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5475402-68.2020.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5475402-68.2020.8.09.0014 Promovente: Andreia Martins Coelho Dos Santos Promovido: Solon Freitas Filho DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Solon Freitas Filho, falecido em 11/08/2020. Apresentadas as Últimas Declarações pelo inventariante no evento 231, o Ministério Público manifestou-se no evento 239 postulando a intimação prévia da convivente curatelada Andreia Martins Coelho dos Santos acerca do plano de partilha e da tese de exclusão de direitos sucessórios, antes da emissão de parecer de mérito. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de pendências que exigem a imediata regularização a fim de viabilizar a homologação da partilha. Inicialmente, cumpre salientar que as custas e despesas processuais em processos de inventário constituem encargo da massa hereditária (monte-mor). No caso em tela, constata-se a existência de extenso patrimônio imobiliário e expressiva liquidez financeira, evidenciando a plena solvência do espólio, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante (evento 231, item G). Outrossim, indefiro o pedido formulado no item "D" do evento 231 (homologação da partilha com concessão de prazo posterior para recolhimento do ITCD). O presente feito tramita sob o rito tradicional/comum de inventário (artigos 610 a 658 do CPC), haja vista a presença de herdeira curatelada e a intensa litigiosidade existente entre as partes. Nesse rito, por força do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 654 do Código de Processo Civil, a comprovação da quitação de todos os tributos incidentes sobre o acervo (inclusive o ITCD) constitui pressuposto inafastável para o julgamento e homologação da partilha, sendo a sistemática do artigo 659, § 2º, do CPC restrita ao arrolamento sumário consensual. Dessa forma, a celeuma jurídica concernente à meação e concorrência sucessória da convivente sobrevivente será dirimida em sede de decisão interlocutória após a manifestação do Ministério Público, momento em que, fixados os quinhões definitivos, será oportunizada a apuração e o recolhimento prévio do tributo estadual para posterior prolação de sentença. Ademais, nota-se a ausência de certidão negativa de débitos fiscais do Município de Aragarças/GO, local do último domicílio do autor da herança, bem como a necessidade de comprovação do estado civil atualizado dos herdeiros para fins de qualificação e higidez dos títulos partilháveis perante os órgãos de registro de imóveis, com certidão de casamento e respectiva manifestação/outorga uxória do cônjuge do herdeiro casado, a depender do regime de bens. Por fim, acolho o parecer ministerial de evento 239 para assegurar o contraditório substancial à convivente curatelada Andreia Martins Coelho dos Santos acerca das últimas declarações e do pedido de sua exclusão da sucessão. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante em favor do espólio, determinando à Escrivania a expedição do cálculo das custas processuais remanescentes; b) INDEFIRO o pedido de homologação da partilha antecedente ao recolhimento do ITCD (evento 231, item "D"), nos termos do artigo 192 do CTN e artigo 654 do CPC; c) INTIME-SE o inventariante para recolher as custas processuais devidas (ou pugnar pela dedução direta do saldo judicial depositado) e, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Juntar aos autos a Certidão Negativa de Débitos do Município de Aragarças/GO em nome do de cujus; c.2) Apresentar certidão de casamento atualizada do herdeiro Sólon Freitas Neto, acompanhada de procuração/anuência de seu cônjuge, caso o regime de bens assim exija; c.3) Apresentar certidão de casamento com a competente averbação de divórcio da herdeira Karen Anne Freitas; c.4) Apresentar certidão de nascimento atualizada da herdeira Melry Ann Freitas; d) INTIME-SE a herdeira Andreia de Almeida Rego, por seus procuradores habilitados no evento 223, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as últimas declarações e o plano de partilha carreados no evento 231, bem como colacione aos autos cópia de seus documentos pessoais e certidão civil de nascimento/casamento atualizada; e) INTIME-SE a requerente Andreia Martins Coelho dos Santos, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as últimas declarações e o plano de partilha carreados no evento 231; e.1) Decorrido o prazo assinalado sem manifestação dos patronos constituídos, EXPEÇA-SE mandado para a intimação pessoal de Andreia Martins Coelho dos Santos, na pessoa de sua curadora Andrelina Martins Coelho, no endereço informado nos autos, para que tome ciência das últimas declarações e se manifeste em igual prazo; f) Apresentada a manifestação da requerente ou certificado o decurso do prazo in albis, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5475402-68.2020.8.09.0014 Promovente: Andreia Martins Coelho Dos Santos Promovido: Solon Freitas Filho DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Solon Freitas Filho, falecido em 11/08/2020. Apresentadas as Últimas Declarações pelo inventariante no evento 231, o Ministério Público manifestou-se no evento 239 postulando a intimação prévia da convivente curatelada Andreia Martins Coelho dos Santos acerca do plano de partilha e da tese de exclusão de direitos sucessórios, antes da emissão de parecer de mérito. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de pendências que exigem a imediata regularização a fim de viabilizar a homologação da partilha. Inicialmente, cumpre salientar que as custas e despesas processuais em processos de inventário constituem encargo da massa hereditária (monte-mor). No caso em tela, constata-se a existência de extenso patrimônio imobiliário e expressiva liquidez financeira, evidenciando a plena solvência do espólio, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante (evento 231, item G). Outrossim, indefiro o pedido formulado no item "D" do evento 231 (homologação da partilha com concessão de prazo posterior para recolhimento do ITCD). O presente feito tramita sob o rito tradicional/comum de inventário (artigos 610 a 658 do CPC), haja vista a presença de herdeira curatelada e a intensa litigiosidade existente entre as partes. Nesse rito, por força do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 654 do Código de Processo Civil, a comprovação da quitação de todos os tributos incidentes sobre o acervo (inclusive o ITCD) constitui pressuposto inafastável para o julgamento e homologação da partilha, sendo a sistemática do artigo 659, § 2º, do CPC restrita ao arrolamento sumário consensual. Dessa forma, a celeuma jurídica concernente à meação e concorrência sucessória da convivente sobrevivente será dirimida em sede de decisão interlocutória após a manifestação do Ministério Público, momento em que, fixados os quinhões definitivos, será oportunizada a apuração e o recolhimento prévio do tributo estadual para posterior prolação de sentença. Ademais, nota-se a ausência de certidão negativa de débitos fiscais do Município de Aragarças/GO, local do último domicílio do autor da herança, bem como a necessidade de comprovação do estado civil atualizado dos herdeiros para fins de qualificação e higidez dos títulos partilháveis perante os órgãos de registro de imóveis, com certidão de casamento e respectiva manifestação/outorga uxória do cônjuge do herdeiro casado, a depender do regime de bens. Por fim, acolho o parecer ministerial de evento 239 para assegurar o contraditório substancial à convivente curatelada Andreia Martins Coelho dos Santos acerca das últimas declarações e do pedido de sua exclusão da sucessão. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante em favor do espólio, determinando à Escrivania a expedição do cálculo das custas processuais remanescentes; b) INDEFIRO o pedido de homologação da partilha antecedente ao recolhimento do ITCD (evento 231, item "D"), nos termos do artigo 192 do CTN e artigo 654 do CPC; c) INTIME-SE o inventariante para recolher as custas processuais devidas (ou pugnar pela dedução direta do saldo judicial depositado) e, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Juntar aos autos a Certidão Negativa de Débitos do Município de Aragarças/GO em nome do de cujus; c.2) Apresentar certidão de casamento atualizada do herdeiro Sólon Freitas Neto, acompanhada de procuração/anuência de seu cônjuge, caso o regime de bens assim exija; c.3) Apresentar certidão de casamento com a competente averbação de divórcio da herdeira Karen Anne Freitas; c.4) Apresentar certidão de nascimento atualizada da herdeira Melry Ann Freitas; d) INTIME-SE a herdeira Andreia de Almeida Rego, por seus procuradores habilitados no evento 223, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as últimas declarações e o plano de partilha carreados no evento 231, bem como colacione aos autos cópia de seus documentos pessoais e certidão civil de nascimento/casamento atualizada; e) INTIME-SE a requerente Andreia Martins Coelho dos Santos, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as últimas declarações e o plano de partilha carreados no evento 231; e.1) Decorrido o prazo assinalado sem manifestação dos patronos constituídos, EXPEÇA-SE mandado para a intimação pessoal de Andreia Martins Coelho dos Santos, na pessoa de sua curadora Andrelina Martins Coelho, no endereço informado nos autos, para que tome ciência das últimas declarações e se manifeste em igual prazo; f) Apresentada a manifestação da requerente ou certificado o decurso do prazo in albis, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

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