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Processo 5475347-29.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5475347-29.2026.8.09.0137 Polo ativo: Elton Gomes Fernandes Polo passivo: Jose Fostino Da Rocha SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Do indeferimento do requerimento de penhora direta sobre bem (ns) alienado (s) fiduciariamente: Consoante se extrai do regramento previsto no artigo 1.361 do Código Civil, a propriedade da coisa alienada com garantia fiduciária pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante. No presente litígio, o (s) bem (ns) indicado (s) à penhora pela parte exequente foi (ram) alienado (s) fiduciariamente e não integra (m) o patrimônio da parte executada, mas sim de terceiro (credor fiduciário), a impedir a realização da constrição postulada. Corroborando a linha de raciocínio acima adotada, confira-se o entendimento consolidado na jurisprudência: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (RENAJUD) SOBRE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. (...) 3.2. Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante. Consequentemente, o bem não pode responder por dívidas deste perante terceiros. (...)" (TJGO. Agravo de Instrumento nº 6058354-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026) - grifei. De seu turno, também não há que se falar em penhora dos respectivos direitos aquisitivos, tendo em vista que, embora admitida no procedimento comum (art. 835, XII, do CPC), a medida constritiva em questão mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios da celeridade e da simplicidade, uma vez que sua adoção exigiria a prática de providências complexas e implicaria o prolongamento indefinido da execução, especialmente diante da longa duração dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "(...) 7. Penhora de direitos aquisitivos. A constrição sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, embora admitida, em tese, no procedimento civil comum, revela-se incompatível com o procedimento sumaríssimo, por ofensa aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem este regramento processual. (...) (10.1). A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. Em razão do acima exposto, a constrição pleiteada não deve ser concedida. Do indeferimento do requerimento de renovação de pesquisa em sistema conveniado: De acordo com a jurisprudência, a renovação da pesquisa de bens e ativos financeiros em sistemas conveniados "exige a demonstração de alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente para sua reiteração" (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5764150-67.2025.8.09.0095, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026). No presente caso, a parte exequente não demonstrou a alteração da situação econômica da parte executada, tampouco transcorreu prazo razoável desde a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, em 10/08/2026 (evento 37), circunstâncias que obstam o deferimento da medida requerida. Em acréscimo, ressalto que eventual alegação de alteração da situação econômica da parte executada, quando fundada em pesquisa distinta da última realizada no mesmo sistema conveniado, não constitui fundamento idôneo para justificar o deferimento da medida, uma vez que a aferição da capacidade financeira atual do (a) devedor (a) deve pautar-se pelo resultado da pesquisa eletrônica mais recente disponível na plataforma, sendo irrelevante, para esse fim, o desfecho de consultas anteriormente efetuadas. Além disso, não se justifica a reiteração da busca eletrônica quando a diligência anterior resultou em constrição inexpressiva em relação ao débito exequendo, consoante o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. TEIMOSINHA. REITERAÇÃO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E UTILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A utilização da ferramenta não é automática e deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da menor onerosidade; 5. A reiteração de bloqueios pode ser admitida quando demonstrado lapso temporal relevante ou alteração na situação patrimonial do executado; 6. No caso, a tentativa anterior ocorreu em período recente, sem resultado expressivo, inexistindo tempo suficiente para justificar nova medida; 7. A ausência de demonstração de modificação financeira do devedor afasta a probabilidade de êxito da reiteração imediata; 8. A repetição automática da diligência, sem elementos concretos, configura dispêndio desnecessário de recursos públicos e atuação ineficiente do aparato judicial. (...)” (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5156499-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2026) - grifei. Por conseguinte, é impositivo o indeferimento do pedido. Da extinção do processo: Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda. Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026). Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se: "(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei. De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo. Por fim, no que se refere aos eventuais requerimentos de emissão das certidões descritas nos artigos 517, §§ 1º e 2º, e 828, caput, ambos do CPC, friso que não impedem o encerramento da demanda executiva, tanto porque o simples pedido de fornecimento de tais documentos não suplanta o dever da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, quanto porque a prática dessa espécie de ato independe de prévio despacho ou autorização do juiz, cabendo ao interessado apresentar a solicitação diretamente à Secretaria do Juizado, incumbindo aos serventuários desta o recebimento do pleito e o fornecimento da certidão (art. 152, inciso V, do CPC; Enunciado 104 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal; e Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o (s) requerimento (s) formulado (s) retro e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda. Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."

2026-09-11 · TJGO

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