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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5475515-37.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Carlos Augusto Gomes de Oliveira SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA e FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (evento n.º 05). A denúncia fora recebida em 13/08/2022 (evento n.º 08). Após a instrução, fora proferida sentença em 29/07/2024 (evento n.º 158), que afastou a qualificadora do abuso de confiança e condenou os acusados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A Defesa de CARLOS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (evento n.º 164). Posteriormente, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal com FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, devidamente homologado, com o consequente desmembramento do feito em relação a ele (eventos n.ºs 228 e 230). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso defensivo para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, determinando a renovação das inquirições das testemunhas e do julgamento, bem como o desentranhamento das provas produzidas no ato considerado inválido (evento n.º 244). O acórdão transitou em julgado em 14/04/2025 (evento n.º 249). Com o retorno dos autos, fora designada nova audiência de instrução e julgamento para 28/08/2025 (evento n.º 252). O ato, contudo, foi cancelado (evento n.º 267). A Defesa requereu o reconhecimento da prescrição (evento n.º 283), sustentando que a sentença posteriormente anulada não poderia produzir efeitos como marco interruptivo e que a pena nela fixada deveria ser considerada para fins de eventual nova condenação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade (evento n.º 286). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e decorre do decurso do prazo estabelecido em lei para o exercício da pretensão punitiva estatal. No presente caso, a denúncia imputou ao denunciado a prática de furto qualificado, cuja pena abstratamente prevista é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, além de multa. Em princípio, portanto, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. Ocorre que, no curso do processo, foi proferida sentença condenatória que fixou a pena do denunciado em 02 (dois) anos de reclusão (evento n.º 158). Embora posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n.º 244), a condenação foi impugnada exclusivamente pela Defesa, não tendo o Ministério Público recorrido em busca do agravamento da situação jurídica do denunciado. A circunstância é relevante porque a anulação da sentença, decorrente de recurso exclusivo da Defesa, não permite que, em novo julgamento, o denunciado venha a receber tratamento mais gravoso do que aquele estabelecido na decisão anulada. Desse modo, a pena de 02 (dois) anos de reclusão fixada na sentença anulada constitui limite máximo para eventual nova condenação, não podendo o acusado, em razão da anulação reconhecida em seu próprio recurso, ser submetido a reprimenda superior. Estabelecido esse limite, a pena de 02 (dois) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que a sentença posteriormente anulada não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição, pois o reconhecimento de sua nulidade impede que produza efeitos prejudiciais ao denunciado. Assim, o último marco interruptivo válido permanece sendo o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/08/2022 (evento n.º 08). Entre o recebimento da denúncia, em 13/08/2022 até a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 13/08/2026. Posto isto, acolho o parecer Ministerial (evento n.º 286) e, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade de CARLOS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA. À Serventia para que: 01 – atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas em relação ao denunciado; 02 – após, certifique o trânsito em julgado desta sentença e arquive os autos, com as devidas baixas na distribuição, com urgência. Sem despesas processuais. P. R. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
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