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5474887-98.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5474887-98.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Honda S/a Endereço: AVENIDA DO CAFÉ 277, JABAQUARA, SAO PAULO, SP, 04311000 REQUERIDO:Yuri Martins Cardoso Endereço: R 25, 16, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871025 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Yuri Martins Cardoso, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a petição inicial que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n.º 3107717, para financiamento de veículo, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 849,77 (oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Em garantia das obrigações assumidas, a parte requerida transferiu fiduciariamente à parte autora a motocicleta Honda CG 160 Fan, ano de fabricação 2024, modelo 2025, cor azul, chassi n.º 9C2KC2200SR200739, placa SDD3D49 e Renavam n.º 1417488163. Aduz a parte autora que a parte requerida deixou de pagar a prestação vencida em 26/03/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo alcançava R$ 23.367,85 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) na data do ajuizamento da ação. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, após o decurso do prazo legal sem o pagamento integral da dívida, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida e a medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 5. O bem foi apreendido, mas a parte requerida não foi citada naquela oportunidade, pois, segundo informado ao oficial de justiça, encontrava-se internada em decorrência de acidente envolvendo o veículo (mov. 10). Após requerimento da parte autora e recolhimento das custas de locomoção, foi expedido novo mandado (movs. 14 e 19). A parte requerida foi citada pessoalmente, ocasião em que informou ao oficial de justiça que o veículo já havia sido apreendido (mov. 20). Não houve apresentação de contestação nem pagamento integral da dívida. A parte autora requereu a consolidação da posse e da propriedade do bem, bem como a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo (mov. 23). Posteriormente, informou que o veículo foi apreendido em 26/07/2025, juntou o auto de busca e apreensão, fotografias do bem e laudo de vistoria, reiterando o pedido formulado no evento 23 (mov. 28). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no seu atual estágio, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não se mostra necessário produzir mais nenhuma prova além das já documentalmente produzidas nos autos. A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para quitação da dívida (mov. 20). Nesse contexto, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que, transcorrido 05 (cinco) dias depois de cumprida a liminar, não havendo pagamento da integralidade da dívida, a posse e a propriedade do bem se consolidarão em favor do credor fiduciário. Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Portanto, não há nenhum vício que invalida os contratos de alienação fiduciária celebrados entre as partes. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte requerida possuía prazo de 15 (quinze) dias a partir do cumprimento da liminar para apresentar defesa. In casu, não houve purgação da mora, bem como a parte requerida não apresentou contestação, o que importa em reconhecer como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, consolida-se a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora, ficando autorizada sua venda judicial ou extrajudicialmente, se ainda não realizada. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor financiado, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Oficie-se ao DETRAN/GO para as providências cabíveis, desde que requerido pelo autor. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via RENAJUD. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Estado de Goiás. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°). Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Retornando os autos da Superior Instância, após o trânsito em julgado, deverá a Escrivania promover a intimação da parte interessada para se manifestar em termos de prosseguimento e, no caso de inércia, realizar o arquivamento, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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