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5475383-96.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão agravada entendeu que, por não ter havido impugnação por parte do executado, não haveria nova sucumbência. A parte credora argumenta que o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal configura mora da Fazenda Pública e exige novos atos processuais do advogado, justificando a fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mora da Fazenda Pública no pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por si só, autoriza a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação ao seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 1º, do CPC estabelece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade. 4. O não pagamento da RPV pela Fazenda Pública no prazo legal de 2 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC, configura mora e resistência, exigindo a prática de atos adicionais pelo advogado do credor. 5. A atuação adicional do patrono do credor, decorrente da inércia do devedor, deve ser remunerada. 6. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC aplica-se exclusivamente aos cumprimentos de sentença que ensejem expedição de precatório, desde que não impugnados, não abrangendo as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). 7. Para as RPVs, aplica-se a regra do art. 85, § 1º, do CPC, sendo devidos honorários no cumprimento de sentença, mesmo sem impugnação formal, quando há mora da Fazenda Pública. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: "1. A mora da Fazenda Pública no pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por si só, autoriza a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença." "2. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC aplica-se exclusivamente aos precatórios não impugnados, não abrangendo as Requisições de Pequeno Valor (RPVs)." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475383-96.2026.8.09.0064, da Comarca de GOIANIRA, interposto por ENEIAS DO CARMO OLIVEIRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475383-96.2026.8.09.0064 COMARCA GOIANIRA AGRAVANTE : ENEIAS DO CARMO OLIVEIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito apenas devolutivo, interposto por ENEIAS DO CARMO OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (mov. 135 do processo de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em fase de cumprimento de sentença, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, por não ter havido impugnação por parte do INSS, a fase de cumprimento de sentença constituiria mera etapa de satisfação do crédito, não havendo nova sucumbência a ser imposta. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que o não pagamento da RPV dentro do prazo legal caracteriza a mora da Fazenda Pública, configurando resistência ao cumprimento da obrigação. Assevera que tal fato exige a prática de novos atos processuais pelo advogado da parte credora para garantir a satisfação do crédito, o que, com base no princípio da causalidade e no disposto no art. 85, § 1º, do CPC, gera o direito a uma nova verba honorária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o atraso no pagamento de RPV pela Fazenda Pública, por si só, autoriza a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação ao seu cumprimento. A razão assiste ao agravante. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, estabelece que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo”. Tal disposição legal consagra o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração de um processo ou de uma fase processual deve arcar com os ônus daí decorrentes. No procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tenha por objeto o pagamento de quantia certa, a satisfação do crédito se dá por meio de precatório ou, como no caso, de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, estipula o prazo de 2 (dois) meses para que a Fazenda Pública efetue o pagamento da RPV. O inadimplemento da obrigação dentro do prazo legal configura a mora do devedor e, por conseguinte, uma resistência ao cumprimento da decisão judicial. Essa resistência, ainda que não formalizada por meio de uma impugnação, obriga o patrono do credor a praticar novos atos processuais para buscar a satisfação do crédito, como petições de reiteração, pedidos de sequestro de valores, entre outros. Assim, essa atuação adicional, decorrente exclusivamente da inércia do devedor, deve ser remunerada, sob pena de se onerar indevidamente o credor e seu advogado, que não podem arcar com o ônus do atraso imputável ao Estado. A decisão agravada, ao condicionar a fixação dos honorários à apresentação de impugnação, laborou em equívoco. Cabe ressaltar que a resistência da Fazenda Pública não se manifesta apenas pela via da impugnação formal, mas também, e de forma contundente, pela simples omissão em cumprir a obrigação de pagar no prazo que a lei lhe assina. A mora, portanto, é o fato gerador do direito aos honorários na fase executiva. Com efeito, a sistemática processual distingue o tratamento dos honorários a depender da modalidade de pagamento. O artigo 85, § 7º, do CPC, isenta a Fazenda Pública da verba honorária apenas no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. O legislador silenciou quanto às obrigações de pequeno valor, pagas via RPV. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, essa omissão não é fortuita; para as RPVs, incide a regra do § 1º do mesmo artigo, que prevê honorários no cumprimento de sentença, resistido ou não. Isso ocorre porque, se a Fazenda Pública não cumpre espontaneamente a obrigação de pequeno valor, obriga o credor a iniciar a fase executiva, devendo, pelo princípio da causalidade, arcar com os honorários decorrentes. A propósito, colaciono julgado de minha relatoria sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXEQUENDO RECEBÍVEL POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE SATISFATIVA DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. DECISÃO MANTIDA. I ? O art . 85, § 7º do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. II - Não se sujeitando o valor exequendo ao regime de precatórios mas sim ao de RPV, como o caso dos autos, a Fazenda Pública não faz jus ao tratamento diferenciado instituído pelo art. 85, § 7º, do CPC, devendo o magistrado fixar a verba honorária oriunda da fase satisfativa. Tal situação somente não será aplicável caso haja o pagamento voluntário pelo ente público . III ? Neste aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reproduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação, hipótese que se coaduna ao caso visto no processo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51517279620248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei. Logo, a decisão recorrida contraria a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, devendo ser reformada para reconhecer o direito do patrono do agravante à verba honorária decorrente da mora do agravado. Ao teor do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da mora do executado, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34

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