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5474750-74.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5474750-74.2026.8.09.0100 Origem: Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual Juíza Sentenciante: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: José Mendes Borges Junior Advogada: Erivaldo Bernardo da Silva Recorrido: Estado de Goiás Advogado: Maria Elisa Quacken Manoel da Costa Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INCLUSÃO DAS VERBAS NA BASE CONTRIBUTIVA. CONTRACHEQUES QUE REGISTRAM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO GLOBAL. MERA COEXISTÊNCIA DAS RUBRICAS QUE NÃO COMPROVA A INCIDÊNCIA. ANÁLISE COMPARATIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS RENDIMENTOS SEM CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer movida em face do Estado de Goiás. 2. Na petição inicial, o autor narrou ser servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação e perceber as verbas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustentou que, embora a legislação estadual atribua natureza indenizatória às parcelas, estariam sendo realizados descontos previdenciários sobre elas. Requereu, em caráter principal, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a cessação dos descontos e a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, postulou que, caso reconhecida natureza remuneratória às verbas, fossem elas consideradas para fins de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas sobre a remuneração. 3. O Estado de Goiás apresentou contestação, defendendo, entre outros fundamentos, a inexistência de incidência previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado, com amparo em informação administrativa da Gerência Central da Folha de Pagamento, e sustentando a improcedência da pretensão de atribuição de natureza remuneratória às parcelas. Quanto ao auxílio-alimentação, desenvolveu argumentação relacionada ao Tema nº 1.164 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, contudo, que a defesa também parte, em determinado trecho, da premissa de que o demandante seria professor contratado temporariamente e submetido ao RGPS, circunstância que não corresponde aos documentos funcionais juntados aos autos. 4. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento, em síntese, de inexistência de comprovação dos descontos previdenciários indevidos e de impossibilidade de atribuição de natureza remuneratória às verbas discutidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença, insistindo na impossibilidade de incidência previdenciária sobre as parcelas discutidas e nas consequências patrimoniais postuladas na petição inicial. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia recursal consiste em verificar se ficou comprovada a efetiva inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do recorrente; se, em consequência, há valores a serem restituídos e subsidiariamente, se as referidas parcelas possuem natureza remuneratória e devem repercutir no cálculo das demais vantagens funcionais. 7. Inicialmente, impõe-se delimitar corretamente a situação funcional do recorrente, pois esse aspecto interfere diretamente na análise das teses apresentadas pelas partes. Diferentemente do que consta em trecho da contestação, os documentos funcionais demonstram que José Mendes Borges Junior não é servidor temporário. Os contracheques registram o cargo de Professor IV, “Regime Jurídico: Estatutário”, “Sit. Func.: Ativo” e “Tipo Cargo: Cargo Efetivo”, além de indicarem início de exercício em 02/08/1999. 8. Consequentemente, não pode ser acolhida a premissa desenvolvida na defesa segundo a qual o recorrente estaria submetido ao Regime Geral de Previdência Social em razão de contratação temporária. A controvérsia deve ser apreciada à luz da situação funcional efetivamente demonstrada nos autos, isto é, de servidor público estadual efetivo e estatutário. Feita essa delimitação, a questão central não está propriamente na existência abstrata de natureza indenizatória das parcelas, mas em verificar se há prova de que elas efetivamente integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada do recorrente. 9. Com efeito, não se confundem a existência de desconto previdenciário na folha de pagamento e a inclusão de determinada verba na base de cálculo desse desconto. A circunstância de o contracheque registrar simultaneamente o pagamento de auxílio-alimentação ou auxílio aprimoramento continuado e desconto sob a rubrica “Contribuição Previdenciária – Civil” ou “Contribuição Fundo Financeiro” não permite, isoladamente, concluir que os auxílios tenham composto a base contributiva. 10. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Em pretensão de repetição de indébito, esse ônus compreende não apenas a demonstração de que determinada verba, em tese, não deveria sofrer incidência previdenciária, mas também a comprovação de que a retenção questionada efetivamente ocorreu. 11. No caso concreto, os contracheques apresentados pelo recorrente demonstram o recebimento dos auxílios e, em rubrica autônoma, o desconto da contribuição previdenciária. Todavia, não discriminam as parcelas integrantes da base contributiva nem contêm memória de cálculo que permita concluir, pela simples leitura, que os auxílios tenham sido considerados para apuração da contribuição. 12. A análise comparativa dos próprios demonstrativos financeiros, ademais, fornece elemento relevante para afastar a inferência de que todas as verbas constantes da folha necessariamente integram a base previdenciária. 13. Na competência abril de 2021, constam vencimento efetivo de R$ 3.840,31, auxílio-alimentação de R$ 500,00, adicional por tempo de serviço de R$ 768,06 e complementação de carga horária de R$ 1.920,15, entre outras informações da folha, tendo sido descontada contribuição previdenciária no importe de R$ 656,69. Em maio de 2021, foi acrescida aos rendimentos a rubrica Ajuda de Custo – REANP, no valor de R$ 100,00. Os rendimentos passaram de R$ 7.028,52 para R$ 7.128,52, mas o desconto previdenciário permaneceu exatamente no mesmo valor de R$ 656,69. A constatação é reforçada pela competência junho de 2021, na qual, além do auxílio-alimentação e da ajuda de custo, consta adiantamento de adicional de férias no valor de R$ 2.176,17, elevando os rendimentos para R$ 9.304,69. Apesar do expressivo aumento do montante bruto recebido, a contribuição previdenciária permaneceu, novamente, em R$ 656,69. 14. A comparação evidencia que o valor total dos rendimentos lançados no contracheque não corresponde automaticamente à base de cálculo previdenciária, uma vez que determinadas parcelas alteraram o montante bruto da folha sem produzir correspondente modificação no desconto. O cotejo, embora não permita identificar individualmente todas as rubricas integrantes da base contributiva, afasta a premissa de que a simples presença de determinada verba no mesmo contracheque em que lançado o desconto previdenciário seja suficiente para comprovar sua incidência. 15. Disso decorre que a mera coexistência, no mesmo demonstrativo, do auxílio-alimentação e do desconto previdenciário não autoriza presumir que a verba tenha integrado a base de cálculo. Seria necessário algum elemento probatório objetivo que permitisse estabelecer essa vinculação, a exemplo de memória de cálculo, ficha financeira analítica ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a composição da base contributiva. 16. Quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, também não se verifica prova de sua efetiva inclusão na base contributiva. Além disso, o Estado apresentou informação administrativa da Gerência Central da Folha de Pagamento segundo a qual a rubrica, em razão de sua natureza indenizatória, não integra a base de incidência previdenciária, sem que tenha sido apresentado elemento documental apto a demonstrar, no caso concreto, situação diversa. 17. De outro lado, não foi identificado nos contracheques elemento objetivo que demonstre que a implantação ou o pagamento do Auxílio Aprimoramento Continuado tenha provocado correspondente elevação da contribuição previdenciária. A presença simultânea das duas rubricas permanece insuficiente para demonstrar o fato constitutivo alegado. Importa observar, ainda, que a fase de cumprimento de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, quando já demonstrada a existência da obrigação, não podendo ser utilizada para investigar, pela primeira vez, se ocorreu o próprio fato constitutivo do direito reconhecido. 18. Assim, embora seja possível relegar à fase de cumprimento a quantificação dos valores indevidamente recolhidos quando comprovada a cobrança, não se mostra juridicamente adequada uma condenação restituitória fundada apenas na possibilidade de que tenha havido incidência previdenciária, deixando para momento posterior a própria investigação acerca da existência do indébito. 19. Portanto, a documentação dos autos não permite concluir que o Estado de Goiás tenha incluído o auxílio-alimentação ou o auxílio aprimoramento continuado na base de cálculo da contribuição previdenciária do recorrente. Ausente a comprovação da incidência, inexiste suporte probatório para determinar a restituição de valores supostamente recolhidos a esse título. 20. A conclusão não importa atribuir natureza remuneratória às parcelas. Ao contrário, a legislação estadual pertinente estabelece natureza indenizatória aos benefícios discutidos, circunstância que impede igualmente o acolhimento do pedido subsidiário. 21. O auxílio-alimentação possui disciplina própria na legislação estadual, que lhe atribui caráter indenizatório e afasta sua incorporação à remuneração. Do mesmo modo, o Auxílio Aprimoramento Continuado, instituído pela Lei Estadual nº 21.085/2021, possui natureza indenizatória expressamente estabelecida pelo legislador. Tal característica é, inclusive, reconhecida pela própria construção do pedido principal formulado pelo recorrente. Não há fundamento jurídico para converter tais parcelas em verbas remuneratórias apenas para que repercutam sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou demais vantagens. A natureza jurídica da vantagem decorre da respectiva disciplina normativa e não pode ser alterada pela simples habitualidade do pagamento. 22. Tampouco eventual incidência tributária, ainda que demonstrada, seria suficiente, por si só, para transformar verba legalmente indenizatória em parcela remuneratória. A definição da natureza funcional da vantagem e a determinação de sua base de incidência tributária constituem questões juridicamente distintas. 23. Nesse sentido, cito precedentes: RI n.º 5228050-74.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, Publicado em 12/06/2026; RI n.º 5248508-15.2026.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 12/06/2026; RI n.º 5223223-20.2026.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, Publicado em 12/06/2026; RI n.º 5322788-54.2026.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Márcio Morrone Xavier, Publicado em 11/06/2026; RI n.º 5774689-30.2025.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Felipe Vaz de Queiroz, Decisão Monocrática Publicada em 17/03/2026 IV- DISPOSITIVO: 24. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 25. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. 26. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INCLUSÃO DAS VERBAS NA BASE CONTRIBUTIVA. CONTRACHEQUES QUE REGISTRAM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO GLOBAL. MERA COEXISTÊNCIA DAS RUBRICAS QUE NÃO COMPROVA A INCIDÊNCIA. ANÁLISE COMPARATIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS RENDIMENTOS SEM CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer movida em face do Estado de Goiás. 2. Na petição inicial, o autor narrou ser servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação e perceber as verbas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustentou que, embora a legislação estadual atribua natureza indenizatória às parcelas, estariam sendo realizados descontos previdenciários sobre elas. Requereu, em caráter principal, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a cessação dos descontos e a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, postulou que, caso reconhecida natureza remuneratória às verbas, fossem elas consideradas para fins de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas sobre a remuneração. 3. O Estado de Goiás apresentou contestação, defendendo, entre outros fundamentos, a inexistência de incidência previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado, com amparo em informação administrativa da Gerência Central da Folha de Pagamento, e sustentando a improcedência da pretensão de atribuição de natureza remuneratória às parcelas. Quanto ao auxílio-alimentação, desenvolveu argumentação relacionada ao Tema nº 1.164 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, contudo, que a defesa também parte, em determinado trecho, da premissa de que o demandante seria professor contratado temporariamente e submetido ao RGPS, circunstância que não corresponde aos documentos funcionais juntados aos autos. 4. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento, em síntese, de inexistência de comprovação dos descontos previdenciários indevidos e de impossibilidade de atribuição de natureza remuneratória às verbas discutidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença, insistindo na impossibilidade de incidência previdenciária sobre as parcelas discutidas e nas consequências patrimoniais postuladas na petição inicial. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia recursal consiste em verificar se ficou comprovada a efetiva inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do recorrente; se, em consequência, há valores a serem restituídos e subsidiariamente, se as referidas parcelas possuem natureza remuneratória e devem repercutir no cálculo das demais vantagens funcionais. 7. Inicialmente, impõe-se delimitar corretamente a situação funcional do recorrente, pois esse aspecto interfere diretamente na análise das teses apresentadas pelas partes. Diferentemente do que consta em trecho da contestação, os documentos funcionais demonstram que José Mendes Borges Junior não é servidor temporário. Os contracheques registram o cargo de Professor IV, “Regime Jurídico: Estatutário”, “Sit. Func.: Ativo” e “Tipo Cargo: Cargo Efetivo”, além de indicarem início de exercício em 02/08/1999. 8. Consequentemente, não pode ser acolhida a premissa desenvolvida na defesa segundo a qual o recorrente estaria submetido ao Regime Geral de Previdência Social em razão de contratação temporária. A controvérsia deve ser apreciada à luz da situação funcional efetivamente demonstrada nos autos, isto é, de servidor público estadual efetivo e estatutário. Feita essa delimitação, a questão central não está propriamente na existência abstrata de natureza indenizatória das parcelas, mas em verificar se há prova de que elas efetivamente integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada do recorrente. 9. Com efeito, não se confundem a existência de desconto previdenciário na folha de pagamento e a inclusão de determinada verba na base de cálculo desse desconto. A circunstância de o contracheque registrar simultaneamente o pagamento de auxílio-alimentação ou auxílio aprimoramento continuado e desconto sob a rubrica “Contribuição Previdenciária – Civil” ou “Contribuição Fundo Financeiro” não permite, isoladamente, concluir que os auxílios tenham composto a base contributiva. 10. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Em pretensão de repetição de indébito, esse ônus compreende não apenas a demonstração de que determinada verba, em tese, não deveria sofrer incidência previdenciária, mas também a comprovação de que a retenção questionada efetivamente ocorreu. 11. No caso concreto, os contracheques apresentados pelo recorrente demonstram o recebimento dos auxílios e, em rubrica autônoma, o desconto da contribuição previdenciária. Todavia, não discriminam as parcelas integrantes da base contributiva nem contêm memória de cálculo que permita concluir, pela simples leitura, que os auxílios tenham sido considerados para apuração da contribuição. 12. A análise comparativa dos próprios demonstrativos financeiros, ademais, fornece elemento relevante para afastar a inferência de que todas as verbas constantes da folha necessariamente integram a base previdenciária. 13. Na competência abril de 2021, constam vencimento efetivo de R$ 3.840,31, auxílio-alimentação de R$ 500,00, adicional por tempo de serviço de R$ 768,06 e complementação de carga horária de R$ 1.920,15, entre outras informações da folha, tendo sido descontada contribuição previdenciária no importe de R$ 656,69. Em maio de 2021, foi acrescida aos rendimentos a rubrica Ajuda de Custo – REANP, no valor de R$ 100,00. Os rendimentos passaram de R$ 7.028,52 para R$ 7.128,52, mas o desconto previdenciário permaneceu exatamente no mesmo valor de R$ 656,69. A constatação é reforçada pela competência junho de 2021, na qual, além do auxílio-alimentação e da ajuda de custo, consta adiantamento de adicional de férias no valor de R$ 2.176,17, elevando os rendimentos para R$ 9.304,69. Apesar do expressivo aumento do montante bruto recebido, a contribuição previdenciária permaneceu, novamente, em R$ 656,69. 14. A comparação evidencia que o valor total dos rendimentos lançados no contracheque não corresponde automaticamente à base de cálculo previdenciária, uma vez que determinadas parcelas alteraram o montante bruto da folha sem produzir correspondente modificação no desconto. O cotejo, embora não permita identificar individualmente todas as rubricas integrantes da base contributiva, afasta a premissa de que a simples presença de determinada verba no mesmo contracheque em que lançado o desconto previdenciário seja suficiente para comprovar sua incidência. 15. Disso decorre que a mera coexistência, no mesmo demonstrativo, do auxílio-alimentação e do desconto previdenciário não autoriza presumir que a verba tenha integrado a base de cálculo. Seria necessário algum elemento probatório objetivo que permitisse estabelecer essa vinculação, a exemplo de memória de cálculo, ficha financeira analítica ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a composição da base contributiva. 16. Quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, também não se verifica prova de sua efetiva inclusão na base contributiva. Além disso, o Estado apresentou informação administrativa da Gerência Central da Folha de Pagamento segundo a qual a rubrica, em razão de sua natureza indenizatória, não integra a base de incidência previdenciária, sem que tenha sido apresentado elemento documental apto a demonstrar, no caso concreto, situação diversa. 17. De outro lado, não foi identificado nos contracheques elemento objetivo que demonstre que a implantação ou o pagamento do Auxílio Aprimoramento Continuado tenha provocado correspondente elevação da contribuição previdenciária. A presença simultânea das duas rubricas permanece insuficiente para demonstrar o fato constitutivo alegado. Importa observar, ainda, que a fase de cumprimento de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, quando já demonstrada a existência da obrigação, não podendo ser utilizada para investigar, pela primeira vez, se ocorreu o próprio fato constitutivo do direito reconhecido. 18. Assim, embora seja possível relegar à fase de cumprimento a quantificação dos valores indevidamente recolhidos quando comprovada a cobrança, não se mostra juridicamente adequada uma condenação restituitória fundada apenas na possibilidade de que tenha havido incidência previdenciária, deixando para momento posterior a própria investigação acerca da existência do indébito. 19. Portanto, a documentação dos autos não permite concluir que o Estado de Goiás tenha incluído o auxílio-alimentação ou o auxílio aprimoramento continuado na base de cálculo da contribuição previdenciária do recorrente. Ausente a comprovação da incidência, inexiste suporte probatório para determinar a restituição de valores supostamente recolhidos a esse título. 20. A conclusão não importa atribuir natureza remuneratória às parcelas. Ao contrário, a legislação estadual pertinente estabelece natureza indenizatória aos benefícios discutidos, circunstância que impede igualmente o acolhimento do pedido subsidiário. 21. O auxílio-alimentação possui disciplina própria na legislação estadual, que lhe atribui caráter indenizatório e afasta sua incorporação à remuneração. Do mesmo modo, o Auxílio Aprimoramento Continuado, instituído pela Lei Estadual nº 21.085/2021, possui natureza indenizatória expressamente estabelecida pelo legislador. Tal característica é, inclusive, reconhecida pela própria construção do pedido principal formulado pelo recorrente. Não há fundamento jurídico para converter tais parcelas em verbas remuneratórias apenas para que repercutam sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou demais vantagens. A natureza jurídica da vantagem decorre da respectiva disciplina normativa e não pode ser alterada pela simples habitualidade do pagamento. 22. Tampouco eventual incidência tributária, ainda que demonstrada, seria suficiente, por si só, para transformar verba legalmente indenizatória em parcela remuneratória. A definição da natureza funcional da vantagem e a determinação de sua base de incidência tributária constituem questões juridicamente distintas. 23. Nesse sentido, cito precedentes: RI n.º 5228050-74.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, Publicado em 12/06/2026; RI n.º 5248508-15.2026.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 12/06/2026; RI n.º 5223223-20.2026.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, Publicado em 12/06/2026; RI n.º 5322788-54.2026.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Márcio Morrone Xavier, Publicado em 11/06/2026; RI n.º 5774689-30.2025.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Felipe Vaz de Queiroz, Decisão Monocrática Publicada em 17/03/2026 IV- DISPOSITIVO: 24. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 25. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. 26. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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