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Protocolo: 5474772-35.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo ativo: Jose Mendes Borges Junior
Polo passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Jose Mendes Borges Junior contra o Estado De Goiás, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO.
Do julgamento antecipado
Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido.
Da ausência de interesse de agir
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os fundamentos que a embasam se confundem com o próprio mérito da controvérsia, de modo que sua análise será realizada quando do exame do mérito da demanda.
Da prejudicial de mérito - Prescrição
Preliminarmente, no que se refere à prejudicial de mérito suscitada com base na prescrição, cumpre salientar que, tratando-se de discussão sobre direitos de natureza patrimonial, como eventuais verbas salariais devidas, incide a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo a qual prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, é oportuno destacar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 85, que assim dispõe: “Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Assim, no que tange às diferenças salariais eventualmente devidas a servidores públicos, bem como aos seus reflexos, os quais se renovam mensalmente enquanto não adimplidos de forma correta, entende-se que a cada mês em que não ocorre o pagamento integral, inicia-se novo prazo prescricional. Isso porque tais valores integram o patrimônio jurídico do servidor, de modo que não há prescrição do direito material em si, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, deve ser reconhecida, em caso de eventual procedência do pedido, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/05/2021.
Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia restringe-se à verificação da natureza jurídica da verba denominada Bônus por Resultado, percebida pelo autor nos exercícios de 2021 a 2025, bem como à análise de sua repercussão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina referentes a esses períodos.
Inicialmente, cumpre assinalar que o Bônus por Resultado ostenta natureza jurídica eminentemente remuneratória, porquanto sua instituição não se destina à recomposição de despesas ou ao ressarcimento de prejuízos suportados pelo servidor, mas à contraprestação pecuniária vinculada ao desempenho funcional e ao alcance de metas previamente estabelecidas pela Administração Pública. Trata-se, portanto, de vantagem patrimonial decorrente da prestação laboral, de inequívoco caráter retributivo.
Corrobora essa conclusão o fato de a parcela representar efetivo acréscimo patrimonial, submetendo-se à incidência do imposto de renda, circunstância incompatível com a natureza indenizatória.
Também não afasta sua natureza remuneratória o fato de seu pagamento estar condicionado ao efetivo exercício das atribuições funcionais. A qualificação da parcela como vantagem propter laborem diz respeito apenas aos requisitos para sua aquisição, sem interferir na natureza jurídica da verba efetivamente percebida. Do mesmo modo, a periodicidade anual do pagamento não descaracteriza sua habitualidade, sobretudo porque se trata de prestação instituída por lei e reiteradamente adimplida em exercícios sucessivos.
Reconhecida sua natureza remuneratória, mostra-se, em princípio, aplicável o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 16, segundo a qual os direitos assegurados aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal devem ser calculados com base na remuneração global percebida pelo agente público, e não apenas sobre o vencimento básico.
Com efeito, o referido verbete estabelece:
''Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.''
Assim, reconhecida a natureza remuneratória do Bônus por Resultado, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias mostra-se, em princípio, compatível com a orientação firmada pela Suprema Corte, por integrar a remuneração global do servidor.
Todavia, a interpretação da Súmula Vinculante n.º 16 deve harmonizar-se com o restante do sistema constitucional, não sendo possível extrair dela autorização para que toda verba remuneratória passe, indistintamente, a integrar a base de cálculo de quaisquer outras vantagens funcionais.
Isso porque a Constituição da República veda expressamente a incidência sucessiva de acréscimos pecuniários, conforme dispõe o art. 37, XIV:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
[...]
A vedação constitucional busca impedir a ampliação artificial da remuneração mediante a utilização de vantagens já percebidas como base de cálculo para novos acréscimos, preservando a coerência do sistema remuneratório. Por essa razão, eventual disposição infraconstitucional que admita incidência sucessiva de vantagens deve ser interpretada restritivamente e em conformidade com a Constituição.
Desse regime decorre que verbas de natureza transitória, eventual ou propter laborem não podem servir de base de cálculo para novos acréscimos remuneratórios apenas por ostentarem natureza remuneratória. A integração de determinada parcela à remuneração do servidor não lhe confere, automaticamente, aptidão para servir de suporte à incidência de outras vantagens.
Essa compreensão, contudo, não se confunde com a disciplina dos direitos assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante n.º 16 restringe-se justamente às hipóteses em que a própria Constituição determina que determinados direitos sejam calculados sobre a remuneração global do servidor, não autorizando, por si só, a utilização dessa remuneração como base de cálculo de vantagens funcionais instituídas pela legislação estatutária.
Em observância a essa diretriz constitucional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive das Turmas Recursais, consolidou entendimento no sentido de que parcelas remuneratórias transitórias ou vantagens funcionais não podem integrar a base de cálculo de outros acréscimos pecuniários, os quais devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo (Precedentes: TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 0179985-19.2015.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023; TJGO, Recurso Inominado n. 5265191-35.2023.8.09.0051, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, julgado em 09/11/2023; TJGO, Recurso Inominado n. 5218731-87.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/11/2023).
Tal orientação harmoniza-se com a interpretação conferida ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual a vedação constitucional impede que vantagens anteriormente percebidas sejam utilizadas como base para novos acréscimos, admitindo-se apenas a coexistência de múltiplas vantagens quando todas incidirem autonomamente sobre o vencimento básico.
Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que, embora determinada vantagem possa integrar a remuneração do servidor, isso não autoriza sua utilização como elemento de cálculo de vantagens posteriores, por afrontar a vedação constitucional ao efeito cascata.
Nesse sentido:
(...) Todavia, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público é inconstitucional. Em outras palavras, não é possível que a gratificação (no caso o quinquênio) tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5220038-23.2016.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBERTHA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). (grifei)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a superposição de vantagens pecuniárias é incompatível com o modelo remuneratório instituído pela Constituição, vedando que gratificações e adicionais tenham como base de cálculo o vencimento acrescido de outras parcelas remuneratórias, ainda que incorporadas.
Nesse sentido:
(...) 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem”. (STJ, AgRg no RMS 33.366/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 21/5/2014). (grifei)
Desse modo, embora o Bônus por Resultado integre a remuneração global do servidor e possa repercutir sobre os direitos constitucionalmente assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sua natureza remuneratória, por si só, não autoriza sua utilização como base de cálculo de outros adicionais ou vantagens funcionais previstos na legislação estatutária, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Não obstante as conclusões anteriormente delineadas acerca da natureza remuneratória do Bônus por Resultado e de sua repercussão sobre os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, cumpre observar que a atuação da Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado afastar comandos normativos válidos e vigentes.
Sob essa perspectiva, verifica-se que o Estado de Goiás encontra-se vinculado ao disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 22.649/2024, que estabelece expressamente:
Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
O dispositivo revela inequívoca intenção do legislador de limitar os efeitos financeiros decorrentes da percepção da parcela, vedando sua incorporação ao vencimento ou ao subsídio e sua utilização como base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Nesse contexto, se ao legislador é conferida a prerrogativa de instituir determinada vantagem funcional, igualmente lhe compete definir sua disciplina jurídica, delimitar seus efeitos remuneratórios e estabelecer sua forma de incidência, desde que respeitados os limites constitucionais. A restrição prevista na Lei Estadual n. 22.649/2024, portanto, não traduz, por si só, qualquer ilegalidade ou incompatibilidade constitucional, constituindo legítimo exercício da competência legislativa para regulamentar a estrutura remuneratória dos servidores públicos estaduais.
Também não se está diante de hipótese de supressão de direito fundamental assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, mas da instituição de disciplina legal específica acerca do Bônus por Resultado, a qual, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade, deve prevalecer enquanto não houver declaração de sua inconstitucionalidade.
Nesse cenário, mostra-se plenamente aplicável a técnica do distinguishing em relação à Súmula Vinculante n.º 16. O precedente vinculante foi firmado em contexto normativo no qual inexistia disposição legal específica excluindo determinada verba da composição da base de cálculo dos direitos assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A disciplina introduzida pelas Leis Estaduais n. 22.649/2024 e n. 23.608/2024 constitui, portanto, elemento distintivo suficiente para afastar a incidência automática da orientação sumulada quanto ao Bônus por Resultado percebido nos exercícios de 2024 e 2025, impondo a observância do regime jurídico expressamente estabelecido pelo legislador estadual.
Desse modo, à luz dos princípios da legalidade, da especialidade e da segurança jurídica, conclui-se que o Bônus por Resultado percebido nos exercícios de 2024 e 2025 submete-se ao regime instituído pelas Leis Estaduais n. 22.649/2024 e n. 23.608/2024, não podendo ser considerado para a composição da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive da gratificação natalina e do adicional de férias.
Diversamente, as Leis Estaduais n. 21.184/2021, n. 21.672/2022 e n. 22.383/2023, bem como seus respectivos decretos regulamentadores, não estabeleceram qualquer restrição quanto à utilização do Bônus por Resultado na composição da base de cálculo dos direitos assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, inexistindo norma expressa limitadora nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, subsiste a incidência da Súmula Vinculante n.º 16, segundo a qual os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal devem ser calculados sobre a remuneração global percebida pelo servidor. Reconhecida a natureza remuneratória do Bônus por Resultado, impõe-se, portanto, sua inclusão na base de cálculo das parcelas constitucionalmente asseguradas durante aqueles exercícios.
Em síntese, o regime jurídico aplicável conduz às seguintes conclusões: (i) o Bônus por Resultado integra a remuneração global do servidor e repercute sobre as parcelas previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, por inexistir, naquele período, norma legal que afastasse essa repercussão; (ii) a partir dos exercícios de 2024 e 2025, incide a disciplina específica estabelecida pelas Leis Estaduais n. 22.649/2024 e n. 23.608/2024, que vedam sua utilização para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias; e (iii) em nenhuma hipótese a parcela pode servir de base de cálculo para adicionais, gratificações ou demais vantagens funcionais submetidas à vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Transportando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a documentação juntada aos autos comprova que o autor percebeu o Bônus por Resultado nos exercícios de 2021 a 2026 (ev.1, docs.6-11), bem como que a parcela não foi considerada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
A repercussão financeira ora reconhecida, contudo, limita-se às parcelas abrangidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, notadamente à gratificação natalina e ao adicional de férias, não alcançando outras vantagens funcionais previstas na legislação de carreira, cuja incidência permanece submetida à vedação constitucional ao efeito cascata.
Desse modo, considerando a interpretação das normas aplicáveis, conforme fundamentado anteriormente, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento apenas em relação aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, período em que se reconhece a possibilidade de inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A partir do exercício de 2024, contudo, a alteração normativa afasta tal possibilidade.
À vista disso, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, razão pela qual a procedência parcial da pretensão é medida que se impõe, limitada a esses períodos.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, e CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a partir da data da citação. A correção monetária deverá observar o IPCA-E (conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, item 3.1.1), incidindo desde o mês em que as verbas deveriam ter sido pagas ou, quando for o caso, desde a data do desconto indevido. A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)