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5474997-13.2025.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5474997-13.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Francisco Alex Aguiar De Lima POLO PASSIVO: Banco Agibank S.a SENTENÇA 1. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o impugnante excessos nos cálculos do exequente quanto aos valores dos honorários de sucumbência que já teriam sido quitados. Em defesa (evento 76) o exequente alegou que não foi comprovado o pagamento dos honorários de sucumbência de R$700,00. Decido. 2. Inicialmente, observa-se que possui razão o impugnante com relação aos excessos ventilados. Com relação aos honorários de sucumbência, o valor de R$3.000,00 anteriormente arbitrados em sentença em evento 38 foram em favor do advogado do requerido e não do patrono do autor. Na sequência, interposta apelação, evento 55, foram fixados honorários em favor do patrono do requerente no valor de R$700,00. Em petição em evento 64, previamente ao início do cumprimento de sentença, a parte executada comprova o pagamento dos honorários de sucumbência. Ainda, em evento 44 comprova o cumprimento da obrigação de fazer. Deve, portanto, ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de confirmar os excessos alegados e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em evento 72, reconhecendo a inexistência de crédito a ser recebido pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, devendo, por consequência, ser extinto o cumprimento de sentença, art. 924, III do CPC. Por sucumbente, condeno o exequente/impugnado a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação e do cumprimento de sentença (se houver) bem como os honorários advocatícios de sucumbência (inclusive da fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, no caso, em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença em evento 65 (art. 85, § 2º do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência, caso o sucumbente neste incidente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, se condiciona ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015). Intime-se a parte autora para informar dados para a transferência do valor dos honorários depositados pela parte requerida em evento 64, no prazo de 05 dias. Informados os dados, proceda-se à expedição do alvará/ofício de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5474997-13.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Francisco Alex Aguiar De Lima POLO PASSIVO: Banco Agibank S.a SENTENÇA 1. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o impugnante excessos nos cálculos do exequente quanto aos valores dos honorários de sucumbência que já teriam sido quitados. Em defesa (evento 76) o exequente alegou que não foi comprovado o pagamento dos honorários de sucumbência de R$700,00. Decido. 2. Inicialmente, observa-se que possui razão o impugnante com relação aos excessos ventilados. Com relação aos honorários de sucumbência, o valor de R$3.000,00 anteriormente arbitrados em sentença em evento 38 foram em favor do advogado do requerido e não do patrono do autor. Na sequência, interposta apelação, evento 55, foram fixados honorários em favor do patrono do requerente no valor de R$700,00. Em petição em evento 64, previamente ao início do cumprimento de sentença, a parte executada comprova o pagamento dos honorários de sucumbência. Ainda, em evento 44 comprova o cumprimento da obrigação de fazer. Deve, portanto, ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de confirmar os excessos alegados e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em evento 72, reconhecendo a inexistência de crédito a ser recebido pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, devendo, por consequência, ser extinto o cumprimento de sentença, art. 924, III do CPC. Por sucumbente, condeno o exequente/impugnado a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação e do cumprimento de sentença (se houver) bem como os honorários advocatícios de sucumbência (inclusive da fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, no caso, em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença em evento 65 (art. 85, § 2º do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência, caso o sucumbente neste incidente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, se condiciona ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015). Intime-se a parte autora para informar dados para a transferência do valor dos honorários depositados pela parte requerida em evento 64, no prazo de 05 dias. Informados os dados, proceda-se à expedição do alvará/ofício de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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