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5475030-21.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5475030-21.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rosemi Barbosa Santos Pereira Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória em fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 16 foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte ré, no evento 26, pugnou pelo levantamento do sobrestamento, alegando que a causa de pedir é a inexistência do contrato por fraude, o que afastaria a aplicação do referido tema. É o breve relatório. Decido. Em que pese a argumentação da parte ré, entendo que a suspensão do feito deve ser mantida. A controvérsia, embora possa ter como ponto de partida a alegação de inexistência de relação jurídica, abarca discussões que serão diretamente afetadas pelo julgamento do Tema 1.414/STJ. Isso porque a questão submetida a julgamento pelo STJ não se limita à análise do vício de consentimento ou do dever de informação, mas também abrange as consequências da invalidação do contrato, conforme se extrai da delimitação da matéria: "II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Dessa forma, a declaração de inexistência do negócio jurídico, por ser uma forma de invalidação, atrai a necessidade de se aguardar a tese a ser fixada pelo Tribunal Superior. O julgamento do tema orientará o desfecho da presente lide no que tange aos efeitos de eventual procedência do pedido, como a restituição de valores e a caracterização do dano moral. Portanto, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, evitando-se decisões conflitantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré e MANTENHO a decisão de suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5475030-21.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rosemi Barbosa Santos Pereira Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória em fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 16 foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte ré, no evento 26, pugnou pelo levantamento do sobrestamento, alegando que a causa de pedir é a inexistência do contrato por fraude, o que afastaria a aplicação do referido tema. É o breve relatório. Decido. Em que pese a argumentação da parte ré, entendo que a suspensão do feito deve ser mantida. A controvérsia, embora possa ter como ponto de partida a alegação de inexistência de relação jurídica, abarca discussões que serão diretamente afetadas pelo julgamento do Tema 1.414/STJ. Isso porque a questão submetida a julgamento pelo STJ não se limita à análise do vício de consentimento ou do dever de informação, mas também abrange as consequências da invalidação do contrato, conforme se extrai da delimitação da matéria: "II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Dessa forma, a declaração de inexistência do negócio jurídico, por ser uma forma de invalidação, atrai a necessidade de se aguardar a tese a ser fixada pelo Tribunal Superior. O julgamento do tema orientará o desfecho da presente lide no que tange aos efeitos de eventual procedência do pedido, como a restituição de valores e a caracterização do dano moral. Portanto, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, evitando-se decisões conflitantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré e MANTENHO a decisão de suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

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