2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5474975-84.2026.8.09.0168 Requerente: Daniel Coelho Silva Requerido: Novos Serviços Para Automóveis Ltda (Gestauto Brasil), Saga France Comercio de Veiculos, Pecas e Servicos Ltda e Banco Volkswagen S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução contratual por vício oculto em veículo financiado, c/c restituição de valores, cancelamento/suspensão de financiamento, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniel Coelho Silva em desfavor de Novos Serviços Para Automóveis Ltda (Gestauto Brasil), Saga France Comercio de Veiculos, Pecas e Servicos Ltda e Banco Volkswagen S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que adquiriu um veículo Peugeot 2008, ano/modelo 2018/2018, placa PBJ0872, junto à ré SAGA, pelo valor de R$ 57.990,00 (cinquenta e sete mil novecentos e noventa reais). Informa que o pagamento foi realizado mediante uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Volkswagen S.A. em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.605,67 (mil seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que, no ato da compra, o veículo possuía aproximadamente 108.562 km rodados e foi contratada garantia de 1 (um) ano para motor e câmbio, fornecida pela ré Novos Serviços Para Automóveis Ltda (Gestauto Brasil). Argumenta que, em menos de dois meses após a aquisição, o automóvel apresentou graves falhas mecânicas, incluindo perda de potência, falha de funcionamento e ruído anormal, sendo o problema posteriormente diagnosticado como um comprometimento do cabeçote do motor. Expõe que, apesar de encaminhar o veículo à oficina credenciada, o problema não foi solucionado de forma definitiva, permanecendo privado do uso do bem enquanto continua a arcar com as parcelas do financiamento e com despesas de transporte alternativo. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o reparo imediato do veículo ou o fornecimento de um substituto, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. Ao final, requer a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores pagos, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida (mov. 6), deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Houve a apresentação de habilitação nos autos pela ré Novos Serviços Para Automóveis Ltda (Gestauto Brasil) (mov. 26). O autor peticionou no mov. 27 requerendo a retificação do polo passivo para excluir a empresa PRIMEIRA MÃO VEÍCULOS (PRIME FINANCE LTDA), por equívoco material na sua indicação, mantendo as demais rés. Em manifestação (mov. 28), a parte autora requereu a reconsideração da decisão alegando a persistência do vício por aproximadamente 50 (cinquenta) dias e a identificação de novos problemas mecânicos, juntando orçamentos e comprovantes de despesas com locação de veículos. Reitera o pedido de tutela de urgência para disponibilização de veículo substituto ou custeio de locação. A citação da ré Saga France foi frustrada (mov. 31). Citado, o réu Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação no mov. 32. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mero agente financiador ("banco de varejo"), não integrando a cadeia de fornecimento do produto. Sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda, e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. No mérito, reitera os mesmos argumentos e pugna pela improcedência dos pedidos. A ré Novos Serviços Para Automóveis Ltda (Gestauto Brasil) apresentou contestação no mov. 33. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para o pedido de rescisão contratual, afirmando atuar estritamente como gestora da garantia mecânica adicional, sem poder para rescindir contratos de terceiros. No mérito, defende o estrito cumprimento de suas obrigações contratuais, detalhando que autorizou os reparos cobertos pelo Manual de Serviços, inclusive por liberalidade comercial em alguns itens, e que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao autor em 27/06/2026, não havendo novos acionamentos desde então. Impugna, por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal. A ré Saga France, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no mov. 34.Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que prestou todo o suporte necessário ao autor, intermediando o procedimento de garantia, que culminou no reparo e na entrega do veículo em 27/06/2026. Alega que o vício foi solucionado em prazo razoável, considerando a complexidade do reparo, o que afastaria a pretensão de rescisão contratual. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer que eventual restituição observe a depreciação do veículo decorrente de seu uso. Realizada audiência de conciliação no mov. 36, a tentativa de acordo restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de reconsideração da decisão. Embora não previsto expressamente na legislação processual, o pedido de reconsideração é admitido como meio de revisão da decisão judicial, desde que apresentado antes da preclusão e amparado em fundamento ou fato novo capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. No caso, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pretendendo, novamente, a autorização e o custeio do reparo do veículo, o fornecimento de veículo substituto e a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão anterior, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora não apresenta, no pedido de reconsideração, elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. As questões relativas à origem do defeito alegado, à existência de eventual vício oculto, à cobertura contratual, à extensão da responsabilidade das requeridas e à eventual responsabilidade da instituição financeira permanecem controvertidas e demandam regular instrução probatória. Do mesmo modo, permanece ausente, em cognição sumária, elemento suficiente para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos alegados vícios do veículo e, por consequência, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência, não tendo sido apresentado elemento novo capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente proferida em seus exatos termos. 3. Da retificação do polo passivo. Acolho o pedido formulado pela parte autora no mov. 27 para retificação do polo passivo. A documentação acostada aos autos, especialmente a nota fiscal de aquisição do veículo (mov. 1, arq. 6), demonstra que a compra e venda foi realizada com a empresa Saga France Comercio de Veiculos, Pecas e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 13.243.978/0001-26, já integrante da lide. Por sua vez, a inclusão da pessoa jurídica Primeira mão Veículos, também denominada Prime Finance LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 25.217.469/0001-08, decorreu de manifesto equívoco material, impondo-se sua exclusão do polo passivo. Assim, DETERMINO à Escrivania que proceda à retificação do polo passivo, excluindo-se a empresa Primeira mão Veículos/Prime Finance LTDA. 4. Do prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1. Na sequência, a fim de evitar nulidades e alegações futuras de cerceamento de defesa, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias. Os requerimentos probatórios deverão ser justificados de forma fundamentada e individualizada, apontando-se o que se pretende provar com cada prova pleiteada. Serão indeferidas provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)