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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5475002-90.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Alex Martins Ferreira Endereço: Rua Minas Gerais 302, Chacara Anhanguera, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870512 REQUERIDO:Oi S/a Endereço: Rodovia BR-153, , VILA REDENCAO, GOIÂNIA, GO, 74845090 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido e indenização por danos morais ajuizada por ALEX MARTINS FERREIRA em desfavor de OI S/A (BRASIL TELECOM), ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 230,98 (duzentos e trinta reais, noventa e oito centavos) relativo ao contrato nº. 000010735020077. Assevera, todavia, que desconhece a origem do débito e que não contratou qualquer produto ou serviço com a promovida. Aduz, outrossim, que o apontamento foi realizado sem notificação prévia, o que reputa indevido. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, bem como indenização por danos morais, na ordem de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ademais, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e liminar de exclusão dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita e postergou-se a análise da tutela de urgência (evento 06). Na contestação, a parte ré sustentou que a parte autora foi titular do acesso móvel nº (61) 98487-1513, habilitado em 23/11/2018 e cancelado em 29/07/2021, havendo histórico de contas pagas, o que seria incompatível com o perfil de fraudadores. Apontou a existência de contrato assinado em nome da autora, a regularidade do débito, a ausência de dano moral indenizável, sobretudo considerando que a parte autora é devedora contumaz. Ao final, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a improcedência da ação (evento 14). Apresentou cópia do contrato e selfie do autor segurando documento de identificação (evento 14, arq. 3). Na impugnação à contestação, a parte autora contestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato (evento 28). Na decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica (evento 45). Laudo pericial no evento 74. A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu a procedência da ação, enquanto a parte ré apresentou parecer técnico destacando o lapso temporal de 9 anos decorrido desde a assinatura do contrato e a realização do exame pericial, bem como a existência de convergências nos aspectos pressão, ligações e caligrafia (eventos 80 e 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto que suficientes os elementos de convicção para julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito imputado à autora, a legitimidade da negativação de seu nome e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré configura, inequivocamente, uma relação de consumo. A parte ré, ao oferecer e intermediar produtos e serviços no mercado, atua na condição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tal definição, lançada no Código de Defesa de Consumidor, é também plenamente aplicável ao caso, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, a parte autora nega veementemente ter contratado o produto/serviço que originou o débito inscrito nos órgãos de negativação. A pesquisa de registros efetuados nas bases privadas do Serasa e SPC Brasil demonstra uma anotação atribuída à parte requerida, lançada em 17/04/2022, no valor de R$230,98, estando demonstrada a existência da inscrição impugnada (evento 01, arq. 5). Por sua vez, incumbia à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré apresentou o contrato de prestação de serviços que originou o débito (evento 14, arq. 3). A parte autora impugnou a veracidade das assinaturas apostas no contrato, razão pela qual foi produzida prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade de documento, compete à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. Trata-se de regra especial de distribuição do ônus probatório, que se soma ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o art. 428, inciso I, do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular quando sua autenticidade for impugnada, até que seja comprovada sua veracidade. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, no qual se estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a assinatura impugnada foi submetida à análise de profissional qualificado, que elaborou laudo pericial grafotécnico. Após análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos colhidos do autor, a perita judicial concluiu que as evidências demonstram que as assinaturas não pertencem ao punho do requerente (evento 74). Devidamente intimada acerca do laudo pericial, a parte ré se limitou a apontar, por meio de parecer técnico, que “o lapso temporal entre as assinaturas analisadas pela perita é de 9 anos o que não é ideal em se tratando do aspecto de contemporaneidade” e destacou “as convergências encontradas nas análises dos aspectos pressão, ligações e caligrafia”. Nada obstante, no laudo pericial produzido, a perita indicou que não houve alteração na estrutura dos grafismos do padrão CNH (2017) para os padrões colhidos (2026) (evento 74, p. 10). Ademais, dentre 33 (trinta e três) critérios analisados, somente os critérios de pressão, ligações e caligrafia foram convergentes. Nesse sentido, inexistindo invalidade ou erro técnico na prova produzida, acolho a conclusão obtida pela perito. Assim, uma vez confirmada a falsificação da assinatura aposta no contrato pela prova técnica produzida, impõe-se o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Desse modo, evidenciada a ausência de comprovação regular da origem e da titularidade do crédito que fundamentou anotação restritiva, conclui-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida. A conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto promoveu negativação sem respaldo probatório mínimo apto a demonstrar a existência, exigibilidade e legitimidade do débito. Além disso, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, que tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, entretanto, a parte autora sustenta não ter sido notificada previamente acerca da inscrição – fato que sequer foi impugnado pela parte ré. A notificação premonitória pela parte ré era medida escorreita que não foi observada. Embora ciente da inversão do ônus probatório deferido no evento 58, a ré não trouxe aos autos o comprovante da notificação enviada à parte autora, desatenta, portanto, ao ônus que lhe incumbia. Daí emerge a responsabilidade civil da parte ré, pautada tanto no art. 14, “caput”, do CDC, como nos arts. 186 e 927, ambos do CC, pela inscrição do nome da autora em cadastro de maus pagadores sem possibilitar-lhe, mediante prévia notificação, a ciência e quitação do débito. Configurada, portanto, a ilicitude da restrição, impõe-se a apuração dos prejuízos dela decorrentes, à luz das consequências jurídicas advindas da indevida restrição creditícia. Como sabido, em casos de negativação indevida, como no caso, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Isso porque a inscrição ilegítima do nome do devedor no rol de maus pagadores impede o livre acesso ao crédito, limitando o poder de compra do consumidor – tão necessário em meio às sociedades de consumo –, o que acarreta, em muitos casos, danos à sua subsistência. No que tange ao quantum indenizatório, necessárias se fazem as seguintes considerações. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, a adequada reparação do dano moral deve se balizar em três parâmetros: o primeiro, de caráter punitivo, que visa penalizar o autor da lesão pela ofensa que praticou, buscando repreendê-lo pela conduta ilícita; o segundo, de caráter compensatório, que objetiva propiciar ao ofendido um alívio ou satisfação em contrapartida ao mal sofrido; e o terceiro, de caráter dissuasório ou preventivo, cujo objetivo é evitar que o responsável pelo danos pratique novamente o mesmo ato ilícito e, ainda, prevenir que a sociedade em geral pratique ilícitos semelhantes. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que: "A fixação do 'quantum' competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento ( CC, art. 1553, RTJ 69/276, 67/277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência" (Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, vol. 7, "Responsabilidade Civil", 5a edição, p. 78/79). Em outros termos, deve-se levar em conta o bem jurídico lesado, a extensão do dano, as condições da vítima, o perfil do ofensor, o seu grau de culpa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que prevalecer, em meio à análise de todos esses elementos, o prudente arbítrio do julgador, a quem cabe evitar que a condenação, por um lado, represente enriquecimento ilícito e, por outro, perca a sua tríplice função (punitiva, compensatória e preventiva). In casu, diante da situação narrada, a quantia pleiteada pela autora (R$25.000,00) destoa dos parâmetros acima transcritos, ensejando enriquecimento sem causa. Tem-se, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar os danos extrapatrimoniais suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e a parte ré em relação ao contrato n. 10735020077, no valor de R$ 230,98; b) DETERMINAR a exclusão definitiva e imediata do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao débito aqui discutido. Oficie-se, caso necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), isto é, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida (art. 398, do CC, e súmula nº 54, do C. STJ), visto que se trata de responsabilidade extracontratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos ou negado provimento a eventual apelação, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5475002-90.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Alex Martins Ferreira Endereço: Rua Minas Gerais 302, Chacara Anhanguera, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870512 REQUERIDO:Oi S/a Endereço: Rodovia BR-153, , VILA REDENCAO, GOIÂNIA, GO, 74845090 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido e indenização por danos morais ajuizada por ALEX MARTINS FERREIRA em desfavor de OI S/A (BRASIL TELECOM), ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 230,98 (duzentos e trinta reais, noventa e oito centavos) relativo ao contrato nº. 000010735020077. Assevera, todavia, que desconhece a origem do débito e que não contratou qualquer produto ou serviço com a promovida. Aduz, outrossim, que o apontamento foi realizado sem notificação prévia, o que reputa indevido. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, bem como indenização por danos morais, na ordem de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu, ademais, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e liminar de exclusão dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita e postergou-se a análise da tutela de urgência (evento 06). Na contestação, a parte ré sustentou que a parte autora foi titular do acesso móvel nº (61) 98487-1513, habilitado em 23/11/2018 e cancelado em 29/07/2021, havendo histórico de contas pagas, o que seria incompatível com o perfil de fraudadores. Apontou a existência de contrato assinado em nome da autora, a regularidade do débito, a ausência de dano moral indenizável, sobretudo considerando que a parte autora é devedora contumaz. Ao final, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a improcedência da ação (evento 14). Apresentou cópia do contrato e selfie do autor segurando documento de identificação (evento 14, arq. 3). Na impugnação à contestação, a parte autora contestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato (evento 28). Na decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica (evento 45). Laudo pericial no evento 74. A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu a procedência da ação, enquanto a parte ré apresentou parecer técnico destacando o lapso temporal de 9 anos decorrido desde a assinatura do contrato e a realização do exame pericial, bem como a existência de convergências nos aspectos pressão, ligações e caligrafia (eventos 80 e 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto que suficientes os elementos de convicção para julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito imputado à autora, a legitimidade da negativação de seu nome e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré configura, inequivocamente, uma relação de consumo. A parte ré, ao oferecer e intermediar produtos e serviços no mercado, atua na condição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tal definição, lançada no Código de Defesa de Consumidor, é também plenamente aplicável ao caso, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, a parte autora nega veementemente ter contratado o produto/serviço que originou o débito inscrito nos órgãos de negativação. A pesquisa de registros efetuados nas bases privadas do Serasa e SPC Brasil demonstra uma anotação atribuída à parte requerida, lançada em 17/04/2022, no valor de R$230,98, estando demonstrada a existência da inscrição impugnada (evento 01, arq. 5). Por sua vez, incumbia à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré apresentou o contrato de prestação de serviços que originou o débito (evento 14, arq. 3). A parte autora impugnou a veracidade das assinaturas apostas no contrato, razão pela qual foi produzida prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade de documento, compete à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. Trata-se de regra especial de distribuição do ônus probatório, que se soma ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o art. 428, inciso I, do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular quando sua autenticidade for impugnada, até que seja comprovada sua veracidade. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, no qual se estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a assinatura impugnada foi submetida à análise de profissional qualificado, que elaborou laudo pericial grafotécnico. Após análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos colhidos do autor, a perita judicial concluiu que as evidências demonstram que as assinaturas não pertencem ao punho do requerente (evento 74). Devidamente intimada acerca do laudo pericial, a parte ré se limitou a apontar, por meio de parecer técnico, que “o lapso temporal entre as assinaturas analisadas pela perita é de 9 anos o que não é ideal em se tratando do aspecto de contemporaneidade” e destacou “as convergências encontradas nas análises dos aspectos pressão, ligações e caligrafia”. Nada obstante, no laudo pericial produzido, a perita indicou que não houve alteração na estrutura dos grafismos do padrão CNH (2017) para os padrões colhidos (2026) (evento 74, p. 10). Ademais, dentre 33 (trinta e três) critérios analisados, somente os critérios de pressão, ligações e caligrafia foram convergentes. Nesse sentido, inexistindo invalidade ou erro técnico na prova produzida, acolho a conclusão obtida pela perito. Assim, uma vez confirmada a falsificação da assinatura aposta no contrato pela prova técnica produzida, impõe-se o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Desse modo, evidenciada a ausência de comprovação regular da origem e da titularidade do crédito que fundamentou anotação restritiva, conclui-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida. A conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto promoveu negativação sem respaldo probatório mínimo apto a demonstrar a existência, exigibilidade e legitimidade do débito. Além disso, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, que tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, entretanto, a parte autora sustenta não ter sido notificada previamente acerca da inscrição – fato que sequer foi impugnado pela parte ré. A notificação premonitória pela parte ré era medida escorreita que não foi observada. Embora ciente da inversão do ônus probatório deferido no evento 58, a ré não trouxe aos autos o comprovante da notificação enviada à parte autora, desatenta, portanto, ao ônus que lhe incumbia. Daí emerge a responsabilidade civil da parte ré, pautada tanto no art. 14, “caput”, do CDC, como nos arts. 186 e 927, ambos do CC, pela inscrição do nome da autora em cadastro de maus pagadores sem possibilitar-lhe, mediante prévia notificação, a ciência e quitação do débito. Configurada, portanto, a ilicitude da restrição, impõe-se a apuração dos prejuízos dela decorrentes, à luz das consequências jurídicas advindas da indevida restrição creditícia. Como sabido, em casos de negativação indevida, como no caso, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Isso porque a inscrição ilegítima do nome do devedor no rol de maus pagadores impede o livre acesso ao crédito, limitando o poder de compra do consumidor – tão necessário em meio às sociedades de consumo –, o que acarreta, em muitos casos, danos à sua subsistência. No que tange ao quantum indenizatório, necessárias se fazem as seguintes considerações. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, a adequada reparação do dano moral deve se balizar em três parâmetros: o primeiro, de caráter punitivo, que visa penalizar o autor da lesão pela ofensa que praticou, buscando repreendê-lo pela conduta ilícita; o segundo, de caráter compensatório, que objetiva propiciar ao ofendido um alívio ou satisfação em contrapartida ao mal sofrido; e o terceiro, de caráter dissuasório ou preventivo, cujo objetivo é evitar que o responsável pelo danos pratique novamente o mesmo ato ilícito e, ainda, prevenir que a sociedade em geral pratique ilícitos semelhantes. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que: "A fixação do 'quantum' competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento ( CC, art. 1553, RTJ 69/276, 67/277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência" (Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, vol. 7, "Responsabilidade Civil", 5a edição, p. 78/79). Em outros termos, deve-se levar em conta o bem jurídico lesado, a extensão do dano, as condições da vítima, o perfil do ofensor, o seu grau de culpa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que prevalecer, em meio à análise de todos esses elementos, o prudente arbítrio do julgador, a quem cabe evitar que a condenação, por um lado, represente enriquecimento ilícito e, por outro, perca a sua tríplice função (punitiva, compensatória e preventiva). In casu, diante da situação narrada, a quantia pleiteada pela autora (R$25.000,00) destoa dos parâmetros acima transcritos, ensejando enriquecimento sem causa. Tem-se, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar os danos extrapatrimoniais suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e a parte ré em relação ao contrato n. 10735020077, no valor de R$ 230,98; b) DETERMINAR a exclusão definitiva e imediata do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao débito aqui discutido. Oficie-se, caso necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), isto é, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida (art. 398, do CC, e súmula nº 54, do C. STJ), visto que se trata de responsabilidade extracontratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos ou negado provimento a eventual apelação, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
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