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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5474875-29.2025.8.09.0051 Promovente (s): Vera Lucia Pereira Braga Promovido (s): Banco Bradesco S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Vera Lúcia Pereira Braga em desfavor de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Banco Agibank S.A., Banco Safra S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Digio S.A. e Banco Crefisa S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 8.266,48 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), comprometida por diversas obrigações de consumo, circunstância que, segundo sustenta, inviabiliza o adimplemento de suas dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Requer, ao final, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com apresentação de plano de pagamento, limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. A decisão proferida no evento 15 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação dos requeridos para audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 86). Os requeridos, à exceção do Banco Master S.A., apresentaram contestações nos eventos 76, 78, 79, 87, 88, 92, 98 e 137, arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. A parte autora apresentou impugnação às contestações e proposta de plano de pagamento no evento 106. Sobreveio sentença de improcedência no evento 152, contra a qual a autora interpôs recurso de apelação no evento 175. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da decisão monocrática constante do evento 215, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito para a fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Interposto agravo interno pelo Banco do Brasil S.A. no evento 238, a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (evento 292). O julgamento transitou em julgado em 30/06/2026, com o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento (evento 317). Em decisão proferida no evento 320, foi instaurada a fase judicial do procedimento de repactuação, sendo as instituições financeiras intimadas para se manifestarem acerca do plano apresentado pela autora e apresentarem a documentação pertinente aos respectivos contratos. Manifestaram-se o Banco Agibank S.A. (evento 345), Banco Pan S.A. (evento 346), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 347), Banco Safra S.A. (evento 348), Banco Digio S.A. (evento 349), Banco do Brasil S.A. (evento 350), Banco Crefisa S.A. (evento 351) e Banco Santander (Brasil) S.A. (evento 352). A parte autora apresentou impugnação às manifestações dos credores no evento 387, reiterando o pedido de instituição compulsória do plano de pagamento e requerendo, ainda, a condenação de algumas instituições financeiras por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Observados os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões submetidas a julgamento. Inicialmente, cumpre observar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão proferida no evento 215 e posteriormente mantida no julgamento do agravo interno constante do evento 292, determinou o prosseguimento do procedimento para a fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pronunciamento que transitou em julgado. Nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, as questões definitivamente decididas no curso do processo não comportam nova apreciação pelas partes ou pelo Juízo, devendo ser respeitados os limites objetivos do pronunciamento emanado da instância superior. No caso, conforme assentado pelo Tribunal, os empréstimos consignados não podem ser automaticamente excluídos do procedimento apenas em razão de sua natureza, o parâmetro regulamentar do mínimo existencial não possui caráter absoluto e, frustrada a tentativa conciliatória, deve o feito prosseguir para a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. Desse modo, não comportam nova apreciação, nesta etapa processual, as teses apresentadas pelos credores que tenham por finalidade simplesmente afastar o prosseguimento do procedimento de superendividamento pelos mesmos fundamentos já examinados pela instância superior. Tal circunstância, entretanto, não autoriza, por si só, a condenação das instituições financeiras por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se mostrando suficiente a mera reiteração de argumentos jurídicos ou o exercício do direito de resistência à pretensão formulada pela parte contrária. No caso concreto, embora algumas instituições financeiras tenham reiterado fundamentos anteriormente enfrentados no julgamento do recurso, não identifico comportamento processual suficientemente qualificado para demonstrar intenção deliberadamente protelatória, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora. Superada essa questão, passa-se à análise do plano judicial compulsório. O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, frustrada a conciliação, poderá ser instaurada a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nessa etapa, os credores devem apresentar os documentos relacionados aos respectivos créditos e as razões pelas quais recusaram o plano voluntário. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza, inclusive, a nomeação de administrador, sem ônus para as partes, para apresentação de plano que contemple medidas de temporização ou atenuação dos encargos, enquanto o § 4º estabelece limites objetivos para a intervenção judicial. Com efeito, embora o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tenha por finalidade proporcionar tratamento global ao consumidor de boa-fé impossibilitado de satisfazer suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, a repactuação não implica perdão judicial indiscriminado das obrigações. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação integral no prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo a primeira parcela ser exigida em até 180 (cento e oitenta) dias de sua homologação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art . 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5533674-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, publicado em 05/02/2024). - grifei No caso concreto, a autora apresentou no evento 106 proposta segundo a qual destinaria R$ 2.479,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês ao pagamento dos credores, montante correspondente a aproximadamente 30% (trinta por cento) da renda líquida por ela informada, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Segundo a própria proposta, foram considerados débitos que totalizavam R$ 262.706,40 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos). Todavia, a multiplicação da parcela mensal proposta, no valor de R$ 2.479,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), pelas 60 (sessenta) parcelas pretendidas resulta no pagamento total de R$ 148.796,40 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Existe, portanto, diferença de R$ 113.910,00 (cento e treze mil, novecentos e dez reais) entre o montante indicado como saldo devedor e o valor nominal que seria efetivamente pago pelo plano proposto. Essa constatação impede a simples homologação da proposta apresentada pela consumidora. Isso porque o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que o plano judicial compulsório resulte em remissão automática de parcela do principal devido. A intervenção judicial permite medidas de temporização e atenuação dos encargos, mas preserva, como limite mínimo, o principal corrigido monetariamente. Por outro lado, também não se mostra juridicamente adequado equiparar, sem exame dos contratos, o valor de R$ 262.706,40 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos), indicado pela autora como saldo devedor atual, ao conceito de principal devido empregado pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O saldo devedor atualizado de uma operação financeira pode compreender capital, juros remuneratórios, juros moratórios, multas e outros encargos contratuais. O plano compulsório admite justamente medidas de atenuação desses encargos, razão pela qual é indispensável identificar, em relação a cada contrato, qual parcela corresponde ao principal cuja preservação é determinada pela lei. A distinção assume especial relevância no presente caso, porque não é matematicamente possível, simultaneamente, estabelecer o pagamento de R$ 2.479,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) durante 60 (sessenta) meses, afirmar que haverá pagamento de R$ 262.706,40 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos) e declarar extintas todas as obrigações remanescentes. Também não é possível solucionar a incompatibilidade mediante simples ampliação do prazo, pois a proposta já utiliza 60 (sessenta) meses, correspondentes ao limite máximo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, embora esteja suficientemente demonstrado que o feito deve prosseguir sob o procedimento judicial previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não há elementos seguros para a instituição, neste momento, de plano judicial compulsório definitivo, especialmente porque é necessário discriminar, em cada operação, o principal devido e os encargos que integram os saldos apresentados. A própria legislação admite, nessa fase, o cumprimento das diligências necessárias à elaboração do plano judicial compulsório, inclusive mediante administrador, quando necessário, justamente para que a repactuação observe simultaneamente a capacidade financeira do consumidor e o limite mínimo de satisfação dos credores. No que concerne ao Banco Master S.A., igualmente não prospera o pedido de suspensão integral dos descontos exclusivamente em razão da revelia. Conforme já reconhecido nos autos, embora intempestiva a contestação apresentada pela instituição, a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelos demais litisconsortes afastam a incidência automática do efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a revelia do Banco Master S.A. não equivale à declaração de inexistência do crédito, tampouco constitui, isoladamente, fundamento suficiente para extinguir ou suspender definitivamente a obrigação, cuja submissão ao plano deverá observar os mesmos parâmetros legais aplicáveis aos demais créditos abrangidos pelo procedimento. Diante desse quadro, o pedido de instituição do plano compulsório não pode ser acolhido nos exatos termos propostos pela autora, porque o plano apresentado não demonstra que o montante de R$ 148.796,40 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), correspondente às 60 (sessenta) parcelas pretendidas, é suficiente para satisfazer o principal devido, corrigido monetariamente, relativamente a todos os contratos submetidos à repactuação. Todavia, considerando que a fase judicial prevista no artigo 104-B já foi definitivamente determinada pelo Tribunal e que a insuficiência identificada é de natureza essencialmente quantitativa, relacionada à composição dos débitos, mostra-se inadequada a simples improcedência da pretensão, devendo ser oportunizada a complementação dos elementos necessários à elaboração do plano judicial compulsório. Assim, converto o julgamento em diligência, para que sejam obtidas as informações indispensáveis à adequada definição do plano. Ante o exposto, deixo de proferir julgamento definitivo do mérito neste momento e: a) rejeito o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé; b) rejeito o pedido de suspensão integral dos descontos realizados pelo Banco Master S.A. exclusivamente em razão de sua revelia; c) determino que Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Banco Agibank S.A., Banco Safra S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Digio S.A. e Banco Crefisa S.A., no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, relativamente a cada contrato submetido ao procedimento, demonstrativo atualizado e discriminado contendo o valor originalmente disponibilizado à consumidora, o valor do principal ainda devido, os valores já amortizados, os juros remuneratórios, juros moratórios, multas e demais encargos incidentes, bem como o saldo atualizado, de modo a permitir a identificação do montante mínimo assegurado pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; d) determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contracheque atualizado, extrato atualizado do benefício previdenciário e documentos atuais relativos às despesas essenciais alegadas, a fim de possibilitar a aferição contemporânea de sua capacidade de pagamento e de seu mínimo existencial; e) apresentados os documentos pelos requeridos, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e, querendo, apresentar adequação da proposta de pagamento do evento 106, observando o valor do principal devido, a correção monetária, o prazo máximo de 5 (cinco) anos e sua capacidade atual de pagamento; f) após, caso permaneça necessária análise técnica para individualização do principal e elaboração do plano, tornem os autos conclusos para apreciação da conveniência de nomeação de administrador, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpridas as determinações e estando suficientemente individualizados os créditos, tornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que será estabelecido o plano judicial compulsório, com definição dos valores devidos a cada credor, prazo, parcelas e demais condições previstas no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/sq)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5474875-29.2025.8.09.0051 Promovente (s): Vera Lucia Pereira Braga Promovido (s): Banco Bradesco S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Vera Lúcia Pereira Braga em desfavor de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Banco Agibank S.A., Banco Safra S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Digio S.A. e Banco Crefisa S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 8.266,48 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), comprometida por diversas obrigações de consumo, circunstância que, segundo sustenta, inviabiliza o adimplemento de suas dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Requer, ao final, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com apresentação de plano de pagamento, limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. A decisão proferida no evento 15 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação dos requeridos para audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 86). Os requeridos, à exceção do Banco Master S.A., apresentaram contestações nos eventos 76, 78, 79, 87, 88, 92, 98 e 137, arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. A parte autora apresentou impugnação às contestações e proposta de plano de pagamento no evento 106. Sobreveio sentença de improcedência no evento 152, contra a qual a autora interpôs recurso de apelação no evento 175. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da decisão monocrática constante do evento 215, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito para a fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Interposto agravo interno pelo Banco do Brasil S.A. no evento 238, a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (evento 292). O julgamento transitou em julgado em 30/06/2026, com o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento (evento 317). Em decisão proferida no evento 320, foi instaurada a fase judicial do procedimento de repactuação, sendo as instituições financeiras intimadas para se manifestarem acerca do plano apresentado pela autora e apresentarem a documentação pertinente aos respectivos contratos. Manifestaram-se o Banco Agibank S.A. (evento 345), Banco Pan S.A. (evento 346), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 347), Banco Safra S.A. (evento 348), Banco Digio S.A. (evento 349), Banco do Brasil S.A. (evento 350), Banco Crefisa S.A. (evento 351) e Banco Santander (Brasil) S.A. (evento 352). A parte autora apresentou impugnação às manifestações dos credores no evento 387, reiterando o pedido de instituição compulsória do plano de pagamento e requerendo, ainda, a condenação de algumas instituições financeiras por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Observados os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões submetidas a julgamento. Inicialmente, cumpre observar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão proferida no evento 215 e posteriormente mantida no julgamento do agravo interno constante do evento 292, determinou o prosseguimento do procedimento para a fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pronunciamento que transitou em julgado. Nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, as questões definitivamente decididas no curso do processo não comportam nova apreciação pelas partes ou pelo Juízo, devendo ser respeitados os limites objetivos do pronunciamento emanado da instância superior. No caso, conforme assentado pelo Tribunal, os empréstimos consignados não podem ser automaticamente excluídos do procedimento apenas em razão de sua natureza, o parâmetro regulamentar do mínimo existencial não possui caráter absoluto e, frustrada a tentativa conciliatória, deve o feito prosseguir para a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. Desse modo, não comportam nova apreciação, nesta etapa processual, as teses apresentadas pelos credores que tenham por finalidade simplesmente afastar o prosseguimento do procedimento de superendividamento pelos mesmos fundamentos já examinados pela instância superior. Tal circunstância, entretanto, não autoriza, por si só, a condenação das instituições financeiras por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se mostrando suficiente a mera reiteração de argumentos jurídicos ou o exercício do direito de resistência à pretensão formulada pela parte contrária. No caso concreto, embora algumas instituições financeiras tenham reiterado fundamentos anteriormente enfrentados no julgamento do recurso, não identifico comportamento processual suficientemente qualificado para demonstrar intenção deliberadamente protelatória, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora. Superada essa questão, passa-se à análise do plano judicial compulsório. O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, frustrada a conciliação, poderá ser instaurada a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nessa etapa, os credores devem apresentar os documentos relacionados aos respectivos créditos e as razões pelas quais recusaram o plano voluntário. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza, inclusive, a nomeação de administrador, sem ônus para as partes, para apresentação de plano que contemple medidas de temporização ou atenuação dos encargos, enquanto o § 4º estabelece limites objetivos para a intervenção judicial. Com efeito, embora o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tenha por finalidade proporcionar tratamento global ao consumidor de boa-fé impossibilitado de satisfazer suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, a repactuação não implica perdão judicial indiscriminado das obrigações. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação integral no prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo a primeira parcela ser exigida em até 180 (cento e oitenta) dias de sua homologação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art . 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5533674-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, publicado em 05/02/2024). - grifei No caso concreto, a autora apresentou no evento 106 proposta segundo a qual destinaria R$ 2.479,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês ao pagamento dos credores, montante correspondente a aproximadamente 30% (trinta por cento) da renda líquida por ela informada, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Segundo a própria proposta, foram considerados débitos que totalizavam R$ 262.706,40 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos). Todavia, a multiplicação da parcela mensal proposta, no valor de R$ 2.479,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), pelas 60 (sessenta) parcelas pretendidas resulta no pagamento total de R$ 148.796,40 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Existe, portanto, diferença de R$ 113.910,00 (cento e treze mil, novecentos e dez reais) entre o montante indicado como saldo devedor e o valor nominal que seria efetivamente pago pelo plano proposto. Essa constatação impede a simples homologação da proposta apresentada pela consumidora. Isso porque o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que o plano judicial compulsório resulte em remissão automática de parcela do principal devido. A intervenção judicial permite medidas de temporização e atenuação dos encargos, mas preserva, como limite mínimo, o principal corrigido monetariamente. Por outro lado, também não se mostra juridicamente adequado equiparar, sem exame dos contratos, o valor de R$ 262.706,40 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos), indicado pela autora como saldo devedor atual, ao conceito de principal devido empregado pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O saldo devedor atualizado de uma operação financeira pode compreender capital, juros remuneratórios, juros moratórios, multas e outros encargos contratuais. O plano compulsório admite justamente medidas de atenuação desses encargos, razão pela qual é indispensável identificar, em relação a cada contrato, qual parcela corresponde ao principal cuja preservação é determinada pela lei. A distinção assume especial relevância no presente caso, porque não é matematicamente possível, simultaneamente, estabelecer o pagamento de R$ 2.479,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) durante 60 (sessenta) meses, afirmar que haverá pagamento de R$ 262.706,40 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos) e declarar extintas todas as obrigações remanescentes. Também não é possível solucionar a incompatibilidade mediante simples ampliação do prazo, pois a proposta já utiliza 60 (sessenta) meses, correspondentes ao limite máximo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, embora esteja suficientemente demonstrado que o feito deve prosseguir sob o procedimento judicial previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não há elementos seguros para a instituição, neste momento, de plano judicial compulsório definitivo, especialmente porque é necessário discriminar, em cada operação, o principal devido e os encargos que integram os saldos apresentados. A própria legislação admite, nessa fase, o cumprimento das diligências necessárias à elaboração do plano judicial compulsório, inclusive mediante administrador, quando necessário, justamente para que a repactuação observe simultaneamente a capacidade financeira do consumidor e o limite mínimo de satisfação dos credores. No que concerne ao Banco Master S.A., igualmente não prospera o pedido de suspensão integral dos descontos exclusivamente em razão da revelia. Conforme já reconhecido nos autos, embora intempestiva a contestação apresentada pela instituição, a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelos demais litisconsortes afastam a incidência automática do efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a revelia do Banco Master S.A. não equivale à declaração de inexistência do crédito, tampouco constitui, isoladamente, fundamento suficiente para extinguir ou suspender definitivamente a obrigação, cuja submissão ao plano deverá observar os mesmos parâmetros legais aplicáveis aos demais créditos abrangidos pelo procedimento. Diante desse quadro, o pedido de instituição do plano compulsório não pode ser acolhido nos exatos termos propostos pela autora, porque o plano apresentado não demonstra que o montante de R$ 148.796,40 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), correspondente às 60 (sessenta) parcelas pretendidas, é suficiente para satisfazer o principal devido, corrigido monetariamente, relativamente a todos os contratos submetidos à repactuação. Todavia, considerando que a fase judicial prevista no artigo 104-B já foi definitivamente determinada pelo Tribunal e que a insuficiência identificada é de natureza essencialmente quantitativa, relacionada à composição dos débitos, mostra-se inadequada a simples improcedência da pretensão, devendo ser oportunizada a complementação dos elementos necessários à elaboração do plano judicial compulsório. Assim, converto o julgamento em diligência, para que sejam obtidas as informações indispensáveis à adequada definição do plano. Ante o exposto, deixo de proferir julgamento definitivo do mérito neste momento e: a) rejeito o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé; b) rejeito o pedido de suspensão integral dos descontos realizados pelo Banco Master S.A. exclusivamente em razão de sua revelia; c) determino que Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Banco Agibank S.A., Banco Safra S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Digio S.A. e Banco Crefisa S.A., no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, relativamente a cada contrato submetido ao procedimento, demonstrativo atualizado e discriminado contendo o valor originalmente disponibilizado à consumidora, o valor do principal ainda devido, os valores já amortizados, os juros remuneratórios, juros moratórios, multas e demais encargos incidentes, bem como o saldo atualizado, de modo a permitir a identificação do montante mínimo assegurado pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; d) determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contracheque atualizado, extrato atualizado do benefício previdenciário e documentos atuais relativos às despesas essenciais alegadas, a fim de possibilitar a aferição contemporânea de sua capacidade de pagamento e de seu mínimo existencial; e) apresentados os documentos pelos requeridos, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e, querendo, apresentar adequação da proposta de pagamento do evento 106, observando o valor do principal devido, a correção monetária, o prazo máximo de 5 (cinco) anos e sua capacidade atual de pagamento; f) após, caso permaneça necessária análise técnica para individualização do principal e elaboração do plano, tornem os autos conclusos para apreciação da conveniência de nomeação de administrador, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpridas as determinações e estando suficientemente individualizados os créditos, tornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que será estabelecido o plano judicial compulsório, com definição dos valores devidos a cada credor, prazo, parcelas e demais condições previstas no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/sq)
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