termos e Condições. 3. Alegaram que, como consequência, a conta de uso pessoal da segunda autora, Bárbara Flores, também foi bloqueada por cruzamento de dados. Afirmaram que a ré reteve indevidamente o valor de R$ 15.923,91, referente a comissões por vendas já consolidadas, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, limitando-se a respostas automatizadas. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das contas e a liberação do saldo bloqueado; e (ii) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 10, ao fundamento de que a medida teria caráter satisfativo, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada dos fatos. 5. Em sua contestação (mov. 17), as rés arguiram, preliminarmente: (i) irregularidade na representação processual das autoras; (ii) ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o saldo estaria disponível para retirada; e (iii) ilegitimidade passiva da EBAZAR.COM.BR LTDA., requerendo sua substituição por MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão como exercício regular de direito, em razão da identificação de padrões de utilização incompatíveis com as políticas de segurança e prevenção a fraudes da plataforma. Sustentaram a inexistência de dano moral e pugnaram pela improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 22), as autoras rebateram as preliminares, juntando novas procurações para sanar a irregularidade apontada e destacando que a própria ré apresentou tela sistêmica com saldo disponível de "R$ 0,00", o que contradiz a alegação de falta de interesse de agir. No mérito, reiteraram os argumentos iniciais, reforçando a arbitrariedade da conduta das rés e a ausência de prova da suposta fraude. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem rejeitou as preliminares, acolheu a inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo em litisconsórcio com a EBAZAR.COM.BR LTDA. e, no mérito, entendeu que as partes rés não comprovaram o fato impeditivo do direito das autoras, ou seja, a fraude que justificaria a penalidade, tornando a suspensão inválida. Assim, determinou: (a) o restabelecimento das funcionalidades das contas e a liberação do saldo remanescente; e (b) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, exclusivamente em favor da autora pessoa física, Bárbara Borges Flores. 8. Irresignadas, as rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., interpuseram Recurso Inominado (mov. 31 – preparo recolhido). Em suas razões, pleiteiam a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) a legalidade da suspensão, por se tratar de exercício regular de direito diante da violação dos Termos e Condições pela parte autora; (b) a inexistência de valores a serem liberados; e (c) a não configuração de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor arbitrado. Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos iniciais. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as autoras pugnaram pela manutenção integral da sentença, reforçando a arbitrariedade da suspensão, a ausência de prova da suposta fraude, a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da suspensão definitiva das contas das autoras e da consequente retenção de valores, com base em suposta violação aos Termos e Condições do "Programa de Afiliados e Criadores"; (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em favor da autora pessoa física, decorrente da suspensão de sua conta pessoal por vinculação à conta empresarial; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 12.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a extensão do efeito devolutivo delimita a atuação do órgão ad quem às matérias efetivamente impugnadas. No caso, as rés/recorrentes devolvem ao colegiado a análise de três capítulos da sentença: (i) a regularidade da suspensão das contas, sob o argumento de exercício regular de direito e violação dos Termos e Condições da plataforma; (ii) a existência de saldo pendente a ser liberado; e (iii) a configuração do dano moral reconhecido exclusivamente em favor da segunda autora, questionando, subsidiariamente, o respectivo quantum. Não houve insurgência específica quanto à rejeição das preliminares processuais, à inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo ou ao afastamento dos lucros cessantes, capítulos que permanecem incólumes. 12.2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado fica prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência. De todo modo, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação que justificassem o afastamento da regra prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/1995[2], segundo a qual o recurso é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo. 13. DA SUSPENSÃO DAS CONTAS. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO 13.1. A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de a plataforma fiscalizar seus usuários e adotar providências destinadas a preservar a segurança de seu ecossistema. Os próprios Termos e Condições juntados aos autos preveem a aplicação de sanções temporárias ou definitivas em hipóteses de fraude, manipulação ou utilização de recursos destinados a distorcer a contagem de visitas e reproduções. A existência dessa prerrogativa contratual, contudo, não dispensa a demonstração do fato concreto que autoriza sua incidência. 13.2. Com efeito, o exercício regular de um direito pressupõe que a situação fática se enquadre efetivamente na hipótese autorizadora prevista no contrato. A mera existência de cláusula permitindo a suspensão diante de fraude não constitui prova de que a fraude ocorreu. Uma vez impugnada a irregularidade atribuída às autoras, competia às recorrentes demonstrar o fato impeditivo invocado para justificar a penalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC[3], sobretudo porque os dados técnicos que fundamentaram a classificação da conta permanecem sob domínio exclusivo da plataforma. 13.3. No caso concreto, a comunicação encaminhada à primeira autora em 24.05.2026, juntada com os documentos iniciais na mov. 1, arq. 7, limitou-se a informar que teriam sido detectadas “atividades incomuns” nas visualizações dos vídeos e que, por essa razão, ela não poderia continuar participando do Programa de Afiliados e Criadores. A mensagem não individualizou qual vídeo, acesso, pedido, venda ou métrica teria sido considerado irregular. Nos atendimentos posteriores, a autora solicitou esclarecimentos específicos sobre a causa da penalidade, mas a própria plataforma informou não dispor dos detalhes concretos da infração. 13.4. Na contestação, as rés/recorrentes afirmaram ter identificado “padrões de utilização” incompatíveis com as políticas de integridade e prevenção a fraudes e apresentaram tela interna classificando a ocorrência como irregularidade relacionada ao Programa de Influenciadores. Todavia, não foram juntados relatório técnico, histórico das visualizações reputadas artificiais, identificação do conteúdo afetado, demonstração de utilização de mecanismo tecnológico de manipulação, reclamação de terceiro, chargeback, relatório de auditoria ou qualquer outro elemento objetivo capaz de revelar a materialidade da infração. O registro interno demonstra a conclusão alcançada pelo próprio sistema da plataforma, mas não expõe os dados que sustentaram essa conclusão. 13.5. O Recurso Inominado não supera essa deficiência probatória. As recorrentes reiteram a existência de “Infração INFLUENCERS”, reproduzem a comunicação enviada à autora e invocam os Termos e Condições da plataforma, mas continuam sem especificar qual comportamento concreto foi praticado, qual métrica teria sido artificialmente manipulada, qual vídeo apresentou tráfego reputado fraudulento ou quais elementos técnicos permitiram concluir pela violação contratual. A insurgência, portanto, demonstra amplamente a existência abstrata do poder de sancionar, mas não enfrenta de forma satisfatória o fundamento determinante da sentença, sendo ele a ausência de prova da própria ocorrência da infração. 13.6. Também não altera essa conclusão o denominado sistema progressivo de notificações descrito pelas rés/recorrentes. Segundo a própria peça recursal, o cartão verde corresponde a advertência sem restrição, o amarelo a limitações parciais e o vermelho à suspensão total, reservada às infrações mais graves ou às hipóteses em que medidas anteriores não surtiram efeito. Contudo, não há demonstração de advertências anteriores nem, principalmente, de fato concreto cuja gravidade justificasse a aplicação direta da sanção máxima. 13.7. A orientação desta 3ª Turma Recursal é convergente. Em caso envolvendo bloqueio de conta e retenção de saldo sob suspeita de fraude, assentou-se que movimentações potencialmente atípicas podem justificar monitoramento ou bloqueio cautelar por período razoável, mas não comprovam, isoladamente, a prática de fraude. Naquela oportunidade, reputou-se insuficiente a alegação genérica quando desacompanhada de reclamação do pagador, solicitação de devolução, registro de chargeback, comunicação de fraude, relatório de auditoria ou documento técnico que vinculasse as operações a evento concretamente identificado. 13.8. A ratio decidendi é integralmente aplicável ao presente caso. Os Termos e Condições podem autorizar providências preventivas diante de indícios de irregularidade, mas não substituem a prova da ocorrência da hipótese contratual no caso concreto. Para caracterizar exercício regular de direito, incumbia às rés/recorrentes demonstrarem o evento objetivo que acionou o mecanismo antifraude, a necessidade da medida e sua proporcionalidade, encargo do qual não se desincumbiram. No precedente referido, esta Turma concluiu precisamente que a ausência de prova da suspeita de fraude impede o reconhecimento do exercício regular de direito. 13.9. Assim, não se declara inválida a cláusula contratual que permite a suspensão do usuário em hipótese de fraude. Reconhece-se, apenas, que as rés/recorrentes não comprovaram, neste processo, a ocorrência da conduta prevista como pressuposto da penalidade. Correta, portanto, a sentença ao afastar a suspensão fundada na imputação não demonstrada e determinar o restabelecimento das funcionalidades suprimidas, sem prejuízo de futura resilição regular da relação contratual ou de nova medida restritiva fundada em fato concreto e devidamente comprovado. 14. DO SALDO DA CONTA 14.1. Também não prospera a tese recursal de inexistência de numerário a ser liberado. A documentação apresentada pelas autoras na mov. 1, arq. 7 registra expressamente saldo pendente no valor de R$ 15.923,91, indicado pela própria plataforma como montante “em revisão”, além da existência de parcela com previsão de pagamento. Assim, independentemente da discussão acerca da disponibilidade imediata, encontra-se documentalmente comprovado que o sistema da própria recorrente reconheceu, em momento anterior, a existência de receitas vinculadas à atividade desenvolvida pela autora. 14.1. A defesa adotou posições que não esclarecem o destino desse numerário. Na contestação, afirmou que o saldo estaria disponível para retirada, embora a tela apresentada registrasse valores zerados e não viesse acompanhada de comprovante de transferência ou de efetivo crédito às autoras. No recurso, por sua vez, passa a sustentar que inexiste saldo a ser liberado, reproduzindo novamente telas internas nas quais constam “Disponível R$ 0”, “Em conta R$ 0” e “Não disponível R$ 0”. 14.2. A fotografia posterior de saldo zerado não demonstra, todavia, o destino jurídico ou econômico dos R$ 15.923,91 anteriormente registrados. Para afastar a pretensão, incumbia às recorrentes demonstrar que os valores foram efetivamente pagas, transferidas, estornadas, canceladas por fundamento contratualmente legítimo ou de outra forma regularmente extintas. Não foi apresentado comprovante de pagamento, extrato de transferência, memória de estornos ou documento capaz de justificar a supressão daquele lançamento. A ausência atual de saldo na interface não equivale, por si só, à prova de inexistência originária do crédito nem de sua posterior quitação. 14.3. A solução adotada na origem, ademais, preserva eventual pagamento já realizado, pois não determinou cobrança automática e incondicionada de quantia duplicada. A sentença estabeleceu que as recorrentes deverão liberar ou pagar o valor de R$ 15.923,91 caso ainda não tenha sido creditado, admitindo expressamente a dedução das quantias cujo pagamento anterior seja documentalmente demonstrado. Não há, portanto, risco de enriquecimento sem causa, mas apenas determinação para que o saldo anteriormente reconhecido seja devidamente destinado ou que sua eventual quitação seja comprovada. 15. DO DANO MORAL 15.1. A sentença distinguiu adequadamente as situações das duas autoras. Em relação à pessoa jurídica, afastou a indenização por ausência de prova de ofensa à honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. Quanto à segunda autora, Bárbara Borges Flores, contudo, reconheceu situação diversa, pois a restrição inicialmente aplicada à conta empresarial foi estendida à sua conta pessoal exclusivamente em razão da vinculação cadastral entre os usuários, sem demonstração de qualquer comportamento irregular pessoalmente praticado por ela. 15.2. A hipótese não se reduz, assim, a mero inadimplemento contratual ou a simples indisponibilidade momentânea de funcionalidade digital. A segunda autora teve sua conta pessoal alcançada por penalidade derivada de imputação de fraude não comprovada, sem que as recorrentes apontassem conduta própria que justificasse a restrição. A medida ocorreu, ainda, no mesmo contexto em que permaneceu sem destinação comprovada o expressivo montante de R$ 15.923,91, valor registrado pela própria plataforma como saldo pendente e cuja quitação ou extinção regular não foi demonstrada. 15.3. A relevância do numerário constitui circunstância concreta para distinguir o caso de um contratempo ordinário. A restrição atingiu conta vinculada à esfera pessoal da segunda autora e veio acompanhada da impossibilidade de disposição de quantia superior a quinze mil reais, sem motivação técnica individualizada e sem solução administrativa apta a esclarecer a suposta fraude. Essa conjugação de fatores produz situação objetiva de insegurança financeira que ultrapassa o limite do desagrado decorrente de descumprimento contratual. 15.4. Esta 3ª Turma Recursal, em precedente recente envolvendo bloqueio de conta por suspeita de fraude não comprovada, Autos n° 5280368-67.2026.8.09.0137, assentou que a Súmula 24 da Turma de Uniformização não impede o reconhecimento do dano moral quando o inadimplemento é acompanhado de circunstâncias concretas relevantes. Naquele julgamento, reputou-se suficiente a privação integral e injustificada de saldo superior a R$ 5.000,00, destacando-se que a impossibilidade de dispor livremente de numerário próprio, por período relevante e sem motivação concreta, gera insegurança financeira incompatível com aborrecimento cotidiano. 15.5. O caso presente revela circunstâncias ao menos equivalentes e, sob determinado aspecto, mais gravosas. No precedente, o numerário bloqueado correspondia a R$ 5.134,80; aqui, o saldo registrado alcança R$ 15.923,91, além de a penalidade ter sido estendida à conta pessoal de Bárbara sem comprovação de qualquer atuação irregular individual. A inexistência de repercussão pública da imputação de fraude não conduz a resultado diverso, pois esse elemento é particularmente relevante para aferição da honra objetiva da pessoa jurídica, cuja pretensão indenizatória foi corretamente rejeitada. Quanto à pessoa física, o dano decorre das circunstâncias concretas da restrição e da insegurança produzida pela privação injustificada de recursos relevantes. 15.6. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral in re ipsa em toda hipótese de bloqueio de conta digital. A conclusão decorre da moldura específica dos autos: inexistência de prova da fraude; extensão da sanção à conta pessoal de pessoa que não teve qualquer conduta irregular individualizada; retenção, no mesmo contexto, de R$ 15.923,91; e ausência de esclarecimento administrativo ou documental acerca da causa e do destino do numerário. Presentes essas circunstâncias excepcionais, a conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e atinge de forma relevante a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora, justificando a manutenção da reparação. 16. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 16.1. Subsidiariamente, as recorrentes pretendem a redução da indenização fixada em R$ 5.000,00. A pretensão igualmente não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[4], a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atuação da instância recursal, portanto, não decorre da mera possibilidade de arbitramento de valor distinto, exigindo-se manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 16.2. Na hipótese, a quantia arbitrada considera adequadamente as particularidades do fato. A sanção aplicada à conta empresarial, fundada em fraude não demonstrada, foi indevidamente estendida à conta pessoal da segunda autora; paralelamente, permaneceu sem destinação comprovada o saldo de R$ 15.923,91. Embora não tenha sido demonstrada divulgação pública da imputação, as circunstâncias concretas da restrição evidenciam repercussão relevante e justificam compensação em patamar moderado. 16.3. O valor encontra, inclusive, respaldo nos parâmetros adotados por esta própria Turma Recursal. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se, portanto, compatível com as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento indevido da consumidora e sem impor ônus desproporcional às recorrentes. Ausente manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há fundamento para intervenção desta instância no valor estabelecido na sentença. 17. Precedente TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5280368-67.2026.8.09.0137 de nossa relatoria, data do julgamento: 03.08.2026. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Partes recorrentes condenadas ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5475544-34.2026.8.09.0088 ORIGEM: ITUMBIARA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTES/RÉUS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. EBAZAR.COM.BR. LTDA. RECORRIDOS/AUTORES: BG AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. BARBARA BORGES FLORES RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 13.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 45.923,91 JUIZ SENTENCIANTE: MÁRCIO ANTÔNIO NEVES JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE AFILIADOS E CRIADORES. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MANIPULAÇÃO DE MÉTRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, ESTORNO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. EXTENSÃO DA PENALIDADE À CONTA PESSOAL DA SÓCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 31), interposto pelas partes rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., inconformadas com a sentença (mov. 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por BG Agenciamento de Serviços LTDA. e Bárbara Borges Flores. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, BG Agenciamento, atuava como parceira no “Programa de Afiliados e Criadores” da ré, gerando vendas mediante tráfego orgânico. Sustentaram que, em 24 de maio de 2026, de forma abrupta e unilateral, tiveram a conta da pessoa jurídica suspensa definitivamente, sob a alegação genérica de “atividades incomuns”, com base nas cláusulas 1.4.1 e 3.2 dos Termos e Condições. 3. Alegaram que, como consequência, a conta de uso pessoal da segunda autora, Bárbara Flores, também foi bloqueada por cruzamento de dados. Afirmaram que a ré reteve indevidamente o valor de R$ 15.923,91, referente a comissões por vendas já consolidadas, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, limitando-se a respostas automatizadas. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das contas e a liberação do saldo bloqueado; e (ii) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 10, ao fundamento de que a medida teria caráter satisfativo, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada dos fatos. 5. Em sua contestação (mov. 17), as rés arguiram, preliminarmente: (i) irregularidade na representação processual das autoras; (ii) ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o saldo estaria disponível para retirada; e (iii) ilegitimidade passiva da EBAZAR.COM.BR LTDA., requerendo sua substituição por MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão como exercício regular de direito, em razão da identificação de padrões de utilização incompatíveis com as políticas de segurança e prevenção a fraudes da plataforma. Sustentaram a inexistência de dano moral e pugnaram pela improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 22), as autoras rebateram as preliminares, juntando novas procurações para sanar a irregularidade apontada e destacando que a própria ré apresentou tela sistêmica com saldo disponível de "R$ 0,00", o que contradiz a alegação de falta de interesse de agir. No mérito, reiteraram os argumentos iniciais, reforçando a arbitrariedade da conduta das rés e a ausência de prova da suposta fraude. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem rejeitou as preliminares, acolheu a inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo em litisconsórcio com a EBAZAR.COM.BR LTDA. e, no mérito, entendeu que as partes rés não comprovaram o fato impeditivo do direito das autoras, ou seja, a fraude que justificaria a penalidade, tornando a suspensão inválida. Assim, determinou: (a) o restabelecimento das funcionalidades das contas e a liberação do saldo remanescente; e (b) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, exclusivamente em favor da autora pessoa física, Bárbara Borges Flores. 8. Irresignadas, as rés, EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., interpuseram Recurso Inominado (mov. 31 – preparo recolhido). Em suas razões, pleiteiam a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) a legalidade da suspensão, por se tratar de exercício regular de direito diante da violação dos Termos e Condições pela parte autora; (b) a inexistência de valores a serem liberados; e (c) a não configuração de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor arbitrado. Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos iniciais. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as autoras pugnaram pela manutenção integral da sentença, reforçando a arbitrariedade da suspensão, a ausência de prova da suposta fraude, a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da suspensão definitiva das contas das autoras e da consequente retenção de valores, com base em suposta violação aos Termos e Condições do "Programa de Afiliados e Criadores"; (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em favor da autora pessoa física, decorrente da suspensão de sua conta pessoal por vinculação à conta empresarial; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 12.1. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil[1], aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a extensão do efeito devolutivo delimita a atuação do órgão ad quem às matérias efetivamente impugnadas. No caso, as rés/recorrentes devolvem ao colegiado a análise de três capítulos da sentença: (i) a regularidade da suspensão das contas, sob o argumento de exercício regular de direito e violação dos Termos e Condições da plataforma; (ii) a existência de saldo pendente a ser liberado; e (iii) a configuração do dano moral reconhecido exclusivamente em favor da segunda autora, questionando, subsidiariamente, o respectivo quantum. Não houve insurgência específica quanto à rejeição das preliminares processuais, à inclusão da MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA. no polo passivo ou ao afastamento dos lucros cessantes, capítulos que permanecem incólumes. 12.2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado fica prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência. De todo modo, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação que justificassem o afastamento da regra prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/1995[2], segundo a qual o recurso é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo. 13. DA SUSPENSÃO DAS CONTAS. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO 13.1. A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de a plataforma fiscalizar seus usuários e adotar providências destinadas a preservar a segurança de seu ecossistema. Os próprios Termos e Condições juntados aos autos preveem a aplicação de sanções temporárias ou definitivas em hipóteses de fraude, manipulação ou utilização de recursos destinados a distorcer a contagem de visitas e reproduções. A existência dessa prerrogativa contratual, contudo, não dispensa a demonstração do fato concreto que autoriza sua incidência. 13.2. Com efeito, o exercício regular de um direito pressupõe que a situação fática se enquadre efetivamente na hipótese autorizadora prevista no contrato. A mera existência de cláusula permitindo a suspensão diante de fraude não constitui prova de que a fraude ocorreu. Uma vez impugnada a irregularidade atribuída às autoras, competia às recorrentes demonstrar o fato impeditivo invocado para justificar a penalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC[3], sobretudo porque os dados técnicos que fundamentaram a classificação da conta permanecem sob domínio exclusivo da plataforma. 13.3. No caso concreto, a comunicação encaminhada à primeira autora em 24.05.2026, juntada com os documentos iniciais na mov. 1, arq. 7, limitou-se a informar que teriam sido detectadas “atividades incomuns” nas visualizações dos vídeos e que, por essa razão, ela não poderia continuar participando do Programa de Afiliados e Criadores. A mensagem não individualizou qual vídeo, acesso, pedido, venda ou métrica teria sido considerado irregular. Nos atendimentos posteriores, a autora solicitou esclarecimentos específicos sobre a causa da penalidade, mas a própria plataforma informou não dispor dos detalhes concretos da infração. 13.4. Na contestação, as rés/recorrentes afirmaram ter identificado “padrões de utilização” incompatíveis com as políticas de integridade e prevenção a fraudes e apresentaram tela interna classificando a ocorrência como irregularidade relacionada ao Programa de Influenciadores. Todavia, não foram juntados relatório técnico, histórico das visualizações reputadas artificiais, identificação do conteúdo afetado, demonstração de utilização de mecanismo tecnológico de manipulação, reclamação de terceiro, chargeback, relatório de auditoria ou qualquer outro elemento objetivo capaz de revelar a materialidade da infração. O registro interno demonstra a conclusão alcançada pelo próprio sistema da plataforma, mas não expõe os dados que sustentaram essa conclusão. 13.5. O Recurso Inominado não supera essa deficiência probatória. As recorrentes reiteram a existência de “Infração INFLUENCERS”, reproduzem a comunicação enviada à autora e invocam os Termos e Condições da plataforma, mas continuam sem especificar qual comportamento concreto foi praticado, qual métrica teria sido artificialmente manipulada, qual vídeo apresentou tráfego reputado fraudulento ou quais elementos técnicos permitiram concluir pela violação contratual. A insurgência, portanto, demonstra amplamente a existência abstrata do poder de sancionar, mas não enfrenta de forma satisfatória o fundamento determinante da sentença, sendo ele a ausência de prova da própria ocorrência da infração. 13.6. Também não altera essa conclusão o denominado sistema progressivo de notificações descrito pelas rés/recorrentes. Segundo a própria peça recursal, o cartão verde corresponde a advertência sem restrição, o amarelo a limitações parciais e o vermelho à suspensão total, reservada às infrações mais graves ou às hipóteses em que medidas anteriores não surtiram efeito. Contudo, não há demonstração de advertências anteriores nem, principalmente, de fato concreto cuja gravidade justificasse a aplicação direta da sanção máxima. 13.7. A orientação desta 3ª Turma Recursal é convergente. Em caso envolvendo bloqueio de conta e retenção de saldo sob suspeita de fraude, assentou-se que movimentações potencialmente atípicas podem justificar monitoramento ou bloqueio cautelar por período razoável, mas não comprovam, isoladamente, a prática de fraude. Naquela oportunidade, reputou-se insuficiente a alegação genérica quando desacompanhada de reclamação do pagador, solicitação de devolução, registro de chargeback, comunicação de fraude, relatório de auditoria ou documento técnico que vinculasse as operações a evento concretamente identificado. 13.8. A ratio decidendi é integralmente aplicável ao presente caso. Os Termos e Condições podem autorizar providências preventivas diante de indícios de irregularidade, mas não substituem a prova da ocorrência da hipótese contratual no caso concreto. Para caracterizar exercício regular de direito, incumbia às rés/recorrentes demonstrarem o evento objetivo que acionou o mecanismo antifraude, a necessidade da medida e sua proporcionalidade, encargo do qual não se desincumbiram. No precedente referido, esta Turma concluiu precisamente que a ausência de prova da suspeita de fraude impede o reconhecimento do exercício regular de direito. 13.9. Assim, não se declara inválida a cláusula contratual que permite a suspensão do usuário em hipótese de fraude. Reconhece-se, apenas, que as rés/recorrentes não comprovaram, neste processo, a ocorrência da conduta prevista como pressuposto da penalidade. Correta, portanto, a sentença ao afastar a suspensão fundada na imputação não demonstrada e determinar o restabelecimento das funcionalidades suprimidas, sem prejuízo de futura resilição regular da relação contratual ou de nova medida restritiva fundada em fato concreto e devidamente comprovado. 14. DO SALDO DA CONTA 14.1. Também não prospera a tese recursal de inexistência de numerário a ser liberado. A documentação apresentada pelas autoras na mov. 1, arq. 7 registra expressamente saldo pendente no valor de R$ 15.923,91, indicado pela própria plataforma como montante “em revisão”, além da existência de parcela com previsão de pagamento. Assim, independentemente da discussão acerca da disponibilidade imediata, encontra-se documentalmente comprovado que o sistema da própria recorrente reconheceu, em momento anterior, a existência de receitas vinculadas à atividade desenvolvida pela autora. 14.1. A defesa adotou posições que não esclarecem o destino desse numerário. Na contestação, afirmou que o saldo estaria disponível para retirada, embora a tela apresentada registrasse valores zerados e não viesse acompanhada de comprovante de transferência ou de efetivo crédito às autoras. No recurso, por sua vez, passa a sustentar que inexiste saldo a ser liberado, reproduzindo novamente telas internas nas quais constam “Disponível R$ 0”, “Em conta R$ 0” e “Não disponível R$ 0”. 14.2. A fotografia posterior de saldo zerado não demonstra, todavia, o destino jurídico ou econômico dos R$ 15.923,91 anteriormente registrados. Para afastar a pretensão, incumbia às recorrentes demonstrar que os valores foram efetivamente pagas, transferidas, estornadas, canceladas por fundamento contratualmente legítimo ou de outra forma regularmente extintas. Não foi apresentado comprovante de pagamento, extrato de transferência, memória de estornos ou documento capaz de justificar a supressão daquele lançamento. A ausência atual de saldo na interface não equivale, por si só, à prova de inexistência originária do crédito nem de sua posterior quitação. 14.3. A solução adotada na origem, ademais, preserva eventual pagamento já realizado, pois não determinou cobrança automática e incondicionada de quantia duplicada. A sentença estabeleceu que as recorrentes deverão liberar ou pagar o valor de R$ 15.923,91 caso ainda não tenha sido creditado, admitindo expressamente a dedução das quantias cujo pagamento anterior seja documentalmente demonstrado. Não há, portanto, risco de enriquecimento sem causa, mas apenas determinação para que o saldo anteriormente reconhecido seja devidamente destinado ou que sua eventual quitação seja comprovada. 15. DO DANO MORAL 15.1. A sentença distinguiu adequadamente as situações das duas autoras. Em relação à pessoa jurídica, afastou a indenização por ausência de prova de ofensa à honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. Quanto à segunda autora, Bárbara Borges Flores, contudo, reconheceu situação diversa, pois a restrição inicialmente aplicada à conta empresarial foi estendida à sua conta pessoal exclusivamente em razão da vinculação cadastral entre os usuários, sem demonstração de qualquer comportamento irregular pessoalmente praticado por ela. 15.2. A hipótese não se reduz, assim, a mero inadimplemento contratual ou a simples indisponibilidade momentânea de funcionalidade digital. A segunda autora teve sua conta pessoal alcançada por penalidade derivada de imputação de fraude não comprovada, sem que as recorrentes apontassem conduta própria que justificasse a restrição. A medida ocorreu, ainda, no mesmo contexto em que permaneceu sem destinação comprovada o expressivo montante de R$ 15.923,91, valor registrado pela própria plataforma como saldo pendente e cuja quitação ou extinção regular não foi demonstrada. 15.3. A relevância do numerário constitui circunstância concreta para distinguir o caso de um contratempo ordinário. A restrição atingiu conta vinculada à esfera pessoal da segunda autora e veio acompanhada da impossibilidade de disposição de quantia superior a quinze mil reais, sem motivação técnica individualizada e sem solução administrativa apta a esclarecer a suposta fraude. Essa conjugação de fatores produz situação objetiva de insegurança financeira que ultrapassa o limite do desagrado decorrente de descumprimento contratual. 15.4. Esta 3ª Turma Recursal, em precedente recente envolvendo bloqueio de conta por suspeita de fraude não comprovada, Autos n° 5280368-67.2026.8.09.0137, assentou que a Súmula 24 da Turma de Uniformização não impede o reconhecimento do dano moral quando o inadimplemento é acompanhado de circunstâncias concretas relevantes. Naquele julgamento, reputou-se suficiente a privação integral e injustificada de saldo superior a R$ 5.000,00, destacando-se que a impossibilidade de dispor livremente de numerário próprio, por período relevante e sem motivação concreta, gera insegurança financeira incompatível com aborrecimento cotidiano. 15.5. O caso presente revela circunstâncias ao menos equivalentes e, sob determinado aspecto, mais gravosas. No precedente, o numerário bloqueado correspondia a R$ 5.134,80; aqui, o saldo registrado alcança R$ 15.923,91, além de a penalidade ter sido estendida à conta pessoal de Bárbara sem comprovação de qualquer atuação irregular individual. A inexistência de repercussão pública da imputação de fraude não conduz a resultado diverso, pois esse elemento é particularmente relevante para aferição da honra objetiva da pessoa jurídica, cuja pretensão indenizatória foi corretamente rejeitada. Quanto à pessoa física, o dano decorre das circunstâncias concretas da restrição e da insegurança produzida pela privação injustificada de recursos relevantes. 15.6. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral in re ipsa em toda hipótese de bloqueio de conta digital. A conclusão decorre da moldura específica dos autos: inexistência de prova da fraude; extensão da sanção à conta pessoal de pessoa que não teve qualquer conduta irregular individualizada; retenção, no mesmo contexto, de R$ 15.923,91; e ausência de esclarecimento administrativo ou documental acerca da causa e do destino do numerário. Presentes essas circunstâncias excepcionais, a conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e atinge de forma relevante a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora, justificando a manutenção da reparação. 16. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 16.1. Subsidiariamente, as recorrentes pretendem a redução da indenização fixada em R$ 5.000,00. A pretensão igualmente não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[4], a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atuação da instância recursal, portanto, não decorre da mera possibilidade de arbitramento de valor distinto, exigindo-se manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 16.2. Na hipótese, a quantia arbitrada considera adequadamente as particularidades do fato. A sanção aplicada à conta empresarial, fundada em fraude não demonstrada, foi indevidamente estendida à conta pessoal da segunda autora; paralelamente, permaneceu sem destinação comprovada o saldo de R$ 15.923,91. Embora não tenha sido demonstrada divulgação pública da imputação, as circunstâncias concretas da restrição evidenciam repercussão relevante e justificam compensação em patamar moderado. 16.3. O valor encontra, inclusive, respaldo nos parâmetros adotados por esta própria Turma Recursal. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se, portanto, compatível com as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento indevido da consumidora e sem impor ônus desproporcional às recorrentes. Ausente manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há fundamento para intervenção desta instância no valor estabelecido na sentença. 17. Precedente TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5280368-67.2026.8.09.0137 de nossa relatoria, data do julgamento: 03.08.2026. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Partes recorrentes condenadas ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] SÚMULA Nº 32 - Verba indenizatória do dano moral - modificação - princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
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