Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5474825-77.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Banco Honda S/a
RÉ(U): Adeilza Goncalves Da Silva
DECISÃO
DEFIRO o pedido da parte autora quanto a realização de pesquisas de endereços vinculados à parte ré junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
PROMOVA, portanto, o Cartório desta Unidade Judiciária, consulta através dos sistemas, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL para localização de possíveis endereços vinculados à ADEILZA GONCALVES DA SILVA (CPF nº. 094.014.204-08).
INDEFIRO, por outro lado, o pedido de expedição de ofício a pessoas jurídicas de direito privado para localização de endereços vinculados à parte requerida, haja vista que se trata de diligência fora do escopo dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e cuja especificidade da busca é incumbência da própria parte que a requereu, especialmente considerando que não cabe ao Poder Judiciário não pode assumir o papel de órgão consultivo, cabendo a ele o papel de policiar o bom andamento do processo, respeitando o ônus de cada parte (nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS. BUSCA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE .Ausente demonstração de tentativas de localização do endereço da parte executada nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, sem justificativa por parte do credor, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às plataformas digitais Ifood, Claro, Vivo, Tim, Oi, Netflix, Uber, Uber eats, Bee, Byfood, Linq Telecom Internet e Vulcafood, já que não foram esgotados os meios ordinários de localização do devedor.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52788065820248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) e (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA QUE INFORMEM SE HÁ CADASTRO EM NOME DAS PARTES EXECUTADAS. 1. É incumbência da parte exequente diligenciar na localização do endereço atualizado da parte executada, não cabendo ao Juízo se imiscuir em tal mister. Precedentes. 2. Não há demonstração de que a expedição de ofício às empresas apontadas pela CEF traria qualquer utilidade na localização dos executados, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente. (TRF-4 - AG: 50437700320234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Turma) (destacou-se)
ATRIBUO a esta decisão, por conseguinte, força de alvará, de modo a autorizar a parte requerente a diligenciar, por conta própria e mediante a apresentação desta, perante pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de apurar a eventual existência de endereços cadastrados/vinculados em nome da ré ADEILZA GONCALVES DA SILVA (CPF nº. 094.014.204-08) em seus sistemas internos, bem como para que tais informações lhes seja apresentada.
SIRVA a presente decisão como alvará, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
CERTIFICADO o transcurso do prazo do alvará, cujo termo inicial é o da intimação desta decisão, e juntados os resultados das pesquisas perante os sistemas conveniados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias realizar a citação da ré, providenciando desde logo, com o requerimento, o comprovante do recolhimento das custas devidas
CUMPRA-SE, na sequência e no que couber, a decisão proferida no já mencionado no evento 05.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
02
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5474825-77.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Banco Honda S/a
RÉ(U): Adeilza Goncalves Da Silva
DECISÃO
DEFIRO o pedido da parte autora quanto a realização de pesquisas de endereços vinculados à parte ré junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
PROMOVA, portanto, o Cartório desta Unidade Judiciária, consulta através dos sistemas, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL para localização de possíveis endereços vinculados à ADEILZA GONCALVES DA SILVA (CPF nº. 094.014.204-08).
INDEFIRO, por outro lado, o pedido de expedição de ofício a pessoas jurídicas de direito privado para localização de endereços vinculados à parte requerida, haja vista que se trata de diligência fora do escopo dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e cuja especificidade da busca é incumbência da própria parte que a requereu, especialmente considerando que não cabe ao Poder Judiciário não pode assumir o papel de órgão consultivo, cabendo a ele o papel de policiar o bom andamento do processo, respeitando o ônus de cada parte (nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS. BUSCA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE .Ausente demonstração de tentativas de localização do endereço da parte executada nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, sem justificativa por parte do credor, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às plataformas digitais Ifood, Claro, Vivo, Tim, Oi, Netflix, Uber, Uber eats, Bee, Byfood, Linq Telecom Internet e Vulcafood, já que não foram esgotados os meios ordinários de localização do devedor.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52788065820248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) e (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA QUE INFORMEM SE HÁ CADASTRO EM NOME DAS PARTES EXECUTADAS. 1. É incumbência da parte exequente diligenciar na localização do endereço atualizado da parte executada, não cabendo ao Juízo se imiscuir em tal mister. Precedentes. 2. Não há demonstração de que a expedição de ofício às empresas apontadas pela CEF traria qualquer utilidade na localização dos executados, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente. (TRF-4 - AG: 50437700320234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Turma) (destacou-se)
ATRIBUO a esta decisão, por conseguinte, força de alvará, de modo a autorizar a parte requerente a diligenciar, por conta própria e mediante a apresentação desta, perante pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de apurar a eventual existência de endereços cadastrados/vinculados em nome da ré ADEILZA GONCALVES DA SILVA (CPF nº. 094.014.204-08) em seus sistemas internos, bem como para que tais informações lhes seja apresentada.
SIRVA a presente decisão como alvará, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
CERTIFICADO o transcurso do prazo do alvará, cujo termo inicial é o da intimação desta decisão, e juntados os resultados das pesquisas perante os sistemas conveniados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias realizar a citação da ré, providenciando desde logo, com o requerimento, o comprovante do recolhimento das custas devidas
CUMPRA-SE, na sequência e no que couber, a decisão proferida no já mencionado no evento 05.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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