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TJGO · Goianira - Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Goianira-GO Estado de Goiás Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3216-7850 Whatsaap 62 3216-7883 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 5474955-51.2025.8.09.0064 Diante da decisão proferida no evento 90, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de serviço pertinente ao serviço solicitado. Goianira/GO, 3 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) David Batista Alves Analista Judiciário
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5474955-51.2025.8.09.0064 Requerente(s): Banco Do Brasil S/a Requerido(s): André Reis Representações Ltda Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de André Reis Representações LTDA e seu avalista André Luis Belem Dos Reis, sendo todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte exequente que é credora da quantia de R$ 224.090,47 (duzentos e vinte e quatro mil, noventa reais e quarenta e sete centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 447.504.307, com vencimento antecipado em 26/09/2024 (evento 01). A decisão inicial (evento 08) determinou a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias, contudo, retornou infrutífero, com a certidão do Oficial de Justiça informando que o endereço indicado se tratava de um lote vago (evento 15). Instado a se manifestar (evento 16), o exequente requereu a consulta de endereços via sistemas conveniados (evento 19). Posteriormente (evento 21), foi determinada a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, as quais não lograram êxito em encontrar novos endereços (evento 26). O exequente, subsequentemente, indicou novos endereços para diligências (evento 32, 49), todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (evento 34, 39) e aviso de recebimento devolvido (evento 55). No evento 61, o exequente pleiteou a expedição de ofícios a empresas de telefonia , o que foi parcialmente deferido (evento 63). As respostas das operadoras VIVO, CLARO e TIM foram negativas quanto à existência de cadastros em nome da pessoa jurídica executada (eventos 79, 81 e 83). Esgotadas as tentativas de localização do executado, sendo todas infrutíferas, a parte exequente pleiteia a citação por edital do executado. É o relatório. Decido. Considerando as diversas tentativas frustradas de citação da parte executada, restaram caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 256, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 88. Assim sendo, DETERMINO a citação editalícia de André Reis Representações LTDA, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes previstos no artigo 257, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de dilação do edital sem o comparecimento da parte citada ou a constituição de advogado, CERTIFIQUE-SE. Certificada a inércia, NOMEIO desde já ao encargo de curador especial da parte executada, o Dr. Gustavo Roberto Alencar, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil– Seção Goiás sob OAB/GO n.º 48.140, telefone (62) 9 8346-2104, o qual deverá ser cientificado da nomeação e intimado pessoalmente para, no prazo legal, adotar as medidas processuais cabíveis. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Certificado o decurso dos prazos, volvam-me o processo concluso para análise. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 05/06
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